O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 17 de abril de 2015 II Série-A — Número 114

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) as entidades do setor empresarial local e outras entidades — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e compreendidas no perímetro da administração local, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus procedendo à segunda alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014. agosto (BE). — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e N.º 884/XII (4.ª) — Garante a estabilidade laboral aos a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus trabalhadores do setor empresarial local, procedendo à Estados-membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014. adequando-a à Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março (BE). Projetos de lei [n.os 881 a 885/XII (4.ª)]:

N.º 885/XII (4.ª) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento N.º 881/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º de pagamento de propinas universitárias por comprovada 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime carência económica e introduz a isenção de propinas no ano financeiro das autarquias locais e das entidades letivo de 2015/2016 (BE). intermunicipais, e à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade Projetos de resolução [n.os 1432 a 1439/XII (4.ª)]: empresarial local e das participações locais (PCP).

N.º 1432/XII (4.ª) — Cria o Gabinete de Controlo Orçamental N.º 882/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 Externo (quarta alteração à Resolução da Assembleia da de abril, que aprova a Lei da Investigação Clínica (PCP). República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a N.º 883/XII (4.ª) — Reforça o controlo democrático, exercido Estrutura e Competências dos Serviços da Assembleia da pelos órgãos deliberativos das entidades participantes, sobre República) (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 2

N.º 1433/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo medidas de N.º 1437/XII (4.ª) — Alargamento do universo de bolseiros do apoio ao setor leiteiro (PS). ensino superior, por via da revisão do “regulamento de

N.º 1434/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a ponderação atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino

de incentivos à reconversão urbanística das áreas urbanas de superior” (BE).

génese ilegal designadamente a admissibilidade de aplicação N.º 1438/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a constituição do regime fiscal previsto para a reabilitação urbana, com as de um fundo para o financiamento da reconversão de Áreas adaptações que se mostrem necessárias (PSD/CDS-PP). Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) (BE).

N.º 1435/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que analise a N.º 1439/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo medidas de evolução dos impactos na saúde do consumo de cannabis, prevenção e eliminação de práticas de violência policial e adote medidas para prevenir o seu consumo e estude a racismo (BE). utilização de cannabis para fins terapêuticos (PCP).

N.º 1436/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo uma política (a) Publicadas em Suplemento.

ativa no âmbito da prevenção das toxicodependências e redução de riscos (PS).

Página 3

17 DE ABRIL DE 2015 3

PROJETO DE LEI N.º 881/XII (4.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, E À

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS

Exposição de motivos

A aprovação de uma Lei de Finanças Locais, com a revogação integral da atual Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, constitui condição essencial para devolver plenamente a autonomia financeira das autarquias locais.

Tal objetivo corresponderá a uma política que se proponha assegurar as condições e meios de exercício

indispensáveis ao cumprimento das competências das autarquias e à satisfação das necessidades de

desenvolvimento local e de prestação de serviços públicos necessários ao bem-estar das populações.

Não é esse o objetivo assumido com a presente iniciativa legislativa. O Projeto de Lei agora apresentado

pelo Grupo Parlamentar do PCP procura dar resposta, no quadro de uma maioria parlamentar decidida a

subverter e destruir o poder local, a questões mais prementes e inadiáveis, parte significativa delas reafirmadas

no recente Congresso da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).

A redução drástica da participação dos municípios e freguesias na participação nos recursos do Estado por

via das transferências inscritas em Orçamento do Estado, seja pelos cortes arbitrários que desde 2010 lhes

foram impostos, quer pela consagração na nova Lei de Finanças Locais de um montante a transferir fixado num

valor que retira mais de cinco centenas de milhões de euros por ano ao poder local, colocam como inadiáveis a

recuperação de parte da capacidade financeira perdida nos últimos anos. É nesse sentido que o PCP volta a

inscrever valores de transferências em sede de Orçamento do Estado consentâneos com esse objetivo.

Como, da mesma forma, ao propor a revogação do processo de eliminação do IMT previsto a partir de 2016,

o fim da comparticipação forçada dos municípios para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) ou a eliminação da

disposição sobre variações máximas do IRS que tem servido para acentuar a desigualdade de participação nos

impostos do Estado entre a administração local e central, o PCP percorre esse mesmo objetivo de estancar a

perda acentuada de receitas do poder local. Tenham-se em conta os números agora divulgados pela ANMP que

confirmam que entre 2007 e 2014 a redução em termos reais (considerada que seja a atualização de

desvalorização da moeda) de quatro impostos que são receita municipal – IUC, IMI, IMT e Derrama – foi de 220

milhões de euros.

Pela evidência de que o quadro de evolução das receitas municipais de evolução dos impostos diretos

evidencia que as autarquias não estão em condições de prescindir desta categoria de receitas, considerando-

se importante propor a eliminação do artigo 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

A dimensão e persistência da crise traduzem-se numa substancial redução das receitas municipais, situação

que prejudica necessariamente o nível de cumprimento de saneamento e reequilíbrio financeiro. Por outro lado,

a entrada em vigor da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso veio introduzir novas regras que tornam

difícil, se não mesmo impossível, o cumprimento dos planos de saneamento e reequilíbrio. Acontece que o

Regime Financeiro das Autarquias Locais apenas permite o recurso a novos processos de saneamento, ainda

que os municípios em questão tenham a decorrer processos de saneamento ou reequilíbrio, no quadro do Fundo

de Apoio Municipal. Importa pois que todos os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio,

possam recorrer a processos de saneamento, reestruturando, se for caso disso, planos de saneamento ou

reequilíbrio que estejam em vigor. Por outro lado, consideramos que um plano de saneamento constitui um

instrumento muito mais amplo que o simples recurso a um empréstimo, devendo, entre outros aspetos, garantir

que o município passe para uma situação de não ter dívidas em atraso. É esse o propósito da alteração ao artigo

86.º do Regime Financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais.

Atenta a natureza das empresas locais e participadas integradas no sector empresarial local, reguladas pelo

Regime Jurídico das Associações Empresariais Locais, e cuja atividade seja o ensino e formação profissional,

ou as Agências de Desenvolvimento Regional, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de março, e o

seu singular quadro de receitas, excecionam-se, e apenas para esta situação, a exigência das suas vendas e

prestações de serviços terem de cobrir 50% dos gastos totais dos respetivos exercícios.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 4

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 25.º, 58.º, 64.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31

de dezembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 – […]:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a

25,3%da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice

Sintético de Desenvolvimento Social, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º;

b) (...);

c) (...).

2 – [...].

3 – […].

4 – [...].

Artigo 58.º

Saneamento financeiro

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Os planos de saneamento devem assegurar que o município deixe de ter pagamentos em atraso.

Artigo 64.º

Regras gerais do FAM

[…]:

a) […];

b) As fontes de financiamento, que inclui obrigatoriamente a participação do Estado;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

Página 5

17 DE ABRIL DE 2015 5

Artigo 86.º

Saneamento e reequilíbrio

1 – Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei,

bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as

disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

2 – Os municípios que se encontrem na situação prevista no número anterior podem reestruturar a sua dívida

financeira, recorrendo para o efeito aos processos previstos no artigo 58.º.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

É aditado à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, o n.º 13 do artigo 62.º, com a seguinte

redação:

«Artigo 62.º

Dissolução das empresas locais

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as

atividades de ensino e de formação profissional e às agências de desenvolvimento regional.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — David Costa —

João Ramos — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Jorge Machado — Carla Cruz — Paulo

Sá.

________

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 6

PROJETO DE LEI N.º 882/XII (4.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/2014, DE 16 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI DA INVESTIGAÇÃO

CLÍNICA

Exposição de motivos

Na abordagem das matérias associadas à investigação clínica, importa ter em conta três considerações

prévias que nunca poderão ser ignoradas e desrespeitadas:

1 – A dignidade e os direitos das pessoas que participam em projetos de investigação clínica. As pessoas

são o elemento central de qualquer investigação clínica; e nada, nem nenhum interesse pode sobrepor-se aos

interesses individuais de cada participante no ensaio clínico.

2 – Qualquer investigação clínica só se deve realizar se conduzir à aquisição de conhecimento e de novas

técnicas de intervenção De outro modo não há qualquer legitimidade para a sua realização em pessoas.

3 – Os estudos clínicos devem integrar-se numa estratégia definida pelo Governo para a investigação clínica,

que vá ao encontro dos interesses e necessidades do Serviço Nacional de Saúde e dos utentes.

No entendimento do PCP estas considerações não estão devidamente salvaguardadas na Lei n.º 21/2014,

de 16 de abril que aprova a lei da investigação clínica, à qual nos opusemos. Apesar de o PCP ter proposto

soluções concretas que correspondiam a esses aspetos, estas não foram tidas em conta por PSD, PS e CDS-

PP.

Numa análise ao articulado que compõe a Lei n.º 21/2014, de 16 abril, podemos concluir que foi construído

com um único objetivo – responder aos interesses da indústria farmacêutica em detrimento das prioridades e

das necessidades de investigação clínica no Serviço Nacional de Saúde.

No seu objeto, a lei propõe-se abordar toda a dimensão da investigação clínica, mas na prática só se debruça

sobre os ensaios clínicos, inclusivamente, reduzindo a investigação clínica àquela que é orientada pela indústria

farmacêutica. Os ensaios clínicos são somente um dos aspetos da investigação clínica. Os estudos

observacionais, os estudos desenvolvidos por instituições de ensino superior, por estabelecimentos de saúde

do Serviço Nacional de Saúde ou por laboratórios de estado também integram a investigação clínica, mas são

completamente negligenciados. Não há um tratamento específico para a investigação clínica promovida pelo

investigador a título individual.

Refere-se a participação das pessoas nos ensaios clínicos como um grande benefício para os próprios,

porque podem ter acesso a medicamentos inovadores. Nunca se refere os riscos que estão subjacentes a essa

participação. Não se pode ignorar, que um ensaio clínico envolve a experimentação de medicamentos, portanto,

o ensaio pode correr bem ou pode correr mal. É errado transmitir uma ideia de que há um benefício para os

participantes, quando não há nenhuma garantia desse benefício e quando, inclusivamente, pode provocar danos

do ponto de vista da saúde do participante. Neste sentido, a salvaguarda da integridade física e psíquica dos

participantes é imprescindível e deve ser garantida acima de tudo.

A realização de ensaios clínicos não constitui nenhum ato de bondade da indústria farmacêutica. A sua área

de negócio é a comercialização de medicamentos e como tal, a realização de ensaios clínicos são precisos,

para poderem ter novos “produtos” – os medicamentos – para os comercializar.

Entendemos a necessidade de investir na inovação e na investigação de novos medicamentos. Mas o

problema reside no facto de o Estado português se desresponsabilizar completamente, ficando completamente

refém da investigação privada. Infelizmente a investigação pública na área do medicamento é insipiente.

A lei possibilita excecionar alguns requisitos, como o seguro ou a obtenção do consentimento informado,

para as pessoas participarem em estudos clínicos. Mesmo que essas exceções sejam fundamentadas e

decididas por uma comissão de ética, na nossa opinião, consagra uma desproteção das pessoas que participam

em ensaios clínicos.

