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Terça-feira, 21 de abril de 2015 II Série-A — Número 115

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.o 313/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que Projetos de resolução [n.os 1440 a 1443/XII (4.ª)]: estabelece o regime jurídico da atividade empresarial N.º 1440/XII (4.ª) — Para garantir um caminho de local e das participações locais, à segunda alteração à Lei desenvolvimento em Portugal, com justiça e igualdade (Os n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime Verdes). financeiro das autarquias locais e das entidades

N.º 1441/XII (4.ª) — Sobre o Programa de Estabilidade 2015-intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de

2019 (PSD/CDS-PP). 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo N.º 1442/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a

autárquico, à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 uma revisão do Programa de Estabilidade 2015-2019 de

de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação modo a incluir medidas de política que promovam o

financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio investimento, o crescimento e o emprego (PS).

Municipal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º N.º 1443/XII (4.ª) — Medidas necessárias para romper com a

92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico austeridade (BE).

das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito

do ensino não superior, introduzindo clarificações nos Proposta de resolução n.º 111/XII (4.ª) (Aprova o Acordo

respetivos regimes): de Cooperação Marítima entre a República Portuguesa e

— Pareceres da Comissão do Ambiente, Ordenamento do o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara,

Território e Poder Local e da Comissão de Orçamento, a 23 de outubro de 2014):

Finanças e Administração Pública, nota técnica elaborada — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e

pelos serviços de apoio e parecer da Associação Nacional Comunidades Portuguesas.

dos Municípios Portugueses (ANMP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 313/XII (4.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS, À

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME

FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013 DE 12 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 53/2014, DE 25 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO

FINANCEIRA MUNICIPAL REGULAMENTANDO O FUNDO DE APOIO MUNICIPAL, E À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 92/2014 DE 20 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS PRIVADAS E PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO ENSINO NÃO SUPERIOR,

INTRODUZINDO CLARIFICAÇÕES NOS RESPETIVOS REGIMES)

Pareceres da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e da Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e

parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª) que procede à segunda

alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e

das participações locais, à segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º 75/2013 de 12 de

setembro, que estabelece o regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico, à

primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira

municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20

de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino

não superior, introduzindo clarificações nos respetivos regimes.

A iniciativa em apreço deu entrada no dia 24 de março de 2015, foi admitida e anunciada no plenário do dia

25 de março de 2015, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder

Local, em conexão com a Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para

emissão do respetivo parecer, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Apreciação da Iniciativa

A Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª) é apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, de

acordo com o n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa

e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

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A presente proposta de lei foi apresentada acompanhada por um pedido de prioridade e urgência, estando

agendada a sua discussão na generalidade no plenário de 24 de abril de 2015.

A iniciativa legislativa, subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º e pelo n.º 1 e 2 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, identifica

sinteticamente o seu objeto e apresenta uma breve exposição de motivos.

A Lei Formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho) refere que a iniciativa legislativa deve indicar o número de ordem da alteração produzida e determinar a

data de entrada em vigor. Analisando a proposta de lei, constata-se que esta prevê a entrada em vigor do

diploma, já quanto ao número de ordem da alteração produzida, a nota técnica remetida pelos serviços sugere

no âmbito da especialidade uma alteração ao título, que atualiza o número de ordem da alteração produzida.

O Governo justifica a apresentação desta iniciativa na exposição de motivos com a necessidade de clarificar

algumas normas de diplomas que suscitaram dúvidas de aplicação e interpretação. O Governo afirma que “As

clarificações e alterações legislativas propostas contribuem para reforçar quer o sentido reformista, quer a

segurança jurídica na aplicação das leis que regulam a administração local, permitindo, assim, a melhor defesa

do interesse público.”

Na exposição de motivos o Governo destaca as seguintes alterações:

– “que os serviços intermunicipalizados podem ser criados não apenas por um conjunto de municípios, mas

também por entidades intermunicipais, assim como se permite que estas tenham como objeto a organização e

funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios”, no RJAEL;

– “a possibilidade de detenção de escolas profissionais por municípios (…), alterando-se o RJAEL e o regime

jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho”;

– a aplicação generalizada do “RJAEL às régie-cooperativas em que entidades da administração local

possam exercer uma influência dominante”;

– a definição “do conceito de subsídios à exploração para efeitos de dissolução de empresas locais, previsto

no artigo 62.º do RJAEL, limitando-os aos atribuídos pelas entidades públicas participantes, na medida em que

o objetivo foi o evitar a existência de empresas locais que dependam maioritariamente dos orçamentos das suas

entidades participantes, isto é, entidades da administração local”;

– exceciona-se a aplicação do artigo 62.º do RJAEL às “empresas locais cuja atividade principal é o ensino

e a formação profissional”;

– “Clarifica-se ainda o RJAEL, para efeitos da aplicação do Código de Imposto sobre o Rendimento de

Pessoas Coletivas, no que tem que ver com as operações de dissolução, fusão e transformação de empresas

realizadas nos termos do capítulo VI da Lei n.º 50/2012, e 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de

agosto”;

– “introdução de pequenos ajustes de redação na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, no sentido de melhorar

a sua operacionalização”.

A Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª) procede assim à alteração de cinco regimes jurídicos, nomeadamente:

1. Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto)

2. Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro)

3. Regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico (Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro)

4. Regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal (Lei

n.º 53/2014, de 25 de agosto)

5. Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior

(Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho)

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De seguida apresenta-se de uma forma sintética as alterações introduzidas em cada regime jurídico:

1. São alterados os artigos 8.º, 10.º, 45.º, 58.º, 62.º e 66.º e é introduzido o artigo 67.º-A ao Regime jurídico

da atividade empresarial local e das participações locais (Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto)

 Os serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais ou por um conjunto

de municípios e podem ter como objeto a organização e funcionamento de unidades de serviços

partilhados dos respetivos municípios;

 Possibilita aos municípios serem detentores de escolas profissionais;

 Aplica o presente regime jurídico às régie-cooperativas, em que as autarquias tenham influência

dominante;

 Define o conceito de subsídios à exploração para efeitos de dissolução de empresas locais;

 Exceciona a aplicação da alínea a) do n.1 do artigo 62.º e do n.1 do artigo 66.º às empresas locais

cuja atividade principal são atividades de ensino e formação profissional;

 Esclarece a aplicação do Código do IRC.

2. É alterado o artigo 54.º do Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro)

 Determina que sejam consideradas as cooperativas e as régie-cooperativas, para efeitos de

apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município.

3. São alterados os artigos 23.º e 33.º do Regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo

autárquico (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro)

 Alargar as atribuições dos municípios às áreas do ensino e formação profissional;

 Alargar as competências materiais da câmara municipal de forma a incluir a promoção de oferta de

cursos de ensino e formação profissional dual no âmbito do ensino não superior.

4. São alterados os artigos 9.º, 14.º, 22.º e 52.º do Regime jurídico da recuperação financeira municipal,

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal (Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto)

 Atribuí à direção executiva do FAM competências para a celebração de protocolos com entidades

externas;

 Possibilita ao FAM proceder ao recrutamento de pessoal mediante recurso à mobilidade prevista na

Lei Geral do Trabalho em Funções públicas, autorizado pela comissão de acompanhamento;

 Incluí como receitas do FAM as transferências do Orçamento de Estado;

 Possibilita à direção executiva do FAM aprovar a suspensão da obrigação de apresentação da

proposta de PAM aos municípios em situação de saneamento financeiro ou rutura financeira e que

tenham planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro aprovados antes da entrada em vigor da

presente lei ou que tenham aderido ao PAEL e que o solicitem ao FAM.

5. São alterados os artigos 3.º, 7.º e 10.º, e é aditado o artigo 42.º-A ao Regime jurídico das escolas

profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior (Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho)

 Estabelece que as escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são criadas pelos

respetivos órgãos autárquicos;

 Abrange a aplicação do presente regime jurídico às escolas profissionais de âmbito municipal ou

intermunicipal, conferindo ao Ministério da Educação a competência para a autorização do seu

funcionamento e determinando que cabe ao seu proprietário a responsabilidade do seu financiamento.

Iniciativas Legislativas em discussão conjunta

A apreciação na generalidade da Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª) no plenário da Assembleia República, no

próximo dia 24 de Abril, será acompanhada da discussão conjunta dos seguintes projetos de lei:

– Projeto de Lei n.º 881/XII (4.ª) (PCP) Procede à segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e à segunda alteração

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à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais;

– Projeto de Lei n.º 884/XII (4.ª) (BE) Garante a estabilidade laboral aos trabalhadores do setor empresarial

local, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, adequando-a à Diretiva 2001/23/CE,

do Conselho, de 12 de março;

– Projeto de Lei n.º 883/XII (4.ª) (BE) Reforça o controlo democrático, exercido pelos órgãos deliberativos

das entidades participantes, sobre as entidades do setor empresarial local e outras entidades compreendidas

no perímetro da administração local, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e

à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, assim como o artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, determinam que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos, pareceres e contributos que as fundamentem e que resultem da consulta às entidades. Apesar de

na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª) ser referido que foi ouvida a Associação Nacional

dos Municípios Portugueses, o Governo não junta quaisquer contributos ou pareceres.

Consultas obrigatórias/facultativas

Deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) em conformidade com a

alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 64/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora escusa-se de manifestar a sua opinião sobre a Proposta de Lei em apreço, o qual é de

emissão facultativa, segundo o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª), que procede à

segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais, à segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, à primeira

alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das entidades

intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto,

que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio

Municipal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime

jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, introduzindo

clarificações nos respetivos regimes.

2. A presente proposta de lei cumpre os requisitos formais e legais estabelecidos pela Constituição da

República Portuguesa, da Lei Formulário e do Regimento da Assembleia da República, particularmente,

no que respeita à identificação do objeto principal, à apresentação de uma breve exposição de motivos e

ao prazo de entrada em vigor, sendo necessário em especialidade a atualização do número de ordem de

alteração produzida.

3. O Governo não remeteu os estudos, documentos, pareceres ou contributos referentes à iniciativa em

apreciação de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República,

assim como no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro.

4. A Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª) encontra-se em condições de ser discutida em plenário, já agendada

para o próximo dia 24 de abril de 2015, conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 881/XII (4.ª) (PCP), o

Projeto de Lei n.º 883/XII (4.ª) (BE) e o Projeto de Lei n.º 884/XII (4.ª) (BE).

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5. Deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) em conformidade com a

alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 64/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento

da Assembleia da República

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo junta-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de abril de 2015.

A Deputada autora do Parecer, Paula Santos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do

BE e de os Verdes.

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

INTRODUÇÃO

A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 24 de março de 2015, baixou à Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública.

A iniciativa obedece à Lei do Formulário. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim

os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 11.º da proposta de lei prevê que ocorra ”no dia seguinte ao da sua

publicação”, cumprindo o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que ”os atos legislativos e

outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

OBJECTO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO

A iniciativa legislativa visa proceder a uma clarificação “reforçando o princípio da certeza e segurança

jurídicas, da aplicação e interpretação dos diplomas que promoveram um conjunto de reformas no sector da

administração local, com resultados muito positivos, quer no domínio do ajustamento estrutural do sector

autárquico, quer no equilíbrio e sustentabilidade financeiros do sector local.

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Atento esse objetivo são propostas alterações aos seguintes regimes jurídicos:

1. Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto).

2. Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro).

3. Regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico (Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro).

4. Regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal (Lei

n.º 53/2014, de 25 de agosto).

5. Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior

(Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho).

1. Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto – Regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais:

 Artigo 8.º - esclarece que os serviços intermunicipalizadospodem ser criados por entidades

intermunicipais;

 Artigo 10.º - inclui a possibilidade dos serviços intermunicipalizados terem por objeto a organização

e funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios;

 Artigo 45.º - inclui entre os objetos possíveis das empresas locais de gestão de serviços de interesse

geral a área do ensino e formação profissional;

 Artigo 58.º - determina a aplicação do RJAEL às régie-cooperativas em que entidades da

administração local possam exercer uma influência dominante;

 Artigo 62.º - clarifica que, para a deliberação de dissolução se verificar, releva o peso contributivo dos

subsídios à exploraçãoatribuídos pela entidade pública participante;

 Artigo 62.º e 66.º - determina que a dissolução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º e a alienação

por motivos tipificados no n.º 1 do artigo 62.º não são aplicáveis às empresas locais que exercem, a

título principal, as atividades de ensino e de formação profissional;

 Artigo 67.º-A – esclarece termos de aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRC).

2. Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho – Regime jurídico das escolas profissionais privadas e

públicas, no âmbito do ensino não superior:

 Artigo 3.º - abrange no âmbito do regime jurídico das escolas profissionais as “Escolas profissionais

de âmbito municipal ou intermunicipal”, como estabelecimentos que funcionam na dependência,

direta ou indireta, de um ou mais municípios ou de associação de municípios;

 Artigo 7.º - confere competência ao Ministério da Educação autorizar o funcionamento das escolas

profissionais privadas e das escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal;

 Artigo 10.º - determina que a responsabilidade de financiamento das escolas profissionais de âmbito

municipal ou intermunicipal cabe à respetiva entidade proprietária;

 Artigo 42.º-A - determina que as escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são

criadas pelos respetivos órgãos autárquicos.

3. Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro – Regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais:

 Artigo 54.º -define a relevância das cooperativas e régie-cooperativaspara apuramento do

montante de dívida total relevante para o limite de cada município.

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4. Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro – Regime jurídico das entidades intermunicipais e do

associativismo autárquico:

 Artigo 23.º - confere atribuições na área do ensino e formação profissional aos municípios;

 Artigo 33.º - acrescenta às competências materiais das Câmaras Municipais a promoção da oferta de

cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior.

5. Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto – Regime jurídico da recuperação financeira municipal,

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal:

 Artigo 9.º - confere competência à direção executiva do FAM para celebrar protocolos com entidades

externas, sempre que se revele necessário ao cumprimento do seu objeto;

 Artigo 14.º - permite ao FAM proceder ao recrutamento de pessoal mediante recurso à mobilidade

prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

 Artigo 22.º - inclui entre as receitas do FAM transferências provenientes do Orçamento de Estado;

 Artigo 52.º - aponta para a necessidade de aprovação pela direção executiva do FAM do requerimento

de suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.

INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi encontrado, sobre matéria conexa, o Projeto

de Lei n.º 804/XII (4.ª) (PS) – Primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

CONSULTAS OBRIGATÓRIAS

Na exposição de motivos, o Governo informa que foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios

Portugueses, mas não junta quaisquer contributos ou pareceres. Nestes termos, deve ser consultada aquela

Associação atento o disposto nos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, –

“Associações Representativas dos Municípios e das Freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, à segunda

alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de

25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de

Apoio Municipal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime

jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, introduzindo

clarificações nos respetivos regimes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada pelo

Plenário da Assembleia da República.

2. Deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses, atento o disposto nos n.os 1,

alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, – “Associações Representativas dos Municípios e

das Freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

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3. Em caso de aprovação na generalidade, algumas das alterações promovidas têm de ser obrigatoriamente

votadas na especialidade em Plenário (n.º 4 do artigo 168.º da CRP), muito concretamente as que se enquadram

no âmbito das matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do artigo 165.º.

Palácio de S. Bento, 14 de abril de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,

que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, à segunda

alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais

e das entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece

o regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à

Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de

junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do

ensino não superior, introduzindo clarificações nos respetivos regimes.

Data de Admissão: 25 de março de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC); Lurdes Sauane (DAPLEN); Lisete Gravito e Leonor Calvão Borges (DILP) e Luís Filipe Silva (Biblioteca)

Data: 9 de abril de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Em 24 de março de 2015, o Governo apresentou à Assembleia da República a iniciativa legislativa em

análise, com pedido de prioridade e urgência.

De acordo com a exposição de motivos, a mesma visa proceder à clarificação reforçando o princípio da

certeza e segurança jurídicas, da aplicação e interpretação dos diplomas que promoveram um conjunto de

reformas no sector da administração local, com resultados muito positivos, quer no domínio do ajustamento

estrutural do sector autárquico, quer no equilíbrio e sustentabilidade financeiros do sector local1.

1 Comunicado do Conselho de Ministros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10

Conforme consta do comunicado do Conselho de Ministros de 19 de março, com aquele objetivo são

apresentados um conjunto de alterações aos seguintes regimes jurídicos:

6. Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto)

7. Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro)

8. Regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico (Lei n.º 75/2013 de 12 de

setembro)

9. Regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal (Lei

n.º 53/2014, de 25 de agosto)

10. Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior (Decreto-

Lei n.º 92/2014 de 20 de junho)

No que se refere à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto - Regime jurídico da atividade empresarial local e

das participações locais –, a iniciativa abrange as seguintes propostas normativas:

 Artigo 8.º – esclarecer que os serviços intermunicipalizadospodem ser criados por entidades

intermunicipais;

 Artigo 10.º – incluir a possibilidade dos serviços intermunicipalizados terem por objeto a organização e

funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios;

 Artigo 45.º – incluir entre os objetos possíveis das empresas locais de gestão de serviços de interesse

geral a área do ensino e formação profissional;

 Art.º 58.º – determinar a aplicação do RJAEL às régie-cooperativas2 em que entidades da administração

local possam exercer uma influência dominante;

 Artigo 62.º – clarificar que, para a deliberação de dissolução se verificar, releva o peso contributivo dos

subsídios à exploraçãoatribuídos pela entidade pública participante;

 Artigo 62.º e 66.º – determinar que a dissolução prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 62.º e a alienação

por motivos tipificados no n.º 1 do art.º 62.º não são aplicáveis às empresas locais que exercem, a título principal,

as atividades de ensino e de formação profissional;

 Artigo 67.º-A – esclarecer termos de aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRC).

No que se refere ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho - regime jurídico das escolas profissionais

privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior –, a iniciativa abrange as seguintes propostas

normativas:

 Artigo 3.º – abranger no âmbito do regime jurídico das escolas profissionais as “Escolas profissionais

de âmbito municipal ou intermunicipal”, como estabelecimentos que funcionam na dependência, direta ou

indireta, de um ou mais municípios ou de associação de municípios;

 Artigo 7.º – conferir competência ao Ministério da Educação autorizar o funcionamento das escolas

profissionais privadas e das escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal;

 Artigo 10.º – determinar que a responsabilidade de financiamento das escolas profissionais de âmbito

municipal ou intermunicipal cabe à respetiva entidade proprietária;

 Artigo 42.º-A – determinar escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são criadas

pelos respetivos órgãos autárquicos.

No que se refere à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro – regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais –, a iniciativa abrange as seguintes propostas normativas:

 Artigo 54.º -definir a relevância das cooperativas e régie-cooperativaspara apuramento do montante

de dívida total relevante para o limite de cada município.

2 Nos termos do artigo 6.º do Código Cooperativo, são cooperativas de interesse público, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público)

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21 DE ABRIL DE 2015 11

No que se refere ao anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro – regime jurídico das entidades

intermunicipais e do associativismo autárquico –, a iniciativa abrange as seguintes propostas normativas:

 Artigo 23.º - conferir atribuições na área do ensino e formação profissional aos municípios;

 Artigo 33.º - acrescentar às competências materiais das Câmaras Municipais a promoção da oferta de

cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior.

No que se refere à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto – regime jurídico da recuperação financeira

municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal –, a iniciativa abrange as seguintes propostas

normativas:

 Artigo 9.º – conferir competência à direção executiva do FAM para celebrar protocolos com entidades

externas, sempre que se revele necessário ao cumprimento do seu objeto;

 Artigo 14.º – permitir ao FAM proceder ao recrutamento de pessoal mediante recurso à mobilidade prevista

na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

 Artigo 22.º – incluir entre as receitas do FAM transferências provenientes do Orçamento de Estado;

 Artigo 52.º – necessidade de aprovação pela direção executiva do FAM do requerimento de suspensão

da obrigação de apresentação da proposta de PAM.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é

subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em observância do disposto no n.º 2 do artigo

123.º do Regimento.

A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes

dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada em 24/03/2015, foi admitida e anunciada na sessão plenária de 25/03/2015 e baixou

na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11ª) em conexão com a

5.ª Comissão. A deputada Paula Santos (PCP) é a relatora do parecer.

É ainda de salientar que a proposta de lei foi apresentada pelo Governo com pedido de prioridade e urgência,

encontrando-se já agendada a sua discussão na generalidade para a sessão plenária do próximo dia 24 de abril

(cf. Súmula n.º 99 da Conferência de Líderes, de 8 de abril).

De acordo com o n.º 4 do artigo 168.º da CRP têm de ser obrigatoriamente votadas na especialidade em

Plenário as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do artigo 165.º

Algumas das alterações promovidas por esta PPL (designadamente, no que respeita ao regime jurídico das

entidades intermunicipais e do da recuperação financeira municipal) inscrevem-se nas alíneas referidas.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por “lei formulário”, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.

Esta iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico

da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e

55/2011, de 15 de novembro, à segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 12

intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, à primeira

alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,

que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, e à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e

públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como

a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei

formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que estes diplomas sofreram

até à presente data, as seguintes modificações:

– A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, foi alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, pelo que a presente

alteração será, efetivamente a segunda;

– A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro; 75-A/2014,

de 30 de setembro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelo que a presente alteração, em caso de aprovação,

será a quarta alteração àquele diploma, menção que deve passar a constar do respetivo título;

– ALei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pelo que a atual

alteração constituirá a segunda alteração àquele diploma, menção que deve passar a constar do respetivo título;

– A Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, não sofreram até à presente

data quaisquer alterações.

Em conformidade, sugere-se para efeitos de especialidade a seguinte alteração ao título:

“Segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais, quarta alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que

estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, segunda alteração à Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das entidades intermunicipais e do

associativismo autárquico, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico

da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014

de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do

ensino não superior, introduzindo clarificações nos respetivos regimes”.

O artigo 11.º da proposta de lei prevê a entrada em vigor do diploma ”no dia seguinte ao da sua publicação”,

cumprindo o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que ”os atos legislativos e outros atos de

conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

O n.º 1 do artigo 238.º3 da Constituição da República Portuguesa determina que as autarquias locais têm

património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que o regime das finanças locais será estabelecido por lei

e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de

desigualdades entre autarquias do mesmo grau. Estipula-se, também, que as receitas próprias das autarquias

locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos

seus serviços (n.º 3), podendo dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei (n.º 4).

Sobre esta matéria Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que a consagração da autonomia financeira das

autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial conforme se precisa no n.º 1 do artigo, é uma

3 Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi aditado pela Lei Constitucional n.º 1/97.

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21 DE ABRIL DE 2015 13

consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local autárquico (Título

VIII da Constituição). Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse acompanhada de autonomia

financeira, aspeto que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível internacional (vd. Carta Europeia de

Autonomia Local). Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros de ordem geral, remetendo para a lei

ordinária o regime das finanças autárquicas, circunstância que, constituindo embora uma opção compreensível,

diminui as garantias de autonomia financeira local4.

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira a garantia institucional local requer, entre outras

coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das atribuições de

que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de competências e

atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como comparticipações, subsídios,

etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).

Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,

designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de

atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;

(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria5.

Importa ainda destacar o artigo 237.º relativo à descentralização administrativa. O n.º 1 estabelece que as

atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas

por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. Já o n.º 2 determina que compete à

assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano

e o orçamento.

Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que no seu

entendimento mais exigente, o princípio da descentralização aponta para o princípio da subsidiariedade,

devendo a lei reservar para os órgãos públicos centrais apenas aquelas matérias que as autarquias não estão

em condições de prosseguir6.

Quantoà sua natureza jurídica, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que as

autarquias locais são pessoas coletivas territoriais (n.º 2). A personalização jurídica é um pressuposto essencial

da autonomia, permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas distintas do

Estado stricto sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza territorial

significa que o território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de: (a) elemento de

referência para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos interesses a

satisfazer; (c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos atribuídos ao ente

territorial (território com âmbito do exercício do poder)7.

