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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 4

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 807/XII (4.ª), que pretende “alargar às entidades que prosseguem atividades culturais a

possibilidade de consignação de uma quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares” foi

apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

A iniciativa em análise foi admitida em 11 de março de 2015 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

(COFAP), para apreciação na generalidade, com conexão à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, que,

atentas as suas competências deverá pronunciar-se sobre esta iniciativa.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa e de acordo com a Nota Técnica, ocorrerá “nodia 1 de janeiro de

2016”, conforme previsto no artigo 5.º do projeto de lei, estando em conformidade com o estipulado no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Importa referir que, em caso de aprovação, e citando a Nota técnica, “ao instituir a possibilidade de os

contribuintes entregarem a determinadas instituições uma quota do valor global devido ao Estado através do

IRS, poderá levar a uma redução da receita recolhida pela fazenda pública em sede de IRS em montantes que,

segundo os dados do Governo referentes a 2014, representaram cerca de 0,1% da receita de IRS.“

O projeto de lei, no seu artigo 5.º salvaguarda o impacto orçamental da iniciativa, ao propor a sua entrada

em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.

Por último, a nível de consultas e contributos, é referido na nota técnica não se afigurar como obrigatória a

consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios

Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias. No entanto, todos os contributos remetidos à

Assembleia da República serão publicados na página internet da iniciativa.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 807/XII (4.ª) visa “proceder a um alargamento das entidades que se podem qualificar

como beneficiárias da consignação do IRS, aproveitando uma solução jurídica que já existe na Lei portuguesa

e que tem dados resultados positivos, e que irá constituir um instrumento importante no reforço da estabilidade

financeira de entidades culturais devidamente certificadas para o efeito.”

Na Exposição de Motivos os deputados signatários referem que “A Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que

aprova a Lei da Liberdade Religiosa, prevê a possibilidade de uma quota equivalente a 0,5% do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ser destinada a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no

País para fins religiosos ou de beneficência, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência,

a uma pessoa coletiva de utilidade pública de assistência ou humanitária ou a uma instituição particular de

solidariedade social.”

É ainda dito que “Com esta disposição, entretanto regulamentada, permite-se aos contribuintes entregar uma

quota do valor global devido ao Estado através do IRS, a uma das instituições vocacionadas para fins

humanitários e de beneficência, entre as constantes de uma lista previamente aprovada de acordo com os

requisitos legais e regulamentares entretanto definidos.”

Assim, consideram os signatários da iniciativa, que de acordo com os mesmos princípios, “o leque de

entidades abrangidas pode ser alargado a outras áreas de intervenção social que vão além de causas do foro

religioso ou de beneficência e que, como estas, têm uma clara utilidade pública.“

Para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista “o alargamento do âmbito de aplicação deste regime

constituiria um importante reforço orçamental para entidades e instituições de outros setores que, fruto das fortes

restrições orçamentais dos últimos anos, se confrontam com um crescente desinvestimento público e, que,

consequentemente, veem o seu funcionamento e atividade seriamente comprometidos.”