Noutro plano, são determinadas um conjunto de competências para a Comissão de Ética para a Investigação

Clínica (CEIC) que extravasam muito o âmbito desta comissão. A CEIC deveria manter as suas atuais

Página 7

17 DE ABRIL DE 2015 7

competências, associadas aos ensaios clínicos. A CEIC ficou ainda com a competência de coordenar a Rede

Nacional de Comissões de Ética, menorizando as comissões de ética para a saúde.

A criação da Rede Nacional de Comissões de Ética é positivo, no entanto o modelo de organização e de

funcionamento, não valoriza as Comissões de Ética para a Saúde.

A lei menoriza o papel das Comissões de Ética para a Saúde e descarateriza a sua essência enquanto

representante dos valores e de culturas específicas das instituições e das comunidades onde estas se inserem.

Despersonaliza, desta forma, a relação entre os investigadores, as instituições e a comunidade que eles

representam. Por outro lado, ao criar e fomentar uma rede que persegue uma orientação única e exclusiva

descarateriza, menoriza, desinteressa-se, despreza os valores e a cultura das instituições de saúde, a sua

humanização e a promoção da bioética, na sua vertente assistencial.

Para o PCP a defesa dos interesses dos utentes e do Serviço Nacional de Saúde é primordial. Destacamos

as seguintes propostas que correspondem a este desígnio:

– Salvaguarda da dignidade e dos direitos dos participantes nos ensaios clínicos através da eliminação da

possibilidade de serem excecionados determinados requisitos para a participação num ensaio clínico;

– Valorização dos ensaios clínicos de iniciativa do investigador ou promovidos pelas instituições do Serviço

Nacional de Saúde, determinando a sua regulamentação, nomeadamente no que concerne ao financiamento,

seguros, alocação de recursos humanos e técnicos e promoção da farmacovigilância;

– Criação de mecanismos que valorizem e reconheçam a investigação clínica desenvolvida pelo investigador,

em particular, através da progressão na carreira;

– Atribuição ao centro de estudo clínico a competência para a aprovação da realização do estudo clínico,

assim como se garanta a alocação dos meios necessários para o seu desenvolvimento;

– Valorização e reconhecimento das comissões de ética para a saúde;

– Desgovernamentalização e democratização do funcionamento da Rede Nacional de Comissões de Ética

para a Saúde, e alargamento do seu quadro de competências.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 23.º, 26.º, 34.º, 35.º, 3.7º, 44.º e 47.º,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1. (…)

2. (…)

3. A realização de estudos clínicos deve conduzir à aquisição de conhecimento potencialmente

generalizável.

4. (anterior n.º 3)

Artigo 2.º

[…]

[…]

g) «Comissão de Ética para a Investigação Clínica», o organismo independente constituído por profissionais

de saúde e outros, incumbido de assegurar a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos

participantes nos ensaios clínicos e de garantir os mesmos junto da sociedade;

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 8

h) «Comissões de ética para a saúde (CES)» é um órgão consultivo que funciona, obrigatoriamente,

em todas as instituições de saúde, assim como nas instituições de ensino superior, de todas as áreas

do saber e de qualquer setor, onde se realize investigação científica e/ou prestação de cuidados de saúde

em seres humanos e em animais não humanos, com responsabilidade na análise e reflexão das questões

relacionadas com a ética e bioética.

(…)

j)«Consentimento informado» é o processo comunicacional que comporta a transmissão da

informação, julgada necessária e suficiente e levada a cabo com adequação e clareza de linguagem,

permitindo ao sujeito proposto, esclarecer dúvidas, ter tempo para ouvir opiniões e deliberar sobre a

sua vontade de participação no estudo proposto, tendo em conta o seu sistema de valores e de crenças.

Em ensaios clínicos de medicamentos e/ou de dispositivos médicos, resultam obrigatoriamente de

documento escrito, sendo que das informações a prestar ao proposto sujeito de investigação consta a

possibilidade de em qualquer momento, sem necessidade de prestar qualquer justificação, se retirar o

Consentimento e interromper a sua participação, sem que daí advenham quaisquer quebras na qualidade

da prestação de cuidados a que tem direito.

(…)

w) «Investigador» o profissional de saúde, com habilitações científicas e provas curriculares, bem

como experiência na área que pretende investigar, que se responsabiliza pela realização do estudo

clínico no centro de estudo e, sendo caso disso, pela equipa de investigação que executa o estudo nesse

centro, podendo, neste caso, ser designado investigador principal;

(…)

aa) «Monitor», o profissional de saúde, dotado da necessária competência científica ou clínica, designado

pelo promotor para acompanhar o estudo clínico e para o manter permanentemente informado, relatando a sua

evolução e verificando as informações e dados coligidos;

(…)

ee) «Reação adversa», qualquer manifestação nociva ou indesejada registada a um medicamento,

dispositivo médico, produto cosmético e de higiene corporal ou substância administrada a um doente ou

participante no decurso do estudo clínico, independentemente da dose administrada.

Artigo 6.º

[…]

1. (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) For obtido consentimento informado nos termos da presente lei, o qual deverá constar

obrigatoriamente de documento escrito.

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

2. (eliminar)

3. (eliminar)

4. (…).

5. (…).

6. (…).

Página 9

17 DE ABRIL DE 2015 9

Artigo 7.º

[…]

1. (…):

a) For obtido o consentimento informado do representante legal, o qual deve respeitar a vontade do menor,

podendo ser revogado a todo o tempo, sem prejuízo para o menor;

b) (…);

c) (…).

2. (…).

3. (eliminar)

4. (eliminar)

5. (eliminar)

Artigo 8.º

[…]

1. (…).

2. (…):

a) For obtido o consentimento informado do respetivo representante legal, nos termos do número seguinte,

o qual deve respeitar a vontade do participante;

b) (…);

c) (…).

3. (…).

4. (eliminar)

5. (eliminar)

6. (eliminar)

Artigo 9.º

[…]

1. (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Celebrar o contrato financeiro com o centro de estudo clínico, nos termos estabelecidos no artigo 13.º.

e) (…);

f) (…);

g) Estabelecer e manter um sistema de segurança e vigilância do estudo clínico mediante monitorização

efetuada sob responsabilidade de um profissional de saúde.

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…).

2. (…).

Artigo 10.º

[…]

1. (…).

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 10

2. Promover e valorizar a realização de estudos clínicos pelo investigador, nomeadamente pela

progressão da carreira.

Artigo 12.º

[…]

1. (…):

a) Deliberar sobre a aceitação da realização do estudo clínico.

b) [anterior alínea a)]

c) Aprovar o contrato financeiro no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido do investigador ou

do promotor;

d) [anterior alínea c)]

e) [anterior alínea d)]

2. (…).

3. (…).

4. Deve-se assegurar que o centro de estudo clínico dispõe das condições necessárias à realização

do ensaio, nomeadamente ao nível da estrutura organizacional e dos meios técnicos e humanos.

5. A prossecução do ensaio não acarreta discriminação para os doentes portadores da mesma

patologia que o estudo visa, mas nele não são incluídos.

Artigo 14.º

[…]

1. (…).

2. Sempre que o investigador ou o investigador principal ou os membros da sua equipa de

investigação sejam trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, a remuneração prevista no contrato

financeiro é paga pelo centro de estudo clínico, com observância das regras gerais sobre a acumulação

de funções previstas na lei.

Artigo 15.º

[…]

1. (…).

2. O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil referida

no número anterior.

3. Nos estudos clínicos com intervenção, presumem-se imputáveis pelo estudo clínico os danos que afetem

a saúde do participante durante a realização do estudo clínico e posteriormente, independentemente do

número de anos que tenha passado, desde que o dano possa ser atribuído claramente à intervenção em

causa.

4. (…).

5. (…).

Artigo 16.º

[…]

1. (…).

2. (…).

3. (eliminar):

a) (eliminar)

b) (eliminar)

Página 11

17 DE ABRIL DE 2015 11

4. (…).

5. O pedido de parecer é apresentado à CEC pelo promotor, através do RNEC, instruído de acordo com as

indicações pormenorizadas a estabelecer pelo INFARMED.

6. No seu parecer a CEC deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

a) (…);

b) Se o resultado da avaliação dos benefícios e riscos previsíveis é favorável;

c) (…);

d) (…);

e) A brochura do investigador;

f) A qualidade das instalações;

g) [anterior alínea e)]

h) [anterior alínea f)]

i) [anterior alínea g)]

j) A declaração de conflito de interesses por parte do promotor, do investigador e da equipa de investigação

envolvidos no estudo clínico.

k) [anterior alínea i)]

l) [anterior alínea j)]

m) A adequação e o carácter exaustivo das informações escritas a prestar, assim como o procedimento de

obtenção do consentimento livre e esclarecido;

n) A fundamentação da realização do ensaio em pessoas incapazes de prestar o consentimento livre e

esclarecido, nos termos da presente lei.

o) As disposições sobre indemnização e compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo

o dano morte, imputáveis ao ensaio;

p) Todos os seguros destinados a cobrir a responsabilidade do investigador e do promotor.

7 – (eliminar)

8 – (…).

9 – (…).

Artigo 19.

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - O relatório final, o desenho do estudo, os instrumentos de recolha de dados de domínio público, e a meta-

informação das bases de dados do estudo clínico devem ser disponibilizados à CEC, através do RNEC, no prazo

de 365 dias após a conclusão da participação do último participante no estudo clínico nos adultos e de 180

dias nas crianças.

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) A antecipação da conclusão do ensaio clínico só deverá ocorrer por razões de segurança ou

futilidade, verificadas no decurso do mesmo.

7 - (…).

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 12

Artigo 23.º

[…]

1 - (…).

2 - Após a conclusão do estudo clínico com intervenção, os tratamentos referidos no número anterior devem,

até à decisão de atribuição de financiamento pelo Ministério da Saúde, ser disponibilizados gratuitamente

pelo promotor ao participante, desde que o investigador considere indispensável a continuação da sua utilização

pelo mesmo e não existam alternativas terapêuticas de eficácia e segurança equiparáveis.

3 - (…).

Artigo 26.º

[…]

1. O pedido de autorização para a realização de ensaios clínicos é apresentado ao INFARMED, IP, pelo

promotor, através do RNEC, e é instruído com os seguintes elementos:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) A declaração de interesses de todos os membros que constituem a equipa de investigação;

j) Outros elementos considerados necessários.

2. (…).

3. (…).

4. (eliminar)

5. (…).

6. (…).

Artigo 34.º

[…]

1 - A realização de estudos clínicos com intervenção de produtos cosméticos e de higiene corporal depende

da autorização do INFARMED, IP.

2 - (…).

3 - Após o pedido de autorização, o INFARMED, I.P. emite a sua decisão no prazo de 30 dias.

Artigo 35.º

[…]

1 - (…).

2 - Compete à CEIC:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

Página 13

17 DE ABRIL DE 2015 13

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…):

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) Receber e validar o pedido de parecer apresentado pelo promotor;

s) Dinamizar e colaborar com a Rede Nacional de Comissões de Ética para a Saúde (RNCES).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

Artigo 37.º

[…]

1 - A RNCES é constituída pela CEIC e pelas CES.