A última questão que cumpre mencionar é a da competência legislativa da Assembleia da República sobre a

matéria das autarquias locais. Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva

competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais

e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea

q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,

salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto – Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais.

O regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais foi aprovado pela Lei n.º 50/2012,

de 31 de agosto, tendo tido origem na Proposta de Lei 58/XII do Governo. Esta iniciativa foi aprovada com os

votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra dos restantes

grupos parlamentares e dos Deputados do PS Luís Pita Ameixa, Miguel Coelho e Rui Jorge Santos.

Segundo a exposição de motivos, a presente proposta de lei, para além da revogação do regime jurídico do

setor empresarial local, visa ainda introduzir no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais, o qual, na sua génese material, encerra uma estatuição mais vasta

4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729. 6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 724. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 716.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 14

e abrangente do que a mera realidade protagonizada pelas empresas criadas pelos municípios, associações de

municípios e áreas metropolitanas. Na verdade, as alterações propostas veiculam uma mais adequada

delimitação do perímetro das entidades empresariais sujeitas à influência dominante dos municípios,

associações de municípios e áreas metropolitanas, realidade material e operacional para a qual se reserva a

noção de empresa local, introduzindo, do mesmo passo, um efetivo sistema de monitorização e

acompanhamento, dando resposta às dificuldades e inadequações há muito apontadas ao regime jurídico

atualmente vigente.

A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, foi alterada pelaLei n.º 53/2014, de 25 de agosto8, diploma que aditou

umn.º 13 ao artigo 62.º e o artigo 65.º -A - Internalização e integração no município.

A presente iniciativa visa alterar os artigos8.º- Municipalização de serviços, 10.º - Objeto, 45.º - Empresas

locais de gestão de serviços de interesse geral, 58.º - Cooperativas, 62.º - Dissolução das empresas locais, e

66.º - Alienação obrigatória das participações locais daLei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com o objetivo de:

 Clarificar que os serviços intermunicipalizados podem ser criados não apenas por um conjunto de

municípios, mas também por entidades intermunicipais, assim como permitir que estas tenham como objeto a

organização e funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios;

 Esclarecer que é possível os municípios e as escolas profissionais serem detentoras de escolas

profissionais;

 Aperfeiçoar o enquadramento das régie-cooperativas;

 Definir o alcance do conceito de subsídios à exploração para efeitos de dissolução de empresas locais;

 Excecionar, atenta a natureza das empresas locais cuja atividade principal é o ensino e a formação

profissional e o seu singular quadro de receitas e apenas para estas situações, a exigência das suas vendas e

prestações de serviços terem de cobrir 50% dos gastos totais dos respetivos exercícios.

Adita, ainda o artigo 67.º-A– Aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estabeleceu o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro. A

Lei teve origem na Proposta de Lei 122/XII, do Governo, que foi aprovada com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do PSD e CDS-PP e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.

Esta Proposta de Lei veio proceder à revisão da Lei das Finanças Locais, de forma a que esta

correspondesse às necessidades identificadas tanto no Documento Verde da Reforma Administrativa, como no

Memorando de Entendimento. Segundo a exposição de motivos, no primeiro caso foram definidos como

princípios essenciais ajustar o paradigma das receitas autárquicas à realidade atual, aumentar a exigência e

transparência ao nível da prestação de contas, bem como dotar as finanças locais dos instrumentos necessários

para garantir a efetiva coordenação entre a administração central e local, contribuindo assim para o controlo

orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro. Para esse efeito,

procurou-se criar regras mais simples, mas ao mesmo tempo mais exigentes e coerentes, no que respeita,

nomeadamente, ao equilíbrio orçamental, aos limites da dívida, aos mecanismos de recuperação financeira, à

prestação de contas individual e consolidada e à auditoria externa e certificação legal de contas. Já os

compromissos assumidos pelo Estado Português no seio da União Europeia implicaram uma adaptação dos

instrumentos de finanças locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-Membros,

tornando-se necessário dar continuidade à adoção de medidas de consolidação orçamental no sentido de

garantir a sustentabilidade das finanças públicas.

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro9, que modificou

o artigo 18.º - Derrama.

8 Proposta de Lei 232/XII. 9 Proposta de Lei 257/XII.

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A iniciativa agora apresentada propõe alterar o artigo54.º - Entidades relevantes para efeitos de limites da

dívida total com o objetivo de permitir que, para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante

para o limite de cada município sejam também incluídas as régie-cooperativas.

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro – Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências

do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do

associativismo autárquico

Já aLei n.º 75/2013, de 12 de setembro, veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da transferência de competências do

Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do

associativismo autárquico, tendo sidoretificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de

novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro.

Este diploma, que nasceu da Proposta de Lei 104/XII do Governo, foi aprovado com os votos a favor dos

Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP e os votos contra dos restantes GPs. O Presidente da República

requereu junto Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de diversas normas do

Decreto n.º 132/XII, que aprovou aquela proposta. O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 296/2013,

pronunciou-se pela sua inconstitucionalidade, pelo que foi o mesmo objeto de veto pelo Presidente da República,

tendo sido enviado para reapreciação ao Parlamento. Na votação do novo decreto, os Grupos Parlamentares

mantiveram o sentido de voto adotado na votação do primeiro decreto.

De entre os quatro regimes aprovados por esta lei, o Governo destaca na exposição de motivos da respetiva

proposta e relativamente às freguesias, a ampliação das competências da junta de freguesia, designadamente

no que respeita: à promoção e execução de projetos de intervenção comunitária e iniciativas de ação social;

emissão de parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e povoações; à conservação,

gestão e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; gestão e manutenção de parques infantis,

chafarizes e fontanários; colocação e manutenção de placas toponímicas; conservação e reparação de

sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais; manutenção e conservação de pavimentos

pedonais; às competências de controlo prévio, como sucede no caso dos arrumadores de automóveis, da venda

ambulante de lotarias ou das atividades ruidosas de caráter temporário.

No que respeita às entidades intermunicipais (CIM e AM), o Governo entende que estes entes devem integrar

o âmbito da presente proposta de lei, desde logo em função da sua natureza e também porque a sua génese

está indissociavelmente ligada aos municípios que as integram.

De destacar, por fim, que a referida proposta de lei visava ainda introduzir um regime normativo de

enquadramento das delegações de competências a operar pelos diversos departamentos governamentais nos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, assim como pretende disciplinar o associativismo

autárquico tendente à prossecução de finalidades especiais, qualificando as respetivas associações como

pessoas coletivas de direito privado, embora sujeitas a algumas particularidades no domínio do regime jurídico

aplicável, com particular destaque para a obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contratos Públicos e

sujeição ao regime jurídico da tutela administrativa.

A presente iniciativa propõe alterar os artigos23.º – Atribuições do município, e 33.º - Competências materiais

do Anexo daLei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o objetivo de:

 Alargar a atribuição do município às áreas do ensino e formação profissional;

 Alargar as competências materiais da câmara municipal de forma a incluir a promoção de oferta de cursos

de ensino e formação profissional dual no âmbito do ensino não superior.

Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto – Regime jurídico da recuperação financeira municipal

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal

A Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, aprovou o regime jurídico da recuperação financeira municipal

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, tendo também procedido à primeira alteração à Lei n.º 50/2012,

de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. Tendo

como origem a Proposta de Lei 232/XII do Governo, aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares

do OSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares. No que respeita

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aos objetivos da proposta então apresentada podemos ler na exposição de motivos que se verificou a

necessidade de criar, não uma solução pontual, mas um mecanismo permanente que procure resolver de forma

estrutural e definitiva o problema do desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios.

Esta iniciativa oferece uma solução estrutural e definitiva para situações de grave desequilíbrio orçamental e

financeira de municípios, e que envolve um esforço de todas as partes envolvidas: desde logo e em primeira

linha, o próprio município em desequilíbrio e, correspondentemente, os respetivos autarcas e munícipes; depois,

os credores desse município em desequilíbrio; e, finalmente, numa lógica de solidariedade e de benefício

coletivo, o Estado e todos os municípios portugueses.

Pretendem-se agora alterar os artigos 9.º – Competências da direção executiva, 14.º – Apoio técnico,

administrativo e logístico, 22.º – Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal, e 52.º – Regime transitório

aplicável a municípios com programas de saneamento financeiro ou reequilíbrio em curso, da Lei n.º 53/2014,

de 25 de agosto, com o objetivo de melhorar a sua operacionalização, nomeadamente ao nível de celebração

de protocolos, e de recrutamento de pessoal.

Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho – Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais

privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e

funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas

Por fim, menciona-se o Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas

profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e

funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

Neste caso, é proposta a alteração dos artigos 3.º - Conceitos, 7.º - Competências do Ministério da Educação

e Ciência e, 10.º - Financiamento das escolas profissionais, e o aditamento do 42.º-A – Criação de escolas

profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal.É ainda alterado a epígrafe do capítulo IV para Escolas

profissionais públicas e escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal. Estas alterações têm como

finalidade responder à alteração efetuada na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, permitindo a detenção de escolas

profissionais por municípios.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 CUNHA, Ernesto– Contas certas por direito certo e poder local. Coimbra : Almedina, 2014. 108 p.

(Cadernos IDEFF ; 16). ISBN 978-972-40-5708-8. Cota:24 - 348/2014

Resumo: Este livro aborda as recentes reformas financeiras das autarquias locais exigidas pelo Memorando

de Entendimento da Troika e suas implicações para os autarcas, para os gestores de empresas locais e para a

sua prestação de contas ao Tribunal de Contas, assim como o exercício de funções de controlo externo e

independente. O autor considera que:” (…) a consolidação orçamental, a consolidação da dívida total e a

consolidação das contas dos grupos municipais carecem de precisões e melhorias no plano legislativo e de

harmonização contabilística que permitam operacionalizar essas consolidações, viabilizar uma prestação de

contas consolidadas e aferir os padrões de referência da dívida total e precisar o que se entende por operações

orçamentais e receitas quando estamos a falar de dívida total consolidada e abranger entidades que integram o

perímetro de consolidação dos grupos autárquicos e que não sejam autarquias locais.”

 FERREIRA, Eduardo Paz; OLIVEIRA, Ana Perestrelo de–O Fundo de Apoio Municipal e o princípio da

autonomia financeira das autarquias. Questões atuais de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 1

(jan./mar. 2014), p. 61-80. Cota: RP- 173

Resumo: Os autores tecem várias considerações sobre a criação do fundo de apoio municipal. Procuram

demonstrar que a criação do fundo de apoio municipal impõe uma restrição à autonomia financeira municipal.

Consideram que o princípio de solidariedade intermunicipal poderá implicar a correção de desigualdades entre

municípios, mas não poderá implicar que uns municípios financiem outros municípios endividados, uma vez que

a solução do problema do endividamento local compete ao estado como um todo e não às autarquias bem

geridas financeiramente.

 GONÇALVES, Pedro Costa – As entidades intermunicipais – em especial, as comunidades

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21 DE ABRIL DE 2015 17

intermunicipais. Questões atuais de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 1 (jan./mar. 2014), p. 21-40. Cota:

RP-173

Resumo: O presente artigo debruça-se sobre a criação das associações de municípios e a organização

territorial autárquica, destacando, em especial, as Comunidades Intermunicipais. Analisa a estrutura orgânica

das Comunidades Intermunicipais, suas atribuições e competências, próprias e delegadas, e a posição jurídica

das Comunidades Intermunicipais na organização administrativa portuguesa.

 PIMPÃO, Adriano– Gestão autárquica e a reforma do Estado. Cadernos de economia: revista de

análise. Lisboa. ISSN 0874-4068. A. 28, n.º 105 (out./dez. 2013), p. 16-17. Cota: RP-272

Resumo: O autor defende que a reforma do estado só tem viabilidade a partir da administração local.

