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16 DE ABRIL DE 2015 5

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do anexo do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, a Ordem dos

Economistas é a associação pública representativa dos licenciados na área da ciência económica que exercem

a profissão de economista. Tendo sede em Lisboa (n.º 2 do artigo 1.º do anexo), tem como atribuições

reconhecer o respetivo título profissional; regulamentar as condições substanciais e deontológicas do exercício

da profissão; zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão; assegurar o cumprimento de regras de

deontologia profissional; defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros; exercer a disciplina

sobre os economistas; reforçar a solidariedade entre os seus membros; promover o estreitamento das ligações

com instituições congéneres estrangeiras; e contribuir para o desenvolvimento da ciência económica.

Atualmente, o Estatuto da Ordem dos Economistas compreende 115 artigos distribuídos por 11 capítulos.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º que, salvo

autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as

associações públicas. Assim sendo, cabe ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu regime, forma e

condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos

atos4.

Também o artigo 267.º da Lei Fundamental dispõe sobre esta matéria determinando, no n.º 1, que a

Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio

de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

Estabelece aindano n.º 4 do mesmo artigo, que as associações públicas só podem ser constituídas para a

satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo

que possuiruma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação

democrática dos seus órgãos.

A adaptação do Estatuto da Ordem dos Economistas à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num

conjunto muito mais vasto de conformações das associações públicas profissionais existentes àquele diploma.

Efetivamente, e segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, foi aprovado um

conjunto de propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas Ordens

profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma resultou

da Proposta de Lei n.º 87/XII do Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade.

De acordo com a exposição de motivos a proposta de lei nasce da necessidade de eliminar regras

diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostrando-se adequado estabelecer um quadro legal

harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que

estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais,

com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Paralelamente à

necessidade de criação de um novo quadro legal, esta iniciativa visa também cumprir um conjunto de

compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas,

assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em

17 de maio de 2011, pelo Estado Português5.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, define associações públicas profissionais como as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º). São

pessoas coletivas de direito público que estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas

atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Estabelece, ainda, que a cada profissão regulada corresponde apenas uma

única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham

uma base comum de natureza técnica ou científica (n.º 3 do artigo 3.º).

A constituição de associações públicas profissionais é excecional (n.º 1 do artigo 3.º), podendo apenas ter

lugar nos casos expressamente previstos na lei, tal como já acontecia na Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (n.º

2 do artigo 2.º).

4 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 332. 5 Vd. pág. 29.