2 - São objetivos da RNCES:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) Promover a normalização e uniformização dos conceitos, procedimentos e avaliações pelas CES;

h) Promover ações de formação aos investigadores e profissionais associados à realização de estudos

clínicos, nas áreas de sua competência;

i) Acompanhar a atividade das CES, no que concerne às suas responsabilidades de avaliação e

acompanhamento dos estudos clínicos;

j) Prestar esclarecimentos e serviços de apoio às CES, que lhes sejam solicitados nas áreas da sua

competência;

k) Prestar esclarecimentos e serviços de apoio aos investigadores que o solicitarem, nas áreas da sua

competência;

l) Promover a literacia e a divulgação social do papel da investigação clínica, da sua relevância e das

garantias éticas e sociais decorrentes da sua função e da função das CES.

3 - A coordenação da RNCES funciona junto da DGS, e integra o presidente, vice-presidente e secretariado

sendo estes eleitos pelos representantes da CEIC e da CES.

4 - No prazo de 60 dias a contar da sua eleição, a coordenação da RNCES apresenta proposta relativa ao

seu funcionamento, devendo tais normas ser aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área da saúde.

Artigo 44.º

[…]

1 - (…).

2 - A CEC é a autoridade competente para os efeitos previstos na presente lei.

3 - (…).

4 - (…).

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 14

5 - (…).

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).

Artigo 47.º»

[…]

1 - (…):

a) (…);

b) 40% para a autoridade competente;

c) (eliminado)

2 - (eliminado)

Artigo 2.º

Eliminações

Artigo 42.º

[…]

(eliminar)

Artigo 43.º

[…]

(eliminar)

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, com a seguinte redação:

Artigo 10.º-A (novo)

Ensaios da Iniciativa do Investigador

O Governo regulamenta no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os ensaios

clínicos realizados por iniciativa do investigador ou promovidos pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde,

nomeadamente no que concerne ao financiamento, seguros, alocação de recursos humanos e técnicos e

promoção da farmacovigilância.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de abril de 2015.

Os Deputados, Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — Rita Rato — Diana

Ferreira — João Ramos — Miguel Tiago — David Costa.

________

Página 15

17 DE ABRIL DE 2015 15

PROJETO DE LEI N.º 883/XII (4.ª)

REFORÇA O CONTROLO DEMOCRÁTICO, EXERCIDO PELOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS

ENTIDADES PARTICIPANTES, SOBRE AS ENTIDADES DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL E OUTRAS

ENTIDADES COMPREENDIDAS NO PERÍMETRO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, PROCEDENDO À

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Setor Empresarial Local assume grande importância na atividade de muitos municípios. Importa por isso,

até considerando o caráter mediato da atividade do Setor Empresarial Local face aos órgãos das entidades

participantes, que estes possam exercer o controlo democrático sobre tal atividade.

Na verdade, não resulta de forma clara essa competência quanto aos órgãos deliberativos das entidades

participantes, em especial quanto às assembleias municipais. É conveniente que o papel dos órgãos

deliberativos das entidades participantes em entidades do setor empresarial local seja devidamente acautelado,

não permitindo que a privatização e a externalização no modus operandi da prossecução das atribuições

diminuam o papel dos órgãos fiscalizadores das entidades participantes.

Por isso, propõe-se uma segunda alteração ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, clarificando as

competências dos órgãos deliberativos quanto ao acompanhamento e fiscalização da atividade do setor

empresarial local.

Por outro lado, procede-se à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alargando a

obrigatoriedade de prestação de informações aos órgãos deliberativos das entidades participantes por entidades

que integram o setor empresarial local.

Passa ainda a ficar claro que, quanto às empresas locais (e não confundir com o setor empresarial local,

bem mais vasto), a alteração do pacto social depende da prévia deliberação dos órgãos da entidade pública

participante competentes para a sua constituição, o que é compreensível pois esses mesmos têm de aprovar

os estatutos para a sua constituição (ver artigo 32.º, n.º 5, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto). Ora, se

porventura o objeto de alteração dos estatutos recaísse, por exemplo, sobre objeto social da empresa local, tal

alteraria os pressupostos da criação da empresa local.

Como não ficou clara a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a este respeito, originando até dúvidas

interpretativas e conflitos de competências entre os órgãos do município de Lisboa, importa tornar clara a

necessidade de intervenção dos órgãos deliberativos das entidades participantes para a modificação dos

estatutos das empresas locais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma reforça o controlo democrático, exercido pelos órgãos deliberativos das entidades

participantes, sobre as entidades do setor empresarial local e outras entidades compreendidas no perímetro da

administração local, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e à segunda

alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

Os artigos 25.º, 71.º, 84.º e 90.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º

25/2015, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 16

“Artigo 25.º

(….)

1 – (…).

2 – Compete ainda à assembleia municipal:

a) (…);

b) Apreciar, com base na informação disponibilizada para o efeito, os resultados da participação do município

nas empresas locais e em quaisquer outras entidades, apreciando igualmente os orçamentos e documentos de

prestação de contas;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município, bem como sobre a atividade de quaisquer

outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 71.º

(….)

1 – Compete ao conselho metropolitano:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Apreciar os resultados da participação da área metropolitana nas empresas locais e em quaisquer outras

entidades, apreciando igualmente os orçamentos e documentos de prestação de contas;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área metropolitana, bem como sobre a atividade de

quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

Página 17

17 DE ABRIL DE 2015 17

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

w) (…);

x) (…);

y) (…);

z) (…);

aa) (…);

bb) (…);

cc) (…):

dd) (…);

ee) (…).

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 84.º

(….)

Compete à assembleia intermunicipal:

a) (…);

b) (…);

c) Apreciar os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer

outras entidades, apreciando igualmente os orçamentos e documentos de prestação de contas;

d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da comunidade intermunicipal, bem como sobre a atividade

de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

e) [anterior alínea c)]

f) [anterior alínea d)]

g) [anterior alínea e)]

h) [anterior alínea f)]

Artigo 90.º

(….)

1 – Compete ao conselho intermunicipal:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…):

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Apreciar os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer

outras entidades, apreciando igualmente os orçamentos e documentos de prestação de contas;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da comunidade intermunicipal, bem como sobre a atividade

de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

j) (…);

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 18

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…).

2 – (…).

3 – (…).”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 42.º e 61.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 42.º

(….)

1 – Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas

locais devem facultar, de forma completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos e

deliberativos das respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

f) (…).

2 – (…).

Artigo 61.º

(….)

1 – (….).

2 – A alteração dos estatutos, dissolução, transformação, integração, fusão ou internalização das empresas

locais depende da prévia deliberação dos órgãos da entidade pública participante competentes para a sua

constituição, a quem incumbe definir os termos da liquidação do respetivo património, nos casos em que tal

suceda.

3 – (…).”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, de 17 abril de 2015.

Página 19

17 DE ABRIL DE 2015 19

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda

— Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

________

PROJETO DE LEI N.º 884/XII (4.ª)

GARANTE A ESTABILIDADE LABORAL AOS TRABALHADORES DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL,

PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, ADEQUANDO-A À

DIRETIVA 2001/23/CE, DO CONSELHO, DE 12 DE MARÇO

Exposição de motivos

A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, veio aprovar o novo regime do Setor Empresarial Local, definindo a

obrigatoriedade de dissolução e liquidação de empresas quando as mesmas sejam deficitárias.

Ao prever a possibilidade de internalização nas entidades públicas participantes das atividades das entidades

do Setor Empresarial Local objeto de dissolução e liquidação, a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, criou um

regime especialmente gravoso para os trabalhadores destas empresas, que podem ser objeto de cedência à

entidade participante, cedência essa que é precária, restrita aos trabalhadores essenciais ao funcionamento dos

serviços objeto de internalização, e que como perspetiva de futuro apenas permite a estes trabalhadores cedidos

serem oponentes em concursos internos da entidade participante, sem que a manutenção do seu vínculo laboral

seja assegurada.

No debate parlamentar que deu origem à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o Bloco de Esquerda foi a única

força política a apresentar uma proposta alternativa, o Projeto de Lei n.º 229/XII, já então assegurando a

manutenção das relações laborais em caso de dissolução e liquidação de entidades do Setor Empresarial Local.

Para além de injusta, esta situação viola o artigo 3.º, n.º 1 e o artigo 4.º, n.º 1 da Diretiva 2001/23/CE, do

Conselho, de 12 de março,que preveem, respetivamente, que “Os direitos e obrigações do cedente

emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência

são, por esse facto, transferidos para o cessionário” e que “A transferência de uma empresa ou

estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma

fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui

obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que

impliquem mudanças da força de trabalho”.

A jurisprudência comunitária é vasta nesta matéria. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu,

ainda na vigência da Diretiva 77/187, conforme alterada pela Diretiva 98/50, que o simples facto de o cessionário

ser uma pessoa coletiva de direito público, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo

âmbito de aplicação da referida diretiva (acórdão de 26 de setembro de 2000, Mayeur, Processo C-175/99). A

mesma conclusão se impõe igualmente na vigência da Diretiva 2001/23 (ver, por todos, o acórdão de 29 de julho

de 2010, Federación de Servicios Públicos da UGT (UGT-FSP), Processo C-151/09).

O critério de aplicação da Diretiva 2001/23/CE (tal como relativamente à sua versão anterior, a Diretiva

77/187/CE), é o exercício de atividade económica. Pela jurisprudência do TJUE, foram qualificados de atividades

económicas os serviços que, sem se enquadrarem no exercício das prerrogativas do poder público, são

assegurados devido ao interesse público, não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os serviços

propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos (ver, a este respeito, acórdãos de 23 de abril de 1991,

Höfner e Elser, Processo C-41/90; de 26 de setembro de 2000, Mayeur, Processo C-175/99; de 24 de outubro

de 2002, Aéroports de Paris/Comissão, ProcessoC-82/01 P; de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di

Firenze e o Processo C-222/04).

O TJUE, nos acórdãos de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, Processo C-29/91; de 14 de setembro

de 2000, Collino e Chiappero, Processo C-343/98; e de 29 de julho de 2010, Federación de Servicios Públicos

da UGT (UGT-FSP), Processo C-151/09, veio a decidir que o facto de a transferência resultar de decisões

unilaterais dos poderes públicos, e não de um concurso de vontades, não exclui a aplicação da referida diretiva.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 20

Impõe-se pois, também pelo Direito Europeu, uma alteração do regime jurídico previsto para os trabalhadores

em caso de internalização de atividades desenvolvidas por entidades do Setor Empresarial Local, assegurando

a manutenção dos seus postos de trabalho junto das entidades públicas participantes que internalizem tais

atividades.

A este respeito, não se venha argumentar com o artigo 47.º, n.º 2, da CRP, que garante o direito de acesso

de todos os cidadãos à função pública, em condições de igualdade e liberdade, prescrevendo que o façam, em

regra, por via de concurso. Mas esta regra, quanto ao concurso, pode e deve compreender exceções, como é o

caso desta situação em particular.

Estabelece-se ainda a possibilidade de todos os trabalhadores da empresa local em dissolução e liquidação,

independentemente da sua posição contratual, poderem concorrer a procedimentos concursais exclusivamente

destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente

estabelecida, e que sejam abertos pelas entidades públicas participantes.

