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Quarta-feira, 22 de abril de 2015 II Série-A — Número 116

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 771, 796, 832, 835 e 886/XII (4.ª)]: Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas

N.º 771/XII (4.ª) (Procede à oitava alteração da Lei n.º pelo PSD/CDS-PP.

25/2006, de 30 de junho, visando um regime sancionatório N.º 886/XII (4.ª) — Estratégia nacional para a proteção das mais equitativo nas situações de incumprimento do crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais pagamento de taxas de portagem em infraestruturas (PCP). rodoviárias): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Propostas de lei [n.os 297, 298, 299, 300, 311, 312 e 314/XII final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como (4.ª)]: as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, N.º 297/XII (4.ª) (Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos PS e PCP. Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de N.º 796/XII (4.ª) (Oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às organização e funcionamento das associações públicas transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas profissionais): rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada portagem): pelos serviços de apoio. — Vide projeto de lei n.º 771/XII (4.ª). N.º 298/XII (4.ª) (Aprova o Estatuto da Ordem dos N.º 832/XII (4.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de novembro, que define e regula as honras do Panteão de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Nacional): organização e funcionamento das associações públicas — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e profissionais): nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada

N.º 835/XII (4.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/98, de pelos serviços de apoio.

31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação N.º 299/XII (4.ª) (Adequa o Estatuto da Ordem dos do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de do Conselho de Administração): janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto organização e funcionamento das associações públicas final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração profissionais):

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— Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e profissionais bem como o parecer da Ordem dos nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Enfermeiros):

N.º 300/XII (4.ª) (Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada

Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de pelos serviços de apoio.

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, N.º 314/XII (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da emissão e organização e funcionamento das associações públicas transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da profissionais): União Europeia de decisões que apliquem medidas de — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e proteção, transpondo a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa

N.º 311/XII (4.ª) (Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, à decisão europeia de proteção):

conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

estabelece o regime jurídico de criação, organização e Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada

funcionamento das associações públicas profissionais): pelos serviços de apoio.

— Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada o

pelos serviços de apoio. Projeto de resolução n. 1444/XII (4.ª): Recomenda ao Governo a suspensão do concurso público

N.º 312/XII (4.ª) (Aprova o Estatuto da Ordem dos para as subconcessões dos sistemas de transporte da metro

Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de do Porto, SA, e da sociedade de transportes coletivos do

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Porto, SA (PS).

organização e funcionamento das associações públicas

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PROJETO DE LEI N.º 771/XII (4.ª)

(PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, VISANDO UM REGIME

SANCIONATÓRIO MAIS EQUITATIVO NAS SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DE

TAXAS DE PORTAGEM EM INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS)

PROJETO DE LEI N.º 796/XII (4.ª)

(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME

SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE

INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 771/XII (4.ª), da iniciativa do PS, deu entrada na Assembleia da República em 6 de

fevereiro de 2015, tendo sido aprovado na generalidade em 6 de março de 2015 e, por determinação

de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de

Economia e Obras Públicas, na mesma data.

2. Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª), da iniciativa do PSD e do CDS-PP, deu entrada na

Assembleia da República em 27 de fevereiro de 2015, tendo sido aprovado na generalidade em 6 de

março de 2015 e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na

especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.

3. No âmbito da apreciação na especialidade, foram apresentadas propostas de alteração ao Projeto de

Lei n.º 771/XII (4.ª) subscritas pelo PS e propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª)

subscritas pelo PS, pelo PCP e conjuntamente pelo PSD e CDS-PP.

4. Na sua reunião de 22 de abril de 2015, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade

destas iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas.

5. A votação decorreu nos seguintes termos:

Artigo 1.º do PJL 771/XII (4.ª) (PS) –“Objeto”

 Votação do artigo 1.º do PJL 771/XII (4.ª) (PS). Rejeitado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção X

Contra XX

Artigo 1.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Objeto”

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, do n.º 1 do artigo 1.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-

PP). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XX

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 4

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 1 do artigo 1.º do PJL 796/XII (4.ª)

(PSD/CDS-PP). Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação do PJL 796/XII (4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 2 do artigo 1.º do PJL 796/XII (4.ª)

(PSD/CDS-PP). Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação do PJL 796/XII (4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

Aditamento de um artigo 1.º-A.º ao PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Processos pendentes”

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo artigo, a inserir após o artigo

1.º, ao PJL n.º 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção

Contra XXX

Artigo 2.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Pagamento integral ou parcial”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 1 do artigo 2.º do PJL n.º

796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação do PJL 796/XII

(4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 2 do artigo 2.º do PJL n.º

796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação do PJL 796/XII

(4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

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Artigo 3.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Infrações tributárias e redução de coimas”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

do PJL n.º 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação do

PJL 796/XII (4.ª) para esta alínea.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

 Votação do restante n.º 1 do artigo 3.º do PJL n.º 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). A aprovação das

propostas de alteração ao artigo 2.º implicou a necessidade de substituição da expressão “a que se

refere o n.º 2 do artigo anterior” por “a que se refere a alínea b) do artigo anterior”. Aprovado, com o

inciso referido.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 2 do artigo 3.º do PJL n.º

796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação do PJL 796/XII

(4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

Artigo 4.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Dívidas de juros, custas e coimas”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 1 do artigo 4.º do PJL n.º

796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação do PJL 796/XII

(4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção X

Contra

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 6

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 2 do artigo 4.º do PJL n.º

796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Os proponentes aditaram a expressão “para” no final do proémio deste

número. Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação do PJL 796/XII (4.ª) para este

número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 3 do artigo 4.º do PJL n.º

796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação do PJL 796/XII

(4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

Artigo 5.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Dação em pagamento”

 Votação do artigo 5.º do PJL n.º 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra X

Artigo 6.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Processo de execução fiscal”

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do artigo 6.º do PJL n.º 796/XII

(4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação do PJL 796/XII (4.ª) para

este artigo.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção X

Contra

Artigo 7.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Trâmites dos pedidos de adesão”

 Votação do artigo 7.º do PJL n.º 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra X

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Artigo 2.º do PJL 771/XII (4.ª) (PS) –“Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho”

Artigo 8.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho”

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PCP, do artigo 8.º do PJL n.º 796/XII (4.ª)

(PSD/CDS-PP). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção

Contra XXX

 Votação da alteração da epígrafe do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 pelo PJL n.º 771/XII (4.ª) (PS).

Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção X

Contra

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, à alteração do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º

25/2006 pelo PJL n.º 771/XII (4.ª) (PS). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção X

Contra XX

 Votação da alteração do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 pelo PJL n.º 771/XII (4.ª) (PS). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º

25/2006. Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra X

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 8

 Votação do aditamento de um n.º 4 ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 pelo PJL n.º 771/XII (4.ª) (PS).

Rejeitado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XX

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, à alteração do artigo 7.º da Lei n.º

25/2006 pelo PJL n.º 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – (manutenção do atual n.º 3 da Lei n.º 25/2006 e

aditamento de dois novos n.os 4 e 5, não existe n.º 6 para eliminar). Aprovada. Esta votação prejudica

a redação do PJL n.º 796/XII (4.ª) para este artigo.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º

25/2006. Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra X

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de um n.º 7 ao artigo 9.º da Lei

n.º 25/2006. Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, à alteração do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º

25/2006 pelo PJL n.º 771/XII (4.ª) (PS). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XX

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22 DE ABRIL DE 2015 9

 Votação da alteração do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006 pelo PJL n.º 771/XII (4.ª) (PS). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XX

 Votação da alteração do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006 pelo PJL n.º 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP).

Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, à alteração do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º

25/2006 pelo PJL n.º 771/XII (4.ª) (PS). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação

do PJL 771/XII (4.ª) (PS) e do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção

Contra

 Votação da alteração do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006 pelo PJL n.º 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP).

Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

 Votação do aditamento de um novo n.º 6 e um novo n.º 7 ao artigo 14.º da Lei n.º 25/2006 pelo PJL n.º

796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 10

 Votação do aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006 pelo PJL n.º 796/XII (4.ª)

(PSD/CDS-PP). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra X

 Votação do artigo 2.º do PJL n.º 771/XII (4.ª) (PS). Rejeitado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, ao artigo 8.º do PJL n.º 796/XII (4.ª)

(PSD/CDS-PP). Aprovada. Esta votação prejudica a redação do PJL 796/XII (4.ª) para este artigo.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

Artigo 9.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Disposições transitórias”

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do artigo 9.º do PJL n.º 796XII (4.ª)

(PSD/CDS-PP). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção

Contra XXX

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 1 do artigo 9.º do PJL n.º 796/XII (4.ª)

(PSD/CDS-PP). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção X

Contra XX

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22 DE ABRIL DE 2015 11

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 1 do artigo 9.º do PJL n.º

796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 796/XII (4.ª) para

este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PS, do n.º 2 do artigo 9.º do PJL n.º 796/XII (4.ª)

(PSD/CDS-PP). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XX

 Votação do n.º 2 do artigo 9.º do PJL n.º 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra X

Aditamento de um novo artigo 10.º ao PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Norma revogatória”

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo artigo 10.º ao PJL n.º 796/XII

(4.ª) (PSD/CDS-PP). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção

Contra XXX

Artigo 3.º do PJL 771/XII (4.ª) (PS) –“Aplicação no tempo”

 Votação do artigo 3.º do PJL n.º 771/XII (4.ª) (PS). Rejeitado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção X

Contra XX

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Artigo 4.º do PJL 771/XII (4.ª) (PS) –“Entrada em vigor”

 Votação do artigo 4.º do PJL n.º 771/XII (4.ª) (PS). Rejeitado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Aditamento de um artigo 10.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Entrada em vigor”

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de um artigo 10.º ao PJL n.º

796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Aditamento de um artigo 11.º do PJL 796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) –“Republicação”

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de um artigo 11.º ao PJL n.º

796/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP). Aprovado por unanimidade. O novo artigo foi inserido sistematicamente

antes do artigo de entrada em vigor.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção

Contra

6. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 22 de abril de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento

de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao último dia

do segundo mês anterior à publicação do presente diploma.

2 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime

sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o

pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

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113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31

de dezembro.

Artigo 2.º

Pagamento integral ou parcial

O pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei, determina:

a) A dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal;

b) A atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e

custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas.

Artigo 3.º

Infrações tributárias e redução de coimas

1 – A atenuação a que se refere a alínea b) do artigo anterior corresponde a uma redução da coima,

consoante os casos, para:

a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso

em que será este o montante a pagar;

b) 10% do montante da coima aplicada mas ainda não paga, no caso de coimas pagas no processo de

execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante

a pagar.

2 – O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento das custas

devidas no processo de contraordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.

Artigo 4.º

Dívidas de juros, custas e coimas

1 – A subsistência até ao último dia do segundo mês anterior à publicação do presente diploma, de qualquer

processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de

taxas de portagem, encontrando-se regularizada a dívida associada, determina a extinção da execução da

dívida, sem demais formalidades.

2 – As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas

de portagem, referidas no n.º 1 do artigo 1.º, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente

lei, são reduzidas, consoante o caso, para:

a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso

em que será este o montante a pagar;

b) 10% do montante da coima aplicada e não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução

fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.

3 – Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respetivo

pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, até à mesma data, identificar o processo

de contraordenação onde está a ser aplicada a coima.

Artigo 5.º

Dação em pagamento

A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos da presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 14

Artigo 6.º

Trâmites dos pedidos de adesão

O regime de regularização previsto na presente lei aplica-se aos pagamentos efetuados durante o seu

período de vigência, podendo o sujeito passivo optar por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º

113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31

de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Determinação da coima aplicável e custas processuais

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente

a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo

correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no

Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – […].

3 – […].

4 – Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo

mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura

rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma

infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou

subconcessionada à mesma entidade.

Artigo 9.º

[…]

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de

contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações

Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.

Artigo 10.º

[…]

1 – Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação,

as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades

gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do

documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou

pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.

2 – […].

3 – […].

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22 DE ABRIL DE 2015 15

4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no

prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.

5 – Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado

auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas

no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos

associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.

6 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Caso uma única notificação se revelar insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em

determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal

das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.

7 – Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:

a) A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e

b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que

receber.

Artigo 17.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos

administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e cada entidade

concessionária ou subconcessionária.»

Artigo 8.º

Disposições Transitórias

1 – As alterações aos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, prevista no artigo anterior, aplicam-

se aos processos de contraordenação instaurados depois da data de entrada em vigor da presente lei, ainda

que as infrações se tenham verificado antes da sua entrada em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número antecedente, ressalvam-se todos os efeitos das notificações a que

se refere o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que já tenham sido remetidas ao notificando antes da

data de entrada em vigor da presente lei, aplicando-se, contudo, às mesmas o prazo de 30 dias úteis resultante

dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º ora alterado.

Artigo 9.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com

a redação atual e demais correções materiais.

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Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 22 de abril de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina que as infrações que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas

de portagem em infraestruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como

contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contraordenações.

Artigo 2.º

Utilização das infraestruturas rodoviárias

As condições de utilização de títulos de trânsito em infraestruturas rodoviárias, designadamente em

autoestradas e pontes, que sejam objeto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na lei e

nos referidos contratos.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 3.º

Agentes de fiscalização

1 – Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das

normas referentes à cobrança de portagens em infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e

pontes, é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes representantes das empresas concessionárias

ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.

2 — Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados

pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), devendo estas manter um registo permanente e

atualizado de tais agentes de fiscalização.

3 — Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do

conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 4.º

Poderes dos agentes de fiscalização

1 – Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário,

exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da

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autoridade policial.

2 – A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico

que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

3 — No caso de ser detetada a prática dos factos constitutivos de uma contra -ordenação prevista na presente

lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial, mandar interromper a marcha

do veículo em causa, tendo em vista o pagamento imediato do valor da taxa de portagem devida e dos custos

administrativos associados.

4 — Se o infrator recusar efetuar o pagamento voluntário de imediato nos termos do número anterior, o

agente de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º, entregando -lhe cópia do

mesmo.

5 – Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e

cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como

estando ao serviço de funções de fiscalização.

6 – As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área da

administração interna os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os quais

devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.

7 – Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infraestruturas

Rodoviárias, IP, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, IP, bem como no da concessionária ou

subconcessionária respetiva.

CAPÍTULO III

Regime contraordenacional

Artigo 5.º

Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens

1 – Constitui contraordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de

portagem resultante:

a) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de

cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão,

ao respetivo sistema;

b) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de

cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao

respetivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de

validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de

pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem

devida.

2 – Constitui, ainda, contraordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de

taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um

sistema de cobrança eletrónica de portagens, de um local de deteção de veículos sem que o agente proceda ao

pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.

3 – (Revogado.)

4 – Em todos os casos em que sejam devidos custos administrativos são os mesmos fixados por portaria do

membro do Governo responsável pelo sector das infraestruturas rodoviárias.

Artigo 6.º

Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens

Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela

utilização de autoestradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:

a) De recusa do utente em proceder ao pagamento devido;

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b) Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;

c) Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;

d) Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada

barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de

trânsito válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de agosto, aplicável a todas as concessões com

portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de abril.

Artigo 7.º

Determinação da coima aplicável e custas processuais

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente

a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo

correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no

Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem

em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o

valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias,

designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas

disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido

pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.

3 – As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.

4 – Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo

mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura

rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma

infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou

subconcessionada à mesma entidade.

Artigo 8.º

Deteção da prática de contraordenações

1 – A prática das contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detetada por qualquer agente de

autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos

adequados, designadamente que registem a imagem ou detetem o dispositivo eletrónico do veículo.

2 – Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos

legais e regulamentares.

Artigo 9.º

Auto de notícia

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de

contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações

Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.

2 – O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detetados pelo autuante

até prova em contrário.

3 – O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos

no artigo anterior.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.

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Artigo 10.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 – Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação,

as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades

gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do

documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou

pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.

2 – A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar,

cumulativamente:

a) Nome completo;

b) Residência completa;

c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que

deverá ser indicado o número da carta de condução.

3 – Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas

a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o

adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor

do veículo.

4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no

prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.

5 – Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado

auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas

no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos

associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.

6 – O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera -se definitivamente

precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.

Artigo 11.º

Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem

1 – Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no

momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança

das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens podem

solicitar à Conservatória do Registo Automóvel os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às

entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo.

2 – Os termos e condições de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por

protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de

portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos

e do Notariado, IP, podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira o número de identificação

fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração.

3 – Compete às respetivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de

portagem e às entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens efetuar as notificações e,

ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 12.º

Processo de contraordenação

(Revogado).

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Artigo 13.º

Direito de audição e de defesa do arguido

(Revogado).

Artigo 14.º

Notificações

1 – As notificações previstas no artigo 10.º efetuam-se por carta registada com aviso de receção, expedida

para o domicílio ou sede do notificando.

2 – Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente,

as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.

3 – No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo

com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a

notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do ato de notificação.

4 – Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais

certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

5 – Quando se verifique a existência de várias infrações cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização

do mesmo veículo pode efetuar-se uma única notificação.

6 – Caso uma única notificação se revelar insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em

determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal

das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.

7 – Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:

a) A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e

b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que

receber.

Artigo 15.º

Competência para o processo

1 — O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra -ordenação é competente para a

instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para

aplicação das respetivas coimas.

2 — (Revogado.)

3 — (Revogado.)

4 — (Revogado.)

5 — (Revogado.)

Artigo 16.º

Cumprimento da decisão

(Revogado)

Artigo 16.º-A

Prescrição do procedimento

(Revogado).

Artigo 16.º-B

Prescrição das coimas e das sanções acessórias

(Revogado).

Página 21

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Artigo 17.º

Distribuição do produto das coimas

1 – O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra -ordenação reverte:

a) 40 % para o Estado;

b) 35 % para a Direção-Geral dos Impostos (DGCI);

c) 10 % para o InIR — Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, IP;

d) 15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das

coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.

5 – Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma

das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no

âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à

referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para

o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos

cobrados.

Artigo 17.º -A

Natureza e execução dos créditos

1 – Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros

de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.

2 – Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com

os quais hajam sido praticadas as infrações a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à

data daquela prática.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos

administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e cada entidade

concessionária ou subconcessionária.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente

regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Adequação dos contratos e das bases das concessões

1 – Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias

a contar da sua publicação.

2 – A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime

previsto na presente lei.

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Artigo 20.º

Regime transitório

1 – As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são

sancionadas como contraordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais

favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.

2 – Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em

tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes

aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às

contravenções e transgressões.

3 – Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei cuja instauração

seja efetuada em momento posterior correm os seus termos perante as autoridades administrativas

competentes.

4 – Das decisões proferidas pelas entidades administrativas, nos termos do número anterior, cabe recurso

nos termos gerais.

Artigo 21.º

Norma revogatória

1 – Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.os 130/93, de 22 de abril, e

39/97, de 6 de fevereiro.

2 – Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 762/93, de 27 de agosto, e 218/2000, de 13 de Abril.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, exceto o artigo 19.º, que entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP

PROJETO DE LEI N.º 796/XII (4.ª)

(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO

APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE

SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento

de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao

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último dia do segundo mês anterior à publicação do presente diploma.

2 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime

sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o

pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2010, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31

de dezembro.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 2.º

Pagamento integral ou parcial

1 – O pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei, determina:

a) A dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal;

b) A atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e

custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas.

2 – [Eliminado].

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 3.º

Infrações tributárias e redução de coimas

1 – A atenuação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior corresponde a uma redução da coima, consoante

os casos, para:

a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso

em que será este o montante a pagar;

b) 10% do montante da coima aplicada mas ainda não paga, no caso de coimas pagas no processo de

execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante

a pagar.

2 – O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento das custas

devidas no processo de contraordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 116 24

Artigo 4.º

Dívidas de juros, custas e coimas

1 – A subsistência até ao último dia do segundo mês anterior à publicação do presente diploma, de

qualquer processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não

pagamento de taxas de portagem, encontrando-se regularizada a dívida associada, determina a extinção da

execução da dívida, sem demais formalidades.

2 – As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas

de portagem, referidas no n.º 1 do artigo 1.º, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente

lei, são reduzidas, consoante o caso:

a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso

em que será este o montante a pagar;

b) 10% do montante da coima aplicada e não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução

fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.

3 – Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respetivo

pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, até à mesma data, identificar o

processo de contraordenação onde está a ser aplicada a coima.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 6.º

[Eliminado]

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 9.º

Disposições Transitórias

1 – As alterações aos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, prevista no artigo anterior,

aplicam-se aos processos de contraordenação instaurados depois da data de entrada em vigor da presente lei,

ainda que as infrações se tenham verificado antes da sua entrada em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número antecedente, ressalvam-se todos os efeitos das notificações a que

se refere o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que já tenham sido remetidas ao notificando antes da

data de entrada em vigor da presente lei, aplicando-se, contudo, às mesmas o prazo de 30 dias úteis resultante

dos n.º 1 e 4, do artigo 10.º ora alterado.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Página 25

22 DE ABRIL DE 2015 25

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à da sua publicação.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31

de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-

A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2010, de

30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 –[…].

4 – Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo

mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura

rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de

portagem.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma

infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou

subconcessionada à mesma entidade.

6 – [Eliminado].

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de

31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e

55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2010,

de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

[…]

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência

de contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 116 26

das Infrações Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.

2 –[…].

3 –[…].

4 –[…].

5 –[…].

6 –[…].

7 – É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à da sua publicação.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 11.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com

a redação atual e demais correções materiais.

Os Deputados, Carina João (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP).

PROJETO DE LEI N.º 796/XII (4.ª)

(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO

APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE

SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

[…]

1 – Eliminado.

2 – […]

Página 27

22 DE ABRIL DE 2015 27

Artigo 3.º

[…]

1 – A alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, prevista no artigo anterior, aplica-se aos

processos de contraordenação instaurados que ainda não tenham transitado em julgado.

2 – Eliminado.

Assembleia da República, 10 de abril de 2015.

Os Deputados do PS.

PROJETO DE LEI N.º 771/XII (4.ª)

(PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, VISANDO UM REGIME

SANCIONATÓRIO MAIS EQUITATIVO NAS SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE

PORTAGEM EM INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS)

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 7.º

[…]

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente

ao dobro do valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euros) 10, e de valor máximo

correspondente ao produto da coima mínima multiplicada por 2.5, com respeito pelos limites máximos

previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação,

as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades

gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do

documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação

ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo,

a utilização abusiva do veículo por terceiros.

2 – […].

3 – […].

4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no

prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.

5 – […].

6 – […].

Assembleia da República, 10 de abril de 2015.

Os Deputados do PS.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 116 28

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

PROPOSTA DE ADITAMENTO

PROJETO DE LEI N.º 796/XII

(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO

APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE

SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

«Artigo 1.º-A

Processos pendentes

1 – Nos processos pendentes para cobrança nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, o utente pode proceder ao pagamento da taxa de portagem em dívida, no prazo de 30 dias após a

receção da notificação.

2 – O prazo previsto no n.º 1 é contado a partir da entrada em vigor da presente lei para os casos em que a

notificação seja anterior a essa data.

3 – O pagamento da taxa de portagem em dívida nos termos do presente artigo determina o arquivamento

do processo de execução fiscal, bem como a extinção do procedimento por contraordenação, não sendo devidos

quaisquer outros montantes a título de custas ou encargos respeitantes a tais processos.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de impugnação da obrigação de

pagamento da taxa de portagem por parte do utente, pelos meios legalmente admissíveis, caso em que o

referido pagamento é efetuado a título de caução.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2015.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

«Artigo 8.º

Cobrança de portagens

1 – A responsabilidade pela cobrança das taxas de portagem aplicáveis nas infraestruturas rodoviárias é

atribuída exclusivamente às respetivas concessionárias, a quem cabe o ónus da prova sobre o dever de

pagamento imputável ao utente.

2 – À cobrança de portagens é aplicável o regime geral para o cumprimento das obrigações, previsto na Lei

civil.

3 – O Governo regulamenta no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei os

procedimentos relativos à cobrança das taxas de portagem aplicáveis nas infraestruturas rodoviárias objeto de

concessão.

4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da

presente lei, a programação das medidas a tomar, com vista à eliminação das portagens nas autoestradas em

anterior modelo SCUT, à extinção das parcerias público-privadas e à reversão das infraestruturas rodoviárias

para a gestão pública.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2015.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

Página 29

22 DE ABRIL DE 2015 29

PROPOSTA DE ELIMINAÇÃO

«Artigo 9.º

Disposições transitórias

Eliminar

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2015.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

«Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões

ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2015.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 832/XII (4.ª)

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE E REGULA AS

HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentou à Mesa da Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 832/XII (4.ª) (PS) – “Procede à segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, que define

e regula as honras do Panteão Nacional”, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR). A iniciativa legislativa deu entrada em 25/03/2015, foi admitida em 26/03/2015 e, nesse mesmo dia,

baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 116 30

2. O Projeto de Lei n.º 832/XII (4.ª) visa proceder à segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro,

que define e regula as honras do Panteão Nacional, com o objetivo de reconhecer o estatuto de Panteão

Nacional ao Mosteiro dos Jerónimos (função que desempenhou até 1916 e depois, transitoriamente, até 1966),

juntando-se à Igreja de Santa Engrácia e à Igreja de Santa Cruz. Contudo, na exposição de motivos, sublinha-

se que a Igreja de Santa Engrácia é o “local onde devem continuar a ser prestadas todas as honras de Panteão

determinadas pela Assembleia da República, nos termos da respetiva lei”.