Considera que a recente legislação sobre o regime jurídico das autarquias locais, a lei n.º 75/2013, permite

alterações ao nível da escala, do financiamento e do processo de decisão da administração local, tornando

possível a descentralização política e administrativa, essenciais para a reforma do estado. Também a lei n.º

73/2013, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais permite, na

sua opinião, assegurar maior transparência na relação entre o estado e as autarquias locais assim como maior

rigor na determinação da capacidade de endividamento e no estabelecimento de equilíbrio financeiro ao nível

autárquico.

 SILVA, Suzana Tavares da; SANTOS, Marta Costa - O Fundo de Apoio Municipal: algumas

considerações. Questões atuais de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 4 (out./dez. 2014), p. 33-52. Cota:

RP- 173

Resumo: Neste artigo, as autoras caraterizam o Fundo de Apoio Municipal e tecem algumas considerações

sobre o programa de ajustamento municipal (PAM). Analisam a natureza jurídica do programa de ajustamento

municipal e as limitações impostas a este programa sob o ponto de vista da autonomia do poder local. Terminam

fazendo um balanço do regime jurídico da recuperação financeira municipal e estabelecendo uma comparação

com o regime dos planos de saneamento financeiro.

Outros diplomas

Para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, mencionam-se respeitando a ordem por que

são referidos, os seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (texto consolidado) - Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas;

 Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto - Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder

à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias;

 Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Entidades Públicas Locais

As entidades públicas locais são elementos básicos da organização territorial do Estado.

A gestão dos serviços públicos locais, prestados pelas entidades públicas locais, no âmbito das suas

competência e nos termos do n.º 2 do artigo 85.º da Ley 7/1985, de 2 de abril, reguladora de las Bases del

Régimen Local, modificada pela Ley n.º 57/2003, de 16 de diciembre, adopta medidas para la modernización

del gobierno local, e pala Ley 27/2013, de 27 de diciembre, de racionalización y sostenibilidad de la

Administración Local, pode concretizar-se de forma direta ou indireta.

A gestão direta baseia-se nos princípios de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira decorrentes

da Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria y Sostenibilidad Financiera e desenvolve-

se através seguintes formas:

→ Gestão direta pela própria entidade local;

→ Por organismo autónomo local;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 18

→ Por entidade pública empresarial local ou

→ Por sociedade comercial local, cujo capital social seja de titularidade pública.

A gestão indireta efetiva-se mediante as diferentes formas previstas para o contrato de gestão de serviços

públicos consagradas na Ley de Contratos del Sector Público.

Conforme o exposto, as entidades públicas empresariais locais (EPEL), surgem como novas formas de

gestão integradas no poder local e, de acordo com o estabelecido no artigo 85.º bis da Ley 7/1985, de 2 de abril,

na redação dada pela Ley n.º 57/2003, de 16 de diciembre, o regime de gestão direta dos serviços, através

destas entidades, decorre dos princípios constantes dos artigos 45 a 52 e 53 a 60 da Ley 6/1997, de 14 de abril,

de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado.

Por via dos artigos 53.º e 58.º da Ley 6/1997, de 14 de abril, as entidades públicas empresariais locais são

organismos públicos dotados de personalidade jurídica que realizam atividades de prestação e/ou gestão de

serviços, ou a produção de bens suscetíveis de contraprestação económica.

São regidas pelo direito privado, exceto na formação da vontade dos seus órgãos, no exercício de poderes

administrativos que lhes são atribuídos e noutros aspetos especificamente consagrados na lei, nos estatutos e

na legislação orçamental.

O orçamento, a atividade económico financeira, a contabilidade e respetivo controlo financeiro são delineados

e executados em conformidade com as regras gerais definidas na lei do orçamento do Estado. O controlo

financeiro tem por finalidade comprovar o grau de cumprimento dos objetivos propostos e a adequada utilização

dos recursos afetados.

As empresas constituídas ao abrigo das disposições supracitadas, devem adotar uma das formas previstas

Ley de Sociedades de Capital, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de julio. Dos estatutos

consta o capital proveniente das administrações públicas ou de outras entidades públicas delas dependentes.

Finanças Locais

Quanto às finanças locais, a Constituição espanhola afirma que esta matéria assenta em dois princípios

fundamentais: o princípio da autonomia financeira e o princípio da suficiência financeira.

A autonomia implica a capacidade dos municípios para decidir sobre os seus próprios recursos e sobre o seu

destino, enquanto que a suficiência tem o objetivo de assegurar os recursos necessários para o cumprimento

das funções dos municípios (artigo 142.º da Constituição).

O regime que disciplina as finanças locais em Espanha decorre do Real Decreto 2/2004, de 5 de março, por

el que se aprueba el texto refundido de la Ley reguladora de las Haciendas Locales.

No âmbito dos apoios concedidos por via legal aos municípios em dificuldades financeiras, destacam-se os

seguintes instrumentos:

→ Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria y Sostenibilidad Financiera, que

estabelece princípios fundamentais para a política orçamental do sector público,e Real-Decreto-ley 4/2012, de

24 de fevereiro, por el que se determinan obligaciones de información y procedimientos necesarios para

establecer un mecanismo de financiación para el pago a los provedores de las entidades locales, que teve por

objeto criar as condições necessárias para a permitir o cancelamento de obrigações pendentes de entidades

locais;

→ Real Decreto-ley 7/2012, de 9 de marzo, por el que se crea el Fondo para la financiación de los pagos a

proveedores, que cria o Fundo para o Financiamento dos Pagamentos a Fornecedores, na dependência do

Ministério da Economia e Competitividade e do Ministério das Finanças e Administrações Públicas. Nos termos

do artigo 5.º, este Fundo é administrado, gerido e dirigido por um Conselho Diretivo, composto por

representantes da Secretaria de Estado do Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia e Apoio à

Empresa e da Secretaria de Estado do Tesouro. Este Fundo realiza operações de crédito com as comunidades

autónomas inscritas nos mecanismos extraordinário de financiamento para pagamentos a fornecedores e com

as entidades locais para o pagamento das obrigações pendentes das entidades locais e das comunidades

autónomas.

→ Real Decreto-ley 8/2013, de 28 de junio, de medidas urgentes contra la morosidade de las

administraciones publicas y de apoyo a entidades locales com problemas financieros – que põe à disposição

dos municípios em situação de especial dificuldade um conjunto de medidas extraordinárias e urgentes de apoio

à liquidez, de caráter temporário e voluntário. Entre estas, destacam-se as relativas ao âmbito de participação

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21 DE ABRIL DE 2015 19

nos impostos do Estado, às dívidas geradas junto de credores públicos, ao regime de endividamento e ao

financiamento dos excedentes de tesouraria negativos.

Este Decreto-Lei estabelece ainda a terceira e última fase do mecanismo de financiamento para o pagamento

a fornecedores nos termos da supra mencionada Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril. A segunda fase tinha sido

estabelecida pelo Real Decreto-ley 4/2013, de 22 de febrero, de medidas de apoyo al empreendedor y de

estímulo del crecimiento y de la creación de empleo.

Associação de Municípios

A lei permite a livre associação de municípios que se consubstancia na criação de uma entidade local a quem

os municípios associados delegam parte das suas funções ou competências, com a finalidade da

realização/prestação de um serviço comum aos membros.

As mancomunidades são formas associativas de municípios não territoriais e, como tal, a lei não obriga a

que os municípios que as compõem sejam adjacentes. Requere, contudo, clareza, na fixação do objetivo da sua

constituição, no orçamento, na gestão e órgãos próprios, diversos dos que constituem os municípios

associados.

O Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

Reguladora de las Haciendas Locales, no seu artigo 154.º dispõe que às mancomunidades são atribuídos os

recursos/contribuições constantes do artigo 151.º, com base nos objetivos definidos nos respetivos estatutos.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité d'Outre-

mer são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado

por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e

garantem a expressão da sua diversidade.

As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado na

administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico,

assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.

Atividade Empresarial das Coletividades Territoriais

As sociétés publiques locales d’aménagement (SPLA) e as sociétés publiques locales (SPL) surgem como

novos instrumentos à disposição das collectivités territoriales que, através do recurso a sociedades comerciais,

lhes permite uma melhor gestão das suas atividades. As primeiras sociedades foram instituídas pela Lei n.º

2006-872, de 23 de julho de 2006, modificada pela Lei n.º 2009-323, de 25 de março de 2009 e as segundas

pela Lei n.º 2010-559, de 28 de maio de 2010.

A Direction Général des Collectivités Locales, em concertação com a Fédération des entreprises publiques

locales (FEPL), aprovaaCircular n.º COT/B11/08052/C, de 29 de abril de 2011,relativa ao regime jurídicodas

sociétés publiques locales d’aménagement (SPLA) e das sociétés publiques locales (SPL). Diplomaque

especifica que as referidas sociedades se regem respetivamente, pelo artigo L327-1 do Code de l’ urbanisme e

artigo L1531-1 do Code général des collectivités territoriales (CGCT).

A estrutura estatutária destas sociedades assenta, por um lado, na estrutura das sociedades anónimas e por

outro na das sociedades de economia mista locais, estando, por isso, submetidas ao regime constante do Livro

II do Code du commerce e do Título II do Livro V da Parte I do Code général des collectivités territoriales. Da

sua composição apenas fazem parte dois acionistas públicos, ao contrário das sociedades anónimas, cujos

membros não podem ser inferiores a sete. Têm por missão a prestação de serviços aos habitantes das

comunidades locais, no âmbito do planeamento e construção, exploração de serviços públicos de caracter

industrial ou comercial, transporte de resíduos, turismo, energia, assim como todos outros serviços de interesse

geral.

Na qualidade de sociedades anónimas, as sociétés publiques locales d’aménagement (SPLA) e as sociétés

publiques locales (SPL), nos termos do artigo L225-218 e R823-21 do Code du commerce, estãosujeitas ao

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 20

controlo externo de um auditor de contas que certifica anualmente a regularidade das contas e dispõe do poder

de alerta que lhe permite pedir explicações ao presidente do conselho de administração da sociedade, sempre

haja necessidade de esclarecimento relativamente a inconformidades surgidas. É elaborado, obrigatoriamente,

pelo comissário, um relatório de transparência publicado num sítio que inclui toda a informação da sociedade,

designadamente, organização e funcionamento, composição da administração, receitas e despesas totais e

remuneração de base dos sócios.

Regime Financeiro das Coletividades Territoriais

Na prossecução do princípio constitucional da livre administração das coletividades territoriais, o artigo 72.º-

2 da Constituição da República Francesa coloca o princípio da sua autonomia financeira e fiscal nos seguintes

termos: (…) as receitas fiscais e outros recursos próprios das coletividades territoriais representam, para cada

categoria de coletividade, uma parte determinante do conjunto dos seus recursos. Qualquer transferência de

competências entre o Estado e estas é acompanhada de recursos equivalentes (…).

Aplicando este princípio, o Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT), nos artigos LO1114-1 a

LO1114-4, precisa que (…) a parte dos recursos próprios não pode ser inferior ao nível que constava para o ano

de 2003 (…), ou seja, um ratio mínimo de autonomia financeira de 60.8% para as comunas e estabelecimentos

públicos de cooperação intercomunal (EPCI), 58,6% para os departamentos e 41,7% para as regiões definido

no relatório do Observatório das finanças locais - as finanças das coletividades locais em 2014 - página 29.

Com base no princípio constitucional da autonomia financeira, e nas disposições constantes do Code Général

des Collectivités Territoriales (CGCT), as coletividades territoriais beneficiam de assistência financeira

necessária para o cabal desempenho das competências que cada vez mais lhes são transferidas. Podendo,

para tal, dispor livremente da totalidade ou parte do produto dos impostos de qualquer natureza, adquiridos por

transferência ou das receitas e outros recursos próprios, representando para cada categoria de coletividades,

uma parte determinante do conjunto dos seus recursos.

A categoria de recursos mais relevantes de financiamento das coletividades territoriais são os impostos e as

taxas. Distinguem-se, contudo, os recursos provenientes da fiscalidade direta e indireta, das transferências e

apoios do Estado e dos empréstimos.