Desta forma procura-se dar a todos os trabalhadores destas entidades, sem exceção, a hipótese de

manterem uma relação jurídica de emprego, ainda que em outros moldes, considerando a responsabilidade das

entidades públicas participantes na gestão e decisões relativas à dissolução e liquidação de entidades do Sector

Empresarial Local.

Considerando a violação originária pelo artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, do disposto nos

artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, impõe-se que os efeitos da

presente iniciativa legislativa retroajam à data de entrada em vigor da referida Lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa assegurar o emprego dos trabalhadores de empresas locais em dissolução e

liquidação, cumprindo com as exigências da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, procedendo à

segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 62.º

(….)

1 – (….).

2 – (….).

3 – (….).

4 – (….).

5 – (….).

6 – Os trabalhadores das empresas locais em processo de liquidação são integrados no quadro de pessoal

das entidades públicas participantes, com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, na exata

medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de

integração ou internalização.

7 – (Revogado)

8 – Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores das empresas locais

com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, são equiparados a candidatos com relação jurídica

de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes.

Página 21

17 DE ABRIL DE 2015 21

9 – (Revogado)

10 – O disposto no n.º 8 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a

constituição da relação jurídica de emprego público.

11 – Na sequência da integração de trabalhadores prevista no n.º 6 e em caso de constituição de relação

jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos do n.º 8, não é devida qualquer compensação

pela extinção do anterior posto de trabalho.

12 – (….).

13 – (Revogado)”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – Os efeitos da redação dada pelo presente diploma ao artigo 62.º, n.º 6, da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, retroagem à data de entrada em vigor da Lei n.º 50/2012,

de 31 de agosto.

Assembleia da República, de 17 abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda

— Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

________

PROJETO DE LEI N.º 885/XII (4.ª)

ESTABELECE A AMNISTIA PELO INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE PROPINAS

UNIVERSITÁRIAS POR COMPROVADA CARÊNCIA ECONÓMICA E INTRODUZ A ISENÇÃO DE

PROPINAS NO ANO LETIVO DE 2015/2016

Exposição de motivos

No debate quinzenal de 11 de março de 2015, o Primeiro-Ministro Pedro Passos Coelho anunciou uma

grande vitória: foi no seu governo que as dívidas para a segurança social dos encarregados de educação

deixaram de ser critério para atribuição de bolsa de ação social. Com efeito, assim foi em 2014. Esqueceu-se o

Primeiro-Ministro que foi também o seu governo que introduziu este mesmo critério em 2012. E os efeitos foram

imediatos. No ano letivo 2012/2013, das 77 138 candidaturas do ensino público analisadas, 24 935 tinham sido

indeferidas (dados da Direção Geral do Ensino Superior), resultando em 52 116 estudantes com bolsa no ensino

superior público, o número mais baixo desde 2004.

O número de estudantes que abandonou o ensino superior em Portugal nos quatro anos deste governo não

tem paralelo. Mas as razões são conhecidas. Em 2011/2012, uma violenta compressão dos rendimentos das

famílias tornou os custos de ter um filho no ensino superior insustentáveis para muitos. Em 2012/2013 houve

uma redução drástica das bolsas atribuídas, a par da compressão de rendimentos. Em 2013/2014, pela primeira

vez, candidataram-se ao ensino superior menos de metade dos estudantes que terminaram o ensino secundário.

O mandato constitucional indica claramente que ninguém pode ver goradas as suas legítimas expetativas no

acesso ao ensino superior devido a incapacidade económica. O aumento das propinas só foi aliás aceite pelo

Tribunal Constitucional sob condição de fortes mecanismos que garantissem a equidade no acesso, minorando

os efeitos negativos que tal aumento provocaria.

Precisamente o problema com que nos confrontamos é o facto de as alterações estruturais que a sociedade

sofreu nestes últimos quatro anos tornarem o atual quadro de ação social insuficiente e, simultaneamente, o

regime de propinas um mecanismo triturador da mobilidade social.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 22

O Acórdão n.º 148/94 - processo n.º 530/92, do Tribunal Constitucional (TC), que permitiu ao então primeiro-

ministro Cavaco Silva introduzir o sistema de propinas, merece análise atenta, pois revela que mesmo a

interpretação, que o Bloco de Esquerda não subscreve, dos conceitos de universalidade do ensino, gratuitidade

progressiva e igualdade que o TC adotou foi já largamente violada pelos sucessivos governos e pelo atual em

particular.

O TC atribuiu reservas e limites vários ao aumento de propinas. Nomeadamente atribuiu um limite ao esforço

financeiro da respetiva universidade a que os estudantes poderiam ser submetidos e que não deveria

ultrapassar, no máximo, 25% dos custos correntes e de investimento da respetiva universidade. Aliás, neste

ponto em particular o TC declara que precisamente a possibilidade de as propinas ultrapassarem essa relação

percentual já em 1994/1995 era inconstitucional: (…) poderia ainda dizer-se que a percentagem assim

encontrada representa o limite razoável dentro do qual se poderá falar da lógica constitucional da possível

gratuitidade do ensino superior e não da lógica do pagamento parcial dos custos do ensino superior pelos

respetivos utentes.

Mas, se isto é assim, e para o ano letivo de 1992-1993 não traduz colisão com a norma constitucional em

causa, já há colisão para os anos letivos de 1993-1994, 1994-1995 e seguintes, mas apenas no ponto em que

a percentagem para a determinação do montante das propinas pode ser fixada acima de 25%. É o que acontece

no ano letivo de 1993-1994, em que a variação vai de 20% a 40%, e nos anos letivos de 1994-1995 e seguintes,

em que a variação vai de 25% a 50%. Em tal segmento, e concluindo, a norma do artigo 6.º, n.º 2, conjugado

com o artigo 16.º, n.º 2, da Lei das Propinas, viola a norma do artigo 74.º, n.º 3, alínea e), da CRP.

Ou seja, o entendimento do TC não só não permite tornar os estudantes a fonte de financiamento principal

do ensino superior como não permite que as propinas representem mais do que 25% dos seus custos e

investimento.

Pode-se considerar que, até 2011, ano em que o Estado investiu €1.093 milhões no ensino superior e

politécnico e recebeu 252 milhões em propinas, se tenha respeitado esta leitura do Tribunal Constitucional com

um rácio de 23%. No entanto, em 2012 esse limite foi ultrapassado por completo, sendo os estudantes

responsáveis por 37% dos €859 milhões transferidos pelo Estado para as universidades e politécnicos, num

total de €317 milhões de propinas pagas por estudantes, uma relação que apenas se agravou até 2015 com os

cortes sucessivos aplicados ao sistema de ensino superior. Existem mesmo universidades públicas que

financiam já 50% do seu orçamento através de propinas.

Segundo o estudo CESTES -Quanto custa estudar no Ensino Superior Português? orientado pela Professora

Luísa Cerdeira, no ano letivo 2010/2011, o rendimento mediano por agregado familiar em Portugal situava-se

nos €8.823. Paralelamente, os custos diretos (propinas) e indiretos (habitação, comida e transporte, etc.) de

cada estudante no ensino superior situava-se nos €1934,83 e €4,689,62 respetivamente. Ou seja, as famílias

usaram 22% do seu rendimento para pagar os custos diretos de educação universitária mais 53% para os custos

de vida, isto é, 75% do rendimento mediano das famílias portuguesas é absorvido pelos custos com ensino

superior. E o quadro não melhora tomando em consideração os apoios sociais concedidos pelos serviços de

ação social que, em conjunto com as deduções fiscais no IRS, reduzem apenas para 63,6% o esforço financeiro

das famílias, longe dos 26,4% na Alemanha, dos 35,2% em França, dos 19,2% na Suécia ou os 38,5% na

Letónia.

Considerando a quebra muito acentuada dos rendimentos que as famílias sofreram desde 2011 só podemos

concluir que esta realidade se agravou de forma exponencial.

Portugal é um país onde o risco de pobreza afeta 45,2% da população antes de transferências e apoios

sociais (dados do INE referentes a 2013). Números que se agravam de dia para dia e aos quais os estudantes

não são alheios. O risco de pobreza em menores de 18 anos atinge os 25,6%, com óbvias consequências no

sucesso escolar e posterior percurso académico. Nesta perspetiva, é importante afirmar que a isenção de

propinas, sem prejuízo do investimento normal das universidades, é uma arma central para a recuperação

económica, precisamente porque liberta recursos para as famílias.

Perante esta situação de emergência social exigem-se respostas claras que não tentem esconder e adiar o

problema. O Bloco de Esquerda propõe com esta iniciativa uma amnistia extraordinária, aplicável a todos os

estudantes cuja situação financeira não permita continuar os seus estudos e aos quais o governo tem

consistentemente falhado em dar respostas concretas. Não faz sentido exigir aquilo que manifestamente os

estudantes e as famílias não podem pagar, provocando um crescendo de incumprimentos e desistências.

Página 23

17 DE ABRIL DE 2015 23

Importa realçar que a execução das medidas propostas não altera os rácios orçamentais nem exige

modificações de gastos que se revelam não comportáveis no quadro dos limites de despesa aprovados.

Propõe também uma isenção das propinas a aplicar no ano letivo 2015/2016 a todos os estudantes

universitários, garantindo o reequilíbrio entre os rendimentos reais das famílias e o acesso sustentável das novas

gerações ao ensino superior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define, com efeitos imediatos, a amnistia extraordinária para estudantes impossibilitados

de prosseguir e terminar os seus estudos superiores devido ao incumprimento no pagamento de propinas.

2 – A presente lei define, ainda, o regime de isenção das propinas, com efeitos a partir do próximo ano letivo

2015/2016, com a possibilidade de ser prorrogado por decisão administrativa do Ministério da Educação e

Ciência.

3 – São abrangidas pela presente lei as instituições de ensino superior público, nos termos da Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro, e os estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em ciclos de estudos

conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, adiante designados, respetivamente, por estudantes e

cursos.

4 – São, ainda, abrangidos pela presente lei os titulares do grau de licenciado ou de mestre a que se refere

o artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de

junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Princípios gerais

À amnistia e à isenção das propinas aplicam-se os seguintes princípios:

a) O princípio da gratuitidade progressiva do ensino superior, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º da

Constituição;

b) O princípio de que o ensino superior contribui para a superação das desigualdades económicas, sociais

e culturais, previsto no n.º 2 do artigo 73.º da Constituição;

c) O princípio de que o Estado tem de garantir o acesso ao ensino superior a todos os cidadãos que revelem

possuir capacidade para tirar um curso superior, não podendo a insuficiência de meios económicos constituir

impedimento a esse acesso, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição;

d) O princípio de que o regime de acesso ao ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a

democratização do sistema de ensino, previsto no n.º 1 do artigo 76.º da Constituição.

Artigo 3.º

Amnistia de incumprimento de pagamento de propinas

Consideram-se extintas as obrigações e são anuladas as dívidas com propinas acumuladas nos últimos 5

anos letivos em relação a todos os estudantes referidos no artigo 1.º e que se encontrem numa das seguintes

situações:

a) Tenham sido beneficiários de bolsa de estudo no âmbito da ação social escolar;

b) Tenham o respetivo pedido de bolsa para os anos letivos 2013/2014 e 2014/2015 indeferido devido a

irregularidades na situação tributária e/ou contributiva do respetivo agregado familiar;

c) Estejam desempregados e inscritos no Centro de Emprego;

d) Pertençam a um agregado familiar cujo rendimento per capita líquido não ultrapasse o dobro do valor do

Indexante de Apoios Sociais em vigor;

e) Sejam estudantes considerados agregados familiares unipessoais que não auferem rendimentos;

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 24

f) Em que o estudante seja considerado não elegível para efeitos de obtenção de bolsa de estudo segundo

os critérios de elegibilidade definidos nas alíneas e), f) e i), do artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas

de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho.

