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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 4

De seguida apresenta-se de uma forma sintética as alterações introduzidas em cada regime jurídico:

1. São alterados os artigos 8.º, 10.º, 45.º, 58.º, 62.º e 66.º e é introduzido o artigo 67.º-A ao Regime jurídico

da atividade empresarial local e das participações locais (Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto)

 Os serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais ou por um conjunto

de municípios e podem ter como objeto a organização e funcionamento de unidades de serviços

partilhados dos respetivos municípios;

 Possibilita aos municípios serem detentores de escolas profissionais;

 Aplica o presente regime jurídico às régie-cooperativas, em que as autarquias tenham influência

dominante;

 Define o conceito de subsídios à exploração para efeitos de dissolução de empresas locais;

 Exceciona a aplicação da alínea a) do n.1 do artigo 62.º e do n.1 do artigo 66.º às empresas locais

cuja atividade principal são atividades de ensino e formação profissional;

 Esclarece a aplicação do Código do IRC.

2. É alterado o artigo 54.º do Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro)

 Determina que sejam consideradas as cooperativas e as régie-cooperativas, para efeitos de

apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município.

3. São alterados os artigos 23.º e 33.º do Regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo

autárquico (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro)

 Alargar as atribuições dos municípios às áreas do ensino e formação profissional;

 Alargar as competências materiais da câmara municipal de forma a incluir a promoção de oferta de

cursos de ensino e formação profissional dual no âmbito do ensino não superior.

4. São alterados os artigos 9.º, 14.º, 22.º e 52.º do Regime jurídico da recuperação financeira municipal,

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal (Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto)

 Atribuí à direção executiva do FAM competências para a celebração de protocolos com entidades

externas;

 Possibilita ao FAM proceder ao recrutamento de pessoal mediante recurso à mobilidade prevista na

Lei Geral do Trabalho em Funções públicas, autorizado pela comissão de acompanhamento;

 Incluí como receitas do FAM as transferências do Orçamento de Estado;

 Possibilita à direção executiva do FAM aprovar a suspensão da obrigação de apresentação da

proposta de PAM aos municípios em situação de saneamento financeiro ou rutura financeira e que

tenham planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro aprovados antes da entrada em vigor da

presente lei ou que tenham aderido ao PAEL e que o solicitem ao FAM.

5. São alterados os artigos 3.º, 7.º e 10.º, e é aditado o artigo 42.º-A ao Regime jurídico das escolas

profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior (Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho)

 Estabelece que as escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são criadas pelos

respetivos órgãos autárquicos;

 Abrange a aplicação do presente regime jurídico às escolas profissionais de âmbito municipal ou

intermunicipal, conferindo ao Ministério da Educação a competência para a autorização do seu

funcionamento e determinando que cabe ao seu proprietário a responsabilidade do seu financiamento.

Iniciativas Legislativas em discussão conjunta

A apreciação na generalidade da Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª) no plenário da Assembleia República, no

próximo dia 24 de Abril, será acompanhada da discussão conjunta dos seguintes projetos de lei:

– Projeto de Lei n.º 881/XII (4.ª) (PCP) Procede à segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e à segunda alteração