3. Os autores justificam esta iniciativa legislativa a partir de dois argumentos: “quer o papel que o Mosteiro

dos Jerónimos desempenhou, transitoriamente, enquanto Panteão Nacional de facto durante grande parte dos

séculos XIX e XX, quer, em particular, devido a presença dos referidos restos mortais de Luís Vaz de Camões,

Vasco da Gama, Alexandre Herculano e Fernando Pessoa, que aí se encontram sepultados e que veriam

reconhecidas formalmente, por esta via, as honras de Panteão que lhe são devidas”.

4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR), não

se verificando violação aos limites de iniciativa impostos pelo RAR, para o artigo 120.º.

5. A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outrosdevem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Verificou-se

que este diploma sofreu até à data uma única alteração, através da Lei n.º 35/2003, de 22 de Agosto e, assim

sendo, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de

Novembro, pelo que o título constante do projeto de lei, fazendo esta referência e traduzindo sinteticamente o

seu objeto, está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º, ambos da lei

formulário.

6. Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que será

aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas

entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

7. A aprovação da alteração legislativa proposta neste projeto de lei não implica aumentos de despesa no

ano em curso, pelo que não há violação do princípio conhecido com a designação de “lei travão”.

8. Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa pendente versando sobre matéria conexa.

9. Face à matéria em causa, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura poderá, querendo, solicitar parecer

ao Secretário de Estado da Cultura.

Parte II – Opinião do Autor do Parecer

O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário, a qual é, de resto, de

“elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. Os Deputados do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

832/XII (4.ª) (PS) – “Procede à segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as

honras do Panteão Nacional”.

2. O Projeto de Lei n.º 832/XII (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, estando, nesse sentido, em

condições de subir e ser discutido em plenário.

3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições e decorrente sentido de voto para o Plenário da

Assembleia da República.

Página 31

22 DE ABRIL DE 2015 31

Palácio de S. Bento, 21 de abril de 2015.

O Deputado autor do Parecer. Michael Seufert — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com a seguinte votação: a favor, PSD, PS, CDS-PP,

registando-se a ausência do PCP e BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 832/XII (4.ª) (PS)

Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão

Nacional.

Data de admissão: 26 de março de 2015

Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Rui Brito (DILP).

Data: 2015.04.13

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 832/XII (4.ª), da iniciativa do PS, visa proceder à segunda alteração à Lei n.º 28/2000,

de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional.

Nesse âmbito, reconhece o estatuto de Panteão Nacional ao Mosteiro dos Jerónimos (sem estabelecer uma

limitação de uso do mesmo, como acontece com a Igreja de Santa Cruz), que se junta à Igreja de Santa Engrácia

e à Igreja de Santa Cruz.

Na exposição de motivos refere-se que a Igreja de Santa Engrácia é o “local onde devem continuar a ser

prestadas todas as honras de Panteão determinadas pela Assembleia da República, nos termos da respetiva

lei”.

Justifica-se ainda a alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, em virtude de o Mosteiro ter

desempenhado no passado, transitoriamente, de facto, o papel de Panteão Nacional e assim serem

reconhecidas formalmente às personalidades aí sepultadas as honras em causa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 32

4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento. Não infirma a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa e não parece envolver, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que respeita os limites que

condicionam a admissão das iniciativas previstas no n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 25/03/2015, foi admitido e anunciado em 26/03/2015 e baixou à Comissão

de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade e ou redação final, chama-se a atenção que

correspondendo o n.º 1 do artigo 1.º ao anterior corpo deverá constar da seguinte forma:

Onde se lê:

“Artigo 1.º

1 – O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja

de Santa Engrácia.”

Deve ler-se:

“Artigo 1.º

1 – (anterior corpo).”

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.

Pretende alterar a Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência

do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu até à data uma única alteração através da Lei

n.º 35/2003, de 22 de agosto.

Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a segunda alteração à Lei n.º

28/2000, de 29 de novembro, pelo que o título constante do projeto de lei, já fazendo esta referência e traduzindo

sinteticamente o seu objeto, está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º,

ambos da lei formulário.

Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que será

aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas

entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A constituição de um Panteão Nacional em Portugal foi impulsionada por Passos Manuel através do Decreto

de 26 de Setembro de 1836, publicado nas páginas 35 e 36 da Sexta Série da “Colecção de Leis e outros

Documentos officiaes”, Imprensa Nacional, 1937, antecedido de “Relatório” equivalente a uma “Exposição de

Motivos”.

Destinada aos “Grandes Homens” escolhidos pelo “Corpo Legislativo”, mas que só poderiam ser objeto desta

honra 4 anos após a sua morte, este diploma era no entanto omisso quanto à localização do Panteão. Só 80

anos depois, com a publicação da Lei n.º 520, de 29 de abril de 1916, veio o legislador afetar o “antigo e

incompleto templo de Santa Engrácia” à função de Panteão Nacional. Porém, durante 130 anos foi ao Mosteiro

Página 33

22 DE ABRIL DE 2015 33

dos Jerónimos que coube a honra de ser o Panteão Nacional, pois as obras na Igreja de Santa Engrácia em

Lisboa só estariam concluídas em dezembro 1966, ano da inauguração do Panteão Nacional.

A presente iniciativa pretende agora efetuar a segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que

define e regula as honras do Panteão Nacional, e que revogou a legislação acima indicada. No artigo 1.º deste

diploma foi mantida a localização do Panteão Nacional na Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa, enunciada em

1916.

A primeira alteração a este diploma foi concretizada através da aprovação da Lei n.º 35/2003, de 22 de

agosto, que alterou o artigo 1.º e passou a reconhecer a Igreja de Santa Cruz, em Coimbra, também como

Panteão Nacional, “destinado em exclusivo à prestação de honras ao primeiro rei de Portugal e os seus

sucessores aí sepultados”.

Agora, propõe-se novamente a alteração da redação deste artigo, mantendo a localização do Panteão

Nacional no n.º 1 deste artigo 1.º, mas alargando no n.º 2 o reconhecimento de similar honra não só à Igreja de

Santa Cruz, em Coimbra, mas também ao Mosteiro dos Jerónimos, passando o Panteão Nacional a ser

reconhecido assim em três locais.

Na exposição de motivos da iniciativa, indica-se que a motivação para a sua apresentação se deve ao facto

de o Mosteiro dos Jerónimos ser o local de sepultamento de várias figuras de inegável mérito, nomeando o

escultor Costa Motta (tio), Vasco da Gama, Luís de Camões, Fernando Pessoa e Alexandre Herculano; a

propósito destes três vultos da literatura portuguesa, sublinha a comemoração dos 800 anos da Língua

Portuguesa, cuja importância os autores desta iniciativa dizem ser reconhecida pela Assembleia da República

na exposição de motivos da Resolução da Assembleia da República n.º 69/2014, de 18 de julho, que consagrou

o dia 5 de maio como o Dia Internacional da Língua Portuguesa. Esta resolução teve origem no Projeto de

Resolução n.º 1079/XII, apresentado e aprovado por todos os Grupos Parlamentares.

Numa breve nota histórica, podemos ainda acrescentar que existem outros panteões reais em Portugal. No

mosteiro de Alcobaça encontram-se sepultados vários monarcas da primeira Dinastia: Afonso II, Afonso III, D.

Pedro I e D. Inês de Castro. No Mosteiro de D. Dinis, em Odivelas, encontra-se sepultado o rei com o mesmo

nome (D. Dinis). D. Afonso IV encontra-se sepultado na Sé de Lisboa. No mosteiro da Batalha encontram-se

sepultados vários monarcas da Dinastia de Avis. No convento de Cristo, em Tomar, encontra-se sepultado D.

João III. Na Igreja de São Vicente de Fora, em Lisboa, está localizado o Panteão Real da Dinastia de Bragança

– embora não inclua todos os monarcas desta dinastia, uma vez que D. Maria I encontra-se sepultada na Basílica

da Estrela e D. Pedro IV (Imperador do Brasil) encontra-se em São Paulo, Brasil.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Reino Unido

ESPANHA

Em Espanha, para além do Panteão existente no Mosteiro do Escorial, que consta de um Panteão Real onde

se encontram vinte e seis membros da família real espanhola, de Carlos I a María de las Mercedes de Borbón-

Dos Sicilias, condessa de Barcelona , mãe do anterior rei Juan Carlos I, e um Panteão dos Infantes, onde se

encontram cem infantes, e que está classificado como Património Nacional, existe ainda o Panteón de Hombres

Ilustres, criado por Decreto das Cortes Reais, de 6 de novembro de 1837, com o objetivo de acolher os restos

mortais das figuras consideradas de maior relevância para a história de Espanha, que seriam escolhidos pelas

Cortes passados cinquenta anos da sua morte.

Quatro anos depois, em 1841, a Real Academia de la Historia foi encarregue de propor a primeira lista de

personalidades a albergar no panteão, mas apenas a 31 de maio de 1869 se nomeou uma comissão para que,

no prazo de um mês, localizasse os restos mortais das pessoas escolhidas, e, finalmente, a 20 de junho foi o

Panteão inaugurado, sendo acolhidos poetas, militares, escritores, arquitetos e humanistas.

Após as invasões francesas, foi deliberada a construção de um novo panteão, que só começou em 1891,

dando-se por concluída três anos depois. Entre os anos 30 e 70 do século XX, o Panteão esteve abandonado e

nos anos 80 o Património Nacional Espanhol procedeu a grandes obras de restauro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 34

FRANÇA

Também em França existe uma necrópole real situada na Basilique cathédrale Saint-Denis e um Pantheón

de Paris, o qual, por Decretos de 4 e 10 de abril de 1791, a Assembleia Nacional Constituinte deliberou ser

destinado a receber as cinzas dos “grandes homens que datam da época da liberdade francesa”. Nesse tempo

da revolução foram para aí trasladadas seis personalidades (entre escritores e políticos).

O Panteão teve uma história conturbada, até que, na Comuna de 1871, foi destinado ao culto dos Grandes

Homens e, por Decreto de 26 de maio de 1885, aprovaram-se as bases legais das honras do Panteão, sendo a

prática de concessão de honras do Panteão mantida de forma relativamente regular, como se pode ver pela lista

de diplomas aprovados entre 1885 e 2015 que autorizaram essa concessão.

Em maio de 2013, o Presidente da República, François Hollande, encarregou o diretor dos serviços do

Património da elaboração de um Relatório sobre o papel do Panteão na promoção dos Princípios da República.

Este relatório, baseado em vários estudos e inquéritos feitos à população e intitulado Pour faire entrer le

peuple au Panthéon, identificou três temas-chave para a promoção do monumento enquanto tal, a saber:

1 – Melhoria da capacidade de atração para visitantes;

2 – Maior utilização do monumento pela República;

3 – Continuar a concessão de honras de Panteão.

O relatório previa ainda a atualização do Decreto de 26 de maio de 1885, que acabou por não ser feita.

REINO UNIDO

O Reino Unido manteve a sua tradição de enterramentos na Abadia de Westminster, fossem eles

pertencentes à família real ou a personalidades inglesas de renome, tais como escritores, poetas, cientistas,

atores e políticos, cuja lista pode ser consultada aqui.

Contudo, durante o século XX, e por razões de espaço, tornou-se comum a trasladação de urnas em

resultado de cremação, em substituição de caixões. Desde 1936 não há enterros individuais na Abadia.

Existem, naturalmente, outros monumentos religiosos que recebem os restos mortais de personalidades

relevantes, como a St. Paul’s Cathedral (monumento aos mortos da 1.ª Guerra Mundial, Winston Churchill,

Margaret Thatcher) ou a Leicester Cathedral, para onde foram trasladados em março deste ano os restos mortais

do Rei Ricardo III.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Após consulta à base de dados da Atividade parlamentar (AP), não foram encontradas quaisquer iniciativas

ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Sugere‐se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Secretário de Estado da Cultura

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível determinar eventuais encargos imediatos e diretamente

resultantes da aprovação da presente iniciativa, sendo que os mesmos só se verificariam no futuro, se fossem

prestadas honras de Panteão a mais personalidades no Mosteiro dos Jerónimos.

———

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22 DE ABRIL DE 2015 35

PROJETO DE LEI N.º 835/XII (4.ª)

(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO, DETERMINANDO UM NOVO

MODELO DE DESIGNAÇÃO DO GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL E DOS DEMAIS MEMBROS

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-

PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei (PJL) n.º 835/XII (4.ª) (PS), que deu entrada na Assembleia da República a 27 de março de

2015, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 10 de abril de 2015.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos

artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação

na especialidade.

Não tendo sido realizadas quaisquer audições ou outras consultas, as propostas de alteração ao Projeto de

Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP – deram entrada até ao dia 20 de abril, tendo

a Comissão procedido à discussão e votação na especialidade, artigo a artigo, em reunião ocorrida a 22 de abril.

2. Resultados da votação na especialidade

No âmbito da discussão da iniciativa e das respetivas propostas de alteração, intervieram, sucessivamente,

os Srs. Deputados Duarte Pacheco (PSD), Ivo Oliveira (PS) e Cecília Meireles (CDS-PP). Efetuada a votação

dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se

apresentam, tendo-se verificado a ausência do BE:

Artigo 1.º

Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal

Artigo 27.º

 N.º 1 do Artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 36

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda dos N.os 2, 3 e 4 do Artigo 27.º da Lei Orgânica

do Banco de Portugal, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 N.os 2, 3 e 4 do Artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, constante do Artigo 2.º do PJL

PREJUDICADOS

 N.º 5 (renumeração do atual N.º 2) do Artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, constante

do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Corpo do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 3.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e demais

membros do Conselho de Administração.

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22 DE ABRIL DE 2015 37

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal

É alterado o artigo 27.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei

n.º 118/2001, de 17 de abril, n.º 50/2004, de 10 de março, e n.º 39/2007, de 20 de fevereiro, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 27.º

1 – O Governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas

com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas

áreas bancária e monetária.

2 – A designação do Governador é feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro

das Finanças e após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República, que deve elaborar

o respetivo relatório descritivo.

3 – Os restantes membros do Conselho de Administração são designados por resolução do Conselho de

Ministros, sob proposta do Governador do Banco de Portugal e após audição por parte da comissão competente

da Assembleia da República, que deve elaborar o respetivo relatório descritivo.

4 – O provimento dos membros do conselho de administração deve procurar, tendencialmente, a

representação mínima de 33 % de cada género.

5 – [anterior n.º 2]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 835/XII (4.ª):

Artigo 2.º

[…]

[…]:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 38

«Artigo 27.º

1 - […].

2 - A designação do Governador é feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro

das Finanças e após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República, que deve

elaborar o respetivo relatório descritivo.

3 - Os restantes membros do Conselho de Administração são designados por resolução do Conselho de

Ministros, sob proposta do Governador do Banco de Portugal e após audição por parte da comissão

competente da Assembleia da República, que deve elaborar o respetivo relatório descritivo.

4 - O provimento dos membros do conselho de administração deve procurar, tendencialmente, a

representação mínima de 33% de cada género.

5 - […].»

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera

Rodrigues (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 886/XII (4.ª)

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL

E OS ABUSOS SEXUAIS

A Declaração Universal dos Direitos da Criança foi proclamada pela Organização das Nações Unidas a 20

de setembro de 1959, e passados 20 anos foi celebrado o Ano Internacional da Criança.

Contudo, só em 1989 com a adoção por parte da ONU da Convenção Internacional dos Direitos da Criança

(ratificada por Portugal no ano seguinte) a criança passou a ser considerada como cidadão dotado de

capacidade para ser titular de direitos.

A todas as crianças deve ser assegurado o direito à proteção e a cuidados especiais, o direito ao amor e ao

afeto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito à diferença e à dignidade social, o direito a serem

desejadas, à integridade física, a uma alimentação adequada, ao vestuário, à habitação, à saúde, à segurança,

à instrução e à educação.

Estes direitos estão intimamente ligados à felicidade e ao bem-estar das famílias e dos que as rodeiam, isto

é, ao cumprimento efetivo dos direitos civis, sociais, económicos e culturais por parte do Estado, bem como pelo

assumir das responsabilidades para garantir na prática da vida das crianças, os princípios da Constituição da

República Portuguesa e outros princípios internacionais, como o da Convenção sobre os Direitos da Criança,

ratificado por Portugal no ano de 1990.

Pese embora a vigência destes direitos fundamentais em forma de lei, a vida quotidiana de milhares de

crianças no nosso país é hoje marcada por negação de direitos.

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2014, dado a conhecer ao público em finais de Março de

2015, indica que há cada vez mais casos de abusos sexuais a menores a serem participados junto dos órgãos

de polícia criminal em Portugal.

De acordo com os dados do RASI, os casos de abusos sexuais de crianças, adolescentes e menores

dependentes subiram 17,7 % entre 2013 e 2014, mantendo uma tendência de subida que já havia sido detetada

nos anos anteriores.

A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, entrou em vigor para a República Portuguesa no dia

1 de dezembro de 2012, depois de aprovada, por unanimidade, para ratificação, através da Resolução da

Assembleia da República n.º 75/2012, de 9 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

Página 39

22 DE ABRIL DE 2015 39

90/2012, de 28 de maio.

Trata-se de um importante passo jurídico que merece toda a valorização, dada a sua importância na defesa

dos direitos das crianças, designadamente face ao flagelo da exploração sexual e do abuso sexual, merecendo

igualmente toda a valorização a perspetiva de reforço da proteção das crianças contra qualquer forma de

violência, abuso e exploração sexual.

Precisamente porque esta temática merece toda a valorização, faz todo o sentido a exigência de que deve

acompanhar este avanço jurídico, um avanço firme na concretização de uma ação preventiva em Portugal, a

adoção de medidas concretas de sensibilização, e o reforço da proteção e segurança das crianças vítimas de

tráfico e de abuso e exploração sexual.

Considera-se que, para concretizar um combate eficaz e multidisciplinar a este flagelo, torna-se imperioso

definir uma estratégia nacional de prevenção e combate dos abusos sexuais a crianças, pelo que é indispensável

o reforço dos meios materiais e humanos de intervenção preventiva.

Em tempos de agravamento da pobreza e da exploração, de criação de novas formas de pobreza, as

mulheres e as crianças estão na linha da frente desta realidade. Por isso, é urgente a criação de novos

mecanismos de ação e prevenção, mecanismos esses que protejam, efetivamente, as vítimas mais vulneráveis,

evitando a revitimização, muitas vezes promovida pelas políticas económicas e sociais existentes.

As duras medidas antissociais que estão em curso a nível nacional, agravam a exploração e aumentam a

pobreza, diminuindo os salários e as pensões, destruindo serviços públicos essenciais, empurrando para a

pobreza milhares de pessoas.

Neste quadro económico e social, aumenta a pobreza entre os mais vulneráveis, nomeadamente as crianças.

De acordo com recentes dados estatísticos, verifica-se a prática de crimes contra três crianças por dia, não

estando contabilizado a desproteção social a que estas políticas têm votado as nossas crianças: a insuficiência

de infraestruturas públicas de apoio à infância, os problemas do abandono e insucesso escolar, o encarecimento

brutal da Educação e, até mesmo, a fome crescente entre as crianças.

Por estas razões, entende-se que constitui uma indeclinável incumbência do Estado Português a adoção de

medidas de prevenção, através de uma Estratégia Nacional específica de prevenção contra a exploração sexual

e os abusos sexuais, para a sensibilização e educação cidadã nestas matérias; a criação de estruturas de apoio;

a garantia de que, através do Direito e da Justiça, se edificará uma nova cultura dos direitos da Criança; o reforço

das políticas contra o tráfico de seres humanos; a garantia de que nem mais uma criança seja vítima de qualquer

tipo de abuso, protegendo as crianças na lei e na vida.

Consciente desta realidade, o PCP apresentou na passada legislatura, na Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, uma iniciativa legislativa propondo a adoção de uma Estratégia Nacional para a Proteção

das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais. Esta iniciativa foi aprovada por unanimidade na

Assembleia Legislativa, tendo dado origem à Proposta de Lei n.º 233/XII (3.ª) apresentada à Assembleia da

República em 6 de junho de 2014. Esta iniciativa foi apreciada na generalidade em 15 de janeiro de 2015, baixou

à comissão sem votação para nova apreciação, mas caducou devido ao termo da legislatura da Assembleia

Legislativa proponente.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP considera adequado retomar a iniciativa na Assembleia da

República, sem ter de aguardar por nova iniciativa da ALRAM, pelo que, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criada pela presente lei a Estratégia Nacional para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e

os Abusos Sexuais, adiante designada por Estratégia Nacional.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A Estratégia Nacional implementará em todo o território nacional orientações resultantes da Convenção

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 40

do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais,

assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, nas matérias que se reportam às incumbências do Estado

Português.

2 – A Estratégia Nacional tem por objetivo intervir contemplando as seguintes vertentes:

a) Prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças;

b) Proteger os direitos das crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei e em consonância com a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção

das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, entende-se por:

a) “Criança”: qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos;

b) “Exploração sexual e abusos sexuais de crianças”: todas as práticas qualificadas como infração penal

nos termos do Direito Penal português;

c) “Vítima”: qualquer criança afetada pela exploração sexual e por abusos sexuais.

Artigo 4.º

Objetivos

A Estratégia Nacional tem como objetivos:

a) Erradicar em Portugal os problemas de exploração sexual e abuso sexual de crianças;

b) Planificar a intervenção do Estado e a intervenção dos organismos públicos e da comunidade na

prevenção da exploração e abusos sexuais a crianças;

c) Implementar medidas de intervenção eficazes destinadas a prevenir os riscos de atos de exploração

sexual e de abusos sexuais contra crianças;

d) Organizar campanhas específicas de educação para a proteção e os direitos da Criança;

e) Concretizar ações de difusão de medidas administrativas, políticas e programas sociais com a finalidade

de prevenir a ocorrência de atos de exploração sexual e de abusos sexuais das crianças;

f) Desenvolver programas de sensibilização das populações, através dos meios de comunicação social,

sobre o fenómeno da exploração sexual e sobre os abusos sexuais das crianças;

g) Assegurar a dinamização, nomeadamente nos sectores da Justiça, Educação, Saúde e Ação Social, de

políticas de prevenção da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças;

h) Estabelecer e divulgar programas sociais eficazes de apoio às vítimas, aos seus familiares próximos e a

qualquer pessoa a quem estejam confiadas;

i) Reforçar respostas sociais ativas e estruturas multidisciplinares destinadas a prestar apoio às vítimas,

com as necessárias medidas de proteção e de assistência.

Artigo 5.º

Tutela

A Estratégia Nacional é definida, coordenada e desenvolvida sob tutela do Ministério da Justiça, que garante

os meios físicos, humanos e materiais necessários à sua implementação e lhe atribui as correspondentes

dotações orçamentais.

Artigo 6.º

Unidade de monitorização

Para acompanhamento e avaliação da eficácia da Estratégia Nacional e das medidas específicas a

implementar no quadro da presente lei, é criada a Unidade de Monitorização.

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Artigo 7.º

Composição

A Unidade de Monitorização é composta por:

a) Uma personalidade a indicar pelo Procurador-Geral da República, que preside;

b) Um representante do Ministério da Justiça;

c) Um representante do Ministério da Educação;

d) Um representante do Ministério da Saúde;

e) Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;

f) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco;

g) Um representante da Segurança Social;

h) Um representante da Ordem dos Advogados;

i) Um representante da União das Misericórdias;

j) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Artigo 8.º

Instalação

A Unidade de Monitorização será instalada pelo Ministério da Justiça no prazo de 90 dias após a entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 9.º

Relatório anual

A Unidade de Monitorização elabora e torna público, em cada ano de implementação da Estratégia Nacional,

o Relatório de avaliação da eficácia das políticas de prevenção e à proteção das crianças contra a exploração

sexual e os abusos sexuais.

Artigo 10.º

Debate anual

A Assembleia da República realiza, anualmente, inserido na comemoração do “Dia Mundial da Criança”, 1

de junho, um debate sobre a proteção das crianças e, em especial, relativo às medidas de combate à exploração

sexual e aos abusos sexuais.

Artigo 1.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado — Paulo Sá — João

Ramos — Miguel Tiago — David Costa — Francisco Lopes — Bruno Dias — Diana Ferreira — Carla Cruz.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 42

PROPOSTA DE LEI N.º 297/XII (4.ª)

(APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXO

Parte I – Considerandos

1. Nota Introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª), que “Aprova o Estatuto

da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 17 de março de 2015, tendo sido

admitida e baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de dia 19 seguinte, à

Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do presente Parecer.

A discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª), encontra-se agendada para a reunião do

Plenário da Assembleia da República do próximo dia 24 de abril.

2. Enquadramento

Sendo o enquadramento legal e constitucional da Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª) suficientemente expendido

na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, a 9 de abril de 2015, remete-se para esse documento, que consta em anexo, a densificação do

presente capítulo.

3. Objeto da Iniciativa

A Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª) tem por objetivo adequar o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

(OMD) ao novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Tal necessidade decorre do disposto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, nos termos

do qual «as associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei».

A Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª) prevê, no n.º 1 do seu artigo 1.º, a OMD como “a associação pública

profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais

disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico dentista”.

Ora, no que concerne ao acesso ao título de médico dentista, a Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª) prevê, no

seu artigo 10.º, que possam inscrever-se com caráter efetivo na OMD, para efeitos de exercício da medicina

dentária em Portugal, os titulares dos graus de licenciado e mestre em Medicina Dentária conferido por uma

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22 DE ABRIL DE 2015 43

instituição de ensino superior portuguesa ou por instituição estrangeira ao qual tenha sido conferida equivalência

a um dos graus referidos supra, bem como aos profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e sejam

reconhecidas nos termos da legislação nacional.

Relativamente ao conceito de atividade profissional em questão, o n.º 1 do artigo 8.º da Proposta de Lei n.º

297/XII (4.ª) define “por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e

doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas”.

De um modo geral, a Proposta de Lei em presença mantém as atribuições da OMD já existentes na legislação

em vigor, de entre as quais se destacam, conforme prevê o n.º 2 do seu artigo 9.º, as seguintes:

 “Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito

de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada”;

 “Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade

no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária

e pela segurança social”;

 “Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da

profissão em território nacional”;

 “Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os

respetivos colégios…”;

 “Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente

Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, enquanto autoridade competente

para o acesso à profissão”.

Por sua vez, o artigo 37.º da Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª) prevê, como especialidades da OMD, a

ortodontia, a cirurgia oral, a odontopediatria, a periodontologia, a medicina dentária hospitalar, a endodontia, a

prostodontia e a saúde pública oral, sendo que as quatro últimas revestem caráter inovatório.

Em termos de organização, a Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª) prevê, no seu artigo 25.º, os órgãos seguintes:

 A assembleia-geral;

 O conselho geral;

 O bastonário;

 O conselho diretivo;

 O conselho fiscal;

 O conselho deontológico e de disciplina.

Mantém-se, assim, na generalidade, a atual organização da OMD, apenas se prevendo como novo órgão o

conselho geral.

Finalmente, a Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª) prevê, no artigo 16.º, a possibilidade de existência de

sociedades de profissionais, constituídas por “médicos dentistas estabelecidos em território nacional”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei em

análise, que é de “elaboração facultativa”, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando a sua

posição para o debate em reunião Plenária da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, em 17 de março de 2015, a Proposta de Lei n.º

297/XII (4.ª), que “Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 44

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais”.

2. Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e

do artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR.

3. A Comissão de Saúde considera que estão reunidas as condições para que a Proposta de Lei em

análise possa ser apreciada em Plenário.

PARTE IV – ANEXO

Ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR, anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República a 9 de abril de 2015.

Palácio de S. Bento, 21 de abril de 2015.

O Deputado Relator, Miguel Santos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª)

Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais

Data de admissão: 19-3-2015

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão, Isabel Pereira (DAPLEN); Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) e Luis Silva (Biblioteca)

Data: 10 de abril de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Lei n.º 2/2013, publicada a 10 de janeiro de 2013, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais, incluindo as ordens profissionais, revogando a Lei n.º

6/2008, de 13 de fevereiro, diploma que antes regulava esta matéria.

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Conforme previsto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, «as associações públicas profissionais já criadas

devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei».

Assim a presente iniciativa visa conformar os Estatutos da Ordem dos Médicos Dentistas com o novo

dispositivo legal, uma vez que os seus estatutos, de acordo com o artigo 8.º da lei enquadradora, são aprovados

por lei e devem regular um conjunto de aspetos que nela estão elencados.

Conforme referido na exposição de motivos, a Ordem dos Médicos Dentistas foi ouvida sobre estas

alterações, embora o único documento enviado pelo Governo à Assembleia da República seja uma declaração

da Ordem dizendo que que «lhe foi concedido o direito de audição prévia» e, contactado o gabinete do Ministro

da Saúde, foi-nos dada a informação de que não existe parecer escrito.

Foi ainda enviado um documento de trabalho do gabinete, que, em relação a alguns artigos relevantes, faz

um quadro/síntese referente ao disposto nos atuais Estatutos, ao que foi proposto pela Ordem e ao que consta

na versão aprovada em Conselho de Ministros, nos seguintes termos:

Atuais Estatutos Proposta Ordem Versão aprovada em CM

Natureza Instituição representativa dos A Ordem dos Médicos Dentistas é Associação pública jurídica médicos dentistas que, de acordo a associação pública profissional profissional representativa

com os preceitos deste estatuto e que regula a profissão de médico dos que, em conformidade demais legislação aplicáveis dentista, os profissionais que a com os preceitos destes exercem a medicina dentária exercem e os prestadores de Estatutos e as disposições

serviços de medicina dentária em legais aplicáveis, exercem a conformidade com os preceitos profissão de médico dentista deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis

Missão e Várias atribuições contidas no Adiciona atribuições que, segundo Mantém atribuições Atribuições âmbito da natureza de ordem o MS, extravasam o âmbito existentes

profissional

Acesso e O estatuto atual prevê estágio de 1 Acesso ao título de médico Acesso ao título de médico exercício da ano para acesso ao exercício da dentista com estágio de um ano dentista mediante a profissão profissão; licenciatura ou mestrado,

Na prática ainda não está sem estágio implementado

Especialidad Especialidades conferidas pela Especialidades conferidas pela Especialidades conferidas es Ordem Ordem com previsão no Estatuto pela Ordem com enunciação

do elenco das especialidades das especialidades existentes

Organização Previstos órgãos de natureza Mantém na generalidade os Mantém na generalidade os nacional órgãos atuais com alterações órgãos atuais com

pontuais alterações pontuais decorrentes da aplicação da Lei-quadro

Reserva da Não existe reserva de atividade, Proposta de normas relativas à Mantem o previsto no atual Atividade existindo a definição de medicina reserva de atividade e estatuto não se prevendo

dentária nomenclaturas reserva de atividade, mantendo-se a definição de medicina dentária

Código Prevê normas deontológicas Prevê código deontológico anexo, Princípios gerais, objeto de Deontológico com pequenas alterações ao desenvolvimento em Código

Código atual aprovado por a aprovar pela Ordem Regulamento da Ordem

Regime Prevê normas disciplinares Algumas alterações às normas já Normas padrão adaptadas à disciplinar existentes proposta da OMD quanto ao

tipo de sanções

No articulado da presente proposta de lei refere-se que esta é a terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos

Médicos Dentistas (que foi aprovado em anexo à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98,

de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto), que consta em anexo I com a nova redação (artigos 1.º e 2.º

da PPL).

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Estabelece-se, em disposição transitória, que os atuais mandatos dos seus órgãos, ainda em curso, se

mantêm com a duração que estava definida, mantendo-se igualmente os regulamentos que não contrariem a

presente lei, sendo que os novos terão de ser aprovados no prazo de 180 dias, a contar da sua entrada em vigor

(artigo 3.º da PPL).

O artigo 4.º da PPL revoga os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, alterada pelas Leis n.os 82/98 e 44/2003;

o artigo 5.º diz que em anexo II é republicada a Lei n.º 110/91, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos

Dentistas, e o artigo 6.º fixa a entrada em vigor em 30 dias após a publicação.

Analisado o texto dos novos Estatutos da Ordem dos Médicos Dentistas, face às normas do regime jurídico

das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, muito em especial o disposto no seu artigo

8.º, cumpre referir que, do ponto de vista substancial, estão previstas as matérias elencadas na lei-quadro como

devendo integrar os estatutos.

Finalmente, importa chamar a atenção para o facto de se ter optado por uma fórmula de difícil compreensão,

no que toca à construção dos anexos.

Desde logo porque o conteúdo dos anexos (anexo I – texto dos novos Estatutos da Ordem dos Médicos

Dentistas e anexo II – republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, com os novos estatutos da Ordem dos

Médicos Dentistas em anexo) é praticamente o mesmo, exceção feita, no anexo II, aos cinco artigos da Lei n.º

110/91 (1.º - criação da Ordem dos Médicos e aprovação do Estatuto; 2.º, 3.º e 4.º - revogados; 5.º - entrada em

vigor no dia imediato ao da sua publicação),que antecedem o anexo que repete os 120 artigos dos Estatutos.

Poderão existir razões histórico-constitucionais, ou outras, que tenham levado a esta construção jurídica,

mas o facto é que são possíveis outras soluções que evitem a repetição dos anexos, soluções essas que

deverão ser trabalhadas em sede do processo legislativo na especialidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos

formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que «regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo»: «Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, sendo que o Governo, na exposição de motivos,

menciona que foi ouvida a Ordem dos Médicos Dentistas, mas não envia qualquer parecer.

A iniciativa deu entrada, em 17/03/2015 e foi admitida e anunciada em 19/03/2015. Baixou, na generalidade,

à Comissão de Saúde (9.ª), com conexão com a Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

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diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da sua apreciação.

A proposta de lei em causa tem um título que não corresponde exatamente ao seu objeto, não respeitando

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Tal como consta do seu objeto, esta iniciativa procede

à terceira alteração à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e

44/2003, de 22 de agosto, relativas à criação da Ordem dos Médicos Dentistas e à aprovação do seu Estatuto,

procedendo à sua adequação com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Nestes termos, em caso de aprovação

sugere-se a seguinte alteração ao seu título:

«Terceira alteração à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, relativa à criação da Ordem dos Médicos Dentistas e

à aprovação do seu estatuto, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro».

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para «30 dias apósa sua

publicação», em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Os regulamentos existentes, que não contrariem o disposto no anexo à presente iniciativa, mantêm-se em

vigor até à publicação dos novos regulamentos, que deverão ser aprovados no prazo de 180 dias a contar da

data da sua entrada em vigor.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º que, salvo

autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as

associações públicas. Assim sendo, cabe ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu regime, forma e

condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos

atos1.

Também o artigo 267.º da Lei Fundamental dispõe sobre esta matéria determinando, no n.º 1, que a

Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio

de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

Estabelece aindano n.º 4 do mesmo artigo, que as associações públicas só podem ser constituídas para a

satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo

que possuiruma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação

democrática dos seus órgãos.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º 4 que as associações públicas são

pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins públicos específicos dos associados

(integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime de direito público, que pode incluir

poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações públicas correspondem a uma das

principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa, merecedora de uma referência

expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…) Enquanto pessoas coletivas públicas,

aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes

públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da

vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 332.

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responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo e à fiscalização do Provedor

de Justiça e do Tribunal de Contas, para além do controle do Tribunal Constitucional sobre a normação

emanada2.

O texto originário da CRP não reconhecia expressamente as associações públicas, o que só veio a acontecer

com a primeira revisão constitucional, verificada em 1982. Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira

afirmam que o reconhecimento constitucional expresso das associações públicas veio dar cobertura a esse tipo

de associações, cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da Constituição,

que as não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode

traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,

constitucionalmente garantida (artigo 46.º)3.

Na verdade, o artigo 46.º da CRP prevê que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de

qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os

respetivos fins não sejam contrários à lei penal; e as associações prosseguem livremente os seus fins sem

interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades

senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

A este respeito importa sublinhar que as associações públicas não deixam de ser associações e que o seu

caráter público não afasta autopticamente todas as regras próprias da liberdade de associações. A natureza

pública autoriza desvios mais ou menos extensos à liberdade de associação, mas esses desvios devem pautar-

se pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, em termos similares aos que regem em geral as

restrições dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2) 4. Ou seja, a lei só pode restringir os direitos,

liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao

necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Antecedentes legais e legislação em vigor sobre o regime das associações públicas profissionais

Coube inicialmente à Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, aprovar o regime das associações públicas

profissionais, diploma este que teve origem no Projeto de Lei n.º 384/X do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, tendo sido aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, e da Deputada Luísa Mesquita, os votos

contra do CDS-PP, e a abstenção dos restantes Grupos Parlamentares.

Sobre os fundamentos e objetivos que estiveram na base desta iniciativa, podemos ler na correspondente

exposição de motivos que a criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios,

princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que não há um quadro legal

que defina os aspetos fundamentais do processo, forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa

criação. Trata-se certamente de uma situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas

profissionais envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe deve estar

subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse coletivo da profissão em causa. Uma lei

de enquadramento da criação das associações públicas profissionais constitui um passo mais no

aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, sob a égide de uma administração

autónoma sintonizada com os imperativos de interesse público que, como administração pública que também é,

lhe cabe prosseguir.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma resultou

da Proposta de Lei n.º 87/XII do Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade.

De acordo com a exposição de motivos a proposta de lei nasce da necessidade de eliminar regras

diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostrando-se adequado estabelecer um quadro legal

harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que

estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais,

com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Paralelamente à

necessidade de criação de um novo quadro legal, esta iniciativa visa também cumprir um conjunto de

compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas,

2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 587.3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811.

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assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em

17 de maio de 2011, pelo Estado Português5.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, define associações públicas profissionais como as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º). São

pessoas coletivas de direito público que estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas

atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Estabelece, ainda, que a cada profissão regulada corresponde apenas uma

única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham

uma base comum de natureza técnica ou científica (n.º 3 do artigo 3.º).

A constituição de associações públicas profissionais é excecional (n.º 1 do artigo 3.º), podendo apenas ter

lugar nos casos expressamente previstos na lei, tal como já acontecia na Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (n.º

2 do artigo 2.º).

De mencionar que os n.os 1 e 2 do artigo 53.º estabelecem que o regime previsto na presente lei se aplica às

associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação, pelo que associações

públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Importa referir que nas normas transitórias e finais foram estabelecidos dois prazos:

 No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, cada associação pública profissional já criada ficou obrigada a apresentar ao Governo um projeto

de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque

ao regime agora previsto (n.º 3 do artigo 53.º);

 No prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

o Governo ficou obrigado a apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos das

associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão que se

revelem necessárias para a respetiva adaptação ao novo regime (n.º 5 do artigo 53.º).

Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de março6, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho,

de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE,

do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de

pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território

nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União

Europeia por nacional de Estado membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como

trabalhador subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime

específico.

Foi, ainda, necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas

ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que

estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de

atividade de serviços na União Europeia.

Em terceiro lugar, e por último, justificou-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações

públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro7, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

5 Vd. pág. 29. 6 A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014. 7 O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 50

A terminar, cumpre mencionar a Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais, do Governo, iniciativa que se encontra na Comissão de Segurança Social e Trabalho desde 16 de

janeiro de 2015.

Segundo a exposição de motivos, em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

torna-se necessário não apenas adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao

regime jurídico nela estatuído, mas também aprovar a demais legislação aplicável ao exercício daquelas

profissões àquele mesmo regime. Pela presente proposta de lei procede-se, pois, na sequência do trabalho

desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de

fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais, no sentido de assegurar, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da

citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, (…) e da Lei n.º 9/2009, de 4

de março.

Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas – quadro legal e proposta de alteração

Relativamente à organização do exercício da medicina dentária em Portugal, importa começar por mencionar

a Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, que aprovou a criação da Associação Profissional dos Médicos Dentistas.

Este diploma teve origem no Projeto de Lei 777/V, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, iniciativa

que foi aprovada por unanimidade. Segundo a exposição de motivos afigurava-se necessária a existência de

uma estrutura profissional própria condizente com o elevado grau de autonomia técnico-científica inerente à

medicina dentária.

Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/98, de 10 de dezembro, e pela Lei n.º 44/2003,

de 22 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2003, de 30 de setembro), que a republica.

A Lei n.º 82/98, de 10 de dezembro, nasceu da apresentação do Projeto de Lei n.º 89/VII do Grupo

Parlamentar do PSD e da Proposta de Lei n.º 73/VII do Governo, iniciativas que discutidas em conjunto foram

aprovadas por unanimidade.

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 89/VII existem certos pontos dos Estatutos que

merecem uma atenção especial e que devem ser objeto de algumas adaptações, tendentes a tornar mais fácil

o funcionamento e a vida organizativa desta entidade de direito público. Com as alterações introduzidas

pretende-se uma mais perfeita adequação dos Estatutos com a realidade da Associação Profissional e da

Medicina Dentária Portuguesa.

Torna-se também importante a alteração do próprio nome da Associação, passando esta a designar-se

«Ordem dos Médicos Dentistas». É, ao fim e ao cabo, a consagração nominal daquilo em que consiste a

Associação Profissional dos Médicos Dentistas. A nossa tradição tem atribuído a estas associações a

designação «Ordem», vocábulo perfeitamente assumido pela sociedade e identificador da associação de classe

profissional. A alteração do nome é, por isso, uma adequação com a realidade e uma necessidade de

esclarecimento da população para que não subsistam mais dúvidas.

Já na exposição de motivos da Lei n.º 44/2003, de 22 de agosto, se pode ler que os médicos dentistas e os

estomatologistas têm a sua atividade enquadrada, respetivamente, pelo Estatuto da Associação Profissional dos

Médicos Dentistas (APMD) (…) e pelo Estatuto da Ordem dos Médicos, (…) e a sua conduta profissional

regulamentada pelos respetivos Códigos de Ética e Deontologia. O exercício das profissões de cirurgiões

dentistas e odontologistas não está, no entanto, enquadrado pelas adequadas regras básicas de ética e

deontologia. Competindo à APMD (…) a defesa do exercício da medicina dentária em Portugal, urge colmatar a

lacuna da regulamentação tutelar existente quanto aos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente

habilitados a exercer a atividade em Portugal, introduzindo, no referido Estatuto, normas especiais destinadas a

sujeitar aqueles profissionais às regras deontológicas e disciplinares em vigor no âmbito da APMD respeitando

ainda, nomeadamente, a lista anexa ao Memorando do Entendimento entre o Ministro dos Negócios

Estrangeiros de Portugal e o Ministro das Relações Exteriores do Brasil, quanto à equiparação de títulos obtidos

no Brasil.

Deste modo, após as alterações introduzidas a Associação Profissional dos Médicos Dentistas passa a

denominar-se como Ordem dos Médicos Dentistas.

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22 DE ABRIL DE 2015 51

A Lei n.º 44/2003, de 22 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2003, de 30 de setembro),

teve origem no Projeto de Lei n.º 308/IX do Grupo Parlamentar do PSD, tendo sido aprovada com os votos a

favor do PSD, PS, e CDS-PP, e com os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares. Estas alterações

nasceram da necessidade de defender a saúde e os direitos dos pacientes, a par das novas exigências

colocadas sobre as estruturas e os profissionais, para além de as regras aplicáveis ao sector a nível comunitário

aconselharem uma atenção acrescida, mormente em face do futuro alargamento da União Europeia. Em face

disso, o nosso ordenamento deve reforçar as obrigações e responsabilidades profissionais, sendo daí

justificadas as alterações propostas no âmbito da criação de regime de estágio, da obrigação de formação

contínua, da responsabilidade profissional e, igualmente, ao nível da punição das condutas incorretas e dos

exercícios ilegais, tudo visando a necessária proteção dos pacientes.Por último, tem carácter de urgência a

introdução das alterações previstas neste projeto de lei, nomeadamente para permitir à Ordem dos Médicos

Dentistas agir mais eficazmente na prevenção, investigação e punição dos infratores, cuja dimensão é

atualmente preocupante.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Anexo da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, a Ordem dos Médicos Dentistas

(OMD), é a instituição representativa dos médicos dentistas que, de acordo com os preceitos deste Estatuto e

demais disposições legais aplicáveis, exercem a medicina dentária. É uma entidade de direito público que goza

de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, livre e autónoma nas suas regras (n.º 2 do

artigo 1.º do Anexo). A sua sede é no Porto tendo delegações em Lisboa, Madeira e Açores (n.º 3 do artigo 1.º

do Anexo). As atribuições e competências exercidas pela OMD são aplicáveis ao território nacional e extensivas

à atividade dos Médicos Dentistas, nela inscritos, quando no exercício da sua atividade profissional, mesmo que

fora do território nacional (artigo 2.º do Anexo).

Atualmente o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas compreende 102 artigos distribuídos por seis

capítulos:

 Capítulo I – Disposições gerais;

 Capítulo II – Inscrição, deveres e direitos;

 Capítulo III - Órgãos;

 Capítulo IV – Ação disciplinar;

 Capítulo V - Meios financeiros;

 Capítulo VI - Disposições finais.

A presente iniciativa procede à adequação do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas mantendo, no

essencial, as disposições estatutárias atuais que não conflituam com o regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro.

Após a introdução das modificações agora propostas, o Estatuto passa a compreender 120 artigos – mais

18 que a versão anterior – tendo sido criado um novo capítulo referente à deontologia profissional.

Mantêm-se os mesmos órgãos da OMD com exceção do secretário-geral (alínea f), do n.º 2, do artigo 14.º

do Anexo) que desaparece, surgindo agora o conselho geral (alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da

presente Proposta de Lei).

Por outro lado, embora alguns dos novos artigos resultem de desdobramentos de artigos já existentes, são

introduzidas novas matérias como as relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços

(artigos 11.º e 12.º do Anexo I), às sociedades de profissionais (artigo 16.º do Anexo I), às organizações

associativas de profissionais de outros Estados membros (artigo 17.º do Anexo I), e ao balcão único (artigo 115.º

do Anexo I).

De destacar, também, o artigo 116.º – Informação na Internet do Anexo I, em que se estabelece que a OMD

deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informações sobre o regime

de acesso e exercício da profissão; os princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros; o procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; as ofertas de emprego na OMD; o registo

atualizado dos membros; o registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, inscritos de acordo com os termos previstos no Estatuto; e um registo atualizado de sociedades de

médicos dentistas e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede,

número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 52

Por fim, cumpre mencionar o artigo 21.º do Anexo I que determina que o exercício da profissão de médico

dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional, e que essa subscrição da

apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do

risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.

A Ordem dos Médicos Dentistas deve aprovar, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor

da lei resultante da presente proposta, os regulamentos previstos no seu Estatuto, mantendo-se em vigor, até

essa data, os atuais regulamentos já emitidos que não contrariem o disposto no novo Estatuto.

Revoga, ainda, os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, relativos às propostas de

candidaturas para a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e à sua gestão transitória pela Secção de

Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.

Iniciativas legislativas

Esta adaptação do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se

num conjunto muito mais vasto de conformações das associações públicas profissionais existentes àquele

diploma. Efetivamente, e segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, foram

aprovadas 16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas

Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz

respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Posteriormente, em 19 de março de 2015, e de acordo com o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros

aprovou mais duas propostas de lei relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros.

Assim sendo, e com o objetivo de conformar o estatuto das associações públicas profissionais ao regime

previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foram entregues pelo Governo na Assembleia da República, 18

propostas de lei:

Proposta de Lei 291/XII Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Na Comissão de Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 Segurança Social e

Governo de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Trabalho desde 19 de o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais

Proposta de Lei 292/XII Na Comissão de

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em Segurança Social e

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Governo Trabalho desde 19 de

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015.

profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Proposta de Lei 293/XII Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas

Na Comissão de Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de

Segurança Social e 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo

Trabalho desde 19 de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

março de 2015. associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Proposta de Lei 294/XII Na Comissão de

Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, Segurança Social e

de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo Trabalho desde 19 de

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.

associações públicas profissionais

Proposta de Lei 295/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º Governo Segurança Social e 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de

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e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 296/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 298/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º Governo Saúde desde 25 de

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização março de 2015.

e funcionamento das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 299/XII Na Comissão de Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 300/XII Na Comissão de Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei Segurança Social e

Governo n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 301/XII Na Comissão de

Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, Segurança Social e

de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo Trabalho desde 19 de

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.

associações públicas profissionais

Proposta de Lei 302/XII Na Comissão de

Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei Segurança Social e

n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Governo Trabalho desde 19 de

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento março de 2015.

das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 303/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Segurança Social e

Governo Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei 308/XII

Assuntos Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

Constitucionais, de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, Governo

Direitos, Liberdades e de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

Garantias desde 25 funcionamento das associações públicas profissionais

de março de 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei 309/XII Assuntos Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º Constitucionais,

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Direitos, Liberdades e e funcionamento das associações públicas profissionais Garantias desde 25

de março de 2015.

Proposta de Lei 310/XII Na Comissão de Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de Assuntos 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Constitucionais,

Governo estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Direitos, Liberdades e associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado, Garantias desde 25 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro de março de 2015.

