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17 DE ABRIL DE 2015 3

PROJETO DE LEI N.º 881/XII (4.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, E À

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS

Exposição de motivos

A aprovação de uma Lei de Finanças Locais, com a revogação integral da atual Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, constitui condição essencial para devolver plenamente a autonomia financeira das autarquias locais.

Tal objetivo corresponderá a uma política que se proponha assegurar as condições e meios de exercício

indispensáveis ao cumprimento das competências das autarquias e à satisfação das necessidades de

desenvolvimento local e de prestação de serviços públicos necessários ao bem-estar das populações.

Não é esse o objetivo assumido com a presente iniciativa legislativa. O Projeto de Lei agora apresentado

pelo Grupo Parlamentar do PCP procura dar resposta, no quadro de uma maioria parlamentar decidida a

subverter e destruir o poder local, a questões mais prementes e inadiáveis, parte significativa delas reafirmadas

no recente Congresso da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).

A redução drástica da participação dos municípios e freguesias na participação nos recursos do Estado por

via das transferências inscritas em Orçamento do Estado, seja pelos cortes arbitrários que desde 2010 lhes

foram impostos, quer pela consagração na nova Lei de Finanças Locais de um montante a transferir fixado num

valor que retira mais de cinco centenas de milhões de euros por ano ao poder local, colocam como inadiáveis a

recuperação de parte da capacidade financeira perdida nos últimos anos. É nesse sentido que o PCP volta a

inscrever valores de transferências em sede de Orçamento do Estado consentâneos com esse objetivo.

Como, da mesma forma, ao propor a revogação do processo de eliminação do IMT previsto a partir de 2016,

o fim da comparticipação forçada dos municípios para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) ou a eliminação da

disposição sobre variações máximas do IRS que tem servido para acentuar a desigualdade de participação nos

impostos do Estado entre a administração local e central, o PCP percorre esse mesmo objetivo de estancar a

perda acentuada de receitas do poder local. Tenham-se em conta os números agora divulgados pela ANMP que

confirmam que entre 2007 e 2014 a redução em termos reais (considerada que seja a atualização de

desvalorização da moeda) de quatro impostos que são receita municipal – IUC, IMI, IMT e Derrama – foi de 220

milhões de euros.

Pela evidência de que o quadro de evolução das receitas municipais de evolução dos impostos diretos

evidencia que as autarquias não estão em condições de prescindir desta categoria de receitas, considerando-

se importante propor a eliminação do artigo 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

A dimensão e persistência da crise traduzem-se numa substancial redução das receitas municipais, situação

que prejudica necessariamente o nível de cumprimento de saneamento e reequilíbrio financeiro. Por outro lado,

a entrada em vigor da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso veio introduzir novas regras que tornam

difícil, se não mesmo impossível, o cumprimento dos planos de saneamento e reequilíbrio. Acontece que o

Regime Financeiro das Autarquias Locais apenas permite o recurso a novos processos de saneamento, ainda

que os municípios em questão tenham a decorrer processos de saneamento ou reequilíbrio, no quadro do Fundo

de Apoio Municipal. Importa pois que todos os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio,

possam recorrer a processos de saneamento, reestruturando, se for caso disso, planos de saneamento ou

reequilíbrio que estejam em vigor. Por outro lado, consideramos que um plano de saneamento constitui um

instrumento muito mais amplo que o simples recurso a um empréstimo, devendo, entre outros aspetos, garantir

que o município passe para uma situação de não ter dívidas em atraso. É esse o propósito da alteração ao artigo

86.º do Regime Financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais.

Atenta a natureza das empresas locais e participadas integradas no sector empresarial local, reguladas pelo

Regime Jurídico das Associações Empresariais Locais, e cuja atividade seja o ensino e formação profissional,

ou as Agências de Desenvolvimento Regional, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de março, e o

seu singular quadro de receitas, excecionam-se, e apenas para esta situação, a exigência das suas vendas e

prestações de serviços terem de cobrir 50% dos gastos totais dos respetivos exercícios.