Artigo 4.º

Isenção de propinas

A partir do ano letivo 2015/2016 consideram-se isentos de propinas todos os estudantes universitários,

podendo a isenção ser prorrogada anualmente por decisão administrativa do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 5.º

Requerimento de amnistia

A amnistia prevista no atual diploma pode ser requerida junto dos serviços de ação social escolar das

instituições de ensino superior público a qualquer momento.

Artigo 6.º

Alteração da situação do estudante

1 – No caso do estudante, durante o ano letivo, passar a estar numa situação na qual deva beneficiar da

amnistia ou isenção de propinas, e caso esse estudante tenha efetuado o pagamento integral da propina, o

mesmo deve ser ressarcido do valor proporcional ao período em que se encontra em nova situação.

2 – No caso da situação que permitiu a amnistia ou isenção do pagamento de propinas cessar, devem ser

pagas pelo estudante as prestações mensais relativas ao período da sua nova situação.

Artigo 7.º

Alteração de Rendimentos do Agregado Familiar

Quando, no âmbito das alíneas d) e e) do artigo 3.º o estudante pretender que seja considerado o rendimento

de um ano fiscal cujo apuramento não se encontre ainda efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o

valor do rendimento deverá ser indicado em declaração própria, sob compromisso de honra do estudante.

Artigo 8.º

Transferências do Estado para as instituições de ensino superior relativas ao valor das propinas

1 – É transferido para as instituições do ensino superior público o valor correspondente à propina, multiplicada

pelo número de estudantes beneficiários de amnistia e isenção, nos termos da presente lei, nos prazos regulares

de transferência do financiamento do Orçamento Geral do Estado para cada instituição.

2 – No caso de alterações da situação dos estudantes que lhes confiram o direito à amnistia e isenção do

pagamento de propinas, feita a sua comunicação pelas instituições de ensino superior público ao Ministério da

Educação e Ciência, este deve reembolsar as instituições no prazo de trinta dias.

Artigo 9.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Página 25

17 DE ABRIL DE 2015 25

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Luís

Fazenda — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1432/XII (4.ª)

CRIA O GABINETE DE CONTROLO ORÇAMENTAL EXTERNO (QUARTA ALTERAÇÃO À

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Na sequência das recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas tendo em vista um maior controlo,

disciplina e eficiência na execução orçamental pelas entidades independentes com mera autonomia

administrativa que funcionam junto da Assembleia da República, a Lei n.º 24/2015, de 27 de março, procedeu à

primeira alteração à Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, atribuindo a este órgão de soberania o controlo das

respetivas operações de execução orçamental.

Torna-se assim indispensável a criação de uma estrutura orgânica interna que, na dependência do

Secretário-Geral, permita exercer um efetivo controlo da execução financeira e orçamental, que não colida com

o estatuto legal de independência destas entidades.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos

Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redação que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, e em execução

do n.º 2 do seu artigo 27.º, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro

O artigo 6.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, alterada pelas

Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 9 de dezembro, 53/2006, de 20 de julho, 57/2010, de

23 de junho, e 60/2014, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) O Gabinete de Controlo Orçamental Externo (GCOE);

g) [anterior alínea f)]

h) [anterior alínea g)]

i) [anterior alínea h)]”.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 26

Artigo 2.º

Aditamentos à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

É aditada à Resolução uma nova secção VI, com o título Gabinete de Controlo Orçamental Externo, que

compreende o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

“SECÇÃO VI

Gabinete de Controlo Orçamental Externo

“Artigo 24.º-A

Gabinete de Controlo Orçamental Externo (GCOE)

1 – O GCOE acompanha e controla, sob direção do Secretário-Geral, a execução orçamental e a situação

económica, financeira, patrimonial e contabilística das entidades administrativas independentes com mera

autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República:

2 – No desenvolvimento das suas atribuições compete ao GCOE:

a) Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo da execução dos orçamentos das várias

entidades administrativas independentes;

b) Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo financeiro, nos termos legais

aplicáveis;

c) Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas internas

e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos;

d) Elaborar relatórios sobre as ações de auditoria realizadas, propondo nas suas conclusões as medidas

preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;

e) Acompanhar as auditorias do Tribunal de Contas às entidades administrativas independentes;

f) Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e prestar

informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido, verificando a legalidade e eficiência de

procedimentos e documentos no plano financeiro e propondo as necessárias correções

3 – O GCOE é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

4 – As entidades administrativas independentes com mera autonomia administrativa prestam ao GCOE toda

a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe de forma completa e atempada,

os documentos e as informações solicitadas, e previamente aprovadas pelo Secretário-Geral”.

Artigo 3.º

Alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro

As atuais secções VI, VII, VIII e IX passam, respetivamente, a secções VII, VIII, IX e X.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de abril de 2015.

Os Deputados, Couto dos Santos (PSD) — José Lello (PS) — João Rebelo (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP)

— Mariana Aiveca (BE) — José Luís Ferreira (Os Verdes).

________

Página 27

17 DE ABRIL DE 2015 27

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1433/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO AO SETOR LEITEIRO

Exposição de motivos

Quando em julho de 2003 foi aprovada a chamada “Reforma Intercalar da Política Agrícola Comum”,

concretizada no Reg. (CE) n.º 1 782/2003 do Conselho, de 29 de setembro, os Estados-membros decidiram pôr

termo ao regime de quotas a partir de 31 de março de 2015, depois de vigorar trinta anos.

Posteriormente, em 2008, no decorrer do acordo político sobre o Exame de Saúde da PAC - Health Check –

é confirmada a decisão política de terminar com as quotas leiteiras no prazo definido na “Reforma Intercalar da

Política Agrícola Comum” estabelecendo-se que o phasing out do regime de quotas deveria ser feito através de

uma “aterragem suave” – soft landing. Esta “aterragem suave” previa, então, o aumento de quotas de 1% ao

ano (2009-2014) para cada estado-membro, com exceção da Itália. Foi criado um Fundo de Apoio ao Leite, de

dinheiro fresco, no valor de 300 milhões de euros.

Simultaneamente foi concedida a possibilidade de cada Estado-Membro conceder diversos apoios ao setor.

O estado português optou por, no âmbito do ProDeR, considerar o setor leiteiro como fileira estratégica,

passando as candidaturas ao investimento a serem objeto de priorização na sua avaliação e aprovação.

A esta redefinição estratégica, acresceu um conjunto de medidas de apoio dirigido para o sector do leite e

lacticínios nacional, destacando-se, nomeadamente o aumento da taxa de apoio aplicável e da abertura de

concursos específicos para o sector do leite e lacticínios, num total de 50 milhões de euros; a majoração do

apoio por animal de cada um dos subsetores do leite (bovino, ovino e caprino) num total que ascendeu 9 M€; e

a criação de uma linha de crédito de 175 milhões de euros, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector

agrícola e pecuário, do sector florestal e às agroindústrias, com prioridade para as atividades da produção e

transformação do leite.

Mais recentemente, em 2012, o Conselho Europeu aprovou o chamado “Pacote de Leite”, que pretendia

assumir-se como mais um instrumento para preparar o sector para o fim das quotas leiteiras em 2015, baseando-

se, fundamentalmente, na melhoria das relações contratuais (estabelecimento de contratos) entre a produção e

a indústria e na criação do observatório do leite, para melhorar a supervisão do setor dos lacticínios.

Contudo, apesar do regime contratual ser um elemento interessante, não se tem revelado como um regulador

eficaz, mantendo-se a volatilidade dos preços do leite pago ao produtor e um aumento desequilibrado da

produção entre Estados-Membros, que tem mesmo levado a vultuosas multas por parte de muitos países, o que

não é o caso de Portugal. Além disso, ao não incluir a distribuição no regime contratual (deixando para

instrumentos voluntaristas, como o Código de Boas Práticas, as relações entre produção/indústria e

distribuição), mantêm-se desequilíbrios na cadeia de valor.

Por outro lado, a PARCA, embora tenha introduzido uma prática positiva de diálogo entre os vários agentes,

tendo-se produzido legislação sobre práticas abusivas e melhorado alguns aspetos dos pagamentos aos

pequenos produtores por parte da distribuição, não resolve o essencial das questões negociais de mercado.

No seguimento da aplicação dos novos regulamentos europeus, do desenvolvimento rural e do regime das

ajudas diretas, o governo já tomou decisões para o período 2014-2020. Entre outras decisões nacionais,

destaca-se a inclusão do setor do leite nas ajudas ligadas; de resto, o Governo optou por não acionar o regime

redistributivo das ajudas e aplicou uma redução mínima de 5% nos pagamentos superiores a 150.000€.

Alterações a estas modalidades só poderão ser feitas em 2016, não constando, pois, das recomendações agora

feitas.

O GPPS lamenta, igualmente, que o governo não tenha usado toda a margem de manobra de que dispunha

para defender o sector no sentido de atenuar os efeitos do fim das quotas, como seja, a criação de um "Programa

Específico" para o sector do leite, no âmbito do PDR 2020, que a regulamentação comunitária permite.

No dossier “Grenning” existem dúvidas e preocupações com as regras de aplicação, em que os produtores

de leite saem penalizados. No que diz respeito à questão da diversificação de culturas e promoção de áreas de

interesse ecológico, a realidade nacional é diferente daquela que as regras pretendem impor. Precisamente, a

bacia leiteira nacional está ligada a um sistema de produção de leite onde se cultivam duas culturas em sucessão

– milho na primavera/verão e consociações de ervas forrageiras no outono/inverno –, e onde não predomina

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 28

uma cultura principal a ocupar 75% da área total, como genericamente se pretende impor. Ora a

operacionalização dos controlos do grenning proposto para 2015, particularmente em áreas superiores a 10

hectares, não têm em conta esta realidade.

Se não forem feitas correções ao referido desfasamento à realidade nacional ou se não for introduzido um

regime especial para 2015, o não cumprimento do “Grenning” implica um não recebimento por parte dos

agricultores que pode atingir os 40% do total, mas que pode vir a ser superior a partir de 2015. Segundo

estimativas da CONFAGRI, só em 2015 e apenas nas duas bacias leiteiras do Entre Douro e Minho e da Beira

Litoral, os produtores poderão ser penalizados em 14M€.

O Governo, no último Conselho Europeu, as organizações da produção agrícola e os partidos políticos na

Assembleia da República, chamaram a atenção para esta questão ao Comissário Europeu, Phil Hogan, ainda

sem uma clarificação destas dúvidas relacionadas com a (im) possibilidade de cumprimento da diversificação

de culturas no âmbito do “Greening” e dos períodos de controlo. Essa exigência deve manter-se.