Proposta de Lei 311/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de Governo Saúde desde 25 de

10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e março de 2015.

funcionamento das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 312/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, Governo Saúde desde 25 de

de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e março de 2015.

funcionamento das associações públicas profissionais

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Nesta legislatura, e relativamente à matéria das ordens profissionais foram ainda apresentadas no

Parlamento as seguintes iniciativas:

Rejeitado na generalidade em 29

Projeto de Lei n.º 24/XII de julho de 2011, Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que Cria a Ordem dos PCP com os votos contra Psicólogos e aprova o seu Estatuto do PSD, PS e CDS-

PP, e a favor do PCP, BE e PEV.

Na Comissão de Projeto de Lei 192/XII Segurança Social e

CDS-PP Cria a Ordem dos Fisioterapeutas Trabalho desde 6 de

março de 2012.

Projeto de Resolução n.º 935/XII Na Comissão de Recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Associações Assuntos Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos Advogados, Constitucionais,

PS adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Direitos, Liberdades associações públicas profissionais, vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do e Garantias desde 5 artigo 53.º da Lei n.º 2/2013 de fevereiro de 2014.

Fontes de informação complementares

Sobre as ordens profissionais em geral pode ser consultado o site do Conselho Nacional das Ordens

Profissionais, associação representativa das profissões liberais regulamentadas, cujo exercício exige a inscrição

em vigor, numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica equivalente.

Relativamente à Ordem dos Médicos Dentistas o site respetivo disponibiliza diversa informação sobre,

designadamente, o seu Estatuto e Código Deontológico, e onde se noticia a apresentação pelo Governo no

Parlamento da presente Proposta de Lei.

Outros diplomas

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa mencionam-se, por ordem cronológica,

os seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de fevereiro – Código de Processo Penal;

 Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno;

 Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 17 de

outubro) alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro,

e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto - Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior,

em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do

Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece

as bases do financiamento do ensino superior);

 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (texto consolidado) - Código do Trabalho;

 Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014, de 2 de

maio - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de

setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho,

de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude

da adesão da Bulgária e da Roménia;

 Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho - Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar

o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 12 de dezembro;

 Lei n.º 41/2013, de 26 de junho– Código de Processo Civil;

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 Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. A autora começa por alertar para a

inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício

de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-a a

analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República

Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das

Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas

legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, a autora analisa o acesso condicionado às Ordens

Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O princípio da livre circulação de pessoas e serviços constitui um dos objetivos fundamentais da União

Europeia. Os cidadãos comunitários podem exercer uma profissão ou uma dada atividade, como trabalhadores

por conta própria ou como assalariados, num Estado membro diferente daquele em que adquiriram as respetivas

qualificações profissionais.

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a primeira

modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a

facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços

qualificados8.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de

reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,

veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento

anteriores9. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma

melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos

administrativos pertinentes.

No essencial, refira-se que a presente diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao

reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro10.

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da

prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»

(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III).

8 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 9 A Diretiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respetivo regime. Teve-se em conta igualmente as retificações entretanto feitas ao texto da Diretiva e aos respetivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de dezembro de 2007. As referências à União Europeia constantes do diploma são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE. 10 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

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 Da livre prestação de serviços

Em termos gerais refira-se que a presente diretiva estabelece o princípio da livre prestação de serviços sob

o título profissional do Estado membro de origem, subordinado contudo a determinadas condições tendo em

vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos consumidores.

Nestas condições prevê «que qualquer nacional comunitário legalmente estabelecido num Estado membro

possa prestar serviços de maneira temporária e ocasional noutro Estado membro sob o título profissional de

origem, sem ter de solicitar o reconhecimento das suas qualificações» (ver Nota 4), bem como os requisitos

exigidos ao prestador de serviços em caso de deslocação para prestação de serviços da mesma natureza fora

do Estado membro de estabelecimento e as regras aplicáveis, nestes casos, aos controlos efetuados pelo país

de acolhimento.

 Da liberdade de estabelecimento

No que se refere ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de estabelecimento,

a presente diretiva define as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações profissionais, bem

como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de estabelecimento permanente

noutro Estado membro.

Neste quadro mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de

reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das qualificações e os regimes

de reconhecimento automático, das qualificações comprovadas pela experiência profissional para certas

atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões específicas - médico, enfermeiro

responsável por cuidados gerais, dentista veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto - com base na

coordenação das condições mínimas de formação.

Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes atuais, incluem-se, relativamente

ao regime geral, a sua aplicação subsidiária a todas as profissões que não são expressamente objeto de regras

de reconhecimento ou que não sejam abrangidas pelos restantes regimes, o diferente reagrupamento dos níveis

de referência das qualificações para efeitos de reconhecimento dos diplomas, a possibilidade de as associações

profissionais estabelecerem «plataformas comuns» para efeitos de dispensa de medidas de compensação,

quanto ao segundo regime, a redução das categorias de experiência, com base na duração e forma de

experiência profissional e, relativamente ao terceiro, as alterações introduzidas dizem essencialmente respeito

a questões ligadas aos direitos adquiridos no que se refere a determinados títulos de formação, e às condições

de reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.

Saliente-se ainda que a presente diretiva prevê o reforço dos meios de cooperação administrativa entre os

Estados membros, a fim de melhorar os serviços de informação e aconselhamento aos cidadãos, assim como

a simplificação dos meios de adaptação das regras aplicáveis ao progresso científico e tecnológico.

A profissão de dentista constitui assim uma profissão regulamentada para efeitos da Diretiva, no sentido de

atividade ou conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de

exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas,

regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui,

nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições

legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional.

O considerando 22 da Diretiva comina para os Estados membros a obrigação de aceitar a profissão de

dentista como profissão específica e distinta da de médico, especializado ou não em odonto-estomatologia, bem

como de assegurar que a formação de dentista confira a competência, necessária para exercer o conjunto das

atividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento das anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos

maxilares e dos tecidos adjacentes, mais determinando que (...) a atividade profissional de dentista deve ser

exercida pelos detentores do título de formação de dentista.

Nos termos do art.º 34.º, n.º 2 da Diretiva, a formação de base de dentista compreenderá um mínimo de cinco

anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro. As matérias, conhecimentos e competências a adquirir

nessa formação encontram-se listados no n.º 3 do mesmo artigo. A lista das disciplinas da formação de base

consta do ponto 5.3.1. do anexo V à Diretiva.

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22 DE ABRIL DE 2015 57

O artigo 35.º da Diretiva determina as regras mínimas aplicáveis à formação de dentista especialista,

estabelecendo-se em particular que os cursos de dentista especialista a tempo inteiro deverão ter a duração

mínima de três anos sob a orientação das autoridades ou organismos competentes.

Por seu turno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção das

atividades excluídas, englobando, tal como referido no Considerando 33, os serviços relativos à propriedade,

como as agências imobiliárias.

A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de

estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um

elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.11

Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos

processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e

administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto

utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz

entre os Estados membros.

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um

conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados membros em matéria de simplificação administrativa, que

permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades

envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito,

nomeadamente, ao estabelecimento de «balcões únicos» (portais da administração pública em linha para as

empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso

a uma atividade de serviços e ao seu exercício.

Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades

competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade, bem

como os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de autorização

aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à seleção entre

vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados membros não

podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e a avaliação de compatibilidade de

outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar

os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos

específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e

exceções a estes princípios.

A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo

em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível

comunitário neste domínio12, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados

membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do cumprimento das

suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo direito nacional.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola estabelece no artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa aos direitos e

deveres dos cidadãos, que a lei regulará as especificidades próprias do regime jurídico dos Colegios

11 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm 12 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que as “as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 58

Profesionales e o exercício das profissões qualificadas, definindo que a sua estrutura interna e funcionamento

deverão ser democráticos.

A Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre Colegios Profesionales, veio aplicar e regular a norma constitucional

supramencionada, dispondo no n.º 1 do artigo 1.º que as ordens profissionais são associações de direito público,

protegidas pela lei e reconhecidas pelo Estado, com personalidade e capacidade próprias. São fins essenciais

destas associações a regulação do exercício da profissão, a sua representação institucional exclusiva (no caso

de ser obrigatória a inscrição na Ordem para o exercício da profissão), a defesa dos interesses dos profissionais

que representam, e a proteção dos interesses dos consumidores ou utilizadores dos serviços dos seus

associados (n.º 3 do artigo 1.º).

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º o Estado e as Comunidades Autónomas, no âmbito das

respetivas competências, garantem que o exercício das profissões regulamentadas é feito em conformidade

com as disposições da lei. O respetivo Estatuto de cada Comunidade Autónoma deve, deste modo, desenvolver

esta matéria.

Em Espanha, o exercício da profissão de médico dentista é regulado pelo Real Decreto 2828/1998, de 23 de

diciembre, por el que se aprueban los Estatutos Generales de los Odontólogos y Estomatólogos y de su Consejo

General, diploma que sofreu as alterações introduzidas pelo Real Decreto 1517/2003, de 28 de noviembre.

Efetivamente, o Real Decreto 2828/1998, de 23 de diciembre, consagra não só a estrutura corporativa desta

associação, os seus órgãos e competências, como também os princípios básicos do exercício da profissão de

médico dentista.

A Organización Colegial de la Odontología y la Estomatología é composta pelo Consejo General de Colegios

de Odontólogos y Estomatólogos de España, pelos Consejos Autonómicos e pelos Colegios Oficiales de

Odontólogos y Estomatólogos, que são associações de direito público (artigo 1.º).

O Consejo General de Colegios de Odontólogos y Estomatólogos de España é o órgão executivo,

coordenador e representativo dos Colegios Oficiales de Odontólogos y Estomatólogos e dos Consejos

Autonómicos.

Os Colegios Oficiales de Odontólogos y EstomatólogosConsejos e os Autonómicos de Colegios Oficiales de

Odontólogos y Estomatólogos elaboram os seus Estatutos particulares que, uma vez aprovados, têm que ser

enviados ao Consejo General (n.º 1 do artigo 21.º e n.º 1 do artigo 26.º). Nos termos do artigo 23.º os Colegios

Oficiales podem constituir Secciones colegiales. A jurisdição profissional e disciplinar de cada Colegio Oficial de

Odontólogos y Estomatólogos abrange todo o seu território, sendo regulado pela Ley de Colegios Profesionales,

pela legislação da Comunidade Autónoma respetiva e pelos próprios Estatutos (artigo 20.º).

Cumpre também mencionar que, em Espanha, as profissões de saúde se regem pela Ley 44/2003, de 21 de

noviembre, de ordenación de las profesiones sanitarias.

No site da Organización Colegial de Dentistas de España podem ser encontrados, designadamente, os

Estatutos Autonómicos e os Regulamentos do Conselho, assim como diversa informação sobre o exercício da

profissão de médico dentista.

FRANÇA

De acordo com o disposto no artigo L4141-1do Código da Saúde Pública francês, a prática da «arte dentária»

(art dentaire) inclui a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças congénitas ou adquiridas, reais ou

supostas, da boca, dos dentes, dos maxilares e dos tecidos atinentes, no respeito pelas modalidades fixadas

pelo Código de Deontologia da profissão mencionado no artigo L4127-1. Os cirurgiões dentistas podem

prescrever todos os atos, produtos e prestações necessários ao exercício da arte dentária.

Os licenciados detentores de um dos títulos de habilitação mencionados no artigo L4111-1, que são exigidos

para o exercício da profissão de médico ou para o exercício da profissão de cirurgião dentista, podem requerer

a sua inscrição, à sua escolha, na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Cirurgiões Dentistas. Neste último

caso, o exercício da profissão encontra-se limitado à arte dentária e não confere o direito de exercer a medicina.

As regras de organização da profissão encontram-se na parte regulamentar do Código – artigos R4142-1 e

seguintes, designadamente as respeitantes à composição do Conselho Nacional da Ordem, à composição dos

conselhos departamentais, dos conselhos regionais e inter-regionais e das câmaras disciplinares, bem assim

como as que dizem respeito à formação profissional contínua.

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22 DE ABRIL DE 2015 59

Criada em 1945, a Ordre National des Chirurgiens-Dentistes, é, nos termos do artigo L4121-2, responsável

pela manutenção dos princípios de moralidade, de probidade, de competência e de dedicação indispensáveis

ao exercício da medicina e pela observância, por todos os seus membros, dos deveres profissionais, bem como

das regras de deontologia, reunidas no Código de Deontologia.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

A Organização Mundial de Saúde tem vindo a emitir diversas resoluções respeitantes ao desenvolvimento

dos profissionais de saúde.

A OMS aprovou um documento de estratégia global com orientações sobre os recursos humanos na saúde

que aborda, de forma integrada, todos os aspetos desde o planeamento, a educação, a gestão, a retenção, os

incentivos, bem como as relações com o pessoal dos serviços sociais, designado Health Workforce 2030 - A

Global strategy on human resources for health.

A OMS estima existir uma falta global de 7.2 milhões profissionais de saúde, que afeta especialmente 83

países. Para a combater, foi criada em 2006 a Global Health Workforce Alliance, uma plataforma reunindo

associações representativas de vários agentes do sector, a qual lançou em 2013 o relatório A Universal Truth:

No Health Without a Workforce - Third Global Forum on Human Resources for Health Report. Este relatório

reúne informação atualizada sobre os recursos humanos da saúde, fornecendo recomendações à comunidade

global sobre como atingir, sustentar e acelerar o progresso rumo à cobertura universal de serviços de saúde.

Este relatório vem na sequência do Relatório Mundial de Saúde de 2006, o qual, sob o título Working Together

for Health, estabeleceu um plano de ação para dez anos, para que os países pudessem reforçar o número de

profissionais de saúde à disposição, com o auxílio dos parceiros globais.

A OMS disponibiliza um portal sobre saúde oral, em que podem ser consultados os mais importantes

documentos de política e de estratégia nesta área.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, se

encontram pendentes várias iniciativas sobre ordens profissionais.

V. Consultas e contributos

Como referido no ponto I, apesar da exposição de motivos dar conta de ter sido ouvida a Ordem dos Médicos

Dentistas, consultado o gabinete do Ministro da Saúde, foi-nos dada a informação de que não existe parecer

formal.

Esta semana, a Comissão de Saúde recebeu, diretamente da Ordem dos Médicos Dentistas, um documento

de análise da Proposta de Lei n.º 297/XII 4.ª.

Sugere-se, assim, que em fase de especialidade a Ordem seja ouvida em Comissão.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 60

PROPOSTA DE LEI N.º 298/XII (4.ª)

(APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de março de 2015, a Proposta

de Lei n.º 298/XII (4.ª) que “Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais”.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º – e no Regimento da Assembleia

da República (artigo 118.º).

A iniciativa em apreço respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2

do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei, em particular. Deste modo, a iniciativa em

questão reveste a forma de proposta de lei, subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos

Assuntos Parlamentares, tendo sido aprovada em reunião do Conselho de Ministros do dia 12 de março de

2015. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do

artigo 120.º.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 19 de março de 2015, a iniciativa foi

admitida, tendo sido atribuída, em razão da matéria, à Comissão de Saúde, para que fosse emitido o respetivo

parecer.

A discussão em Plenário encontra-se já agendada para o próximo dia 24 de abril de 2014, tendo o Deputado

autor do presente parecer recebido em audição, o Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, no dia 17 de abril

de 2015, para melhores esclarecimentos sobre a matéria em apreço.

2 – Objeto e motivação

A iniciativa ora em análise, que“Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais”, visa adequar os Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos com o novo quadro

legal estabelecido pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, prevendo no n.º 2 do artigo 53.º, que «as associações

públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na

presente lei», traduzidas, no essencial, pela manutenção das disposições estatutárias já existentes com as

alterações decorrentes da aplicação da lei-quadro.

Na análise ao articulado da presente Proposta de Lei, no seu artigo 1.º, explicita-se que esta é a quarta

alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro e ainda pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio); no artigo 3.º, estabelece-se que os atuais mandatos dos

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22 DE ABRIL DE 2015 61

seus órgãos, ainda em curso, se mantêm com a duração definida, mantendo-se os regulamentos em vigor que

não contrariem a presente lei, sendo que os novos regulamentos terão de ser aprovados no prazo de 180 dias,

a contar da sua entrada em vigor; dispõe ainda que «a Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade

Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora».

No artigo 4.º, a proposta de lei em apreço revoga o n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de

novembro, referente à manutenção dos direitos dos inscritos na Ordem, à data da entrada em vigor do então

Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos; o artigo 5.º prevê a republicação, em anexo II, do Decreto-Lei n.º

288/2001 que aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos. Por fim, o artigo 6.º, prevê a entrada em vigor

no prazo de 30 dias após a sua publicação.

De referir que, de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, que aqui se anexa, a

iniciativa aqui em análise, prevê as matérias elencadas na lei-quadro como devendo integrar os estatutos. Dar

nota ainda que, de acordo com a referida nota técnica, o legislador optou por uma fórmula de difícil compreensão,

no que diz respeito á construção dos anexos, advertindo para um especial cuidado, em sede de trabalho de

especialidade.

3 – Do Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do disposto na alínea s), do no n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), estabelece-se que, salvo autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia

da República legislar sobre associações públicas, cabendo-lhe definir o regime, forma e condições de criação,

atribuições típicas, regras gerais de organização interna e controlo da legalidade dos atos destas associações

públicas. A CRP define ainda, no artigo 267.º que «A Administração Pública será estruturada de modo a evitar

a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua

gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras

formas de representação democrática.», sendo que, «As associações públicas só podem ser constituídas para

a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm

organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus

órgãos» (n.º 4). O direito à liberdade de associação, constitucionalmente previsto no artigo 46.º da Lei

Fundamental (Título II – Direitos, liberdades e garantias), refere expressamente que os cidadãos têm o direito

de, livremente se associarem e constituírem associações desde que em conformidade com lei penal, podendo

prosseguir livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, não podendo ser dissolvidas pelo

Estado nem ver as suas atividades suspensas senão nos casos legalmente previstos e mediante decisão judicial.

Em termos legais, a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro já aqui referida, define as associações públicas

profissionais como entidades públicas de «estrutura associativa representativas de profissões que devam ser

sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de

princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do

interesse público prosseguido». A sua constituição tem um caráter excecional e obedece a critérios

expressamente previstos na lei, sendo como tal consideradas pessoas de direito público e, por isso mesmo,

sujeitas no exercício das suas atribuições, ao regime de direito público. Este mesmo diploma estipula em normas

transitórias e finais dois prazos consoante a lei se aplique a associações públicas profissionais já criadas, ou

que estejam em processo legislativo de criação.

Relativamente aos antecedentes legislativos, e de acordo com a referida nota técnica, coube inicialmente à

Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, estabelecer o regime das associações públicas profissionais. Este diploma foi

revogado pela Lei n.º2/2013, de 10 de janeiro que, em acréscimo á matérias já reguladas introduziu um conjunto

de normativos relativos ao acesso e exercício da profissão e à livre prestação de serviços e liberdade de

estabelecimento, resultantes também da necessidade efetiva de um novo quadro legal harmonizador nesta área.

Assim, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que

transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro

de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de

20 de novembro, de 2006.

Foi ainda necessário, adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas,

ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 62

Por fim, consagrou-se expressamente a aplicabilidade às associações públicas profissionais e às profissões

por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpôs para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, de 2000, relativa

a certos aspetos legais da sociedade de informação e correio eletrónico.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que não se encontram

pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. Contudo, esta iniciativa legislativa, ao procurar adequar

o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num processo mais

alargado que visa conformar um conjunto de associações públicas profissionais à lei em vigor, de acordo com o

emanado do Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março, de 2015, existindo deste modo, várias

iniciativas pendentes sobre ordens profissionais e a sua conformidade ao quadro legal existente.

Por fim, e no que diz respeito a consultas obrigatórias e/ou facultativas, pode a Comissão Parlamentar de

Saúde, caso assim o entenda, suscitar a audição da Ordem dos Farmacêuticos para melhores esclarecimentos

sobre a matéria em causa, em sede de apreciação na especialidade.

4 – Enquadramento Europeu / Direito comparado

Relativamente a esta análise, o presente parecer remete para a explicitação detalhada, que consta da nota

técnica, já mencionada.

5 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Como já aqui ficou referido, o Deputado autor do parecer, entendendo que a Ordem dos Farmacêuticos

poderia contribuir para beneficiar a redação do novo estatuto, solicitou a esta entidade uma audição e um

comentário à Proposta de Lei n.º 298/XII (4.ª), que aqui constará como Anexo II.

Deste contributo, resultam 3 pontos considerados essenciais para a Ordem dos Farmacêuticos que deveriam

ser tidos em conta em trabalho de especialidade. São eles:

 A questão da inerência dos cargos – a Ordem dos Farmacêuticos considera que os órgãos cujos

membros exerçam o seu mandato por inerência não deverão ser prejudicados perante outros, ao não

lhes ser permitido a renovação de mandato;

 A dispensa remunerada de funções – a Ordem dos Farmacêuticos considera que os membros desta

ordem profissional devem ter direito a uma dispensa remunerada de funções, de modo a que possam

compatibilizar o exercício das suas funções com a manutenção do exercício das funções profissionais

que desempenham;

 A definição do ato farmacêutico – por último, a Ordem dos Farmacêuticos, considera que a dinâmica

inerente à profissão farmacêutica exige uma atualização da definição dos atos praticados pelos diversos

profissionais de saúde, elencando no documento enviado, o conteúdo de ato farmacêutico.

Como já aqui ficou referido, este contributo deverá ser tido em conta em sede de discussão em especialidade,

não obstando a que se proceda a uma audição da ordem profissional em questão, aliás, como é solicitado pela

mesma, no contributo enviado.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, em sede de Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião

política sobre a Proposta de Lei n.º 298/XII (4.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do

n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva

a sua posição para debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 298/XII (4.ª), que «Aprova o Estatuto da Ordem dos

Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

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22 DE ABRIL DE 2015 63

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais», nos termos do artigo

197.º da CRP e do artigo 118.º do RAR;

2. Esta iniciativa foi admitida a 19/03/2015, tendo sido distribuída, em razão da sua matéria, à Comissão

Parlamentar de Saúde para elaboração do respetivo parecer, estando já agendado o seu debate em

sessão plenária para o próximo dia 24;

3. Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais previstos, para ser discutida em plenário.

Palácio de S. Bento, 20 de abril de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, André Figueiredo — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida

Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica elaborada pelos serviços parlamentares.

— Contributo enviado pela Ordem dos Farmacêuticos.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 298/XII (4.ª)

Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais

Data de admissão: 19-3-2015

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) e Luís Silva (Biblioteca)

Data: 10 de abril de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Lei n.º 2/2013, publicada a 10 de janeiro de 2013, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais, incluindo as ordens profissionais, revogando a Lei n.º

6/2008, de 13 de fevereiro, diploma que antes regulava esta matéria.

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, «as associações públicas profissionais já criadas

devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 64

Assim a presente iniciativa visa conformar os Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos com o novo dispositivo

legal, uma vez que os seus estatutos, de acordo com o artigo 8.º da lei enquadradora, são aprovados por lei e

devem regular um conjunto de aspetos que nela estão elencados.

Conforme referido na exposição de motivos, a Ordem dos Farmacêuticos foi ouvida sobre estas alterações,

embora o único documento enviado pelo Governo à Assembleia da República seja uma declaração da Ordem

dizendo que que «lhe foi concedido o direito de audição prévia» e, contactado o gabinete do Ministro da Saúde,

foi-nos dada a informação de que não existe parecer escrito.

Foi ainda enviado um documento de trabalho do gabinete, que, em relação a alguns artigos relevantes, faz

um quadro/síntese referente ao disposto nos atuais Estatutos, ao que foi proposto pela Ordem e ao que consta

na versão aprovada em Conselho de Ministros, nos seguintes termos:

Atuais Estatutos Proposta Ordem Versão aprovada em CM

Associação pública profissional Associação Pública que abrange

representativa dos que, em Associação pública que e representa os licenciados em

conformidade com os preceitos do Natureza abrange e representa os Farmácia e em Ciências

presente jurídica licenciados em Farmácia ou Farmacêuticas, e os Mestres

Estatuto e as disposições legais em Ciências Farmacêuticas Integrados em Ciências

aplicáveis exercem a profissão de Farmacêuticas

farmacêutico

Inscrição com licenciatura ou Acesso e

Inscrição na Ordem, após Mestrado Integrado em Ciências exercício da Mantém

prestação de provas Farmacêuticas (sem exigência de profissão

provas)

Previstos colégios de Previstos os colégios e as

Especialidades especialidade a criar pela Mantém especialidades nos estatutos

Direção Nacional

Mantem na generalidade, com Previstos órgãos de

Organização Mantém pequenas adaptações natureza nacional e regional

decorrentes da Lei-quadro

Reserva da Mantém, com proposta de Mantem o que consta nos atuais Define ato farmacêutico

Atividade alterações estatutos, sem alterações

Prevê normas de conduta, direitos e deveres, sigilo

Princípios gerais, remetendo Código profissional, relações com

Mantém para desenvolvimento em Código Deontológico os clientes e com outros

Deontológico farmacêuticos, objeção de consciência

Normas padrão adaptadas à Regime

Previsto Mantém proposta da OF quanto ao tipo de disciplinar

sanções

No articulado da presente Proposta de Lei refere-se que esta é a quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos

Farmacêuticos (que foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro e pela Lei n.º 22/2009, de 20 de

maio), que consta em anexo I com a nova redação (artigos 1.º e 2.º da PPL).

