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16 DE ABRIL DE 2015 3

constante da respetiva nota técnica:

Esta iniciativa, à semelhança do que acontece com outras do Governo relativas a Ordens profissionais, refere

(artigo 1.º) que promove a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, adequando o Estatuto

da Ordem dos Economistas, aprovado por esse diploma, ao regime previsto pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Ora, as alterações efetuadas ao Estatuto deviam ficar expressamente assinaladas no texto desta iniciativa e não

o são, limitando-se o artigo 2.º da iniciativa a referir que o Estatuto passa a ter a redação constante do anexo I.

Assim, como anexo I a esta iniciativa (e em conformidade com o artigo 2.º), o Governo juntou o novo Estatuto

da Ordem dos Economistas e, posteriormente, fez juntar à sua iniciativa, como anexo II, a republicação do

Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que inclui também o Estatuto da mesma Ordem. Ora, parece haver aqui

uma duplicação desnecessária. Ou bem que se aprova um novo estatuto ou se altera o estatuto existente para

a referida conformação com o regime da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, preferencialmente identificando as

alterações produzidas. A republicação do diploma em causa com o Estatuto alterado parece suficiente não

parecendo necessário juntar como anexo, destacado, o mesmo estatuto que não é novo mas foi apenas alterado

e fica simultaneamente a constar também da republicação. Assim, a questão da manutenção dos dois anexos

deve merecer ponderação em sede de especialidade.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular

aquando da redação final.

A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei. Sendo

aprovada, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os

diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”. Ora, o artigo 1.º da proposta de lei (objeto) refere que esta promove a primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho1, que aprova o Estatuto da Ordem dos Economistas, o que deveria passar

a constar do título, conforme se sugere:

“Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que aprova o Estatuto da Ordem dos

Economistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais”.

Nos termos do seu artigo 6.º, a iniciativa entrará em vigor “30 dias após a sua publicação”, mostrando-se em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Com a presente proposta de lei o Governo propõe proceder à adequação do Estatuto da Ordem dos

Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, cuja revisão traduz no essencial, a manutenção das disposições estatutárias já existentes, com as

alterações decorrentes da aplicação da referida lei.

Após a introdução das modificações agora propostas pela Proposta de Lei n.º 294/XII (4.ª), o Estatuto da

Ordem dos Economistas contempla as seguintes alterações:

 O Estatuto passa a compreender 104 artigos – menos 16 que a versão anterior. O número de capítulos

também diminui, passando de 11 para nove, sendo de destacar a inserção do capítulo VI relativo às

normas deontológicas e códigos de boas práticas:

1 Verificou-se através da Base Digesto que o diploma em causa não sofreu até à data quaisquer alterações, pelo que esta, em caso de aprovação constituirá a sua primeira alteração.