Por outro lado, é fundamental que haja um especial enfoque e preocupação nas zonas desfavorecidas e as

regiões ultraperiféricas, como é o caso dos Açores, na definição de futuros pacotes de leite que venham a ser

estabelecidos, havendo a necessidade de usar toda a margem no sentido de entrar “dinheiro fresco”,

particularmente para países e regiões particularmente afetados pelo fim das quotas leiteiras.

O que não significa que, desde já, não se possa vir a introduzir no programa de desenvolvimento rural

algumas medidas que podem melhor ajustar-se a este setor e às regiões mais afetadas por esta alteração

estrutural, já que existem instrumentos que podem ajudar a capitalizar o setor e a torná-lo mais competitivo e

que não estão ainda disponíveis no PDR2020, por exemplo, em matéria de agroambientais.

Tendo em conta o exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Mantenha a defesa intransigente, junto da Comissão Europeia, do sistema de produção de leite nacional,

procurando garantir que a metodologia de controlo das ajudas tem em conta a sucessão de culturas de

primavera/verão e outono/inverno utilizada pelos produtores de leite;

2. Crie uma medida agroambiental devidamente ajustada aos sistemas agrários predominantes nas

principais bacias leiteiras nacionais;

3. Pondere a possibilidade de implementar um programa específico para o setor do leite no âmbito do PDR

2020 para atenuar o impacto do fim das quotas leiteiras;

4. Implemente as condições necessárias, fazendo a adaptação no PDR 2020, para que os agricultores

portugueses, e em particular os produtores leiteiros, possam ter acesso à linha de crédito negociada

entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento;

5. Defenda, no Conselho Europeu, a criação de um fundo europeu para ajuda ao setor do leite, cuja

dotação seja constituída essencialmente pelas multas aplicadas ao setor, que atualmente ascende a

400M€, que deverá ser usado nas zonas desfavorecidas dos países mais afetados e nas regiões

ultraperiféricas.

Palácio de São Bento, 13 de abril 2015.

Os Deputados do PS, Miguel Freitas — Jorge Fão — Fernando Jesus — Jorge Rodrigues Pereira — Manuel

Mota — Renato Sampaio — Rosa Maria Bastos Albernaz — Acácio Pinto — Ana Paula Vitorino — Isabel Santos

— João Paulo Pedrosa — João Portugal — Paulo Ribeiro de Campos — Rui Pedro Duarte.

________

Página 29

17 DE ABRIL DE 2015 29

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1434/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PONDERAÇÃO DE INCENTIVOS À RECONVERSÃO URBANÍSTICA

DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL DESIGNADAMENTE A ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO

DO REGIME FISCAL PREVISTO PARA A REABILITAÇÃO URBANA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE SE

MOSTREM NECESSÁRIAS

Exposição de motivos

Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do CDS-Partido Popular e do Partido Socialista,

cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro, que dispõe que a «(…) a Lei

n.º 91/95, de 2 de setembro, deve ser revista até 31 de dezembro de 2014», mas que esta deve «(…) ser

precedida da identificação dos condicionalismos legais existentes relativamente ao processo de reconversão

das áreas urbanas de génese ilegal», tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª), que

Procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a

reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal e define os termos aplicáveis à regularização de

áreas urbanas de génese ilegal durante o período temporal nela estabelecido.

O referido projeto de lei firmou-se nas conclusões do Grupo de Trabalho constituído por deliberação da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local a 12 de fevereiro de 2014 cujo âmbito e objeto

era a Identificação do Condicionalismos Legais Existentes Relativamente ao Processo de Reconversão das

Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), e visou responder, nessa medida, ao aperfeiçoamento do regime legal

em questão permitindo consagrar soluções de maior agilização e simplificação e tornando o procedimento de

reconversão mais célere.

Complementarmente, a auscultação levada a cabo pelo Grupo de Trabalho às inúmeras entidades e

intervenientes no processo de reconversão permitiu ainda aferir a existência de outro tipo de constrangimentos

que, direta ou indiretamente, dificultam o processo de reconversão e que, sem prejuízo da responsabilidade dos

respetivos intervenientes, devem merecer ponderação cuidada no sentido da sua redução.

Desta feita, e atentos à preocupação social que esta matéria integra, o presente Projeto de Resolução

recomenda ao Governo a ponderação de soluções e incentivos à reconversão urbanística das áreas urbanas de

génese ilegal designadamente a admissibilidade de aplicação do regime fiscal previsto para a reabilitação

urbana, com as adaptações que se mostrem necessárias.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular apresentam o presente

projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à avaliação da possibilidade de aplicar

às áreas urbanas de génese ilegal os pertinentes benefícios fiscais existentes para a reabilitação urbana,

com as adaptações que se mostrem necessárias.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2015.

Os Deputados, Pedro do Ó Ramos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — José

Lino Ramos (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Emília Santos (PSD) —

Altino Bessa (CDS-PP) — António Prôa (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Carlos Santos

Silva (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Carlos Abreu

Amorim (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Eduardo Teixeira (PSD) — João Figueiredo (PSD) — Luís Leite

Ramos (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Odete Silva (PSD) — Paulo

Cavaleiro (PSD) — Pedro Pimpão (PSD).

________

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 30

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1435/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ANALISE A EVOLUÇÃO DOS IMPACTOS NA SAÚDE DO

CONSUMO DE CANNABIS, ADOTE MEDIDAS PARA PREVENIR O SEU CONSUMO E ESTUDE A

UTILIZAÇÃO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS

I

O Relatório Anual de 2013 sobre “A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências” da

responsabilidade do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD)

identifica a cannabis como a droga com maior prevalência de consumo. E os recentes estudos sobre a

prevalência do consumo de drogas nas populações escolares revelam que a prevalência do consumo de

cannabis apresenta uma tendência de crescimento.

Em 2012, a prevalência de consumo de cannabis ao longo da vida (pelo menos uma experiência de consumo

na vida) na população total (15-64 anos) foi de 9,4% e de consumo recente (nos últimos 12 meses) de 2,7%. Já

na população jovem adulta (15-34 anos) a prevalência de consumo de cannabis ao longo da vida foi de 14,4%

e de consumo recente de 5,1%.

Os resultados do teste CAST (Cannabis Abuse Screening Test), que mede o consumo abusivo de cannabis,

evidenciam um aumento de prevalência de consumo de risco moderado na população total, tendo havido um

crescimento de 0,3% para 0,4% entre 2007 e 2012 e na população jovem adulta de 0,6% para 0,7% no mesmo

período; diminuíram os consumos de risco elevado de 0,5% para 0,3% na população total e de 0,9% e 0,4% na

população jovem adulta. No grupo de consumidores de cannabis aumentou a prevalência de consumos de risco

moderado nos 15 aos 64 anos de 10,1% para 15% e nos 15 aos 34 anos de 10,2% para 20,2%; e diminuíram

os consumos de risco elevado de 14,9% para 13% nos 15 aos 64 anos e de 14.9% para 8,4% nos 15 aos 34

anos.

Os resultados do teste SDS (severity of dependence scale), que mede a dependência de cannabis, referem

que cerca de 0,7% da população total apresentava sintomas de dependência do consumo de cannabis em 2012,

tendo sido de 0,6% em 2007; e na população jovem adulta foi de 1,2% (tendo sido 1,1% em 2007). Se

analisarmos o grupo de consumidores de cannabis constata-se um aumento dos sintomas de dependência

passando de 18,5% para 24,5% na população total entre 2007 e 2012 e de 18,5% para 23,9% na população

jovem adulta.

Os estudos dirigidos à população escolar evidenciam também uma enorme prevalência do consumo de

cannabis, tendo-se verificado inclusivamente um aumento entre 2007 e 2012. Os estudos demonstram mesmo

que a cannabis é droga mais consumida pelos jovens.

No grupo dos jovens entre os 15 e os 34 anos, a idade média do início do consumo de cannabis é 17 anos

(a idade mais precoce quando comparado com outras drogas).

Quanto ao tratamento, o Relatório Anual de 2013 sobre “A Situação do País em Matéria de drogas e

Toxicodependência” diz-nos que os utentes que consomem cannabis corresponderam a 49% dos novos utentes

para tratamento em ambulatório. Verifica-se uma maior procura de tratamento pelos consumidores de cannabis

(sendo a cannabis a droga principal) nos últimos três anos. Nas comunidades terapêuticas têm-se verificado a

mesma tendência, representando já hoje 24% dos utentes em tratamento.

O risco para a saúde associado ao consumo de cannabis ainda é bastante desvalorizado, em especial pelos

jovens.

No entanto em diversos estudos têm sido identificados um conjunto vasto de efeitos na saúde resultante do

consumo de cannabis, como a ansiedade, ataques de pânico e sintomas psicóticos.

O Relatório Anual de 2010, “A Evolução do Fenómeno da Droga na Europa” afirma que “o consumo regular

de cannabis na adolescência pode ter efeitos adversos na saúde mental dos jovens adultos, havendo dados que

apontam para um maior risco de sintomas psicóticos e de perturbações que aumentam com a frequência do

consumo”.

Há fortes indícios que demonstram que o cannabis pode induzir sintomas psicóticos em pessoas com

predisposição para desenvolver esquizofrenia ou outras perturbações comportamentais.

Página 31

17 DE ABRIL DE 2015 31

O consumo de cannabis, sobretudo pelos mais jovens, pode conduzir a alterações no processo normal de

desenvolvimento do sistema nervoso.

II

Independentemente do que se referiu no ponto anterior, tem surgido cada vez mais estudos que defendem

a utilização da cannabis sativa para fins terapêuticos. São já conhecidas experiências que vão neste sentido.

Há estudos que demonstram o benefício da administração de cannabis sativa na saúde, em particular no

tratamento de sintomas associados ao sistema nervoso central.

É conhecido o efeito terapêutico da cannabis nos doentes oncológicos ao melhorar as náuseas e os vómitos

sentidos quando submetidos a tratamentos de quimioterapia e que não responderam a fármacos de primeira

linha; nos doentes com VIH/SIDA porque estimula o apetite; e nos doentes com esclerose múltipla porque

permite controlar os espasmos musculares, dor e glaucoma. Em doenças como o Alzheimer, doença de Crohn,

epilepsia e síndrome de Tourette também há resultados promissores.

No entanto a utilização de cannabis para fins terapêuticos deve ser apreciada especificamente em função

desse objetivo, não a confundindo com a discussão da legalização da cannabis para fins unicamente recreativos.

Uma coisa é a abordagem da utilização da cannabis do ponto de vista clínico, como são abordadas muitas

outras drogas, outra é a utilização da cannabis por motivos exclusivamente recreativos, prejudiciais para a

saúde. Estas duas questões não dependem uma da outra.

Deve ser efetivamente estudada e avaliada cientificamente se existem vantagens do ponto de vista clínico

na utilização de cannabis para fins terapêuticos e tomar as decisões subsequentes perante os resultados

obtidos.

Por exemplo, em Portugal já foi autorizado pelo Infarmed (segundo informação disponível no seu sítio web)

a comercialização de um medicamento à base de cannabis, o Sativex, que “é utilizado para melhorar os sintomas

relacionados com a rigidez muscular, também chamada espasticidade, na esclerose múltipla”, de acordo com a

bula. A bula indica também a não utilização do Sativex “Se tem, ou um dos seus familiares diretos tem problemas

de saúde mental como, por exemplo, esquizofrenia, psicose ou outra perturbação psiquiátrica importante”.