Estabelece-se, em disposição transitória, que os atuais mandatos dos seus órgãos, ainda em curso, se

mantêm com a duração que estava definida, mantendo-se igualmente os regulamentos que não contrariem a

presente lei, sendo que os novos terão de ser aprovados no prazo de 180 dias, a contar da sua entrada em

vigor, e ainda que a Ordem mantem a «designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é

legítima continuadora» (artigo 3.º da PPL).

O artigo 4.º da PPL revoga o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/2001; o artigo 5.º diz que em anexo II

é republicado o Decreto-Lei n.º 288/2001, diploma que aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, e o

artigo 6.º fixa a entrada em vigor em 30 dias após a publicação.

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Analisado o texto dos novos Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos, face às normas do regime jurídico das

associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, muito em especial o disposto no seu artigo 8.º,

cumpre referir que, do ponto de vista substancial, estão previstas as matérias elencadas na lei-quadro como

devendo integrar os estatutos.

Finalmente, importa chamar a atenção para o facto de se ter optado por uma fórmula de difícil compreensão,

no que toca à construção dos anexos.

Desde logo porque o conteúdo dos anexos (anexo I – texto dos novos Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos

e Anexo II – republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, com os novos estatutos da Ordem dos Farmacêuticos

em anexo) é praticamente o mesmo, exceção feita, no anexo II, aos três artigos do Decreto-Lei n.º 288/2001 (1.º

– aprovação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos; 2.º – disposição transitória dizendo, no n.º 1, que a

Ordem mantem a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana e revogando o n.º 2; 3.º –

revogação dos Decretos-Leis n.os 212/79, de 12 de julho e 111/94, de 28 de abril),que antecedem o anexo que

repete os 121 artigos dos Estatutos.

Poderão existir razões histórico-constitucionais, ou outras, que tenham levado a esta construção jurídica,

mas o facto é que são possíveis outras soluções que evitem a repetição dos anexos, que poderão ser

trabalhadas em sede do processo legislativo na especialidade. Também a numeração dos capítulos terá de ser

objeto de correção em sede de especialidade, já que a partir do capítulo V, por lapso, passa novamente para o

II, III etc.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e foi aprovada no Conselho

de Ministros, de 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,

e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo

124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que «regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo»: «Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, sendo que oGoverno, na exposição de motivos,

menciona que foi ouvida a Ordem dos Farmacêuticos mas não junta qualquer parecer.

A iniciativa deu entrada a 17 de março de 2015 e foi admitida e anunciada a 19 de março de 2015. Baixou,

na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, pela

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da sua apreciação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 66

A presente proposta de lei tem um título que não traduz exatamente o seu objeto não se encontrando por

isso em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Na verdade, e de acordo

com o seu objeto (artigo 1.º) ela procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro,

que aprovou o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais.

Tem dois anexos que fazem parte integrante do diploma, o primeiro com o Estatuto da Ordem dos

Farmacêuticos e o segundo com a republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que oDecreto-Lei

n.º 288/2001, de 10 de novembro,que «Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos» sofreu três

alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será, efetivamente, a quarta.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: «Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

288/2001, de 10 de novembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, no sentido de o adequar

à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais».

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 6.º, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º que, salvo

autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as

associações públicas. Assim sendo, cabe ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu regime, forma e

condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos

atos1.

Também o artigo 267.º da Lei Fundamental dispõe sobre esta matéria determinando, no n.º 1, que a

Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio

de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

Estabelece aindano n.º 4 do mesmo artigo, que as associações públicas só podem ser constituídas para a

satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo

que possuiruma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação

democrática dos seus órgãos.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º 4 que as associações públicas são

pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins públicos específicos dos associados

(integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime de direito público, que pode incluir

poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações públicas correspondem a uma das

principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa, merecedora de uma referência

expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…) Enquanto pessoas coletivas públicas,

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 332.

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aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes

públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da

vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da

responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo e à fiscalização do Provedor

de Justiça e do Tribunal de Contas, para além do controle do Tribunal Constitucional sobre a normação

emanada2.

O texto originário da CRP não reconhecia expressamente as associações públicas, o que só veio a acontecer

com a primeira revisão constitucional, verificada em 1982. Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira

afirmam que o reconhecimento constitucional expresso das associações públicas veio dar cobertura a esse tipo

de associações, cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da Constituição,

que as não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode

traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,

constitucionalmente garantida (artigo 46.º)3.

Na verdade, o artigo 46.º da CRP prevê que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de

qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os

respetivos fins não sejam contrários à lei penal; e as associações prosseguem livremente os seus fins sem

interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades

senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

A este respeito importa sublinhar que as associações públicas não deixam de ser associações e que o seu

caráter público não afasta autopticamente todas as regras próprias da liberdade de associações. A natureza

pública autoriza desvios mais ou menos extensos à liberdade de associação, mas esses desvios devem pautar-

se pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, em termos similares aos que regem em geral as

restrições dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2) 4. Ou seja, a lei só pode restringir os direitos,

liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao

necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Antecedentes legais e legislação em vigor sobre o regime das associações públicas profissionais

Coube inicialmente à Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, aprovar o regime das associações públicas

profissionais, diploma este que teve origem no Projeto de Lei n.º 384/X do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, tendo sido aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, e da Deputada Luísa Mesquita, os votos

contra do CDS-PP, e a abstenção dos restantes Grupos Parlamentares.

Sobre os fundamentos e objetivos que estiveram na base desta iniciativa, podemos ler na correspondente

exposição de motivos que a criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios,

princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que não há um quadro legal

que defina os aspetos fundamentais do processo, forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa

criação. Trata-se certamente de uma situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas

profissionais envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe deve estar

subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse coletivo da profissão em causa. Uma lei

de enquadramento da criação das associações públicas profissionais constitui um passo mais no

aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, sob a égide de uma administração

autónoma sintonizada com os imperativos de interesse público que, como administração pública que também é,

lhe cabe prosseguir.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma resultou

da Proposta de Lei n.º 87/XII (1.ª) do Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade.

De acordo com a sua exposição de motivos a proposta de lei nasce da necessidade de eliminar regras

diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostrando-se adequado estabelecer um quadro legal

harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que

2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 587.3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811.

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estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais,

com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Paralelamente à

necessidade de criação de um novo quadro legal, esta iniciativa visa também cumprir um conjunto de

compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas,

assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em

17 de maio de 2011, pelo Estado Português5.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, define associações públicas profissionais como as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º). São

pessoas coletivas de direito público que estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas

atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Estabelece, ainda, que a cada profissão regulada corresponde apenas uma

única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham

uma base comum de natureza técnica ou científica (n.º 3 do artigo 3.º).

A constituição de associações públicas profissionais é excecional (n.º 1 do artigo 3.º), podendo apenas ter

lugar nos casos expressamente previstos na lei, tal como já acontecia na Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (n.º

2 do artigo 2.º).

De mencionar que os n.os 1 e 2 do artigo 53.º estabelecem que o regime previsto na presente lei se aplica às

associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação, pelo que associações

públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Importa referir que nas normas transitórias e finais foram estabelecidos dois prazos:

 No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, cada associação pública profissional já criada ficou obrigada a apresentar ao Governo um

projeto de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão,

que os adeque ao regime agora previsto (n.º 3 do artigo 53.º);

 No prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

o Governo ficou obrigado a apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos

das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão

que se revelem necessárias para a respetiva adaptação ao novo regime (n.º 5 do artigo 53.º).

Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de março6, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho,

de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE,

do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de

pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território

nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União

Europeia por nacional de Estado membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como

trabalhador subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime

específico.

Foi, ainda, necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas

ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que

estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de

atividade de serviços na União Europeia.

Em terceiro lugar, e por último, justificou-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações

públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

5 Vd. pág. 29. 6 A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014.

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janeiro7, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

A terminar, cumpre mencionar a Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais, do Governo, iniciativa que se encontra na Comissão de Segurança Social e Trabalho desde 16 de

janeiro de 2015.

Segundo a exposição de motivos, em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

torna-se necessário não apenas adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao

regime jurídico nela estatuído, mas também aprovar a demais legislação aplicável ao exercício daquelas

profissões àquele mesmo regime. Pela presente proposta de lei procede-se, pois, na sequência do trabalho

desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de

fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais, no sentido de assegurar, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da

citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, (…) e da Lei n.º 9/2009, de 4

de março.

Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos – antecedentes, quadro legal e proposta de alteração

A Sociedade Farmacêutica, antecessora da Ordem dos Farmacêuticos, nasceu em 1835. Um século mais

tarde, em 1935, todas as associações farmacêuticas foram obrigadas a fundirem-se e a integrarem o Sindicato

Nacional dos Farmacêuticos, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de setembro de 1933.

Coube ao Decreto-Lei n.º 46997, de 7 de maio de 1966, promulgar o Estatuto do Sindicato Nacional dos

Farmacêuticos, tendo estabelecido no § único do artigo 1.º que continuará o Sindicato a usar como subtítulo a

designação de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que se considera continuador.

Seis anos mais tarde foi criada pelo Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de agosto, a Ordem dos Farmacêuticos, a

qual sucedeu nos direitos e nas obrigações patrimoniais do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, extinto por

este diploma legal.

Após o 25 de Abril de 1974, tornou-se necessário adequar o Estatuto então vigente à Constituição da

República Portuguesa. Assim sendo, e com esse objetivo foi publicado o Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de julho,

que revogou o Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de agosto, e aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Em 2001, e na sequência de alterações profundas na organização e funcionamento do Estado,

designadamente com a adesão ao Tratado de Roma, situação esta que veio abrir horizontes e colocar novas

questões às ordens profissionais, como é o caso, entre outros, da livre circulação de pessoas e bens e o direito

de estabelecimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, que aprovou o Estatuto

atualmente em vigor da Ordem dos Farmacêuticos, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de julho.

Segundo o preâmbulo, pretende-se abrir caminho a mais e maiores responsabilidades administrativas da Ordem

dos Farmacêuticos para cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde e, designadamente, de

medicamento, enquanto associação pública que é. Dado que as regras deontológicas esparsas em vários

diplomas, especialmente no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, carecem de atualização, entendeu-

se incorporar o código deontológico da profissão farmacêutica neste Estatuto.

O Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, foi alterado por três diplomas, tendo cada um introduzido

uma única alteração: Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, (modificou o artigo 77.º - Conteúdo), Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, (modificou o artigo 127.º- Isenção de preparos, custas e imposto de justiça

nas ações judiciais) e Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, (modificou o artigo 76.º - Do ato farmacêutico).

Nos termos do artigo 1.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, a Ordem dos

Farmacêuticos é a associação pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia ou em Ciências

Farmacêuticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam atos próprios desta profissão em território

nacional. A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas Secções Regionais de Lisboa, Coimbra e

Porto, bem como pelas Delegações Regionais dos Açores e da Madeira (artigo 2.º do Anexo).

Estatutariamente, e de acordo com o previsto no artigo 3.º do Anexo, estão definidas as seguintes atribuições

para a Ordem dos Farmacêuticos:

7 O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado;

b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica;

c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.

Para prossecução destas atribuições, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural,

deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica.

Relativamente à sistemática importa referir que o atual Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos compreende

128 artigos distribuídos por quatro títulos, dividindo-se dois deles em capítulos:

 Título I – Disposições gerais;

o Capítulo I – Natureza, sede e atribuições;

o Capítulo II – Membros;

o Capítulo III – Organização;

o Capítulo IV - Eleições e referendo;

o Capítulo V – Regime patrimonial e financeiro;

 Título II – Exercício da atividade farmacêutica;

o Capítulo I – Princípios gerais;

o Capítulo II – Das competências profissionais;

o Capítulo III – Deontologia profissional;

 Título III – Responsabilidade disciplinar;

 Título VI – Disposições finais.

A presente iniciativa procede à adequação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos mantendo, no essencial,

as disposições estatutárias atuais que não conflituam com o regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

De destacar, designadamente, que a Ordem dos Farmacêuticos mantém a designação tradicional de Sociedade

Farmacêutica Lusitana (n.º 4 do artigo 3.º).

Após a introdução das modificações agora propostas, o Estatuto passa a compreender 121 artigos – menos

7 que na versão anterior – tendo sido eliminada a sistematização por títulos. A atual estrutura assenta apenas

em capítulos, a saber:

 Capítulo I – Disposições gerais;

 Capítulo II – Membros;

 Capítulo III – Organização;

 Capítulo IV – Eleições e referendo;

 Capítulo V – Regime laboral, patrimonial e financeiro;

 Capítulo VI – Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal;

 Capítulo VII – Exercício da atividade farmacêutica;

 Capítulo VIII – Responsabilidade disciplinar;

 Capítulo IX – Balcão único e transparência da informação.

A Ordem mantem a sua sede em Lisboa mas passa a ser constituída pelas Secções Regionais de Norte,

Centro, Sul e regiões autónomas (artigo 2.º do Anexo da presente proposta).

Mantêm-se, também, os mesmos órgãos da Ordem dos Farmacêuticos com exceção, nos órgãos de âmbito

nacional, do conselho para a qualificação e admissão (alínea f), do n.º 2, do artigo 10.º do Anexo), dos conselhos

consultivos (alínea g), do n.º 2, do artigo 10.º do Anexo) e dos grupos profissionais (alínea i), do n.º 2, do artigo

10.º do Anexo), que são eliminados. Já nos órgãos de âmbito regional são eliminadas as delegações regionais,

previstas na alínea e), do n.º 3, do artigo 10.º do Anexo, surgindo no seu lugar o plenário regional e o delegado

regional (respetivamente, alíneas e) e f) do n.º 3, do artigo 15.º do Anexo I da presente proposta).

Por outro lado, embora alguns dos novos artigos resultem de desdobramentos de artigos já existentes, são

introduzidas novas matérias como as relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços

(artigos 10.º e 11.º do Anexo I da presente proposta), às sociedades de profissionais (artigo 12.º do Anexo I da

presente proposta), às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros (artigo 13.º do

Anexo I da presente proposta), e ao balcão único (artigo 119.º do Anexo I da presente proposta).

De destacar, também, o artigo 120.º - Informação na Internet do Anexo I da presente proposta, em que se

estabelece que a Ordem dos Farmacêuticos deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio

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eletrónico na Internet, informações sobre o regime de acesso e exercício da profissão; os princípios e regras

deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; o procedimento de apresentação de queixa ou

reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade; as ofertas de emprego na Ordem; o registo atualizado dos membros; e o registo atualizado dos

profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, inscritos de acordo com os termos previstos

no Estatuto.

A Ordem dos Farmacêuticos deve aprovar, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da

lei resultante da presente proposta, os regulamentos previstos no seu Estatuto, mantendo-se em vigor, até essa

data, os atuais regulamentos já emitidos que não contrariem o disposto no novo Estatuto.

Revoga, ainda, o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, relativo à manutenção

dos direitos dos inscritos na Ordem à data da entrada em vigor do daquele Estatuto. Já a republicação do

Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, mantem as revogações que já constavam do artigo 3.º deste

diploma relativamente aos Decretos-Leis n.os 212/79, de 12 de julho – Aprova o Estatuto da Ordem dos

Farmacêuticos, e 111/94, de 28 de abril – Aprova o Regulamento para Inscrição de Farmacêuticos Nacionais

dos Estados membros da Comunidade Europeia e de Países Terceiros na Ordem dos Farmacêuticos.

Iniciativas legislativas

Esta adaptação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num

conjunto muito mais vasto de conformações das associações públicas profissionais existentes àquele diploma.

Efetivamente, e segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, foram aprovadas

16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas Ordens

profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz

respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Posteriormente, em 19 de março de 2015, e de acordo com o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros

aprovou mais duas propostas de lei relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros.

Assim sendo, e com o objetivo de conformar o estatuto das associações públicas profissionais ao regime

previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foram entregues pelo Governo na Assembleia da República, 18

propostas de lei:

Proposta de Lei 291/XII Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Na Comissão de Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 Segurança Social e

Governo de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Trabalho desde 19 de o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais.

Proposta de Lei 292/XII Na Comissão de

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em Segurança Social e

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Governo Trabalho desde 19 de

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015.

profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Proposta de Lei 293/XII Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas

Na Comissão de Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de

Segurança Social e 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo

Trabalho desde 19 de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

março de 2015. associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Proposta de Lei 294/XII Na Comissão de Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, Governo Segurança Social e de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Trabalho desde 19 de

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estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015. associações públicas profissionais.

Proposta de Lei 295/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais. março de 2015.

Proposta de Lei 296/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais. março de 2015.

Proposta de Lei 297/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º Governo Saúde desde 25 de

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização março de 2015.

e funcionamento das associações públicas profissionais.

Proposta de Lei 299/XII Na Comissão de Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais. março de 2015.

Proposta de Lei 300/XII Na Comissão de Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei Segurança Social e

Governo n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais. março de 2015.

Proposta de Lei 301/XII Na Comissão de

Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, Segurança Social e

de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo Trabalho desde 19 de

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.

associações públicas profissionais.

Proposta de Lei 302/XII Na Comissão de

Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei Segurança Social e

n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Governo Trabalho desde 19 de

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento março de 2015.

das associações públicas profissionais.

Proposta de Lei 303/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Segurança Social e

Governo Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais. março de 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei 308/XII

Assuntos Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

Constitucionais, de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, Governo

Direitos, Liberdades e de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

Garantias desde 25 funcionamento das associações públicas profissionais.

de março de 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei 309/XII Assuntos Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º Constitucionais,

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Direitos, Liberdades e e funcionamento das associações públicas profissionais. Garantias desde 25

de março de 2015.

Proposta de Lei 310/XII Na Comissão de Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de Assuntos 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Constitucionais,

Governo estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Direitos, Liberdades e associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado, Garantias desde 25 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro. de março de 2015.

Proposta de Lei 311/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de Governo Saúde desde 25 de

10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e março de 2015.

funcionamento das associações públicas profissionais.

Proposta de Lei 312/XII Na Comissão de Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, Governo Saúde desde 25 de de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e março de 2015.

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funcionamento das associações públicas profissionais.

Nesta legislatura, e relativamente à matéria das ordens profissionais foram ainda apresentadas no

Parlamento as seguintes iniciativas:

Rejeitado na generalidade em 29

Projeto de Lei n.º 24/XII de julho de 2011, Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que Cria a Ordem dos PCP com os votos contra Psicólogos e aprova o seu Estatuto. do PSD, PS e CDS-

PP, e a favor do PCP, BE e PEV.

Na Comissão de Projeto de Lei 192/XII Segurança Social e

CDS-PP Cria a Ordem dos Fisioterapeutas. Trabalho desde 6 de

março de 2012.

Projeto de Resolução n.º 935/XII Na Comissão de Recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Associações Assuntos Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos Advogados, Constitucionais,

PS adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Direitos, Liberdades associações públicas profissionais, vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do e Garantias desde 5 artigo 53.º da Lei n.º 2/2013. de fevereiro de 2014.

Fontes de informação complementares

Sobre as ordens profissionais em geral pode ser consultado o site do Conselho Nacional das Ordens

Profissionais, associação representativa das profissões liberais regulamentadas, cujo exercício exige a inscrição

em vigor, numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica equivalente.

Relativamente à Ordem dos Farmacêuticos o site respetivo disponibiliza diversa informação sobre,

designadamente, o seu Estatuto, e onde se noticia a apresentação pelo Governo no Parlamento da presente

proposta de lei.

Outros diplomas

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa mencionam-se, por ordem cronológica,

os seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 111/78, de 19 de outubro – Autoriza as Universidades a conferir em cada uma das suas

Faculdades de Farmácia o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas, nas opções de Farmácia de

Oficina e Hospitalar (opção A), Farmácia Industrial (opção B) e Análises Químico-Biológicas (opção C),

alterado pelo Decreto 17/83, de 25 de fevereiro, e revogado pelo Decreto 37/88, de 29 de setembro;

 Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (texto consolidado) – Regime Geral das Contraordenações;

 Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (texto consolidado) - Lei de Organização e Processo do Tribunal de

Contas;

 Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no

mercado interno;

 Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 17

de outubro) alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de

setembro, e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto – Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas

do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de

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outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior);

 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (texto consolidado) - Código do Trabalho;

 Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014, de 2 de

maio - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de

7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do

Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de

pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

 Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece os princípios e as regras necessárias para

simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;

 Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. A autora começa por alertar para a

inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício

de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-a a

analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República

Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das

Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas

legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, a autora analisa o acesso condicionado às Ordens

Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O princípio da livre circulação de pessoas e serviços constitui um dos objetivos fundamentais da União

Europeia. Os cidadãos comunitários podem exercer uma profissão ou uma dada atividade, como trabalhadores

por conta própria ou como assalariados, num Estado membro diferente daquele em que adquiriram as respetivas

qualificações profissionais.

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a primeira

modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a

facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços

qualificados8.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de

reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,

veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento

anteriores9. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma

8 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 9 A Diretiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respetivo regime. Teve-se em conta igualmente as retificações entretanto feitas ao texto da Diretiva e aos respetivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de dezembro de 2007. As referências à União Europeia constantes do diploma são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

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melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos

administrativos pertinentes.

No essencial, refira-se que a presente diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao

reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro10.

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da

prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»

(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III).

 Da livre prestação de serviços

Em termos gerais refira-se que a presente diretiva estabelece o princípio da livre prestação de serviços sob

o título profissional do Estado membro de origem, subordinado contudo a determinadas condições tendo em

vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos consumidores.

Nestas condições prevê «que qualquer nacional comunitário legalmente estabelecido num Estado membro

possa prestar serviços de maneira temporária e ocasional noutro Estado membro sob o título profissional de

origem, sem ter de solicitar o reconhecimento das suas qualificações» (ver Nota 4), bem como os requisitos

exigidos ao prestador de serviços em caso de deslocação para prestação de serviços da mesma natureza fora

do Estado membro de estabelecimento e as regras aplicáveis, nestes casos, aos controlos efetuados pelo país

de acolhimento.

 Da liberdade de estabelecimento

No que se refere ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de estabelecimento,

a presente diretiva define as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações profissionais, bem

como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de estabelecimento permanente

noutro Estado membro.

Neste quadro mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de

reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das qualificações e os regimes

de reconhecimento automático, das qualificações comprovadas pela experiência profissional para certas

atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões específicas - médico, enfermeiro

responsável por cuidados gerais, dentista veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto - com base na

coordenação das condições mínimas de formação.

Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes atuais, incluem-se, relativamente

ao regime geral, a sua aplicação subsidiária a todas as profissões que não são expressamente objeto de regras

de reconhecimento ou que não sejam abrangidas pelos restantes regimes, o diferente reagrupamento dos níveis

de referência das qualificações para efeitos de reconhecimento dos diplomas, a possibilidade de as associações

profissionais estabelecerem «plataformas comuns» para efeitos de dispensa de medidas de compensação,

quanto ao segundo regime, a redução das categorias de experiência, com base na duração e forma de

experiência profissional e, relativamente ao terceiro, as alterações introduzidas dizem essencialmente respeito

a questões ligadas aos direitos adquiridos no que se refere a determinados títulos de formação, e às condições

de reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.

Saliente-se ainda que a presente diretiva prevê o reforço dos meios de cooperação administrativa entre os

Estados membros, a fim de melhorar os serviços de informação e aconselhamento aos cidadãos, assim como

a simplificação dos meios de adaptação das regras aplicáveis ao progresso científico e tecnológico.

A profissão de farmacêutico constitui assim uma profissão regulamentada para efeitos da Diretiva, no sentido

de atividade ou conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de

10 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

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exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas,

regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui,

nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições

legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional.

Desde logo, o considerando 25 da Diretiva indica que os detentores de títulos de formação de farmacêutico

são especialistas no domínio dos medicamentos e devem em princípio ter acesso, em todos os Estados

membros, a uma área mínima de atividades neste domínio, as quais a Diretiva não pretende limitar, na medida

em que tal constitui matéria da competência exclusiva dos Estados membros. Também a repartição geográfica

das farmácias, o monopólio de distribuição de medicamentos, bem como as disposições que proíbem às

sociedades o exercício de determinadas atividades de farmácia ou o sujeitam a determinadas condições,

permanecem fora do âmbito da Diretiva, na medida em que a mesma considera deverem essas matérias

continuar a ser da competência dos Estados membros.

Nos termos do art.º 44.º, n.º 2 da Diretiva, o título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de,

pelo menos, cinco anos, dos quais no mínimo quatro anos de ensino teórico e prático a tempo inteiro (…) e seis

meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, soba a orientação do serviço farmacêutico

desse hospital. As matérias, conhecimentos e competências a adquirir nessa formação encontram-se listados

no n.º 3 do mesmo artigo. A lista das disciplinas da formação de base consta do ponto 5.6.1. do anexo V.6. à

Diretiva.

