O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 6

5. Deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) em conformidade com a

alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 64/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento

da Assembleia da República

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo junta-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de abril de 2015.

A Deputada autora do Parecer, Paula Santos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do

BE e de os Verdes.

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

INTRODUÇÃO

A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 24 de março de 2015, baixou à Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública.

A iniciativa obedece à Lei do Formulário. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim

os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 11.º da proposta de lei prevê que ocorra ”no dia seguinte ao da sua

publicação”, cumprindo o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que ”os atos legislativos e

outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

OBJECTO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO

A iniciativa legislativa visa proceder a uma clarificação “reforçando o princípio da certeza e segurança

jurídicas, da aplicação e interpretação dos diplomas que promoveram um conjunto de reformas no sector da

administração local, com resultados muito positivos, quer no domínio do ajustamento estrutural do sector

autárquico, quer no equilíbrio e sustentabilidade financeiros do sector local.