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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 6

De mencionar que os n.os 1 e 2 do artigo 53.º estabelecem que o regime previsto na presente lei se aplica às

associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação, pelo que associações

públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de março6, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho,

de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE,

do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de

pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território

nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União

Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como

trabalhador subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime

específico.

Foi, ainda, necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas

ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que

estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de

atividade de serviços na União Europeia.

Em terceiro lugar, e por último, justificou-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações

públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro7, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Em relação ao Enquadramento legal no plano da União Europeia e Internacional, o mesmo encontra-se

disponível na Nota Técnica da Proposta de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da

República.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Após pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou--se que, neste

momento, se encontram pendentes outras iniciativas que propõem igualmente alterações a diversos estatutos

de ordens profissionais, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Não se encontram pendentes

petições sobre a matéria idêntica.

4. Contributos de entidades que se pronunciaram

Foi remetido parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, cujas propostas de alteração poderão

ser apreciadas em sede de especialidade.

 Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada

a audição do Bastonário da Ordem dos Economistas (http://www.ordemeconomistas.pt/xportalv3/inicio.xvw).

PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 294/XII (4.ª),

que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia

da República.

6 A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 25/2014. 7 O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.