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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 6

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Alexandre Guerreiro (DILP).

Data: 24 de março de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei que agora se analisa deu entrada na Assembleia da República a 6 de março de 2015, tendo

sido admitido e anunciado a 11 de março, data em que baixou, igualmente, por despacho de S. Ex.ª a Presidente

da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para

apreciação na generalidade, com conexão à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

De acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP

distribuiu a referida iniciativa em reunião da Comissão ocorrida a 18 de março, tendo o Grupo Parlamentar do

BE indicado como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Pedro Filipe Soares (BE). Na mesma data,

a Comissão convidou a Comissão de Educação, Ciência e Cultura a pronunciar-se sobre a citada iniciativa,

atentas as competências acometidas àquela Comissão.

Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PS pretende ver “alargado a outras áreas de intervenção

social que vão além de causas do foro religioso ou de beneficência e que, como estas, têm uma clara utilidade

pública” o tipo de entidades que possam ser abrangidas pela consignação, pelos contribuintes, de uma quota

equivalente a 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), consignação atualmente

possível de efetuar, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, a uma “igreja ou comunidade religiosa radicada

no País para fins religiosos ou de beneficência, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de

beneficência, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de assistência ou humanitária ou a uma instituição

particular de solidariedade social”.

Nestes termos, os proponentes defendem que esta consignação, que permite “ao contribuinte exercer uma

atitude de intervenção cívica e uma ação de cidadania responsável”, pode ser alargada “a outras áreas de

intervenção social que vão além de causas do foro religioso ou de beneficência e que, como estas, têm uma

clara utilidade pública”, permitindo ainda que outro tipo de entidades coletivas certificadas, públicas ou privadas,

que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural, possam ter um “importante reforço orçamental”,

num contexto em que, “para além de reduções drásticas no investimento do Estado e das autarquias, enfrenta

ainda uma diminuição significativa dos patrocínios institucionais e dos mecenas privados”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

(PS), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim

os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 6 de março do corrente ano, foi admitido em 11 de março e baixou

nesta mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), em conexão com a

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