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21 DE ABRIL DE 2015 5

à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais;

– Projeto de Lei n.º 884/XII (4.ª) (BE) Garante a estabilidade laboral aos trabalhadores do setor empresarial

local, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, adequando-a à Diretiva 2001/23/CE,

do Conselho, de 12 de março;

– Projeto de Lei n.º 883/XII (4.ª) (BE) Reforça o controlo democrático, exercido pelos órgãos deliberativos

das entidades participantes, sobre as entidades do setor empresarial local e outras entidades compreendidas

no perímetro da administração local, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e

à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, assim como o artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, determinam que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos, pareceres e contributos que as fundamentem e que resultem da consulta às entidades. Apesar de

na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª) ser referido que foi ouvida a Associação Nacional

dos Municípios Portugueses, o Governo não junta quaisquer contributos ou pareceres.

Consultas obrigatórias/facultativas

Deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) em conformidade com a

alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 64/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora escusa-se de manifestar a sua opinião sobre a Proposta de Lei em apreço, o qual é de

emissão facultativa, segundo o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª), que procede à

segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais, à segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, à primeira

alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das entidades

intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto,

que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio

Municipal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime

jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, introduzindo

clarificações nos respetivos regimes.

2. A presente proposta de lei cumpre os requisitos formais e legais estabelecidos pela Constituição da

República Portuguesa, da Lei Formulário e do Regimento da Assembleia da República, particularmente,

no que respeita à identificação do objeto principal, à apresentação de uma breve exposição de motivos e

ao prazo de entrada em vigor, sendo necessário em especialidade a atualização do número de ordem de

alteração produzida.

3. O Governo não remeteu os estudos, documentos, pareceres ou contributos referentes à iniciativa em

apreciação de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República,

assim como no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro.

4. A Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª) encontra-se em condições de ser discutida em plenário, já agendada

para o próximo dia 24 de abril de 2015, conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 881/XII (4.ª) (PCP), o

Projeto de Lei n.º 883/XII (4.ª) (BE) e o Projeto de Lei n.º 884/XII (4.ª) (BE).