A fiscalidade direta é constituída, principalmente, pelos impostos, que englobam cerca de três quartos das

receitas fiscais, designadamente:

→ Imposto sobre a habitação das pessoas singulares e coletivas;

→ Imposto predial sobre propriedades construídas, pago pelo proprietário de um terreno;

→ Imposto predial sobre propriedades não construídas;

→ Imposto sobre a contribuição territorial económica;

→ Cotização sobre o valor acrescentado das empresas e

→ Imposto sobre as empresas do setor da energia, transporte ferroviário e telecomunicações.

A fiscalidade indireta, ainda que abarque o maior volume de impostos, representa, contudo, uma parte

limitada dos recursos financeiros das coletividades, na medida em que são mais sensíveis à evolução da

conjuntura económica.

A maioria deles respeitam à taxa local de infraestruturas, taxas de pagamento de transportes, taxas de

permanência, taxas sobre a publicidade, taxas sobre jogos nos casinos e taxas sobre remontes mecânicos.

As transferências e apoios do Estado (dotação global de funcionamento e fundos de compensação)

constituem a segunda categoria de recursos e destinam-se a compensar o aumento das despesas das

coletividades territoriais, resultantes da transferência de competências do Estado para estas, no âmbito da

descentralização e a isentar e desagravar impostos locais instituídos pelo Estado.

Os empréstimos são a terceira categoria de recursos das coletividades territoriais. Consistem na forma de

financiamento que não está submetida a qualquer autorização prévia, mas são afetados exclusivamente a novos

investimentos.

Outros recursos, nomeadamente receitas tarifárias e patrimoniais e os fundos comunitários, fazem também

parte das receitas das coletividades territoriais. As receitas tarifárias provêm principalmente da venda de bens

e serviços aos utilizadores. Os fundos estruturais europeus traduzem, ultimamente, uma das formas notáveis de

financiamento local.

Os atos orçamentais estão sujeitos a um duplo controlo por parte dos serviços do Estado. O controlo exercido

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pelo Prefeito e pelo comptable public.

Depois de aprovados, os orçamentos são enviados ao Prefeito, que exerce o controlo da legalidade e o

controlo orçamental em conexão com a câmara regional de contas, à qual é solicitado parecer. Os dois controlos,

ainda que com finalidades diferentes, podem ser complementares. O controlo da legalidade incide sobre as

condições de elaboração, aprovação ou apresentação de documentos orçamentais e seus anexos.

O controlo orçamental deve fazer respeitar as regras de gestão (calendarização, regra do equilíbrio,

universalidade, especialidade e rigor dos documentos orçamentais e a inscrição das despesas obrigatórias),

aplicáveis durante a elaboração e execução do orçamento.

O comptable public executa as operações financeiras, tendo em conta a totalidade das receitas e despesas

da coletividade. Verifica se as despesas são creditadas no capítulo correto do orçamento e se a origem das

receitas está conforme à lei. Sempre que deteta ilegalidades, rejeita o pagamento decidido pela entidade

competente.

Os comptables publics consistem num corpo especializado de funcionários públicos, enquadrados numa

estrutura hierárquica própria, divididos de acordo com as categorias de impostos diretos e indiretos de que são

responsáveis.

Cabe mencionar que compete ao Comité das finanças locais defender os interesses das coletividades locais

no plano financeiro, por forma a harmonizá-los com os interesses do Estado.

A sua composição e definição de funções decorrem dos artigos L1211-1 a L1211-5 Code Général des

Collectivités Territoriales (CGCT) e de regulamento interno.

Associativismo Intercomunal

O associativismo entre as communes surgiu, há longos anos, como um elemento vital do reforço do poder

local.

A intercommunalité designa as diversas formas de associação e cooperação entre as communes. Permite

que estas que se reagrupem no âmbito de um établissement public de coopération intercommunale (EPCI), com

o objetivo de assegurar a prestação de certos serviços ou de elaborar projetos de desenvolvimento económico,

de gestão ambiental ou de urbanismo. As communes não podem aderir a mais de um établissement public de

coopération intercommunale (EPCI).

A lei distingue dois tipos de intercommunalité. Um, que reveste a forma de cooperação intercomunal simples

ou associativa, designado por intercommunalité de gestão. Tem por finalidade proceder à gestão de certos

serviços públicos locais e realização de certos equipamentos locais, por forma a obter uma melhor repartição

dos custos e aproveitar economias de escala. Não possui fiscalidade própria, sendo financiada pelas

contribuições atribuídas pelas communes que a integram. Outro, que reveste a forma de cooperação mais

integrada ou federativa, conhecido por intercommunalité de projeto, concretiza projetos coletivos de

desenvolvimento local e dispõem de receitas fiscais próprias.

A cooperação intercomunal é regulada pelas normas constantes do Livro II do Code Général des Collectivités

Territoriales (artigos L5210 e seguintes), conforme redação introduzida, entre outras, pela Lei n° 99-586, de 12

julho, que reforça e simplifica a cooperação intercomunal e pela Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro, que

procede à complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente

através da criação de um conseiller territorial, que tem assento tanto no département como na région. Visa pôr

fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades territoriais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi encontrado, sobre matéria conexa, o Projeto

de Lei n.º 804/XII (4.ª) (PS) - Primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Este projeto de lei foi admitido em 5/03/2015

e baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

Petições

Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

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V. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em conformidade, o

Governo informa, na exposição de motivos, que foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses,

mas não junta quaisquer contributos ou pareceres.

Consultas obrigatórias / facultativas

Nos termos legais previstos, deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP),

nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, - “Associações Representativas

dos Municípios e das Freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação a presente iniciativa deverá implicar encargos para o Orçamento do Estado, mas os

elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

Parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses

Proposta de Lei 313/XII-GOV – Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que

estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, à segunda

alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais

e das entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece

o regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à

Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de

junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do

ensino não superior, introduzindo clarificações nos respetivos regimes.

A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) salienta e reitera as discordâncias que

manifestou aquando da discussão do projeto que esteve na origem da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, por

entender que a mesma viola a autonomia local, nomeadamente com a imposição de rácios obrigatórios cujo

incumprimento determina a dissolução das empresas locais.

No entanto, reconhece-se que o projeto agora apresentado tem por objetivo minorar os impactos de algumas

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das soluções previstas na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, havendo, em algumas matérias, uma melhoria das

soluções consagradas, embora se continue a considerar que só com uma revisão total do diploma será possível

adequar o mesmo à realidade dos Municípios e às necessidades das populações.

Relativamente ao projeto de diploma, a ANMP faz os seguintes comentários:

I – Alterações à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

A proposta em apreço, relativamente à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (RJAEL), visa, designadamente,

introduzir as seguintes alterações (as quais passamos a comentar sequencialmente):

1. Inclusão de um n.º 3, no artigo 58.º, consagrando a aplicabilidade dos capítulos III e VI, embora com as

necessárias adaptações, do RJAEL às régie-cooperativas ou cooperativas de interesse público.

Esta solução é claramente diferenciadora das demais estruturas previstas nos artigos 56.º a 60.º

(associações, principalmente).

Ora, tanto quanto sabemos, tem vindo a ser entendido (principalmente pelo Tribunal de Contas) que os entes

previstos nos referidos artigos 56.º a 60.º (associações, fundações e cooperativas) estão sujeitos a algumas das

estatuições contidas no referido capítulo III. Consequentemente, se o legislador vier a especificar a aplicabilidade

(ainda que dependente da existência de influência dominante) do capítulo VI às régie-cooperativas ou

cooperativas de interesse público, as mesmas ficarão sujeitas a um conjunto de normas que são unicamente

aplicáveis ao setor empresarial local.

Assim sendo, a aplicação de todo o Capítulo VI às régie-cooperativas ou cooperativas de interesse público,

determina que as mesmas ficarão obrigatoriamente abrangidas pelas normas respeitantes à dissolução

obrigatória, quando as mesmas não cumpram os rácios aí estabelecidos (n.º 1 do artigo 62.º). Esta é uma sanção

demasiado severa para as régie-cooperativas ou cooperativas de interesse público que, relembre-se, não estão

sujeitas à aplicação de tais normativos, por não serem empresas locais.

Tal aplicação – o do Capítulo VI – às cooperativas de interesse público não faz sentido, quer porque as

mesmas não são empresas locais, quer pelo facto das mesmas se regerem por um instrumento próprio, o Código

Cooperativo. Aliás, a aplicação do Capítulo VI do Regime da Atividade Local às cooperativas de interesse público

é suscetível de colidir com o disposto no Código Cooperativo.

3. Artigo 62.º (nova redação da alínea b) do n.º 1 e inclusão de um novo n.º 14).

A alteração da alínea b) do n.º 1 é deveras importante, já que vem esclarecer, definitivamente, que os

subsídios ou outros fluxos financeiros equivalentes e que provenham de entes que não participem no capital

social da empresa, não relevam para efeitos da aplicação do rácio aí estabelecido.

Por outro lado, a estatuição proposta para o novo n.º 14 é muito restritiva, principalmente por se circunscrever

unicamente às empresas locais que exerçam, a título principal, as atividades de ensino e de formação

profissional, deixando de fora outras atividades e missões igualmente relevantes, logo justificadoras da não

sujeição ao rácio previsto na alínea a) do n.º 1.

Entre outros exemplos, salienta-se a situação dos Parques de Ciência e Tecnologia, que são infraestruturas

maioritariamente criadas pelos Municípios que permitiram o desenvolvimento de sinergias importantes com os

Centros de Saber (Universidades e Politécnicos), propiciando a instalação e desenvolvimento de empresas

fortemente vocacionadas para as tecnologias e que hoje são claramente importantes para as Regiões e para o

País.

Ora, por força da atual lei, a gestão de muitos Parques de Ciência e Tecnologia terá obrigatoriamente de

deixar a esfera do setor empresarial local, deitando por terra muitos anos de trabalho e investimento efetuado

pelos Municípios neste domínio.

Entende, por isso, a ANMP, que se deveria corrigir esta situação, incluindo-se no elenco do artigo 45.º,

relativo às empresas locais de gestão de serviços de interesse geral, as empresas de “Promoção e Gestão de

Parques de Ciência e Tecnologia”.

Paralelamente, o n.º 14 agora inserido na lei deveria incluir também as empresas de “Promoção e Gestão de

Parques de Ciência e Tecnologia”, bem como as entidades locais cuja atividade principal seja a cultura. De facto,

estas entidades também têm um «singular quadro de receitas». Tanto assim é que o Estado participa

financeiramente, e de forma substancial, no financiamento de estruturas como o Centro Cultural de Belém, a

Casa da Música ou os teatros nacionais, não se alcançando por que motivo não podem os Municípios financiar

de igual modo, na correta proporção, os seus equipamentos culturais e respetiva programação.

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5. O aditamento do artigo 67.º-A assume extrema utilidade no domínio da fiscalidade atinente à própria

liquidação das empresas locais, principalmente no caso da aplicação imperativa do artigo 62.º.

II – Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

1. Com a alteração introduzida ao artigo 54.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as cooperativas e régie-

cooperativas em que as entidades públicas passam a exercer uma influência dominante são consideradas para

efeitos de apuramento da dívida total relevante para o limite de cada município, no caso de incumprimento das

regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Tendo em conta o que se referiu no ponto I-1 deste parecer, questiona-se a inclusão desta norma, uma vez

que não se inserindo as cooperativas de interesse público no setor empresarial local, para efeitos de limite da

dívida total deveriam manter-se tão-somente as regras atuais (proporcional à participação do município).

2. Entende, no entanto, a ANMP que se deverá alterar a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, propõe-se que

seja inserida uma norma relativa aos empréstimos de médio e longo prazos, no que se refere a algumas áreas

que justificam uma excecionalidade ao nível dos prazos dos empréstimos e dos períodos de carência. São os

casos, desde logo, dos financiamentos para a reabilitação urbana, para a habitação social, para os transportes

públicos e para o ciclo urbano da água.

Propõe-se, assim, um novo n.º 6 para o artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro:

“6 – Nos empréstimos destinados ao financiamento da reabilitação urbana, da habitação social, dos

transportes públicos e do ciclo urbano da água, o prazo máximo de vencimento é de 30 anos, com um período

máximo de carência de 10 anos.”

