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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 156

PROPOSTA DE LEI N.º 314/XII (4.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E OS

OUTROS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DE DECISÕES QUE APLIQUEM MEDIDAS DE

PROTEÇÃO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/99/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTEÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 31 de março p.p., a Proposta de Lei n.º 314/XII (4.ª),

que “Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-membros da

União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva 2011/99/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção”,

tendo esta sido admitida e anunciada na sessão plenária de 1 de Abril do corrente ano.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 1 de abril do corrente ano, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do competente parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa em evidência visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/99/EU do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à Decisão Europeia de Proteção,

estabelecendo o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-membros da

União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção das vítimas de criminalidade.

Através da presente iniciativa legislativa propõe-se um reforço da proteção dos direitos das vítimas de crimes

no espaço da União Europeia, promovendo o efetivo reconhecimento mútuo de decisões judiciais que apliquem

medidas de proteção, tomadas nos Estados-membros, com o intuito de proteger uma pessoa contra um ato

criminoso de outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade,

liberdade pessoal ou a integridade sexual, permitindo que, deste modo, determinadas medidas de proteção

adotadas nos termos da legislação de um Estado-membro possam ser alargadas a outro Estado-Membro no

qual a pessoa protegida decida residir ou permanecer.

Uma qualquer medida de proteção aplicada a uma vítima de um crime só será eficaz se puder seguir o

percurso da própria vítima, pode ler-se na exposição de motivos, pelo que a concretização do princípio do espaço

de segurança na União Europeia implica que uma medida de proteção aplicável num Estado-Membro deverá

ser eficaz em toda a União.

Não obstante, e como também se lê na exposição de motivos, a Diretiva não cria qualquer obrigação de

modificar os sistemas nacionais para adotar medidas de proteção nem a obrigação de introduzir ou alterar um

sistema de direito penal para executar uma decisão europeia de proteção.

Além disso, estão excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva agora transposta as medidas de proteção

adotadas em matéria civil, centrando-se apenas nas medidas de natureza penal, e o regime ora proposto não

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