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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 32

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, tendo em conta que a presente iniciativa

legislativa, caso venha a ser aprovada, procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, entende-

se que, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o título deve fazer referência à alteração

introduzida. Termos em que se sugere o seguinte título: Igualdade na parentalidade para proteção das

mulheres na maternidade e emprego – Nonaalteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Após consulta da base Digesto (Diário da República Eletrónico), efetivamente confirmou-se que a Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, foi alterada pelas Leis n.os 28/2015, de 14

de abril, 55/2014, de 25 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 69/2013, de 30 de agosto, 47/2012, de 29 de

agosto, 23/2012, de 25 de junho, 53/2011, de 14 de outubro e 105/2009, de 14 de setembro, e que o

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, até à presente data, sofreu duas alterações, tendo sido modificado

pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho.

Nos termos do artigo 2.º da lei formulário, os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado.

Ora, os autores da iniciativa sub judice, considerando a possibilidade do aumento da despesa com a sua

aprovação, incluíram no articulado a seguinte cláusula de salvaguarda: “A presente lei entra em vigor

com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O instituto da parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, regulado

no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, por via da presente iniciativa legislativa, é de

novo objeto de modificação.

Conforme a exposição de motivos, Portugal é o país da União Europeia onde o fosso salarial entre homens

e mulheres mais se agravou em 2014.

A disparidade salarial entre homem e mulher, a diferença média entre a remuneração horária dos homens e

a das mulheres no conjunto da economia surge refletida em documentos publicados por entidades com

responsabilidades nesta área:

I RELATÓRIO SOBRE DIFERENCIAÇÕES SALARIAIS POR RAMOS DE ATIVIDADE - CITE, elaborado

pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), no âmbito da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 13/2013, de 8 de março, que aprovou um conjunto de medidas que têm em vista garantir e promover

a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho entre homens e mulheres, entre as quais a elaboração

de um relatório sobre diferenciações salariais por ramos de atividade:

ANÁLISE QUALITATIVA – CAE 58

Em termos da remuneração média mensal de base, as mulheres ganham menos 19,22% que os homens.

Esta diferença é mais acentuada ao nível do ganho médio mensal, atingindo os 21,13%. Este ramo apresenta

valores para a diferença salarial entre homens e mulheres superiores à média nacional.

DADOS ESTATÍSTICOS APRESENTADOS PELA CITE

ESTATÍSTICAS CITE – 2013

Os homens portugueses gastam, em média, 96 minutos por dia a cozinhar, limpar ou a cuidar e a média na

OCDE é de 131 minutos; (Relatório OECD.2012. “Better Life Index”, disponível em

http://www.oecdbetterlifeindex.org/).

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