III - Salvaguarda de efeitos (artigo 10.º da Proposta de Lei).

1. O artigo 10.º do projeto exceciona a aplicabilidade dos seus artigos 2.º, 4.º e 7.º à alienação, dissolução,

transformação, integração, fusão e internalização das empresas locais e à alineação de participações, voluntária

ou oficiosamente concretizadas á data da sua entrada em vigor.

2. A norma em causa coloca dúvidas que devem ser esclarecidas, porque a mesma virá a criar fundadas

incertezas sobre o entendimento respeitante à concretização dos eventos societários mencionados no futuro

preceito: será que “conta” para tal efeito a deliberação de dissolução já ocorrida à sua data ou, ao invés, tal

deverá ser tido como reportado à conclusão do procedimento já em curso, mas relativamente ao qual ainda não

tenha ocorrido a verificação do facto determinante que esteja em causa. Esta é uma questão muito pertinente.

IV – Outras alterações:

Com base em posições provenientes das CCDR e das soluções uniformes adotadas nas reuniões de

coordenação jurídica entre as CCDR e a DGAL (homologadas pelo Secretário de Estado da Administração

Local), tem-se entendido que está proibida a concessão de subsídios a associações de direito privado e a outras

pessoas coletivas, nas quais os municípios participam enquanto associados.

Tal previsão carece de sentido, razão pela qual esta questão deve ser acautelada na Proposta de Lei, no

sentido de ser permitida a atribuição de subsídios a associações de direito privado, e outras pessoas coletivas,

nas quais os municípios participam enquanto associados. Com efeito, estão em causa entidades que não

assumem caráter empresarial, nem prosseguem fins lucrativos, mas antes fins de relevante interesse público

local. A nosso ver, a proibição atualmente consagrada na Lei discrimina negativamente estas associações, das

quais o município é associado, em relação às restantes.

Face ao exposto, a ANMP emite parecer favorável à presente iniciativa legislativa, salientando, no

entanto, que só com uma revisão total do diploma será possível adequar o mesmo à realidade dos

Municípios e às necessidades das populações.

Coimbra, 14 de abril de 2015.

O Conselho Diretivo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1440/XII (4.ª)

PARA GARANTIR UM CAMINHO DE DESENVOLVIMENTO EM PORTUGAL, COM JUSTIÇA E

IGUALDADE

Nota justificativa

Pode hoje dizer-se com segurança que o povo português foi, por diversas vias, enganado pelo atual Governo.

Um dos exemplos mais flagrantes que ilustram esta afirmação foi a expectativa criada de que findo o programa

da Troika, Portugal reconquistaria a sua soberania e que muitos dos sacrifícios impostos aos portugueses veriam

aí o seu fim. Não foi nada disso que aconteceu. O facto é que não bastavam já as injustiças que a Troika e o

Governo procuraram tornar estruturais no país, e vem agora este último apresentar à União Europeia um

programa de estabilidade e um programa nacional de reformas que assume que, durante todo um próximo

mandato, essas injustiças são para prolongar. E aquilo que não podemos aceitar é que, designadamente no

âmbito do tratado orçamental e no âmbito dos mecanismos da governação económica, a União Europeia

determine os nossos destinos ao sabor das suas grandes potências.

Outro exemplo claro dos enganos consecutivos de que o país foi sendo vítima por parte do Governo, foi

aquela ideia que sempre procurou passar de que não existiam recursos financeiros e que, por isso, era sempre

preciso cortar, cortar e cortar mais. Mas o certo é que esses recursos financeiros existem e inaceitavelmente

são sempre canalizados para os grandes grupos económicos e financeiros, que no meio de períodos de crise e

de enormes sacrifícios impostos ao povo, conseguiram ficar permanentemente salvaguardados, atingindo lucros

brutais, enquanto muitas micro, pequenas e médias empresas definhavam e as famílias portuguesas passavam

por duras privações. A concentração da riqueza numa minoria foi a opção deste Governo PSD/CDS, deixando

de lado qualquer ideia de uma mais justa repartição da riqueza. Um facto que evidencia esta afirmação é o de

metade da riqueza nacional estar hoje concentrada em apenas 5% da população.

Desta forma, amarrou-se o crescimento económico, gerou-se um nível de empobrecimento no país muito

significativo e preocupante, estrangulou-se a criação de verdadeiro emprego, levou-se muitos jovens deste país

a emigrar à procura de oportunidades de vida que o seu país lhes negava.

Simultaneamente a dívida pública cresceu de 2011 a 2015 de cerca de 94% do PIB para cerca de 128% do

PIB e Portugal paga, em encargos da dívida incluindo juros, qualquer coisa como 7 a 8 mil milhões de euros

anuais. Uma renegociação destes valores e dos seus prazos de pagamento é um ponto de partida fundamental

para travar uma dívida que se evidencia insustentável e para nos lançarmos numa verdadeira opção de

crescimento económico para gerar a riqueza que não estamos a produzir, mas da qual necessitamos como de

pão para a boca. Mais, este país tem todas as condições para promover um crescimento económico com uma

base de sustentabilidade do desenvolvimento, onde a componente económica se agregue à componente social

e ambiental, com uma atividade produtiva de qualidade e respeitadora dos nossos recursos e património

naturais.

Sabendo que as políticas prosseguidas pelo Governo não são uma inevitabilidade, mas, antes, uma efetiva

opção, de entre alternativas existentes;

Sabendo que essa opção tem sido absolutamente lesiva para o país;

Sabendo que essa opção se liga a uma visão ideológica que põe o Estado ao serviço dos grandes interesses

económicos e financeiros e procura reduzir o Estado ao mínimo para a população em geral, tendo como objetivo

privatizar todos os setores, mesmo os mais estratégicos e fundamentais;

Sabendo que o País continuará a perder muito com estas opções políticas traduzidas no programa de

estabilidade e no programa nacional de reformas apresentado pelo Governo;

O Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo um conjunto de medidas para garantir um caminho de justiça, de

igualdade e de impulso do desenvolvimento, traduzidas nas seguintes opções:

1. A renegociação da dívida, ao nível dos montantes, juros e prazos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 26

2. A adoção de medidas de criação de emprego através da dinamização dos setores produtivos.

3. A criação de um programa nacional de combate à precariedade.

4. A tributação real dos resultados das instituições bancárias e seguradoras, eliminando o conjunto de

benefícios de que tiram injustamente partido.

5. A eliminação dos benefícios fiscais atribuídos a operações financeiras.

6. A fixação da taxa de IRC em 25% e a criação de uma taxa real de IRC de 12,5% destinada apenas às

micro, pequenas e médias empresas, nos seus primeiros resultados.

7. A manutenção integral da contribuição extraordinária do setor energético.

8. A fixação do IVA da restauração em 13%.

9. A descida das taxas do IVA para os bens essenciais (incluindo alimentação, eletricidade e gás natural).

10. A aplicação de uma fiscalidade ambiental como mecanismo incentivador de melhores desempenhos

ambientais e não como mecanismo para aumentar as receitas globais de impostos.

11. O fim imediato da sobretaxa do IRS.

12. A alteração da tabela de taxas de IRS, criando maior progressividade.

13. A devolução imediata dos valores retirados aos rendimentos do trabalho por via dos cortes salariais.

14. O fim imediato da contribuição extraordinária de solidariedade.

15. A garantia do controlo pelo Estado de setores fundamentais, pondo um ponto final aos processos de

privatização.

16. A garantia de não privatização, seja por que mecanismo for, do setor da água.

17. A garantia de financiamento da segurança social adequado às suas responsabilidades, justo e solidário

em função da produção de riqueza.

18. O investimento nas funções sociais do Estado, designadamente na educação e na saúde, como meios

de garantir a qualificação e elevados índices de desenvolvimento do País.

19. Travar de imediato os mecanismos de despedimento e dispensa de funcionários públicos, de modo a

garantir bom funcionamento dos serviços públicos às populações.

20. O incentivo no presente à natalidade, como forma de garantir a sustentabilidade futura do país.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de abril de 2015

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1441/XII (4.ª)

SOBRE O PROGRAMA DE ESTABILIDADE 2015-2019

Considerando que:

Em abril de 2011, Portugal foi colocado numa situação de bancarrota iminente, o que pôs em risco o

financiamento à economia e a concretização das principais funções do Estado, nomeadamente no plano social,

e no pagamento de salários e pensões, tornando o ajustamento inevitável num contexto de emergência

financeira;

As políticas seguidas desde então visaram não apenas reverter a referida situação de emergência, mas

também garantir que a mesma não se repetiria, pelo que foi preciso cumprir um memorando de entendimento

negociado com os nossos credores, procurando em simultâneo assegurar a sustentabilidade das finanças

públicas, a estabilidade financeira, a competitividade da economia e a proteção social aos mais desfavorecidos,

através de um programa de reformas estruturais, estabelecendo assim bases mais sólidas de crescimento para

a economia portuguesa. A um programa de emergência financeira escolhemos juntar um programa de

emergência social;

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21 DE ABRIL DE 2015 27

Hoje podemos falar em crescimento económico, com uma recuperação do ponto de vista do emprego e do

rendimento das pessoas, e uma melhoria das condições do mercado de trabalho, e na retoma do acesso regular

ao financiamento de mercado, como aliás confirmam todas as entidades independentes e atestam as taxas de

juro historicamente baixas a que hoje assistimos;

No Programa de Estabilidade para 2015-2019, é reafirmado o firme compromisso de garantir, em 2015, um

défice orçamental inferior a 3% do Produto Interno Bruto e de prosseguir a melhoria do saldo orçamental nos

anos seguintes, possibilitando a saída de Portugal do Procedimento por Défice Excessivo e, simultaneamente,

a entrada na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, marcando assim uma nova fase na

gestão das finanças públicas portuguesas. Com esta saída do Procedimento por Défice Excessivo, Portugal

poderá utilizar as cláusulas de salvaguarda que viabilizam a flexibilização do défice estrutural e que facilitarão,

nomeadamente, a implementação de novas reformas estruturais;

A decisiva estabilização da situação económica e orçamental permitiu definir perspetivas de recuperação do

rendimento dos portugueses, quer através de salários e de pensões, quer através do início da diminuição da

carga fiscal. Assim, são revertidas as medidas de consolidação transitórias adotadas no período mais crítico de

emergência financeira, concretizando o desagravamento dos sacrifícios solicitados aos Portugueses em

consequência da situação da bancarrota iminente em 2011;

Esta recuperação tem de ser necessariamente gradual, em linha com o progressivo reflexo das medidas de

consolidação adotadas e do efeito das reformas e da racionalização das funções do Estado, à qual acresce o

efeito do progressivo crescimento económico;

A estratégia orçamental subjacente ao Programa de Estabilidade para 2015-2019 mantém o mesmo sentido

de responsabilidade dos últimos quatro anos, respeitando designadamente o princípio de sustentabilidade das

finanças públicas, equidade intergeracional, a proteção social aos mais vulneráveis e o enquadramento europeu

aplicável, preservando, desta forma, a credibilidade reconquistada pelo País a nível internacional;

A Assembleia da República, tendo apreciado o Programa de Estabilidade para 2015-2019, resolve, nos

termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 – Assumir como prioridade para o próximo quadriénio a promoção de um crescimento económico

verdadeiramente sustentado, criador de emprego e facilitador de uma mais rápida inclusão social, reconhecendo

que o mesmo assenta necessariamente em finanças públicas sólidas, num sistema financeiro estável, na

constante transformação estrutural da economia e na promoção de uma maior justiça e equidade sociais.

2 – Reconhecer que a disciplina orçamental que permite a saída de Portugal de um Procedimento por Défice

Excessivo, em paralelo com uma estratégia de crescimento económico que privilegie o aumento de

produtividade potenciador da melhoria da remuneração do trabalho, deverão ser sempre a base de orientação

da política de finanças públicas, constatando ainda que a sua continuidade abre caminho ao uso responsável

das condições de flexibilidade do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

3 – Aprovar a estratégia orçamental definida no Programa de Estabilidade para 2015-2019, reconhecendo

que assegura simultaneamente a necessária redução gradual da dívida pública, o maior crescimento económico

e a recuperação do emprego, bem como a indispensável recuperação do rendimento dos portugueses,

constituindo assim uma nova fase de progresso económico e social.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2015.