Nos termos do artigo 45.º, n.º 2, da Diretiva, os profissionais titulares de um título de formação em farmácia

devem estar habilitados, pelo menos, para o acesso e o exercício das seguintes atividades, sob reserva, se for

caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b) Fabrico e controlo de medicamentos;

c) Controlo de medicamentos num laboratório de ensaio de medicamentos;

d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

e) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em farmácias abertas ao público;

f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais;

g) Difusão de informações e conselhos sobre medicamentos.

Por seu turno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção das

atividades excluídas, englobando, tal como referido no Considerando 33, os serviços relativos à propriedade,

como as agências imobiliárias.

A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de

estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um

elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.11

Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos

processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e

administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto

utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz

entre os Estados membros.

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um

conjunto de obrigações que devem cumprir em matéria de simplificação administrativa, que permita facilitar o

acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no

acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao

11 Informação detalhada sobre a Diretiva «Serviços» disponível no endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm

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estabelecimento de «balcões únicos» (portais da administração pública em linha para as empresas), ao direito

à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de

serviços e ao seu exercício.

Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades

competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade, bem

como os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de autorização

aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à seleção entre

vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados membros não

podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e a avaliação de compatibilidade de

outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar

os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos

específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e

exceções a estes princípios.

A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo

em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível

comunitário neste domínio12, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados

membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do cumprimento das

suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo direito nacional.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha não existe uma ordem nacional de farmacêuticos. A estrutura divide-se entre Colegios Oficiales

de Farmacéuticos, Consejos Autonómicos e Consejo General de Colegios Oficiales de Farmacéuticos.

O Consejo Generalde Colegios Oficiales de Farmacéuticos é o órgão executivo, que representa e coordena

os Colegios Oficiales de Farmacéuticos de España, quer na sua relação com o Estado, quer na sua relação com

outros organismos nacionais e internacionais. Deve, ainda, promover os interesses dos profissionais desta área,

permitindo, designadamente, o seu desenvolvimento profissional. É uma associação de direito público que tem

personalidade e capacidade jurídica.

A Asamblea General de Colegios é o órgão superior do Consejo General de Colegios Oficiales de

Farmacéuticos, sendo constituída pelo Comité Directivo e pelos 52 Colegios Oficiales de Farmacéuticos. As

deliberações são tomadas por um sistema de voto que tem em consideração o número de profissionais

existentes em cada Colegio.

O Pleno del Consejo General de Colegio Oficiales de Farmacéuticos é o órgão executivo desta profissão. É

formado pelo Comité Directivo, por 19 representantes autonómicos (17 comunidades autónomas mais Ceuta y

Melilla) e pelos 11 vogais de seção.

O Consejo General de Colegios Oficiales de Farmacéuticos é gerido e dirigido pelo Comité Directivo, que é

eleito por todos os presidentes dos Colegios Oficiales de Farmacéuticos.

Embora não exista uma Ordem de Farmacêuticos nacional, cada Comunidade Autónoma dispõe dos seus

próprios estatutos nesta matéria, destacando-se, de entre todos, os Estatutos del Colegio Oficial de

Farmacéuticos de Madrid. De acordo com o artigo 1.º do Estatuto, o Colegio Oficial de Farmacéuticos de Madrid

é uma associação de direito público com personalidade e capacidade jurídicas, que agrega os profissionais de

12 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que as «as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta».

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farmácia que tenham domicílio profissional no seu território. Os seus Estatutos cumprem o disposto,

nomeadamente, na Constitución, no Estatuto de Autonomía de la Comunidad de Madrid, na Ley 2/1974, de 13

de febrero, e nos Estatutos del Consejo General de los Colegios Oficiales de Farmacéuticos de España.

Efetivamente, a Constituição Espanhola estabelece no artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa

aos direitos e deveres dos cidadãos, que a lei regulará as especificidades próprias do regime jurídico dos

Colegios Profesionales e o exercício das profissões regulamentadas, definindo que a sua estrutura interna e

funcionamento deverão ser democráticos.

Já a Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre Colegios Profesionales, veio aplicar e regular a norma

constitucional supramencionada, dispondo no n.º 1 do artigo 1.º que as ordens profissionais são associações de

direito público, protegidas pela lei e reconhecidas pelo Estado, com personalidade e capacidade próprias.

Apresentam como objetivos fundamentais, a regulação do exercício da profissão, a sua representação

institucional exclusiva (no caso de ser obrigatória a inscrição na Ordem para o exercício da profissão), a defesa

dos interesses dos profissionais que representam, e a proteção dos interesses dos consumidores ou utilizadores

dos serviços dos seus associados (n.º 3 do artigo 1.º).

Para além destes diplomas, em Espanha, as profissões de saúde regem-se pela Ley 44/2003, de 21 de

noviembre, de ordenación de las profesiones sanitarias.

Importa também mencionar que existe um Acuerdo entre o Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e

Igualdade e o Consejo General de Colegios Oficiales de Farmacéuticos, que funciona como um protocolo de

colaboração na área farmacêutica.

No site da Portalfarma podem ser encontrados, designadamente, os Estatutos dos vários Colegios Oficiales

de Farmacéuticos, assim como diversa informação sobre o exercício da profissão de farmacêutico.

FRANÇA

Para exercer a profissão de farmacêutico em França, é necessário ter a nacionalidade francesa, de um

Estado membro da União, do Espaço Económico Europeu, ou de um país com o qual a França tenha acordos

de reciprocidade, ser titular de diploma universitário de farmácia ou de farmacêutico e estar inscrito na Ordem

dos Farmacêuticos.

Os artigos L4231-1 e seguintes dispõem sobre as regras a que obedece a organização da profissão de

farmacêutico, designadamente, sobre as missões e composição da Ordem Nacional e do Conselho Nacional,

sobre as regras de disciplina e de deontologia e sobre a formação profissional contínua. À Ordem encontram-

se cometidas as seguintes funções:

 assegurar o respeito pelos deveres profissionais;

 assegurar a defesa da honra e da independência da profissão;

 zelar pela competência dos farmacêuticos;

 contribuir para a promoção da saúde pública e da qualidade dos cuidados, designadamente a segurança

dos atos profissionais.

Já o Conselho Nacional da Ordem dos Farmacêuticos é o defensor da legalidade e da moralidade

profissional, competindo-lhe coordenar a ação dos conselhos centrais das secções e desempenhar um papel de

arbitragem entre os vários ramos da profissão. Detém poderes de representação da farmácia face às autoridades

públicas.

O artigo L4211-1 do Código da Saúde Pública determina serem reservadas aos farmacêuticos uma lista de

oito atividades, relacionadas com a preparação e a venda grossista e a retalho de medicamentos.

De acordo com o disposto no artigo L4222-1 do Código da Saúde Pública, em cada região, os farmacêuticos

com farmácia aberta encontram-se inscritos num registo criado e mantido pelo Conselho Regional da Ordem

dos farmacêuticos de oficina.

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Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

A Organização Mundial de Saúde tem vindo a emitir diversas resoluções respeitantes ao desenvolvimento

dos profissionais de saúde.

A OMS aprovou um documento de estratégia global com orientações sobre os recursos humanos na saúde

que aborda, de forma integrada, todos os aspetos desde o planeamento, a educação, a gestão, a retenção, os

incentivos, bem como as relações com o pessoal dos serviços sociais, designado Health Workforce 2030 - A

Global strategy on human resources for health.

A OMS estima existir uma falta global de 7.2 milhões profissionais de saúde, que afeta especialmente 83

países. Para a combater, foi criada em 2006 a Global Health Workforce Alliance, uma plataforma reunindo

associações representativas de vários agentes do sector, a qual lançou em 2013 o relatório A Universal Truth:

No Health Without a Workforce - Third Global Forum on Human Resources for Health Report. Este relatório

reúne informação atualizada sobre os recursos humanos da saúde, fornecendo recomendações à comunidade

global sobre como atingir, sustentar e acelerar o progresso rumo à cobertura universal de serviços de saúde.

Este relatório vem na sequência do Relatório Mundial de Saúde de 2006, o qual, sob o título Working Together

for Health, estabeleceu um plano de ação para dez anos, para que os países pudessem reforçar o número de

profissionais de saúde à disposição, com o auxílio dos parceiros globais.

Sobre o exercício da profissão farmacêutica, destacam-se dois instrumentos, aprovados conjuntamente com

a International Pharmaceutical Federation:

 Joint FIP/WHO Joint Guidelines on Good Pharmacy Practice - Standards for Quality Services, de 2011;

 FIP/WHO Joint Statement on the role of Pharmacists in Tuberculosis Care and Control, também de

2011.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, se

encontram pendentes várias iniciativas sobre ordens profissionais.

V. Consultas e contributos

Como referido no ponto I, apesar da exposição de motivos dar conta de ter sido ouvida a Ordem dos

Farmacêuticos, consultado o gabinete do Ministro da Saúde, foi-nos dada a informação de que não existe

parecer formal. Sugere-se, assim, que em fase de especialidade a Ordem dos Farmacêuticos seja ouvida em

Comissão ou que lhe seja solicitado parecer.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

Anexo: Contributo enviado pela Ordem dos Farmacêuticos

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———

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PROPOSTA DE LEI N.º 299/XII (4.ª)

(ADEQUA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS, AO REGIME PREVISTO NA LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei em apreço, que Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas ao regime previsto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, (Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais) foi apresentada pelo Governo e deu entrada em 17 de março do corrente

ano.

Admitida e anunciada em 19 de março, baixou nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e

Trabalho (10.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª), tendo sido retirada esta conexão por despacho de 25 de março de 2015.

A sua discussão na generalidade está agendada para o dia 24 de abril. Em reunião de 15 de abril da 10.ª

Comissão foi designada autora do parecer a signatária.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República. Reveste a forma de proposta de lei, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da

Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 12 de

março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob

a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e sendo precedida

de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais dos n.º 1 e 2 do artigo 124.º do

Regimento.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, em sede de especialidade e aquando da redação final, cumpre

dizer o seguinte:

 O Governo juntou como anexo I a esta iniciativa (e em conformidade com o artigo 3.º) o novo Estatuto da

Ordem dos Nutricionistas e, posteriormente, fez juntar à sua iniciativa, como anexo II (a que se refere o artigo

7.º), a republicação da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, que inclui novamente em anexo próprio, o Estatuto

da mesma Ordem. Ora, parece haver aqui uma duplicação desnecessária que deverá ser ponderada.

Atento o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho, designada como lei formulário, importa referir que:

 Tal como consta do seu objeto, esta iniciativa procede à primeira alteração da Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro, relativa à criação da Ordem dos Nutricionistas e à aprovação do seu Estatuto, visando a sua

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adequação com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. De acordo com consulta à base Digesto (Presidência do

Conselho de Ministros), confirmou-se que a Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro não sofreu qualquer alteração

até à data, termos em que esta, em caso de aprovação, constituirá a sua primeira alteração.

Deste modo, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Pelo que, em

caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

“Primeira alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, relativa à criação da Ordem dos

Nutricionistas e à aprovação do seu estatuto, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais”.

De salientar ainda que, efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se

que, neste momento, se encontram pendentes várias iniciativas sobre ordens profissionais mas que não

respeitam a matéria idêntica.

Porém, encontram-se pendentes, na 10.ª Comissão, as seguintes petições:

– Petição n.º 494/XII (4.ª), cuja apresentação foi motivada pelo conteúdo da proposta de lei em apreço, uma

vez que os peticionários Solicitam a exclusão da Proposta de Lei n.º 299/XII (4.ª), que “Adequa o Estatuto da

Ordem dos Nutricionistas ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”, de todas as disposições

relativas à convergência das profissões de dietista e de nutricionista.

–Petição n.º 325/XII (3.ª) – Alteração da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro - Cria a ordem dos nutricionistas

e aprova o seu Estatuto, e de outra legislação, por forma a impedir a produção e/ou manutenção de legislação

e/ou a prática de quaisquer atos discriminatórios dos dietistas face aos nutricionistas, por entidades públicas ou

privadas, admitida em 5 de fevereiro de 2014.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O objeto da presente proposta de lei consiste na adequação do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,

aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, que estabelece regras sobre a criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas

por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à

liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de

incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação

relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas

profissionais.

Assim, e como resulta da exposição de motivos, em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações púbicas profissionais já criadas ao regime

estatuído por aquela lei.

Deste modo, e no essencial, a presente proposta traduz a manutenção das disposições estatutárias já

existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.

Procede-se ainda, na proposta de lei em análise, à convergência da profissão de dietista para a profissão de

nutricionista, à qual passam a aceder, para além dos detentores da licenciatura em ciências da nutrição, os

detentores das licenciaturas em dietética e em dietética e nutrição, sem prejuízo de se manter a regulação do

exercício da profissão de dietista relativamente aos dietistas que não integrem o processo de convergência.

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3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Remete-se para a nota técnica, que aqui se junta e que faz parte integrante do presente parecer, o

enquadramento legal e doutrinário.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. O Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 299/XII (4.ª) “Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas ao regime previsto na

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais.”

2. A presente iniciativa visa adequar os estatutos das associações púbicas profissionais já criadas

ao regime estatuído por aquela lei.

3. No essencial, a presente proposta traduz a manutenção das disposições estatutárias já existentes

com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei. Procede-se ainda, na proposta de lei em

análise, à convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista, à qual passam a

aceder, para além dos detentores da licenciatura em ciências da nutrição, os detentores das

licenciaturas em dietética e em dietética e nutrição, sem prejuízo de se manter a regulação do exercício

da profissão de dietista relativamente aos dietistas que não integrem o processo de convergência.

4. De acordo com a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho, designada como lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas” - n.º 1 do artigo 6.º.

5. Pelo que, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

“Primeira alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, relativa à criação da Ordem dos

Nutricionistas e à aprovação do seu estatuto, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais”.

6. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação.

7. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.

A Deputada autora do parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e BE).

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 299/XII (4.ª)

Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais(GOV)

Data de Admissão: 19 de março de 2015

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Alexandre Guerreiro (DILP).

Data: 21 de abril de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço, que Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas ao regime previsto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais, foi apresentada pelo Governo, deu entrada em 17 de março do corrente ano,

foi admitida e anunciada em 19 de março e baixou nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e

Trabalho (10.ª) ), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª), tendo sido retirada esta conexão por despacho de 25 de março de 2015. A sua discussão na generalidade

foi agendada para a reunião plenária do próximo dia 24 de abril (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 99,

de 08/04/2015). Em reunião de 15 de abril da 10.ª Comissão, foi designada autora do parecer a Senhora

Deputada Clara Marques Mendes (PSD).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos

formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

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Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. OGoverno, na exposição de motivos, menciona que foi

ouvida a Ordem dos Nutricionistas.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar um aspeto que importará ter em

consideração em sede de especialidade e aquando da redação final: o Governo juntou como anexo I a esta

iniciativa (e em conformidade com o artigo 3.º) o novo Estatuto da Ordem dos Nutricionistas e, posteriormente,

fez juntar à sua iniciativa, como anexo II (a que se refere o artigo 7.º), a republicação da Lei n.º 51/2010, de 14

de dezembro, que inclui novamente em anexo próprio, o Estatuto da mesma Ordem. Ora, parece haver aqui

uma duplicação desnecessária que deverá ser ponderada.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da sua apreciação.

A proposta de lei em causa tem um título que não corresponde exatamente ao seu objeto, não respeitando

assim, completamente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Tal como consta do seu objeto,

esta iniciativa procede à primeira alteração da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, relativa à criação da Ordem

dos Nutricionistas e à aprovação do seu Estatuto, visando a sua adequação com a Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro. De acordo com consulta à base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), confirmou-se que a Lei

n.º 51/2010, de 14 de dezembro não sofreu qualquer alteração até à data, termos em que esta, em caso de

aprovação constituirá a sua primeira alteração. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”. Assim, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

“Primeira alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, relativa à criação da Ordem dos Nutricionistas e à

aprovação do seu estatuto, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para “30 dias apósa sua publicação”,

em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Os regulamentos existentes, que não contrariem o disposto no anexo à presente iniciativa, mantêm-se em

vigor até à publicação dos novos regulamentos, que deverão ser aprovados no prazo de 180 dias a contar da

data da sua entrada em vigor.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva

competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º

1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações

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públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização

interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.

Adicionalmente, a CRP estabelece que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a

burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua

gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras

formas de representação democrática. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de

necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização

interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.ºs

1 e 4 do artigo 267.º).

A revisão constitucional de 19821 introduziu a figura das associações públicas. De acordo com os Professores

Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira2, as associações públicas são constitucionalmente consideradas como

formas de participação dos interessados na Administração pública. Na verdade, elas são tradicionalmente

formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para

o efeito, certos poderes públicos, submetendo para isso essas associações a um regime de direito público

quanto a certos aspetos (criação, organização, controlo da legalidade dos respetivos atos, etc.) o

reconhecimento constitucional expresso das associações públicas (…) veio dar cobertura a esse tipo de

associações (…), cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da CRP, que as

não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode traduzir

– e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,

constitucionalmente garantida (artigo 46.º3).

Estes constitucionalistas acrescentam que qualquer que seja a sua configuração rigorosa, tudo aponta para

que se trata de uma figura constitucional autónoma, de um tipo particular de associações com um regime jurídico

específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime constitucional geral das associações.

Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam de ser associações de pessoas

privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral das associações na medida em

que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das associações públicas sempre

implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de associação em algumas das

suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão, liberdade de filiação, etc); pelo

que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente, com o princípio da necessidade

e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão associativa, transformando a

associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º-2 e 34)5.

Recorde-se que, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,

assinado em 17 de maio de 2011, o Governo assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia,

o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações

profissionais e às profissões reguladas, prevendo o seguinte:

Qualificações profissionais

o Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que

complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março6, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de

acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de

1 Com a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, foi introduzida a figura das associações públicas. 2 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 811. 3 A CRP consagra a liberdade de associação, dispondo o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. 4Nos termos do artigo 18.º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). O seu n.º 3 determina que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. 5 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 649. 6 Alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

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setembro de 20057). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar

à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania.

Profissões reguladas

o Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos

termos exigidos na Diretiva dos Serviços;

o Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em

profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela

Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia da

República;

o Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas

por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas

pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões reguladas por

esse órgão de soberania;

o Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,

advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da

atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.

Face ao exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro que estabeleceu o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um regime

jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a

autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da

transparência.

Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

A constituição de associações públicas profissionais é excecional e a constituição de novas associações

públicas profissionais é sempre precedida de um conjunto de procedimentos, nos termos do artigo 2.º da mesma

lei.

As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público estando sujeitas a um regime

de direito público no desempenho das suas atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Têm a denominação «ordem

profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma

habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário (n.º

1 do artigo 11.º).

A referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais, determina no seu artigo 53.º, que o novo regime se

aplica às associações públicas já criadas devendo estas, no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil

seguinte ao da publicação da lei, apresentar ao Governo um projeto de alteração dos estatutos e demais

legislação aplicável ao exercício da profissão. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece que no prazo de 90 dias a

contar da publicação da lei o Governo apresentaria à Assembleia da República as propostas de alterações dos

estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da

profissão.

Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 87/XII que deu origem à referida Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, importa, em primeiro lugar, complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a

ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE8 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005,

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de

novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da

adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento

7 Alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 8 Alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013.

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das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-

membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma

profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico.

Em segundo lugar, é necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas

reguladas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho9, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,

que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício

de atividade de serviços na União Europeia.

Em terceiro lugar, justifica-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações públicas

profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro10,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto que transpôs

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de

2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico, no mercado interno.

De sublinhar, que o Governo, no passado dia 19 de dezembro, apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 266/XII que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades

de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Esta iniciativa baixou à Comissão de

Segurança Social e Trabalho. No passado dia 10, foi objeto de votação final global, com os votos a favor do

PSD e do CDS-PP; votos contra do PCP e do PEV; e abstenções do PS e do BE. Esta proposta de lei vem na

sequência do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º

2657/2013, de 8 de fevereiro11, no sentido de estabelecer o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, assegurando, nesse

âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho (…), e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

A proposta de lei em análise procede à adequação do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela

Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial

traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação

da referida lei. Procede ainda à convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista, à qual

passam a aceder, para além dos detentores da licenciatura em ciências da nutrição, os detentores das

licenciaturas em dietética e em dietética e nutrição, sem prejuízo de se manter a regulação do exercício da

profissão de dietista relativamente aos dietistas que não integrem o processo de convergência.

A formação académica de nutricionistas restringiu-se durante vários anos à Universidade do Porto, tendo

início em 1976. Mais tarde, em 1996, foi criada na referida universidade a Faculdade de Ciências da Nutrição e

Alimentação (FCNA), difundindo-se depois através de algumas instituições de ensino do sector privado e

cooperativo (Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, Universidade Atlântica, Instituto Superior de

Ciências da Saúde do Norte Escola Superior de Biotecnologia – Universidade Católica Portuguesa e

Universidade Fernando Pessoa), com a licenciatura em Ciências da Nutrição de 5 anos e, por fim, adotando um

percurso curricular de 4 anos para as suas licenciaturas, segundo o modelo “de Bolonha”, com 240 ECTS e a

duração de 8 semestres.

Em 1982, foi criada a Associação Portuguesa dos Nutricionistas, com sede no Porto, associação profissional

de direito privado, representativa dos Nutricionistas (Diário da República, III Série, n.º 235, de 11 de outubro de

198212), tendo como objetivo defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional nutricionista, a fim de

assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma saúde alimentar, bem como fomentar e defender os

interesses da profissão nutricionista e concorrer para o estabelecimento e aperfeiçoamento constante do Serviço

Nacional de Saúde, colaborando na política nacional de saúde alimentar em todos os aspetos, nomeadamente

no ensino nutricionista e carreira nutricionista.

A Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto. Este diploma

teve origem no Projeto de Lei n.º 161/XI (Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto), apresentado

9Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. 10 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio. 11 Publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro. 12 Vd. pág. 13954.

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pelo Grupo Parlamentar do PS, e no Projeto de Lei n.º 172/XI (Regula o acesso à profissão de Nutricionista, cria

a respetiva Ordem Profissional e aprova o seu Estatuto), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP.

A atividade profissional dos nutricionistas abrange diferentes níveis de intervenção, designadamente, a

nutrição clínica, a nutrição comunitária, a industria alimentar, o ensino e a investigação, a hotelaria e a

restauração, a segurança e higiene alimentar, a gestão e o marketing alimentar, de acordo com a exposição de

motivos do Projeto de Lei n.º 161/XI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS. Os autores da iniciativa

defendem que a ausência de uma regulamentação específica da profissão de nutricionista e, em particular, a

inexistência de mecanismos de supervisão e disciplina do respetivo exercício profissional, desprotege os

cidadãos inserindo-os num mercado desregulado num domínio essencial: a promoção da saúde através da

alimentação. Os mesmos autores acrescentam que, à semelhança de outras profissões que têm como objeto a

salvaguarda e a promoção da saúde humana, importa também relativamente aos profissionais das ciências da

nutrição assegurar que o respetivo exercício profissional está sujeito não apenas a requisitos de ordem técnica

e académica, como igualmente a requisitos legais e a mecanismos públicos de disciplina e supervisão. Este é

também o caminho a seguir no sentido de se impedir o exercício profissional por parte de todos aqueles que

não cumpram tais requisitos. Assim, entende-se que a criação de uma Associação Profissional Pública na área

das ciências da nutrição contribuirá para suprir uma omissão dado que no nosso País não existe uma entidade

que regule o exercício da profissão de nutricionista e promova a existência de regras deontológicas no exercício

desta profissão.

Segundo a exposição de motivos da mesma iniciativa, a Associação Portuguesa dos Nutricionistas enviou à

Assembleia da República um estudo independente, elaborado pelo Prof. Doutor Vital Moreira, abordando a

necessidade de criação da Ordem Profissional dos Nutricionistas, em termos de realização de interesse público

e seu impacto sobre a regulação da profissão em causa, e ainda um outro estudo do Centro de Investigação e

Estudos de Sociologia, do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), intitulado“Nutrição,

Dietética e Alimentação: um campo profissional em construção”, visando a criação da Ordem Profissional dos

Nutricionistas. Este estudo debruçando-se sobre o objeto profissional dos nutricionistas, dietistas e engenheiros

alimentares identifica estas profissões como tendo um objeto profissional semelhante e concorrencial, pelo que

aponta várias hipóteses como a criação de uma Ordem englobando apenas os nutricionistas ou estes e os

dietistas e mesmos os engenheiros alimentares.

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 172/XI, apresentado pelo Grupo Parlamentar

do CDS-PP, o nutricionista é o profissional de saúde que desenvolve funções de estudo, orientação e vigilância

da alimentação e nutrição, quanto à sua adequação, qualidade e segurança, em indivíduos ou grupos, na

comunidade ou em instituições, incluindo a avaliação do estado nutricional, tendo por objetivo a promoção da

saúde e do bem-estar e a prevenção e tratamento da doença, de acordo com as respetivas regras científicas e

técnicas.