É ainda do conhecimento público que o Infarmed autorizou em setembro de 2014 a plantação de cannabis

sativa (com elevado teor de canabidiol e baixo teor em tetrahidrocanabinol) em Portugal para depois ser utilizada

em fins terapêuticos no Reino Unido.

III

O consumo de cannabis no País tem evoluído de uma forma preocupante.

Esta realidade exige um aprofundamento da análise e do conhecimento dos impactos do consumo de

cannabis na saúde dos cidadãos. A existência de cannabis cada vez com maiores teores em THC

(tetrahidrocanabinol), a substância psicoativa presente nesta droga obriga a uma atualização constante dos seus

efeitos.

Noutro plano, a atual realidade exige também um reforço da intervenção na vertente da prevenção. A

prevenção assume aqui uma importância preponderante para se alcançarem os objetivos de redução do

consumo de cannabis, na população escolar, na população adulta jovem e na população em geral. A intervenção

na área da prevenção deve adotar estratégicas específicas dirigidas a públicos-alvo concretos, de molde a que

seja mais eficaz.

Porventura podemos afirmar que o sucesso do combate ao consumo de cannabis dependerá da eficácia e

do investimento na prevenção.

A verdade é que a prevenção recorrentemente é o “parente” pobre ao nível da intervenção e da ação

concreta, bem como dos meios que lhe são alocados. Os dados oficiais do consumo de cannabis impõe um

olhar diferente em toda a dimensão da prevenção, que é manifestamente insuficiente e que deve assumir uma

maior relevância.

Garantir a acessibilidade ao tratamento é de enorme importância. É provável que a procura de tratamento

por utentes com consumos de cannabis mantenha uma tendência crescente considerando a evolução da

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 32

procura de tratamento nos últimos anos e o preocupante consumo de cannabis na população em geral e nos

jovens.

Devido às alterações na organização das respostas públicas e ao desinvestimento, o acesso aos cuidados

de saúde estão dificultados.

A desintegração dos vetores de intervenção na área da toxicodependência (dissuasão, prevenção, redução

de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção), transferindo toda a área de intervenção operacional

para as Administrações Regionais de Saúde e criando o SICAD com funções essencialmente de estudo e de

definição de orientações gerais, retirou coerência à estratégia de combate à toxicodependência.

O contexto económico e social do país exigia um reforço do investimento nas estruturas públicas e não a sua

redução. Nos últimos anos verificou-se uma redução da resposta pública que se traduziu na concentração de

valências, na enorme carência de profissionais de saúde e na redução de equipas de rua.

Perante a realidade com que o país se confronta, é urgente uma intervenção imediata. Esta deve ser a

prioridade do Governo: reforçar os meios (financeiros, técnicos e humanos) dos serviços públicos na área da

toxicodependência, as equipas de rua e os programas de intervenção prioritária.

É o momento de investir para evitar o agravamento da situação em matéria de consumo de drogas e em

especial para combater a evolução negativa no consumo de cannabis.

É o momento de apostar verdadeiramente na prevenção, no tratamento, na redução de riscos e minimização

de danos e na reinserção, garantindo a capacidade de resposta adequada às exigências.

Neste quadro de respostas imediatas, a manutenção da autonomia das unidades públicas de tratamento

constitui um elemento fundamental para assegurar uma maior capacidade de resposta.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição que:

1. Proceda à atualização do estudo científico dos efeitos do consumo de cannabis na saúde dos cidadãos e

dê conhecimento à Assembleia da República.

2. Reforce o investimento público no plano da prevenção, adotando medidas concretas e específicas

dirigidas a cada grupo populacional, para prevenir o consumo de cannabis.

3. Reforce a capacidade das respostas públicas na área da toxicodependência e alcoolismo,

designadamente:

a) Mantenha o atual estatuto de autonomia dos Centros de Respostas Integradas, das Unidades de

Desabituação e das Unidades de Alcoologia;

b) Mantenha as equipas de profissionais de saúde das estruturas na área da toxicodependência e alcoolismo

dedicadas exclusivamente à intervenção neste âmbito;

c) Faça um levantamento dos constrangimentos no acesso à de prestação de cuidados, nomeadamente de

eventuais listas de espera, bem como das necessidades de profissionais de saúde nos Centros de Respostas

Integradas, nas Unidades de Desabituação e nas Unidades de Alcoologia e proceda à contratação dos

profissionais de saúde em falta, com vínculo à função pública;

d) Reforce o investimento público na área da toxicodependência e alcoolismo no plano financeiro, técnico e

recursos humanos;

e) Proceda à reavaliação e ao redimensionamento dos territórios prioritários (circunscrevendo-os a zonas

mais reduzidas e alargando o número de territórios prioritários) de modo a assegurar uma intervenção de

respostas integradas adequada às necessidades, atenta às características específicas de cada território;

f) Reforce as equipas de rua no acompanhamento aos toxicodependentes;

g) Garanta aos utentes o apoio para as deslocações para acederem aos cuidados de saúde nas unidades

públicas de tratamento na área da toxicodependência e alcoolismo;

Página 33

17 DE ABRIL DE 2015 33

4. Avalie as vantagens clínicas da utilização da cannabis sativa para fins terapêuticos, comprovadas

cientificamente, e pondere a sua utilização no Serviço Nacional de Saúde quando tal demonstre corresponder

ao tratamento mais adequado para determinada patologia.

Assembleia da República, 17 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Paulo

Sá — João Ramos.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1436/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UMA POLÍTICA ATIVA NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO DAS

TOXICODEPENDÊNCIAS E REDUÇÃO DE RISCOS

O consumo das substâncias ilícitas extravasa fronteiras, ameaçando o bem-estar e a saúde das populações,

a economia e a segurança dos estados. Todos os anos mais de 200 mil pessoas morrem devido ao consumo e

comércio de substâncias ilícitas, sendo que este sofrimento afeta não só quem as utiliza, mas também as

famílias e as comunidades.

O Diretor Executivo do UNODC apelou à prevenção, alegando que o sucesso sustentável contra as drogas

ilícitas requer uma abordagem integrada e cooperativa, fundamentada nas convenções que regulam tanto a

perspetiva de redução da oferta, como a da procura. Esta abordagem integrada incluiria medidas focadas na

prevenção, no tratamento, na reabilitação, na proteção e coesão social e dissuasão da toxicodependência como

veículo de transmissão da mensagem social de que os transtornos associados ao uso de drogas são possíveis

de se prevenir e tratar.

De acordo com estudos internacionais, nomeadamente o Flash Eurobarometer, realizado em 2014 entre os

jovens europeus de 15-24 anos, a cannabis é a droga ilícita a que os jovens portugueses atribuem, em menor

proporção, um risco elevado para a saúde (34% e 74%, para o consumo ocasional e regular de cannabis). A

evolução destas perceções entre 2011 e 2014 e contrariamente à tendência europeia, coloca a evidência, por

parte dos jovens portugueses numa maior atribuição de risco elevado para a saúde em relação às várias

substâncias e tipos de consumo, com especial relevo da cannabis.

O mais recente relatório do SICAD, sobre a situação das drogas em Portugal, refere que no contexto das

populações escolares, nos estudos nacionais realizados em 2010 e 2011, a cannabis continua a ser a droga

mais consumida, com valores próximos às de qualquer droga.

Refere também que com prevalências de consumo ao longo da vida bastante inferiores, surgem a cocaína,

o ecstasy e as anfetaminas entre os mais novos, e as anfetaminas, LSD e ecstasy entre os mais velhos.

O mesmo relatório conclui ainda que nos últimos três anos, face aos anos anteriores, se verificou um aumento

nas proporções de utentes que referem a cannabis e a cocaína como drogas principais. Apesar de evidentes,

as reduções de comportamentos de consumo recente de droga injetada e de partilha de material deste tipo de

consumo, existem ainda, “bolsas de utentes” com prevalências elevadas destas práticas, que urge combater.

Em 2013, e no que diz respeito às doenças infeciosas nas populações em tratamento da toxicodependência,

as prevalências nos grupos de utentes enquadram-se no padrão dos últimos anos. Relativamente ao meio

prisional, as prevalências de VIH+ (15%), VHC+ (42%) e AgHBs+ (2%), enquadram-se no padrão do meio livre,

existindo contudo uma elevada comorbilidade de VIH+ e VHC+ nestas populações, em ambos os contextos.

No atual cenário de crise financeira e económica que o país atravessa, o desenvolvimento de apoios e

respostas a grupos e pessoas mais vulneráveis e em risco de exclusão social, deveria constituir um imperativo

ético de qualquer governação, através do envolvimento do Estado e da sociedade civil, em ações concertadas

que desenvolvam e monitorizarem mecanismos que assegurem o acesso aos direitos de saúde, educação e

proteção social de todas as pessoas e, em particular, das que se encontram em situação de maior

vulnerabilidade social, como sejam os consumidores problemáticos de drogas. Tal intervenção introduzirá

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 34

ganhos acrescidos ao nível da saúde específica dessas pessoas e da saúde pública de todos nós, bem como

ao nível da coesão e pacificação social, com ganhos que se poderão traduzir na diminuição do índice de

criminalidade e do sentimento de insegurança, contribuindo para o reforço e perceção da justiça e confiança

social, indicadores de saúde pública, como sendo por exemplo a taxa de contaminação do VIH/SIDA.

As seguintes recomendações são apresentadas de acordo com o contexto de especial exigência financeira

com que se confrontam atualmente as economias mundiais e em particular a portuguesa, e que quando

executadas implicarão a implementação de respostas que permitam aumentar a eficácia das intervenções

preventivas e assim contribuir para sustentabilidade dos sistemas públicos.

Assim, no sentido da promoção da saúde e prevenção da toxicodependência, entende o GPPS que deverão

ser postas em prática medidas destinadas a promover estratégias preventivas e de redução de riscos, pelo que,

nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados propõem que a Assembleia

da República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5, do artigo 166.º, da Constituição da

República Portuguesa que defina, determine e desenvolva:

1. Programas de prevenção de carácter contínuo e sistemático, materializados em ações de proximidade

e privilegiando as intervenções precoces, contribuindo para um desenvolvimento saudável e prevenindo

a adoção de comportamentos de risco no futuro;

2. O alargamento de territórios e populações consideradas mais vulneráveis ao consumo de drogas de

forma a poder abranger um universo maior e mais carenciado;

3. A constituição de equipas de proximidade, que com atendimento especificamente dirigidos a jovens

consumidores de substâncias psicoativas, assegurem a segurança e saúde do público frequentador de

ambientes festivos;

4. Programas de redução de riscos e de serviços móveis de análise de substâncias, nomeadamente em

espaços de consumos recreativos de drogas;

5. Um plano específico de combate à Hepatite C, no domínio das Políticas das Drogas, onde inclua

estratégias de prevenção, tratamento, monitorização e estudos em utilizadores de drogas;

6. Programas de reinserção, em articulação estreita com objetivos de tratamento ou de redução de riscos,

com vista a apoiar o acesso ao emprego e à reconversão/atualização de competências profissionais;

7. Estratégias de prevenção e redução da oferta e da procura, através do reforço da cooperação entre os

diferentes organismos governamentais (Ministérios da Justiça, Saúde, Solidariedade e Segurança

Social e Educação), organizações da sociedade civil e associações de consumidores de drogas;

8. Monitorização da evolução do mercado de novas substâncias psicoativas, investindo na criação de

equipas multidisciplinares, otimizando o serviço de alerta nacional, reforçando serviços de drug-checking

e investigação científica.