Os Deputados do Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Luís Montenegro (PSD) , Nuno Magalhães

(CDS-PP) , Duarte Pacheco (PSD) , Cecília Meireles (CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1442/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA REVISÃO DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE

2015-2019 DE MODO A INCLUIR MEDIDAS DE POLÍTICA QUE PROMOVAM O INVESTIMENTO, O

CRESCIMENTO E O EMPREGO

O Memorando de Entendimento assinado com a Troika, em maio de 2011, foi significativamente alterado ao

longo do período de execução, tendo sido sujeito a 11 revisões, que incluíram novas medidas de austeridade e

introduziram mais severidade nas medidas inicialmente previstas, tornando-as mais gravosas para os

portugueses e destruidoras do tecido produtivo e do emprego.

A opção ideológica quase obsessiva do Governo e da maioria levou à aplicação de muitas outras medidas

que não estavam sequer previstas nas revisões do Memorando de Entendimento, cumprindo aquela que foi a

promessa do Primeiro-ministro de ir para além da Troika. Um exemplo paradigmático é a agenda de redução do

Estado Social a mínimos inaceitáveis, no Serviço Nacional de Saúde ou na proteção social, através da redução

das prestações sociais de solidariedade, desprotegendo essencialmente as crianças e suas famílias, como o

demonstra o aumento do risco da pobreza nos anos mais recentes.

Assistimos durante este período a uma evolução da economia portuguesa, muito aquém do cenário traçado

em 2011 pelo Governo, no Documento de Estratégia Orçamental 2011-2015, no qual previa uma retoma de

2013 em diante. Contudo, a realidade mostrou-se bastante diferente: o Produto Interno Bruto ficará, em 2015,

7% abaixo da previsão elaborada por este governo em 2011. Isto significa que o nível de riqueza produzida em

Portugal recuou mais de uma década.

Assistimos a uma degradação da situação económica e social face ao previsto inicialmente no PAEF, a uma

ausência de transformação estrutural da economia portuguesa, a níveis de desemprego nuca atingidos e a um

volume de emigração apenas comparável com a década de 60.

O Programa de Estabilidade 2015-2019 agora apresentado, caracteriza-se , no essencial, pela continuidade

das políticas dos últimos anos, persistindo na inexistência de medidas efetivas e eficazes para a promoção do

investimento, para o crescimento económico e para o apoio ao emprego. O Governo insiste em medidas de

caráter recessivo, como a “medida para a sustentabilidade da Segurança Social” que corresponde a uma decisão

de corte de 600 milhões de euros nas pensões em pagamento, assim como à manutenção até final do horizonte

do P.E. de medidas recessivas extraordinárias no domínio da fiscalidade e dos rendimentos.

O Partido Socialista considera que o compromisso de Portugal com a Europa passa necessariamente pelo

relançamento do crescimento económico, tendo presente o objetivo de consolidação das finanças públicas, e

pela correção dos desequilíbrios de competitividade entre os países da Zona Euro, através de um conjunto

coerente de políticas que promovam o crescimento e o emprego.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, nos termos legais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo:

1) Que proceda uma revisão do Programa de Estabilidade 2015-2019 de modo a desenvolver uma nova

estratégia e a incluir medidas de política que eficazmente promovam o investimento, o crescimento e

o emprego, bem como políticas que reforcem os mínimos sociais de combate à pobreza e às

desigualdades e que deem resposta aos elevados níveis de precariedade laboral e social.

2) Que considere como prioritários, no Programa Nacional de Reformas 2015, um conjunto de reformas

que relancem o crescimento sustentado da economia, designadamente a correção do défice histórico

das qualificações, a modernização do Estado, incluindo uma administração pública mais qualificada, a

renovação urbana inteligente e a eficiência energética, a inovação empresarial e o financiamento e

capitalização do tecido económico.

Assembleia da República, 21 de abril de 2015.

Os Deputados, Eduardo Ferro Rodrigues — Vieira da Silva — João Galamba — Pedro Nuno Santos —

Eduardo Cabrita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1443/XII (4.ª)

MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ROMPER COM A AUSTERIDADE

Desde 2011 que o povo português se tornou vítima de um intenso programa de austeridade que resultou na

desvalorização do trabalho, no aumento do desemprego, na diminuição do Estado Social, no aumento de

impostos e no aumento da pobreza e das desigualdades.

Sob a teoria do ‘ajustamento’ da economia, a troika e o Governo procederam a uma desvalorização interna,

fazendo baixar os salários, cortando pensões, congelando o IAS e degradando os serviços prestados pelo

Estado Social.

Em simultâneo, o ‘colossal aumento de impostos’ sobre o consumo e sobre o trabalho (por via das mexidas

nos escalões do IRS e com a imposição da sobretaxa) fez diminuir em muito o rendimento disponível das

famílias.

No Programa de Estabilidade e Crescimento 2015-2019 que o Governo apresentou, faz-se uma síntese de

várias das medidas de austeridade a que submeteram a população: sobretaxa extraordinária de IRS, tributação

do IVA dos bens energéticos para a taxa normal, restrição ao emprego público e imposição de redução

remuneratória; suspensão do pagamento do subsídio de férias e de natal, aumento do IRS, introdução da CES,

redução do número de efetivos e do número de contratos de trabalho, redução do valor das subvenções e do

pagamento de horas extraordinárias e aumento da idade de reforma.

Este é, ainda assim, um pequeno resumo da austeridade que tem sido aplicada, porque ela estendeu-se a

muitos outros setores e manifestou-se em muitas outras medidas. Independentemente de quantas medidas de

austeridade possamos deixar aqui descritas, as consequências da sua aplicação são inegáveis: devastação

social!

Por isso, rejeitamos o caminho que o Governo pretende continuar com o PE e com o PNR. Nestes

documentos, o que o Governo propõe é a continuidade das mesmas políticas de empobrecimento por mais 4

anos. Manter-se-ão muitas das medidas que disseram ser excecionais e transitórias, como é o caso da sobretaxa

de IRS e dos cortes salariais, do congelamento de pensões e do IAS; continuará o ataque aos salários, não se

vislumbrando o fim da redução remuneratória por horas extraordinárias, ao mesmo tempo que o Governo insiste

no corte de muitos complementos que são parte integrante do salário de muitos trabalhadores.

Com as propostas deste Governo só há desagravamento de impostos para os patrões e para as grandes

empresas:

– O Governo pretende reduzir em 50% a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (poupando

a GALP e a EDP), mas recusa, por exemplo, baixar o IVA sobre o gás e a eletricidade para a taxa reduzida, o

que aliviaria a fatura dos consumidores;

– O Governo propõe-se voltar a reduzir o IRC, ao ritmo de 1 p.p. ao ano (fazendo com que as empresas

com lucros paguem cada vez menos sobre esses lucros) mas recusa repor os 8 escalões de IRS e a eliminação

imediata da sobretaxa, medidas que reverteriam o ‘enorme aumento de impostos’ a que submeteram os

rendimentos dos trabalhadores;

– O Governo quer reduzir a TSU paga pelos patrões (colocando em causa a sustentabilidade da Segurança

Social), mas não se preocupa minimamente em garantir apoio social às centenas de milhares de desempregados

que não têm nenhum apoio social.

Nesta proposta do Governo manifesta-se ainda a intenção de cortar 600M€ em pensões num modelo que

colocará em risco a Segurança Social como sistema de solidariedade.

O caminho deste Governo é muito claro: austeridade sobre o povo e sobre o trabalho; alívio fiscal para os

patrões e para as grandes empresas. Assim se compreende que ao mesmo tempo que Portugal aumentava o

seu número de pobres, também aumentava o seu número de milionários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 30

É preciso um novo caminho

A austeridade é o caminho que conduziu centenas de milhares de pessoas ao desemprego, à pobreza e à

emigração. É o caminho que confiscou os rendimentos do trabalho e parte das pensões dos portugueses para

pagar juros agiotas. É o caminho que destruiu riqueza do país e vendeu as nossas principais empresas.

Portugal recuou uma década ou mais nos indicadores económicos mais importantes: a produção de riqueza

e o número de postos de trabalho gerados pela economia. Hoje encontra-se pior do que antes, impondo-se uma

lição: a austeridade e o corte nos direitos sociais e laborais não são o caminho para o desenvolvimento

económico de uma sociedade. E é por isso que temos que mudar urgentemente de caminho.

Com a austeridade Portugal ficou mais longe dos objetivos de criação de emprego e combate à pobreza a

que se tinha proposto no âmbito da Estratégia Europa 2020. Por exemplo, o objetivo de uma taxa de emprego

de 75% está cada vez mais longe, tendo decaído nos últimos anos e ficando nos 65,4% em 2013. Portugal

propunha-se a reduzir a pobreza (o objetivo seria o de retirar 200 000 pessoas da situação de pobreza ou risco

de exclusão social), no entanto, nos últimos anos, a pobreza aumentou em Portugal (entre 2012 e 2013

registaram-se mais 210 000 pessoas em situação de pobreza).

A Comissão Europeia publicou em novembro de 2014 a Análise Anual de Crescimento, documento onde

admite que a Europa se debate com uma recuperação bem mais fraca do que inicialmente esperado, com uma

crise social que continua a desenvolver-se e com altas taxas de desemprego, proclamando que a Europa

necessita de um recomeço nas suas políticas económicas.

Não se poderá aceitar, por isso, que um novo início da política económica seja feito com velhas soluções

que arrastaram a Europa para a estagnação e para a crise social. Não se pode aceitar que a Comissão Europeia,

os Estados membros ou o Governo português continuem a insistir nas mesmas receitas. O recomeço, o novo

início da política económica na Europa, tem que ser feito com novas políticas, diferentes políticas. A austeridade

tem que ser passado; é tempo de olhar para o crescimento e para o desenvolvimento; é tempo de cuidar das

vítimas da austeridade, da pobreza e do desemprego.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo uma mudança estratégica para:

Desenvolver medidas de proteção dos que foram vítimas da austeridade

As famílias portuguesas foram as que mais sofreram com a crise e com as medidas de austeridade. Muitas

estão sobre endividadas ou insolventes, muitas outras têm grandes dificuldades para conseguir o acesso a

serviços e bens essenciais. Deve haver uma clara orientação para a proteção destas famílias, assegurando os

seus direitos básicos, através de:

i) Alteração ao CPPT e ao CPC, instituindo a impenhorabilidade da habitação própria e permanente para

que nenhuma família fique sem casa;

ii) Proibição do corte de abastecimento de bens essenciais como a água, eletricidade e gás;

iii) Obrigatoriedade das instituições de crédito e sociedades financeiras consolidarem e/ou reestruturarem

créditos de famílias sobre endividadas ou cuja taxa de esforço seja superior a 50%;

iv) Reforço da proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil e

possibilidade de anulação da dívida no caso de entrega do imóvel;

v) Alteração ao CPPT, para que as famílias economicamente carenciadas possam regularizar a sua

situação tributária em mais prestações e tendo uma taxa de esforço limite;

vi) Alterar os critérios de atribuição dos apoios sociais contributivos e não contributivos, de forma a garantir

apoio social a todas as pessoas que estejam sem qualquer tipo de rendimento.

Reestruturar a dívida pública

A dívida pública cresceu mais de 30 p.p. com o atual Governo e o serviço da dívida consome recursos que

deveriam ser canalizados para o investimento, criação de emprego e medidas sociais. Só em juros, o país

gastará em 2015 cerca de 5% do seu PIB, canalizando mais de 8 mil milhões de euros para especuladores que

em 2014 garantiram uma rentabilidade de mais de 22% com a dívida pública portuguesa. É urgente:

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i) Reestruturar a dívida pública nos seus juros, prazos e montantes, de forma a libertar recursos

financeiros a curto prazo para desenvolver medidas sociais, e, a médio prazo, para investimento

produtivo em Portugal.