Os autores desta iniciativa destacam a importância do papel que os nutricionistas desempenham no combate

a um conjunto de problemas de saúde, tais como a obesidade, a malnutrição, a desnutrição. Os mesmos autores

enumeram as funções dos nutricionistas e o enquadramento profissional no âmbito do sistema nacional de

saúde, defendendo que o crescimento exponencial desta profissão, determinado pela evolução das ciências

próprias que incorpora, é o facto de se desenvolver num quadro de responsabilidades e de responsabilização,

para o qual é determinante a existência de instrumentos e meios reguladores próprios, ajustados à nova

realidade sociológica dos múltiplos serviços de saúde e campos de intervenção profissional.

Associado a esta complexidade crescente das ciências da saúde, onde novas exigências sociais, éticas,

deontológicas e humanas se colocam, não menos complexo é o quadro em que se desenvolve a atividade de

Nutricionista, ao qual não é estranha a emergência do exercício liberal ou não assalariado, aliás refletido

enquanto preocupação europeia, ligada à autonomia e estado de desenvolvimento da profissão.

Tais factos determinam que, atento o nível de autonomia e responsabilidade própria de cada profissão, sejam

agora encontrados novos mecanismos que assegurem a manutenção dos níveis qualitativos alcançados,

responsabilizando, paralelamente, os Nutricionistas, pela sua manutenção e desenvolvimento.

Este autores também fazem referência ao documento elaborado pelo Prof. Doutor Vital Moreira, da

necessidade de criação da Ordem Profissional dos Nutricionistas e os seus estatutos, como referem ainda o

interesse que o Ministério da Saúde demonstrou na criação da Ordem dos Nutricionistas.

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De salientar que, em sede de discussão na generalidade13, as supracitadas iniciativas foram discutidas em

conjunto com a Petição n.º 38/XI que solicita a alteração do supracitado Projeto de Lei n.º 161/XI (PS), que cria

a ordem dos Nutricionistas e aprova o seu estatuto, de forma a que o mesmo passe a contemplar os Dietistas,

da iniciativa da Associação Portuguesa de Dietistas (APD). A APD é uma associação profissional de direito

privado, representativa dos Dietistas, tendo por missão fomentar, defender e valorizar os interesses da profissão

e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos Dietistas, a fim de assegurar e fazer respeitar

o direito dos utentes a uma saúde alimentar, nos termos dos respetivos Estatutos.

Na Petição é afirmado que os nutricionistas e os dietistas exercem a mesma profissão. Quanto à formação

académica, menciona-se que a duração das duas licenciaturas é exatamente igual – 4 anos com 240 ECTS

(European Credit Transfer and Accumulation System), e as saídas profissionais indicadas pelas Instituições de

Ensino Superior para a formação em “Dietética e Nutrição”, por um lado, e em “Ciências da Nutrição”, por outro,

são totalmente idênticas. A Peticionária refere que o Projeto de Lei n.º 161/XI impede, no futuro, o acesso à

profissão de Dietista às centenas de estudantes que se encontram presentemente inscritos nas licenciaturas em

Dietética e Nutrição, ministrados em quatro estabelecimentos de ensino Estaduais, devidamente aprovados

pelas entidades competentes. (…) Acrescenta que, a criação da Ordem dos Nutricionistas e o seu respetivo

Estatuto, nos moldes agora previstos, esvazia de conteúdo funcional a profissão de Dietista, violando, por essa

via, e de um modo insuportável, o Direito ao Trabalho, constitucionalmente previsto no art. 58.º, da CRP, aos

estudantes de Dietética e dos Dietistas no ativo.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública14, apresentou o texto final relativo aos

Projetos de Lei n.os 161/XI e 172/XI, prevendo, assim, que a Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais

licenciados na área das Ciências da Nutrição e ou Dietética que, em conformidade com o respetivo Estatuto,

exercem a profissão de nutricionista ou de dietista. Em sede de votação final global, o texto final foi aprovado

por unanimidade.

Nos termos do Estatuto, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, a Ordem dos

Nutricionistas é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o respetivo

Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem na área das ciências da nutrição e ou dietética. A atribuição

do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista e dietista, em qualquer setor da

atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

O estágio profissional é um requisito indispensável da formação profissional do nutricionista e do dietista. A

atribuição da qualidade de membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas depende da realização de estágio

profissional e de aprovação nas provas de habilitação profissional, tal como definido e previsto no Estatuto e no

Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas.

Nos termos deste regulamento, com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário e o dietista

estagiário apliquem, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação

académica, desenvolvam capacidade para resolver problemas concretos e adquiram as competências e

métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade das Ciências da

Nutrição ou da Dietética, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de

relacionamento interpessoal.

O exercício da profissão de nutricionista ou de dietista está sujeito à jurisdição disciplinar dos órgãos da

Ordem, a exercer nos termos do Capítulo VI do Estatuto e do respetivo Regulamento Disciplinar, às regras

deontológicas próprias da profissão previstas no Capítulo VII do citado Estatuto e do Regulamento que aprova

o Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas, bem como a outras regras previstas noutros Regulamentos

da Ordem, que podem ser consultados no sítio da Ordem dos Nutricionistas.

No passado dia 12 de março, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo aprovou, para apresentação

à Assembleia da República, 16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as

chamadas Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais. São definidas regras sobre a criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por

associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de

estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e

13 Vd. DAR, I Série, n.º 37 – XI Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa. 14 Designação dada na XI Legislatura à comissão competente em razão da matéria.

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impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e

sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Segundo o mesmo comunicado“As 16 propostas de lei agora aprovadas respeitam às seguintes associações públicas

profissionais: Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; Ordem dos Advogados; Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução; Ordem dos Notários; Ordem dos Economistas; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Engenheiros

Técnicos; Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Biólogos; Ordem dos Médicos Veterinários; Ordem dos Nutricionistas;

Ordem dos Psicólogos; Ordem dos Médicos Dentistas; Ordem dos Farmacêuticos; Ordem dos Despachantes Oficiais,

por transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais; e Ordem dos Contabilistas Certificados, por transformação da

Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas”.

Em reunião do Conselho de Ministros, no passado dia 19 de março, foram aprovadas mais duas propostas de lei

relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros, conformando as respetivas normas

estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o Governo apresentou à

Assembleia da República, as seguintes propostas de lei:

Proposta de Lei 291/XII Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Na Comissão de Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 Segurança Social e

Governo de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Trabalho desde 19 de o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais

Proposta de Lei 292/XII Na Comissão de

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em Segurança Social e

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Governo Trabalho desde 19 de

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015.

profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Proposta de Lei 293/XII Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas

Na Comissão de Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de

Segurança Social e 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo

Trabalho desde 19 de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

março de 2015. associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Proposta de Lei 295/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 296/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 297/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º Governo Saúde desde 25 de

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização março de 2015.

e funcionamento das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 298/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º Governo Saúde desde 25 de

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização março de 2015.

e funcionamento das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 299/XII Na Comissão de Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 300/XII Na Comissão de Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei Segurança Social e

Governo n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

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Proposta de Lei 301/XII Na Comissão de

Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, Segurança Social e

de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo Trabalho desde 19 de

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.

associações públicas profissionais

Proposta de Lei 302/XII Na Comissão de

Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei Segurança Social e

n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Governo Trabalho desde 19 de

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento março de 2015.

das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 303/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Segurança Social e

Governo Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei 308/XII

Assuntos Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

Constitucionais, de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, Governo

Direitos, Liberdades e de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

Garantias desde 25 funcionamento das associações públicas profissionais

de março de 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei 309/XII Assuntos Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º Constitucionais,

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Direitos, Liberdades e e funcionamento das associações públicas profissionais Garantias desde 25

de março de 2015.

Proposta de Lei 310/XII Na Comissão de Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de Assuntos 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Constitucionais,

Governo estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Direitos, Liberdades e associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado, Garantias desde 25 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro de março de 2015.

Proposta de Lei 311/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de Governo Saúde desde 25 de

10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e março de 2015.

funcionamento das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 312/XII Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, Na Comissão de de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e Governo Saúde desde 25 de funcionamento das associações públicas profissionais bem como o parecer da março de 2015. Ordem dos Enfermeiros

No âmbito dos antecedentes parlamentares, destacam-se as seguintes iniciativas legislativas conexas com

a matéria em apreço:

Rejeitado na generalidade em 29 de

Projeto de Lei n.º 24/XII (1.ª) (PCP) julho de 2011, com os Primeira alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e votos contra do PSD, aprova o seu Estatuto PS e CDS-PP, e a

favor do PCP, BE e PEV.

Pendente na Comissão Projeto de Lei 192/XI (1.ª) (CDS-PP) de Segurança Social e Cria a Ordem dos Fisioterapeutas Trabalho desde 6 de

março de 2012.

Remetido para discussão em Plenário

Projeto de Resolução n.º 935/XII (3.ª) (PS) pela Comissão de

Recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Associações Públicas Assuntos

Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos Advogados, adequando-os ao regime Constitucionais,

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, Direitos, Liberdades e

vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013 Garantias em 5 de fevereiro de 2014.

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Para melhor acompanhamento da proposta de lei em análise, enumeram-se os seguintes diplomas que a

mesma cita:

 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

 Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. O autor começa por alertar para a

inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício

de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-o a

analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República

Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das

Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas

legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, o autor analisa o acesso condicionado às Ordens

Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação especializada

e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação

estatal e também de autorregulação.

Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de

concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas

entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva

no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e) do TFUE), com o correspondente regime

previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.

Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de

competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do TFUE). Neste sentido, a

liberdade de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O

Direito de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.

Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o

conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d) do

TFUE) – na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não

seja o do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).

Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação

de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na

União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos

Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de

direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público

ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 98

Neste quadro, destacam-se alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto,

sobre as profissões visadas pela Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª). A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») visa reforçar a

segurança jurídica deste tipo de comércio com vista a aumentar a confiança dos consumidores. Para o efeito,

estabelece um quadro jurídico estável ao sujeitar os serviços da sociedade da informação aos princípios do

mercado interno (livre circulação e liberdade de estabelecimento) e instaurar um número limitado de medidas

harmonizadas.

Esta diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação: serviços entre empresas; serviços entre

empresas e consumidores; serviços sem custos para o beneficiário, em especial os serviços financiados por

receitas publicitárias ou patrocínios; e serviços que permitem efetuar transações eletrónicas em linha. A diretiva

aplica-se, designadamente, aos sectores e atividades seguintes: jornais em linha, bases de dados em linha,

serviços financeiros em linha, serviços profissionais em linha (advogados, médicos, contabilistas, agentes

imobiliários), serviços de lazer eletrónicos (nomeadamente, vídeos a pedido), marketing e publicidade diretos

em linha e serviços de acesso à Internet. Contudo, a diretiva exceciona expressamente determinadas atividades

(elencadas no n.º 5 do artigo 1.º), designadamente as atividades de notariado.

O artigo 3.º prevê que os prestadores de serviços da sociedade da informação (operadores de sítios Internet,

por exemplo) sejam abrangidos pela legislação do Estado-membro de estabelecimento (regra do país de origem

ou cláusula de mercado interno). A diretiva define o local de estabelecimento do prestador, tal como o local onde

o operador exerce efetivamente uma atividade económica, por meio de uma instalação estável e por um período

indeterminado. A regra do país de origem constitui a pedra angular da diretiva ao estabelecer a segurança e

clareza jurídicas necessárias, que permitam aos prestadores de serviços propor os seus serviços em toda a

União Europeia. No entanto, em anexo à diretiva encontra-se um conjunto de domínios específicos (por exemplo,

os direitos de autor ou as obrigações contratuais nos contratos de consumo), que se encontram excluídos da

aplicação desta cláusula.

A Diretiva proíbe os Estados-membros de imporem aos serviços da sociedade da informação regimes de

autorização especiais que não sejam aplicáveis a serviços afins fornecidos por outros meios. O facto de fazer

depender a abertura de um sítio Internet de um procedimento de autorização seria, por conseguinte, contrário à

diretiva. No entanto, se a atividade em questão estiver regulamentada, o seu exercício poderá depender de uma

autorização (por exemplo, os serviços bancários e financeiros em linha).

Por último, a Diretiva determina que os Estados-membros asseguram que as respetivas autoridades

competentes disponham de poderes de controlo e de investigação, necessários à eficaz implementação da

diretiva. Os Estados-membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades cooperem com as

autoridades nacionais dos outros Estados-membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas

coordenadas comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão (artigo 19.º).

Mais tarde, a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, apresenta um relatório

sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços das

profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia

europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade

e competitividade importantes efeitos secundários».

Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União

Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras

em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das

empresas e às práticas multidisciplinares.

Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a

regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a

estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda

comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento

da rede de empresas.

É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos

económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos

empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de

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prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir

o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».

A Comissão entende, também, que a «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas

ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores

profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura

das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger

a independência dos profissionais».

Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais

justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais

ou a sua responsabilidade pessoa, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos que

visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».

Por outro lado, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações

profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que

prestam serviços qualificados15.

No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações

profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento

das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais

adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer

a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro16.

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da

prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»

(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre

prestação de serviços sob o título profissional do Estado-Membro de origem, subordinado contudo a

determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos

consumidores.

Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de

estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações

profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de

estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias

subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de

reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas

pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões

específicas.

Paralelamente, destaque-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-se

que os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a

condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício

conjunto ou em parceria de atividades diferentes».

Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i)

profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas

regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os

prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em

que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.

 Enquadramento internacional

Países europeus

15 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 16 Sobre a aplicação das Diretivas n.º 2005/36/CE e n.º 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

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A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica e

Espanha.

BÉLGICA

No ordenamento jurídico belga, o exercício da profissão de dietista (diététicien) é regulado pelo Decreto Real

de 19 de fevereiro de 1997 (Arrêté royal relatif au titre professionnel et aux conditions de qualification requises

pour l’exercise de la profession de dététicien et portant fixation de la liste des prestations techniques et de la liste

des actes dont le diététicien peut être charge par un médecin). De acordo com o referido diploma, os dietistas

exercem profissões designadas «paramédicas», segundo o disposto no Decreto Real n.º 78 de 10 de novembro

de 1967 (relatif à l’exercise des professions des soins de santé) e no Decreto Real de 2 de julho de 2009 (Arrêté

royal établissant la liste des professions paramédicales).

Só podem exercer funções como dietistas as pessoas que (i) tenham concluído formação num instituto de

ensino superior com a duração de pelo menos três anos no domínio da alimentação e da dietética com um plano

de estudos que comporte formação teórico-prática nas 20 áreas identificadas na lei; que (ii) tenham realizado

um estágio de, pelo menos, 600 horas em dietética clínica e dietética em comunidade (diététique en collectivités);

e que (iii) mantenham a prática da atividade e fomentem a formação contínua.

Ainda que só possam exercer funções os nutricionistas e dietistas que se encontrem inscritos perante a SPF

Santé Publique do Ministério da Saúde, na Bélgica, os dietistas são representados pelas duas associações

profissionais existentes no país: a Associação Flamenga de Nutricionistas e Dietistas (Vlaamse

Beroepsvereniging van Voedingsdeskundigen en Diëtisten) e a União Profissional dos Diplomados em Dietética

de Língua Francesa (Union Professionnelle des Diplômés en Diététique de Langue Française (UPDDLF)). A

primeira exerce competências na região de Flandres e a segunda na Valónia.

Relativamente à segunda entidade, esta foi constituída em 2008, dispondo os seus estatutos de aspetos

atinentes à organização e funcionamento dos órgãos sociais da associação e ainda referentes à adesão e

abandono de membros, sendo condição obrigatória para todos o pagamento de uma quota anual. Entre os

poderes reconhecidos ao Conselho de Administração encontram-se o de exercício de poder disciplinar sobre os

dietistas que se encontrem inscritos na UPDDLF caso ocorra alguma infração resultante da violação dos

estatutos ou da lei ordinária. Entre as sanções previstas encontra-se a de expulsão da associação, decisão que

deve ser sempre ratificada pela Assembleia Geral e por maioria de dois terços dos membros presentes.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley n.º 2/1974, de 13 de fevereiro (sobre Colégios Profesionales), estabelece que quando

se constituírem várias ordens de uma mesma profissão ao nível infra-estadual deve ser constituído um Conselho

Geral de Ordens (Consejo General de Colegios) através de legislação própria do Estado de modo a garantir a

representação dos interesses corporativos nas esferas nacional e internacional. Esta regra encontra-se prevista

na Ley n.º 12/1983, de 14 de outubro (del processo autonómico).

Neste quadro, a verificação de tal realidade relativamente a dietistas e nutricionistas motivou a aprovação e

entrada em vigor da Ley n.º 19/2014, de 15 de outubro, através da qual se cria o Conselho Geral de Ordens

Oficiais de Dietistas-Nutricionistas (Consejo General de Colegios Oficiales de Dietistas-Nutricionistas). O

Conselho tem o estatuto de pessoa coletiva de direito público que integra as associações profissionais de cada

província e que tem como objetivo primordial o desenvolvimento de ações que protejam os interesses de

dietistas e nutricionistas.

Atualmente, existem oito ordens de dietistas-nutricionistas (Colegio Oficial de Dietistas-Nutricionistas) em

Espanha, todas constituídas individualmente e com base na Ley n.º 44/2003, de 21 de novembro (de ordenación

de las profesiones sanitarias), designadamente as ordens das Ilhas Baleares (CODNIB), da Comunidade

Valenciana (CODiNuCoVa), de Castilla-La Mancha (CODINCAM), de Castilla y León (CODINUCyL), da Região

de Murcia (CODINMUR), de Navarra-Nafarroako (CODINNA-NADNEO), do País Basco (CODINE/EDINEO) e

de Aragão (CPDNA).

No caso específico de Castilla-La Mancha, a CODINCAM foi constituída por via da Ley n.º 4/2008, de 12 de

junho (de creación del Colegio Oficial de Dietistas-Nutricionistas de Castilla-La Mancha) e segue as regras

implementadas para a criação de associações profissionais na respetiva comunidade, a Ley n.º 10/1999, de 26

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de maio (de Creación de Colegios Profesionales de Castilla-La Mancha), quer quanto aos órgãos da instituição,

quer quanto ao funcionamento e aos fins que se propõe a prosseguir.

O estatuto da CODINCAM consagra o princípio da inscrição obrigatória na Ordem como requisito para

exercer a profissão e aplica aos seus membros o cumprimento do Código Deontológico da Profissão de Dietista-

Nutricionista, que, entre outros aspetos, identifica os princípios que regem a atividade e prevê a criação de uma

Comissão de cumprimento do Código Deontológico com vista à definição de um regime sancionatório.

Organizações internacionais

Relativamente à matéria em apreço, destaque-se a Federação Europeia de Associações de Dietistas

[European Federation of the Associations of Dietitians (EFAD)] que reúne as associações de 23 Estados-

Membros17 e três de Membros Afiliados18, o que corresponde, de acordo com a entidade, a um universo

representativo de mais de 30.000 dietistas. A EFAD assume como fins a prestação de apoio aos seus membros

e ainda a prossecução de iniciativas que visem a proteção dos interesses desta classe de profissionais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, se

encontram pendentes várias iniciativas sobre ordens profissionais mas que não respeitam a matéria idêntica.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, se

encontra pendente na 10.ª Comissão a Petição n.º 494/XII (4.ª), cujo apresentação foi motivada pelo conteúdo

da proposta de lei em apreço, uma vez que os peticionários Solicitam a exclusão da Proposta de Lei n.º 299/XII,

que “Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”,

de todas as disposições relativas à convergência das profissões de dietista e de nutricionista.

Encontra-se igualmente pendente na Comissão de Segurança Social e Trabalho a Petição n.º 325/XII (3.ª) -

Alteração da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro - Cria a ordem dos nutricionistas e aprova o seu Estatuto, e de

outra legislação, por forma a impedir a produção e/ou manutenção de legislação e/ou a prática de quaisquer

atos discriminatórios dos dietistas face aos nutricionistas, por entidades públicas ou privadas, admitida em 5 de

fevereiro de 2014.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,

desde logo, a audição da Bastonária da Ordem dos Nutricionistas (http://www.ordemdosnutricionistas.pt/).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

17 Designadamente, Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça e Turquia. 18 Mais concretamente Andorra, Israel e Letónia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 300/XII (4.ª)

(APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, CONFORMANDO-O COM A

LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

2. Enquadramento constitucional e legal

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

4. Contributos de entidades que se pronunciaram

Parte III – POSIÇÃO do autor

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Proposta de Lei n.º 300/XII (4.ª), que "Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses,

conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais", deu entrada na Assembleia da República a 17 de

março de 2015, foi admitida e anunciada em sessão plenária de 19 de março de 2015 e baixou na generalidade

à Comissão de Segurança Social e Trabalho, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido retirada esta conexão por despacho de 25 de março de 2015.

Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 15 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do

parecer da Comissão o Senhor Deputado Mário Ruivo do Partido Socialista.

A proposta de lei em apreço encontra-se agendada para discussão na generalidade na reunião plenária do

próximo dia 24 de abril.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

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contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

O Governo, na exposição de motivos, menciona que foi ouvida a Ordem dos Psicólogos Portugueses, mas

não junta qualquer parecer ou contributo produzidos nesse âmbito.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

A proposta de lei sub judice tem um título que não traduz de forma exata o seu objeto, não respeitando o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. De acordo com o seu objeto, esta iniciativa procede à

segunda alteração da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, relativa à criação da Ordem dos Psicólogos

Portugueses e à aprovação do seu Estatuto, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, procedendo à sua

adequação com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”

O artigo n.º 1 da proposta de lei (objeto) refere que esta promove a segunda alteração à Lei n.º 27/2012, de

31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto, o que deveria passar a

constar do título. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), comprovou-se

que a Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que “criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto”

foi efetivamente alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, pelo que esta alteração constituirá a segunda

alteração.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de

14 de dezembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, relativa à criação da Ordem dos Psicólogos

Portugueses e à aprovação do seu estatuto, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais.”

A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após

o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do

Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

Sendo aprovada, toma a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O Governo ao apresentar a Proposta de Lei n.º 300/XII (4.ª) cumpre o n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, mas não cumpre o prazo de 90 dias estipulado pela alínea supracitada. A iniciativa legislativa

em apreço é apresentada dois anos após a publicação da Lei n.º 2/2013.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º da proposta de lei, “30

dias após a data da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Com a presente proposta de lei o Governo propõe a adequação do Estatuto da Ordem dos Psicólogos

Portugueses ao novo regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Este “regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no

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que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais”.

Deste modo a proposta de lei n.º 300/XII (4.ª) procede à “adequação do Estatuto da Ordem dos Psicólogos

Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, ao

regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições

estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei”.

2. Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva

competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º

1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações

públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização

interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.

Adicionalmente, a CRP estabelece que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a

burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua

gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras

formas de representação democrática. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de

necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização

interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.os 1

e 4 do artigo 267.º).

A revisão constitucional de 19821 introduziu a figura das associações públicas. De acordo com os Professores

Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira2, as associações públicas são constitucionalmente consideradas como

formas de participação dos interessados na Administração pública. Na verdade, elas são tradicionalmente

formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para

o efeito, certos poderes públicos, submetendo para isso essas associações a um regime de direito público

quanto a certos aspetos (criação, organização, controlo da legalidade dos respetivos atos, etc.) o

reconhecimento constitucional expresso das associações públicas (…) veio dar cobertura a esse tipo de

associações (…), cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da CRP, que as

não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode traduzir

– e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,

constitucionalmente garantida (artigo 46.º3).

Estes constitucionalistas acrescentam que qualquer que seja a sua configuração rigorosa, tudo aponta para

que se trata de uma figura constitucional autónoma, de um tipo particular de associações com um regime jurídico

específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime constitucional geral das associações.

Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam de ser associações de pessoas

privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral das associações na medida em

que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das associações públicas sempre

implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de associação em algumas das

suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão, liberdade de filiação, etc.);

pelo que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente, com o princípio da

1 Com a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, foi introduzida a figura das associações públicas. 2 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 811. 3 A CRP consagra a liberdade de associação, dispondo o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

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necessidade e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão associativa,

transformando a associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º, n.os 2 e 34)5.

Recorde-se que, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,

assinado em 17 de maio de 2011, o Governo, assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia,

o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações

profissionais e às profissões reguladas, prevendo o seguinte:

Qualificações profissionais

 Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação

que complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março6, relativa ao reconhecimento de qualificações

profissionais, de acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho de 7 de setembro de 20057). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela

Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a legislação correspondente às que

sejam reguladas por este órgão de soberania.

Profissões reguladas

 Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos

termos exigidos na Diretiva dos Serviços;

 Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em

profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela

Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela

Assembleia da República;

 Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas

por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não

reguladas pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às

profissões reguladas por esse órgão de soberania;

 Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,

advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da

atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.