9. Otimização dos sistemas de alerta rápido que permitam a técnicos, investigadores e a profissionais de

saúde aceder em tempo útil a indicadores associados ao consumo.

Assembleia da República, 17 de abril de 2015.

Os Deputados e as Deputadas do PS, Elza Pais — Luísa Salgueiro — Ivo Oliveira.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1437/XII (4.ª)

ALARGAMENTO DO UNIVERSO DE BOLSEIROS DO ENSINO SUPERIOR, POR VIA DA REVISÃO DO

“REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR”

Após três anos desde a sua publicação, é possível fazer uma avaliação concreta do Regime de Atribuição

de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior. A forte contração dos rendimentos das famílias, uma

consequência deliberada da política económica do Governo logo em 2011, não foi compensada pelo reforço da

Página 35

17 DE ABRIL DE 2015 35

ação social do ensino superior. Pelo contrário, a aplicação do atual regulamento criou um número inédito de

indeferimentos de candidaturas. No presente ano letivo, foram atribuídas menos 3330 bolsas que no ano

passado, mesmo tendo havido mais um milhar de candidatos.

O Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, estabeleceu um regime que tem merecido críticas justas.

Desde logo fez depender a atribuição de bolsas da existência ou não de dívidas à segurança social de familiares

do estudante, uma decisão que o Governo demorou dois anos a corrigir. No entanto, muitos outros critérios

permanecem sem qualquer revisão. A insuficiência atual da ação social escolar tem contribuído ativamente para

o afastamento de muitos milhares de estudantes do seu percurso académico.

O Bloco de Esquerda pretende com este projeto de resolução que o Governo introduza alterações ao

regulamento de bolsas por forma a corrigir alguns dos efeitos de exclusão que a sua aplicação ao longo dos

últimos três anos tem provocado. Em particular, pretende-se alterar a fórmula de cálculo de modo a expandir o

universo de estudantes elegíveis; recolocar o critério de aproveitamento escolar no patamar em vigor até 2011;

considerar os rendimentos líquidos e não os rendimentos brutos no cálculo da bolsa; definir um calendário certo

e regular para a transferência das bolsas para os estudantes; e criar um regime de bolsa condicionada, para

que, enquanto a candidatura esteja ainda em processo de avaliação, os estudantes com necessidade possam

receber a bolsa, evitando o círculo vicioso onde o atraso na avaliação das candidaturas não permite a

transferência das verbas, colocando o estudante em absoluta carência económica, o que torna a frequência do

ensino impossível, invalidando muitas vezes a candidatura e resultando em abandono.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Reveja o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, definido pelo

Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, introduzindo as seguintes alterações:

1. Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar em que o estudante está

integrado, é considerado um valor igual ou inferior a 16 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor

no início do ano letivo;

2. Para aferição das condições de atribuição das bolsas de estudo, o número de ECTS em que tenha

obtido aprovação deve ser de 50% no caso de o número de ECTS em que o estudante esteve inscrito

ser maior ou igual a 60, e de 30 ECTS no máximo se for menor de 60;

3. Para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado familiar são considerados os rendimentos líquidos;

4. É definido um calendário público e vinculativo para transferência das verbas para os estudantes

elegíveis para bolsa;

5. É criada a bolsa condicionada, a atribuir aos alunos que assim o requeiram cuja candidatura não foi

ainda processada após 30 dias do início do ano letivo.

Assembleia da República, 17 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Luís

Fazenda — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1438/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTITUIÇÃO DE UM FUNDO PARA O FINANCIAMENTO DA

RECONVERSÃO DE ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)

As Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) foram construídas no tempo do Estado Novo como forma de

ultrapassar as enormes dificuldades que as famílias enfrentavam no acesso à habitação, essencialmente nas

áreas urbanas. O direito à habitação destes e de todos os cidadãos e cidadãs é uma das conquistas da revolução

que derrubou o regime fascista. A reconversão destas áreas é uma necessidade social que deve ser cumprida.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 36

De acordo com a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, “consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios

contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de

operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT),

estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável” sendo ainda considerados AUGI “os prédios ou

conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro

de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas”.

Duas décadas após a publicação da lei, foram dados passos significativos na reconversão/legalização destas

áreas urbanas. No entanto, muitas situações ainda estão por resolver. A necessidade de dar resposta a estas

situações levou à apresentação do Projeto de Lei n.º 431/XII (2.ª) do Bloco de Esquerda que “Prorroga o prazo

de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de

Génese Ilegal (AUGI) 4.ª alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro” e que foi aprovado. Foram ainda aprovados

os projetos de lei n.º 433/XII (2.ª) (PSD/CDS-PP), n.º 434/XII (2.ª) (PS). Estas três iniciativas legislativas deram

origem à Lei n.º 79/2013 que fixava que a Lei n.º 91/95 deveria ser revista novamente até 31 de dezembro de

2014. Definiu, para efeitos da Lei n.º 91/95, que “devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de dezembro de 2014 e de título de reconversão até 30 de junho de 2015”. Definiu

ainda que “a câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2014”.

Em sequência desta produção legislativa e da necessidade de avaliar a situação das AUGI, foi deliberado de

forma unânime pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder local a criação de um Grupo de

Trabalho “Para proceder à identificação dos condicionalismos legais existentes relativamente ao processo de

reconversão das áreas urbanas de génese ilegal”.

As conclusões do relatório do Grupo de trabalho, no seu número 7, relatam que “o resultado das audições e

consultas escritas permite aferir a existência de outro tipo de constrangimentos, não diretamente relacionados

com a própria legislação, e que decorrem, alguns deles, do atual contexto socioeconómico, como sejam as

dificuldades económicas para comparticipar no pagamento das infraestruturas necessárias à regularização das

obras de urbanização”. Assim, se as alterações legislativas podem resolver vários dos condicionalismos que

impedem ou dificultam a reconversão destas áreas, existem também outros condicionalismos que só podem ser

ultrapassados com a intervenção pública e com a constituição de meios para esse fim.

Desta forma, e para garantir uma efetiva conclusão dos processos de reconversão de AUGI, o Bloco de

Esquerda apresenta o presente projeto de resolução no sentido de o Governo, em articulação com as autarquias,

criar os fundos necessários para essa reconversão.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Em articulação com as autarquias envolvidas, crie um fundo para o financiamento do processo de

reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal, através de apoios a fundo perdido às Comissões de

Administração de AUGI, garantindo a conclusão efetiva dos processos de reconversão destas áreas.

Assembleia da República, 17 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório

— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

________

Página 37

17 DE ABRIL DE 2015 37

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1439/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ELIMINAÇÃO DE PRÁTICAS DE

VIOLÊNCIA POLICIAL E RACISMO

Os recentes acontecimentos da Cova da Moura (Amadora) em que jovens ativistas da Associação do Moinho

da Juventude foram agredidos e vítimas de insultos racistas, ou a intervenção policial nas demolições de bairros,

como no “6 de Maio” (Amadora), colocam o dedo na ferida sobre questões tantas vezes silenciadas.

Este grupo parlamentar tem conhecimento dos inúmeros relatos e esforços da Associação supra referida

relativos à organização de encontros com as forças de segurança, com comerciantes do bairro, bem como de

queixas apresentadas às entidades competentes por uso de violência, rusgas e detenções arbitrárias, etc. A

perceção é que a presença do Corpo de Intervenção Rápida no quotidiano do bairro, que ocorre desde 2012, é

o fator potenciador do desregrar das práticas policiais e do abuso e violência que denunciam.

Ao mesmo tempo, em audição pública promovida no passado dia 24 de fevereiro, muitos outros testemunhos

foram dados de abuso e violência policial noutros bairros da área metropolitana de Lisboa. Num país de “brandos

costumes”, mesmo os mais preparados ficariam chocados com a banalidade da violência verbal racista.

As demolições em bairros como “Santa Filomena”, “Estrela de África”, ou mais recentemente no “6 de Maio”,

têm sido, não raras vezes, momentos de desproporcionada intervenção das forças de segurança. Foi assim no

bairro “6 de Maio” em que populações desprotegidas viram demolidas as suas casas, muitas sem alternativa de

realojamento, perante a intervenção da Polícia Municipal, coadjuvada por aparatoso cordão do Corpo de

Intervenção Rápida da PSP, que em momento algum apresentou documento legitimador da ordem que

executavam.

Encontrando-se boa parte do problema a montante, quando inexistentes políticas de habitação ou quando

políticas de habitação segregacionistas “guetizaram” as populações, maioritariamente de origem africana ou

cigana, urge, hoje, encarar o problema e não esquecer que as pessoas destas comunidades, e por maioria de

razão os/as seus jovens, são dupla e triplamente discriminados.

Disso mesmo nos dá conta o mais recente Relatório Anual da Amnistia Internacional, onde são apontados

casos de discriminação de pessoas de etnia cigana e continuaram a «verificar-se denúncias de uso excessivo

da força pela polícia». Em 2012, um Relatório da ONU concluía, depois de uma visita de peritos ao país em

2011, e do encontro com organizações governamentais e não-governamentais, da recolha de pontos de vista

de pessoas da sociedade civil e membros das comunidades afro-portuguesas, que as pessoas de origem

africana que vivem em Portugal estão sub-representadas nos processos de tomada de decisão, não têm

igualdade de acesso à educação, aos serviços públicos, ao emprego, são discriminadas no sistema de justiça,

vítimas de discriminação racial e de violência pela polícia e que nem os dados sobre as diferentes minorias

étnico-culturais são suficientes para as conhecer e caracterizar.

Conscientes de que a intervenção policial em alguns bairros das áreas metropolitanas é apenas uma das

partes de um problema muito mais vasto, o Bloco de Esquerda considera que a questão não pode ser ignorada,

pelo que se apresenta medidas preventivas e corretivas destas práticas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que seja vedado o “zonamento” do Corpo de Intervenção Rápida nos bairros periféricos, no

reconhecimento, aliás, do seu quadro próprio de competências;

2. Que a Inspeção Geral da Administração Interna proceda com urgência à investigação e apuramento de

responsabilidades relativamente às diversas queixas de violência policial nos bairros periféricos,

nomeadamente na Cova da Moura;

3. Que se forme uma comissão independente e representativa com vista à avaliação e publicitação de um

relatório público sobre todas as vítimas de violência policial e de racismo;

4. Que reforce medidas de policiamento de proximidade, no quadro de parcerias e relações de confiança,

concedendo meios e condições necessárias às forças de segurança;

5. Que promova a formação dos agentes de segurança no sentido da defesa de direitos fundamentais e

contra o racismo;

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 38

6. Que avalie a introdução de câmaras de videovigilância nas esquadras, a começar por aquelas onde se

têm registado queixas de abuso;

7. Que regulamente com urgência a figura do “mediador sociocultural”, de forma a dignificar e valorizar a

atividade.

Assembleia da República, 17 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×