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22 DE ABRIL DE 2015 21

Artigo 17.º

Distribuição do produto das coimas

1 – O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra -ordenação reverte:

a) 40 % para o Estado;

b) 35 % para a Direção-Geral dos Impostos (DGCI);

c) 10 % para o InIR — Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, IP;

d) 15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das

coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.

5 – Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma

das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no

âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à

referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para

o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos

cobrados.

Artigo 17.º -A

Natureza e execução dos créditos

1 – Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros

de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.

2 – Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com

os quais hajam sido praticadas as infrações a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à

data daquela prática.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos

administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e cada entidade

concessionária ou subconcessionária.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente

regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Adequação dos contratos e das bases das concessões

1 – Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias

a contar da sua publicação.

2 – A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime

previsto na presente lei.

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