Atuar no sistema bancário português

Seis intervenções em seis anos: esta é a prova de um problema sistémico na banca portuguesa, que levou

ao aumento do endividamento público e a problemas graves de financiamento à economia produtiva. Limitar os

riscos da atividade bancária e, em simultâneo, garantir linhas de financiamento para o investimento passam por:

i) Assumir o controlo público da banca intervencionada pelo Estado, reorientando a banca pública para

o financiamento de projetos de investimento de pequenas e médias empresas;

ii) Fazer a separação entre banca comercial e banca de investimento;

iii) Eliminar a existência de conglomerados mistos com ramos financeiros;

iv) Proibir qualquer operação que envolva ordenamentos jurídicos offshore considerados ‘não

cooperantes’ ou que tenha como contraparte beneficiários não identificados;

Reformular a estrutura dos impostos e reorientar a atuação da AT

O aumento da carga fiscal dos últimos anos prejudicou as famílias com baixos e médios rendimentos e

reduziu a progressividade do sistema fiscal. São necessárias medidas que garantam justiça fiscal e uma maior

redistribuição dos rendimentos:

i) Repor os escalões de IRS eliminados pelo atual Governo e eliminação imediata da sobretaxa;

ii) IMI: aplicação de uma estrutura progressiva tendo em conta o VPT e o rendimento do agregado familiar

e eliminação dos benefícios fiscais para fundos imobiliários;

iii) Aplicação da taxa reduzida de IVA na eletricidade e gás e aplicação de taxa intermédia no setor da

restauração e bebidas;

iv) Aplicação de um imposto sobre as grandes fortunas;

v) Reorientar a atuação da AT que, em vez de alocar os seus recursos ao serviço de privados (como no

caso da cobrança de taxas de portagens), deve estar orientada para o combate ao branqueamento de

capital, evasão fiscal e crime económico;

vi) Aprovação de legislação que combata eficazmente o enriquecimento injustificado e o enriquecimento

não declarado;

vii) Criação de quadro sancionatório para instituições de crédito e de sociedades financeiras que não

prestem informação atempada ou suficiente nos casos de derrogação do sigilo bancário.

Criar empregos com direitos

O desemprego é apontado como um dos fatores de desequilíbrio da economia portuguesa. A par com

fenómenos como a precariedade, o subemprego e a destruição da contratação coletiva, Portugal tem hoje uma

geração que não tem emprego, apenas estágios efémeros e pontuais, o que já obrigou centenas de milhar a

emigrar.

i) Reforçar a contratação coletiva e aumentar os períodos de vigência dos acordos coletivos;

ii) Inscrever em lei o princípio segundo o qual “para um posto de trabalho permanente deve corresponder

um contrato de trabalho permanente”;

Adotar uma política energética redistributiva e livre de rendas

Portugal tem dos preços de gás e eletricidade mais altos da União Europeia, ao mesmo tempo que a EDP

continua a lucrar mais de 1000M€ por ano. É necessário atacar as rendas existentes no setor energético e

alargar a Contribuição sobre o Setor Energético.

i) Atacar toda e qualquer renda existente no setor energético em Portugal;

ii) Aumentar a taxa de Contribuição sobre o Setor Energético e aumentar a sua base, suportando a

necessária redução das tarifas praticadas junto dos consumidores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 32

Recuperar o controlo sobre os setores estratégicos

Nos últimos anos, o Governo vendeu uma parte considerável do setor empresarial do Estado, em particular

empresas estratégicas e lucrativas. Representaram bons negócios para os privados, maus negócios para o

Estado e levou sempre à penalização dos consumidores dessas empresas: os exemplos são vários, como o

caso da Galp, CTT, EDP ou ANA.

É fundamental recuperar para a esfera pública essas empresas, recuperando com isso o controlo público de

setores estratégicos e conseguindo com isso uma melhoria do serviço e dos preços praticados junto dos

consumidores.

É também fundamental cancelar as privatizações em curso, nomeadamente as que estão a ocorrer na área

dos transportes, com destaque para os transportes suburbanos, ferrovia e para a TAP. Manter estas empresas

sob controlo público é um objetivo estratégico para o País.

Assembleia da República, 21 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana

Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 111/XII (4.ª)

(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO MARÍTIMA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O

GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA, ASSINADO EM ANCARA, A 23 DE OUTUBRO DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos

termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta

de Resolução n.º 111/XII (4.ª), que estabelece o “ Acordo de Cooperação Marítima entre a República Portuguesa

e o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara a 23 de outubro de 2014.”

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 111/XII (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, de 18 de março de 2015, a referida

Proposta de Resolução n.º 111/XII (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, para elaboração do respetivo parecer.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A República Portuguesa e o Governo da República da Turquia assinaram a 23 de outubro de 2014, em

Ancara, o Acordo de Cooperação Marítima.

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Na Exposição de Motivos da Proposta de Resolução é referido que este Acordo visa “criar um quadro para o

desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio do transporte marítimo e do incremento da

segurança e proteção da navegação, e representa um contributo importante para o reforço das relações de

amizade e de cooperação entre ambos os Estados.”

Na parte preambular do Acordo são definidos os objetivos, os quais aludem para “desenvolver as relações

entre os dois Estados e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes marítimos” assim como “contribuir

para o desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre os dois Estados.” É também mencionado

que este Acordo foi estabelecido segundo os “princípios da igualdade, benefício mútuo, reciprocidade e

assistência.”

1.3 ANÁLISE DO ACORDO

O Acordo contempla 16 artigos. Nos dois primeiros artigos são definidos o objeto (artigo 1º) e as definições

(artigo 2.º). No que concerne ao objeto (artigo 1º) é referido que “[e]ste Acordo tem por objetivo estabelecer o

enquadramento para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio marítimo, através da

promoção da coordenação em matéria de comércio marítimo, e no reforço da safety e segurança da navegação”.

No que respeita às definições (artigo 2.º), são estabelecidas para quatro termos, a saber: “navio de uma Parte”;

“membro da tripulação”; “Porto de uma Parte” e “autoridades competentes”. Na definição do termo “navio de

uma Parte” são também definidos os navios que são excluídos deste Acordo, ou seja, este Acordo não inclui “os

navios de guerra e outros navios do Estado utilizados para fins não comerciais; os navios de pesca; navios

hidrográficos, oceanográficos e científicos; navios desportivos e de lazer e os navios que transportam resíduos

perigosos”.

No artigo 3.º, relativo ao Tratamento nos Portos, estão definidas as condições de reciprocidade no tratamento

dos Portos. Assim é acordado que “cada Parte concederá aos navios da outra Parte, em condições de

reciprocidade, o mesmo tratamento que é concedido aos seus próprios navios de transporte marítimo

internacional”, sendo que esse tratamento abrange “o livre acesso aos portos, locais de ancoragem e utilização

de instalações portuárias para carregamento e descarregamento de cargas, transbordo, embarque e

desembarque de passageiros [e] utilização de serviços destinados à navegação.” No n.º 2 do artigo 3.º, são

estabelecidas as dimensões que estão excluídas do presente Acordo, nomeadamente, “aos portos não abertos

à entrada de navios estrangeiros, à cabotagem marítima e outras atividades reservadas por cada uma das

Partes.” Assim como não deve “obrigar a Parte a abranger também navios da outra Parte isentos dos requisitos

de pilotagem obrigatória concedidos aos seus próprios navios”.

O artigo 4.º define as áreas de cooperação, sendo para tal definidas quatro áreas:

1) Construção e desenvolvimento dos portos, estabelecendo parcerias para o funcionamento e/ ou gestão

dos portos;

2) Construção de navios e iates, manutenção e reparação naval, reciclagem de navios e construção de

estaleiros navais;

3) Formação profissional;

4) Desenvolvimento do transporte multimodal entre as Partes.

A área dois (construção de navios e iates, manutenção e reparação naval, reciclagem de navios e construção

de estaleiros navais) e a área três (formação profissional) subdividem-se em várias dimensões.

Para além da definição das áreas da cooperação acima descritas, este artigo, em três números, insta as

Partes a fomentarem a cooperação entre diferentes setores económicos e comerciais, bem como ao

envolvimento do setor público e privado neste tipo de cooperação.

No artigo 5.º é instituída uma “Cláusula de Nação mais favorecida” que, no fundamental visa tomar medidas

de agilização de procedimentos de molde a “reduzir, tanto quanto possível, os atrasos desnecessários dos

navios nos seus portos e simplificar os procedimentos administrativos, alfandegários e sanitários em vigor

nesses portos” (n.º 1 do artigo 5.º).

Esta cláusula é aplicada no caso de “um navio de uma das Partes sofrer um naufrágio, encalhar, ou for

atirado à costa ou sofrer qualquer outro acidente nas águas internas ou no mar territorial da outra Parte, o navio

beneficiará no território dessa Parte do mesmo tratamento que é concedido aos navios nacionais.”

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O artigo 6.º, “Documentos”, versa, no fundamental, sobre o modo como se processa o reconhecimento dos

navios. Reconhecimento que é automático a partir do momento em que os documentos do navio permitam

identificar a “nacionalidade do navio” e respetiva certificação (n.os 2 e 3).

Este artigo estipula também o modo como é reconhecida a “identidade da tripulação” (n.º 4), sendo

igualmente definidos os documentos que devem ser usados para proceder à identidade da tripulação. No caso

da República da Turquia é a “cédula marítima” e “certificate of seafarers”, no caso da República Portuguesa

“cédula marítima”.

No artigo 7.º, “Entrada, saída e trânsito dos membros da tripulação”, são definidos os requisitos de entrada,

saída e trânsito designadamente os documentos de identificação, os motivos de reconhecimento da sua validade

e a emissão dos mesmos.

No artigo 8.º estão contempladas as disposições que visam a proteção do ambiente marinho.

O artigo 9.º, implementação, estipula que no decurso da vigência do presente Acordo, as autoridades

competentes devem reunir de “três em três anos” para analisar e avaliar a implementação do Acordo e,

eventualmente, tratar de outros assuntos de mútuo interesse sobre o transporte marítimo. As reuniões ocorrem,

de forma alternada, na República Portuguesa e na República da Turquia.

No artigo 10.º estão descritas as normas que regulam a cooperação portuária.

O artigo 11.º estipula que com a assinatura do presente Acordo não são afetadas as relações com outras

convenções.

Os cinco artigos finais (12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º) incidem sobre as formalidades a serem tomadas pelas

Partes no tocante à Solução de controvérsias (artigo 12.º), à Entrada em vigor (13.º), à Revisão (14.º), Vigência

e denúncia (15.º) e Registo (16.º). Importa, neste momento, salientar que o acordo entrará em vigor “30 dias

após a data da receção da última notificação” a qual deverá ser “comunicada por escrito e através dos canais

diplomáticos” sendo que o conteúdo deve mencionar a “conclusão dos procedimentos internos em cada Parte

necessários para esse efeito.”

Este Acordo terá uma vigência de cinco anos, os quais começam a ser contados a “partir da data da sua

entrada em vigor”, sendo “automaticamente renovável por períodos sucessivos de cinco anos”. (n.º 1 do artigo

15º).

O Acordo por ser denunciado por qualquer Parte em qualquer momento, porém, esta tem que “notificar a

outra Parte por escrito através dos canais diplomáticos, com uma antecedência mínima de seis meses.” (n.º 2

do artigo 15.º). No Acordo está previsto que, mesmo que ocorra a denúncia, a mesma “não poderá afetar

programas em curso e/ ou atividades já iniciadas” exceto se “as Partes” decidirem em contrário.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 13 de março de 2015, a Proposta de Resolução n.º

111/XII (4.ª) – estabelece o “ Acordo de Cooperação Marítima entre a República Portuguesa e o Governo da

República da Turquia, assinado em Ancara a 23 de outubro de 2014.”

2. O Acordo visa, no essencial, criar o quadro para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no

domínio do transporte marítimo, através da promoção da coordenação na área do comércio marítimo e do

incremento da segurança e proteção da navegação.

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3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 111/XII (4.ª) que pretende, aprovar “Acordo de Cooperação Marítima entre a

República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara a 23 de outubro de 2014,

está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de abril de 2015.

A Deputada Relatora, Carla Cruz — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos

Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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