Face ao exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro8,que estabeleceu o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um

regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a

autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da

transparência.

Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

A constituição de associações públicas profissionais é excecional e a constituição de novas associações

públicas profissionais é sempre precedida de um conjunto de procedimentos, nos termos do artigo 2.º da mesma

lei.

As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público estando sujeitas a um regime

de direito público no desempenho das suas atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Têm a denominação «ordem

profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma

4Nos termos do artigo 18.º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). O seu n.º 3 determina que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. 5 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 649. 6 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio. 7 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 87/XII. A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou o anterior regime das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.

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habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário (n.º

1 do artigo 11.º).

Para um Enquadramento Legal mais pormenorizado e extenso e para o Enquadramento Legal no plano da

União Europeia e Internacional, anexa-se a Nota Técnica da Proposta de Lei em apreço, elaborada pelos

serviços da Assembleia da República e disponível na Parte V – Anexos deste parecer.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Após pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que se

encontram pendentes outras iniciativas que propõem igualmente alterações a diversos estatutos de ordens

profissionais, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mas não sobre matéria idêntica. Não se

encontram pendentes petições sobre matéria idêntica.

4. Contributos de entidades que se pronunciaram

A 10.ª Comissão deve requerer ao Governo o envio de parecer ou contributo da Ordem dos Psicólogos

Portugueses, recebidos aquando da audição promovida aquando da produção da iniciativa legislativa em

apreço.

 Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada

a audição do Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Proposta de Lei n.º 300/XII (4.ª), que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o

seguinte parecer:

 A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 300/XII (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia

da República.

 O presente Parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos

regimentais aplicáveis.

PARTE V – ANEXOS

Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 300/XII (4.ª) (GOV).

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Mário Ruivo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e BE).

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 300/XII (4.ª)

Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (GOV).

Data de admissão: 19 de março de 2015

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 21 de abril de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço, que Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-

o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, foi apresentada pelo Governo, deu entrada em 17 de

março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 19 de março e baixou nesta mesma data à Comissão de

Segurança Social e Trabalho (10.ª) ), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido retirada esta conexão por despacho de 25 de março de 2015. A sua

discussão na generalidade foi agendada para a reunião plenária do próximo dia 24 de abril (cf. Súmula da

Conferência de Líderes n.º 99, de 08/04/2015). Em reunião de 15 de abril da 10.ª Comissão, foi designado autor

do parecer o Sr. Deputado Mário Ruivo (PS).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimentoda Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

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seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos

formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

OGoverno, na exposição de motivos, menciona que foi ouvida a Ordem dos Psicólogos Portugueses, mas

não junta quaisquer pareceres ou contributos recebidos.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar um aspeto que importará ter em

consideração em sede de especialidade e aquando da redação final: o Governo juntou como anexo I a esta

iniciativa (e em conformidade com o artigo 3.º) o novo Estatuto da Ordem dos Psicólogos e, posteriormente, fez

juntar à sua iniciativa, como anexo II (a que se refere o artigo 7.º), a republicação da Lei n.º 57/2008, de 4 de

setembro, que inclui novamente em anexo próprio o Estatuto da mesma Ordem. Ora, parece haver aqui uma

duplicação desnecessária que deverá ser ponderada.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da sua apreciação.

A proposta de lei em causa tem um título que não corresponde exatamente ao seu objeto, não respeitando

completamente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. De acordo com o seu objeto, esta

iniciativa procede à segunda alteração da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, relativa à criação da Ordem dos

Psicólogos Portugueses e à aprovação do seu Estatuto, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho,

procedendo à sua adequação com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) confirmou-se que a Lei n.º 57/2008, de 4

de setembro, relativa à criação da Ordem dos Psicólogos Portugueses e à aprovação do seu Estatuto, foi

efetivamente alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, pelo que esta alteração constituirá a segunda

alteração. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, em caso

de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao seu título:

“Segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 14 de dezembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho,

relativa à criação da Ordem dos Psicólogos Portugueses e à aprovação do seu estatuto, conformando-o com a

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais.”

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para “30 dias apósa sua publicação”,

em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atoslegislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Os regulamentos existentes, que não contrariem o disposto no anexo à presente iniciativa, mantêm-se em

vigor até à publicação dos novos regulamentos, que deverão ser aprovados no prazo de 180 dias a contar da

data da sua entrada em vigor.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva

competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo, nos termos da

alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º. Incumbe, desta forma, à Assembleia da República a definição do regime das

associações públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de

organização interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.

Complementarmente, a CRP reconhece, em conformidade com os n.os 1 e 4 do artigo 267.º que a

Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio

de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática. As

associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem

exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos

dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

Recorde-se que no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,

assinado em 17 de maio de 2011, o Governo assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia,

o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações

profissionais e às profissões reguladas, prevendo o seguinte:

Qualificações profissionais

→ Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante

legislação que complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março1, relativa ao reconhecimento de qualificações

profissionais, de acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho de 7 de setembro de 20052). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia

da República e apresentar à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam

reguladas por este órgão de soberania.

Profissões reguladas

→ Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos

termos exigidos na Diretiva dos Serviços;

→ Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades

em profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas

pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela

Assembleia da República;

→ Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas

desempenhadas por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre

profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei

relativa às profissões reguladas por esse órgão de soberania;

→ Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,

advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da

atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.

Na sequência do exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro3, que estabelece o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um

regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a

autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da

transparência.

1 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio. 2 Alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 87/XII. A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou o anterior regime das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.

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Segundo esta lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura

associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo

acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um

regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

A constituição de associações públicas profissionais é excecional e a constituição de novas associações

públicas profissionais é sempre precedida de um conjunto de procedimentos, nos termos do artigo 2.º da mesma

lei.

As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público estando sujeitas a um regime

de direito público no desempenho das suas atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Têm a denominação «ordem

profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma

habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário (n.º

1 do artigo 11.º).

A proposta de lei em análise define como objeto a adequação do Estatuto da Ordem dos Psicólogos

Portugueses à referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, determinando no seu artigo 53.º que o

novo regime se aplica às associações públicas já criadas devendo estas, no prazo de 30 dias a contar do primeiro

dia útil seguinte ao da publicação da lei, apresentar ao Governo um projeto de alteração dos estatutos e demais

legislação. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece que no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei o Governo

apresentaria à Assembleia da República as propostas de alterações dos estatutos.

Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 87/XII que deu origem à referida Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, importa, em primeiro lugar, complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a

ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE4 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005,

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de

novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da

adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento

das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-

membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma

profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico.

Em segundo lugar, é necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas

reguladas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho5, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,

que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício

de atividade de serviços na União Europeia.

Em terceiro lugar, justifica-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações públicas

profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro6,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto que transpôs

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de

2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico, no mercado interno.

A adequação do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de

setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho e retificada pela Declaração de Retificação n.º 56/2008,

de 30 de setembro, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, traduz-se, essencialmente, na

manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida

lei.

A Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro instituiu a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto,

publicado em anexo à lei da qual faz parte integrante. A primeira modificação introduzida pela Lei n.º 27/2012,

de 31 de julho, apresenta uma nova redação do artigo 84.º do Estatuto (Dispensa de estágio profissional).

4 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 5Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. 6 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio.

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A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as

disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

Em execução das orientações provenientes do disposto na alínea b) do artigo 27.º e do artigo 77.º do Estatuto

e no âmbito das suas competências, a Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses,

por deliberação de 25 de março de 2011, aprova o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses

(Regulamento n.º 258/2011, de 20 de abril).

No seguimento do disposto no n.º 2 do artigo 51.º e n.º 3 do artigo 53.º do Estatuto, por Despacho do Ministro

da Saúde n.º 15866/2010, de 20 de outubro, é aprovado o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos

Portugueses. Através do presente regulamento estabelecem-se as regras e os princípios normativos referentes

ao estágio, com adequada assimilação das regras que dele constam.

Mencione-se que, no passado dia 12 de março de 2015, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo

aprovou para apresentação à Assembleia da República as propostas de lei relativas aos estatutos de associações

públicas profissionais, as chamadas Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. São definidas regras sobre a

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões

reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à

liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e

impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e

sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

As propostas de lei agora aprovadas respeitam às seguintes associações públicas profissionais: Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas; Ordem dos Advogados; Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução; Ordem dos Notários;

Ordem dos Economistas; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Engenheiros Técnicos; Ordem dos Arquitetos; Ordem

dos Biólogos; Ordem dos Médicos Veterinários; Ordem dos Nutricionistas; Ordem dos Psicólogos; Ordem dos Médicos

Dentistas; Ordem dos Farmacêuticos; Ordem dos Despachantes Oficiais, por transformação da Câmara dos

Despachantes Oficiais; e Ordem dos Contabilistas Certificados, por transformação da Ordem dos Técnicos Oficiais de

Contas.

Em reunião do Conselho de Ministros, no passado dia 19 de março de 2015, foram aprovadas as propostas de lei

relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros, conformando as respetivas normas

estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o Governo apresentou à

Assembleia da República, as seguintes 18 propostas de lei:

Proposta de Lei 291/XII Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Na Comissão de Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 Segurança Social e

Governo de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Trabalho desde 19 de o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais

Proposta de Lei 292/XII Na Comissão de

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em Segurança Social e

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Governo Trabalho desde 19 de

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015.

profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Proposta de Lei 293/XII Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas

Na Comissão de Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de

Segurança Social e 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo

Trabalho desde 19 de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

março de 2015. associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Proposta de Lei 295/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 112

Proposta de Lei 296/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 297/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º Governo Saúde desde 25 de

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização março de 2015.

e funcionamento das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 298/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º Governo Saúde desde 25 de

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização março de 2015.

e funcionamento das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 299/XII Na Comissão de Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 300/XII Na Comissão de Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei Segurança Social e

Governo n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 301/XII Na Comissão de

Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, Segurança Social e

de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo Trabalho desde 19 de

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.

associações públicas profissionais

Proposta de Lei 302/XII Na Comissão de

Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei Segurança Social e

n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Governo Trabalho desde 19 de

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento março de 2015.

das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 303/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Segurança Social e

Governo Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei 308/XII

Assuntos Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

Constitucionais, de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, Governo

Direitos, Liberdades e de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

Garantias desde 25 funcionamento das associações públicas profissionais

de março de 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei 309/XII Assuntos Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º Constitucionais,

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Direitos, Liberdades e e funcionamento das associações públicas profissionais Garantias desde 25

de março de 2015.

Proposta de Lei 310/XII Na Comissão de Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de Assuntos 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Constitucionais,

Governo estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Direitos, Liberdades e associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado, Garantias desde 25 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro de março de 2015.

Proposta de Lei 311/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de Governo Saúde desde 25 de

10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e março de 2015.

funcionamento das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 312/XII Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, Na Comissão de de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e Governo Saúde desde 25 de funcionamento das associações públicas profissionais bem como o parecer da março de 2015. Ordem dos Enfermeiros

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22 DE ABRIL DE 2015 113

No âmbito dos antecedentes parlamentares, destacam-se as seguintes iniciativas legislativas conexas com

a matéria em apreço:

Rejeitado na generalidade em 29 de

Projeto de Lei n.º 24/XII (1.ª) (PCP) julho de 2011, com os Primeira alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e votos contra do PSD, aprova o seu Estatuto PS e CDS-PP, e a

favor do PCP, BE e PEV

Pendente na Comissão Projeto de Lei 192/XI (1.ª) (CDS-PP) de Segurança Social e Cria a Ordem dos Fisioterapeutas Trabalho desde 6 de

março de 2012

Remetido para discussão em Plenário

Projeto de Resolução n.º 935/XII (3.ª) (PS) pela Comissão de

Recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Associações Públicas Assuntos

Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos Advogados, adequando-os ao regime Constitucionais,

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, Direitos, Liberdades e

vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013 Garantias em 5 de fevereiro de 2014

Para melhor acompanhamento da apreciação da proposta de lei, enumeram-se, de forma sequencial, os

diplomas que constam do Estatuto anexo:

→ Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino

superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de

Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterado pelos Decretos-Leis n.os

107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto (texto consolidado);

→ Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo (texto consolidado);

→ Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e

a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da

livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pelas Leis n.os 41/2012,

de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

→ Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais;

→ Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003,

de 9 de maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de

março e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto (texto consolidado);

→ Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras necessárias para

simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;

→ Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, retificada pela Declaração

de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (texto

consolidado);

→ Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 114

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. O autor começa por alertar para a

inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício

de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-o a

analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República

Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das

Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas

legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, o autor analisa o acesso condicionado às Ordens

Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O princípio da livre circulação de pessoas e serviços constitui um dos objetivos fundamentais da União

Europeia. Os cidadãos comunitários podem exercer uma profissão ou uma dada atividade, como trabalhadores

por conta própria ou como assalariados, num Estado-membro diferente daquele em que adquiriram as respetivas

qualificações profissionais.

Convém, pois, destacar alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto, sobre a

matéria visada na proposta de lei em apreço.

Um deles é a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, que apresenta um

relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços

das profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia

europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade

e competitividade importantes efeitos secundários».

Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União

Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras

em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das

empresas e às práticas multidisciplinares.

Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a

regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a

estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda

comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento

da rede de empresas.

É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos

económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos

empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de

prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir

o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».

A Comissão entende, também, que «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas

ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores

profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura

das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger

a independência dos profissionais».

Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais

justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais

ou a sua responsabilidade pessoal, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos

que visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».

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Por outro lado, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações

profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que

prestam serviços qualificados7.

No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações

profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento

das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais

adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer

a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro8.

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da

prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»

(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre

prestação de serviços sob o título profissional do Estado-Membro de origem, subordinado contudo a

determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos

consumidores.

Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de

estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações

profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de

estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias

subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de

reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas

pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões

específicas.

Por seu turno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção das

atividades excluídas, englobando, tal como referido no Considerando 33, os serviços relativos à propriedade,

como as agências imobiliárias.

A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de

estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um

elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.9

Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos

processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e

administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto

utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz

entre os Estados-membros.

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um

conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados membros em matéria de simplificação administrativa, que

permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades

envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito,

nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões únicos” (portais da administração pública em linha para as

empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso

a uma atividade de serviços e ao seu exercício.

Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades

competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade, bem

como os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de autorização

aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à seleção entre

7 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm. 8 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE. 9 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 116

vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados membros não

podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e a avaliação de compatibilidade de

outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar

os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos

específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e

exceções a estes princípios.

A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo

em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível

comunitário neste domínio10, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os

Estados-membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do

cumprimento das suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo

direito nacional.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

A Constituição Espanhola assinala no seu artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa aos direitos

e deveres dos cidadãos, que a lei regulará as peculiaridades próprias do regime jurídico das Ordens Profissionais

(Colegios Profesionales) e o exercício das profissões qualificadas, definindo que a estrutura interna e o

funcionamento dos Colegios Profesionales deverá ser democrática.

A Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre Colegios Profesionales (ordens profissionais), refere no seu artigo

2.º que “o Estado e as Comunidades Autónomas, no âmbito das respetivas competências, garantem o exercício

das profissões regulamentadas em conformidade com as disposições das leis”.

A prática das profissões ‘colegiadas’ terá lugar em condições de livre concorrência e estará sujeita, quanto à

oferta de serviços e fixação da sua remuneração, à Lei n.º 15/2007, de 3 de julho, de ‘Defensa de la

Competencia’ (de Proteção da Concorrência) e à Lei n.º 3/1991, de 10 de janeiro, sobre ‘Competencia Desleal’

(Lei da Concorrência Desleal). Os outros aspetos do exercício profissional continuarão a reger-se pela legislação

geral e específica sobre a regulação substantiva de cada profissão.

A referida Lei n.º 2/1974, de 13 de fevereiro, de ‘Colegios Profesionales’, alterada pelas Leis n.os 74/1978, de

26 de dezembro, e 7/1997, de 14 de abril, estabelece no seu artigo n.º 4.4 que “quando estejam constituídos

vários Colégios (associações/ordens) da mesma profissão de âmbito inferior ao nacional existirá um Conselho

Geral, para cuja criação é necessária uma Lei do Estado, de acordo com o previsto no artigo n.º 15.3 da Lei n.º

12/1983, de 14 de outubro, do Processo Autonómico.

É o que sucede em relação aos ‘Colégios Oficiais de Psicólogos’, dado que o Colégio Oficial de âmbito

nacional foi criado pela Lei n.º 43/1979, de 31 de dezembro, e criaram-se sucessivamente os correspondentes

Colégios Profissionais nas várias Comunidades Autónomas e nas Cidades de Ceuta e Melila.

Reza o artigo 1.º da Lei n.º 7/2005, de 13 de maio, “que se cria o Conselho Geral de Colégios Oficiais de

Psicólogos como ‘corporação’ de direito público, que terá personalidade jurídica própria e plena capacidade para

o cumprimento dos seus fins nos termos da lei”.

O Conselho Geral das Associações de Psicólogos relacionar-se-á com a Administração Geral do Estado

através do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo de o poder também fazer através de outro

Departamento ministerial em razão da matéria de que se trate.

10 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que “as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta”.

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Na página web do Conselho Geral das Associações de Psicólogos encontra-se a ligação a todos os “Colégios

Oficiais de Psicólogos” (associações/ordens), bastando clicar na Região desejada e aceder assim à lista

completa dos mesmos.

Na mesma página está disponível o Código Deontológico do Psicólogo, que inclui as alterações aprovadas

pela ‘Junta General’ de 6 de março de 2010 (Adaptação da Lei n.º 25/2009, de 22 de dezembro [Ley Ómnibus]11)

e ‘Junta General’ de 13 de dezembro de 2014 (Seguindo o critério de la CNC, atualmente CNMC12).

As áreas de intervenção dos profissionais de psicologia [áreas de intervenção profissional] dividem-se em:

Psicologia Clínica; Exercício Privado da Psicologia; Psicoterapia; Psicologia da Saúde; Psicologia da Educação;

Psicologia Jurídica; Psicologia da Intervenção Social; Psicologia do Tráfego e Segurança; Psicologia do

Trabalho, das Organizações e dos Recursos Humanos; Psicologia da Atividade Física e do Desporto; Área de

Novas Tecnologias aplicadas à Psicologia.

FRANÇA

Em França, até ao momento, os profissionais de psicologia, legalmente reconhecidos, exercem a profissão

de forma liberal ou por conta de outrem, sem estarem organizados em torno de uma ordem profissional.

A regulação da profissão de psicólogo rege-se pela Loi n.º 85-772 du 25 juillet 1985, que adota diversas

disposições de ordem social, definindo as medidas aplicadas à profissão de psicólogo (artigo 44.º na redação

dada pela Loi n.º 2002-303 du 4 mars 2002 – artigo 57.º pela Ordonnance n.º 2010-177 du 23 février 2010 -

artigo 14.º).

O exercício da atividade é reservado aos titulares de um diploma, certificado ou outro emitido por

estabelecimento universitário, reconhecido pelo ministério competente (artigo 44.º da lei), diplomas que têm de

constar de uma lista fixada por decreto do Conseil dÉtat.

No cumprimento do disposto naquele preceito, o Décret n.º 90-255 du 22 mars 1990 fixa a lista dos diplomas

que permitem a realização da atividade profissional de psicólogo.

Para além deste requisito, a lei exige, para conhecimento público, o registo na agência departamental e

regional de saúde ou em organismo designado para esse fim, das pessoas autorizadas a exercer a profissão.

Os dados a registar são introduzidos, obrigatoriamente, no sistema de informação nacional, designado por

répertoire ADELI – Des Listes (Ministère des Affaires Sociales, de la Santé et des Droits des Femmes). Contém

informações pessoais e profissionais (estado civil – situação de emprego – atividades realizadas).

Um número ADELI é atribuído a todos os profissionais liberais ou por conta de outrem, serve de número de

referência e consta da carta profissional de saúde (carte professionnnel de santé CPS).

Ao sistema ADELI, também compete:

→ Gerir as listas departamentais das profissões regulamentadas pelo código da saúde pública, o código de

ação social e das famílias das pessoas autorizadas a exercer, entre outras, a profissão de psicólogo;

→ Atribuir cartas profissionais aos profissionais, liberais ou por conta de outrem, contemplados no código da

saúde pública;

→ Elaborar estatísticas que fixam quotas de entrada na escolas de formação, para uma melhor planificação

da evolução demográfica das profissões instituídas no âmbito do código da saúde publica;

→ Prestar informação útil aos profissionais da saúde na procura de locais para o exercício da atividade.

As regras de tratamento automatizado da gestão das listas departamentais dos profissionais autorizados a

fazer uso do título profissional de psicólogo e das profissões decorrentes do código da saúde pública e do código

de ação social e das famílias são definidas pelo Arrêté du 27 mai 1998, com modificações.

Aos cidadãos nacionais de um Estado Membro da Comunidade Europeia, a lei permite o livre exercício da

profissão de psicólogo, sempre que preencham os requisitos necessários.

Por fim, mencione-se o Code de Déontologie des psycologues, conjunto de normas de comportamento, cuja

prática não só é recomendável como deve reger a conduta nos diferentes aspetos do exercício da profissão, no

seguimento dos princípios contidos na Loi n.º 85-772 du 25 juillet 1985, modificada.

11 ‘De modificação de diversas leis para a sua adaptação à Lei sobre o livre acesso às atividades de serviços e seu exercício’. 12 Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (Comissão Nacional dos Mercados e Concorrência).

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ITÁLIA

O CNOP, Conselho Nacional da Ordem dos Psicólogos, com sede em Roma, é a instituição que representa

a ordem dos Psicólogos no plano nacional e europeu.

Na sua página internet é possível aceder nesta ligação a todos os conselhos regionais e provinciais.

A ‘Ordenação’ da Profissão de Psicólogo, consta da Lei n.º 56/1989, de 18 de fevereiro (disponível em

Português [tradução não oficial, com termos “brasileiros”]).

Para exercer a profissão de psicólogo é necessário possuir a habilitação em psicologia obtida através do

exame de Estado e estar inscrito na respetiva ordem profissional.

O exame de Estado é regulamentado por decreto do Presidente da República (a promulgar nos seis meses

consecutivos à data de entrada em vigor da lei). O diploma atualmente em vigor é o Decreto do Presidente da

República n.º 328/2001, de 5 de junho.13

Ao exame de Estado são admitidos os licenciados em psicologia que possuam a adequada documentação

onde se atesta a realização de um estágio prático de acordo com as modalidades estabelecidas pelo decreto

do Ministro da instrução pública 14(a promulgar, taxativamente, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor

desta lei).

O exercício da atividade de psicoterapia é subordinado a uma formação profissional específica, a adquirir

após a licenciatura em psicologia ou em medicina e cirurgia, através de cursos de especialização, com duração

de pelo menos quatro anos, que prevejam uma adequada formação e prática de psicoterapia, implementadas

de acordo com as disposições do Decreto n.º 162 do Presidente da República, de 10 de março de 1982, a

efetuar em escolas de especialização universitária ou em institutos reconhecidos para tal fim, com base ao artigo

3.º do citado decreto do Presidente da República.

Aos psicoterapeutas não médicos é proibido qualquer tipo de intervenção que seja da exclusiva competência

da profissão médica.

Cumpre ao psicoterapeuta e ao médico a recíproca informação, com prévio consentimento do paciente.

O Psicólogo exerce a sua profissão seja no setor privado (como profissional liberal ou exercitando em

estruturas privadas e/ou convencionadas), seja no setor público (Empresas U.S.L15., Serviços sociosanitários

dos Municípios, Províncias, Regiões e outras autarquias locais).

A formação universitária do Psicólogo é dividida em duas fases: a primeira homogénea e de base, a segunda

mais específica e de especialização. Na primeira fase, além do estudo de todas as matérias inerentes à

Psicologia, adquirem-se também conhecimentos de âmbito médico, sociológico, biológico, estatístico e

informático. No decurso da segunda fase aprofunda-se a matéria de estudo da especialização escolhida

(Psicologia Clínica, Psicologia Social e Comunitária, Psicologia do Trabalho e das Organizações, etc.).

O estágio, com a duração de um ano, é feito com a supervisão de um tutor profissional inscrito na Ordem

que vigia a formação do recém licenciado, acompanha-o e apoia-o.

Também durante a licenciatura estão previstos períodos de colaboração com estruturas públicas ou privadas:

trata-se das assim designadas "Atividades Formativas Práticas" (AFP).

No referido sítio do CNOP está também disponível o “Código Deontológico dos Psicólogos italianos”.

Convém ainda referir mais alguns diplomas que podem ser pertinentes para a análise da organização e

desempenho da profissão de psicólogo:

 Lei n.º 26/1994, de 21 de janeiro: Cuidados médicos prestados por profissionais isentos do Imposto sobre

o Valor Acrescentado.

 Decreto Ministerial n.º 239, de 13 de janeiro de 1992: Regulamento contendo normas sobre o estágio pós-

licenciatura para a admissão ao exame de Estado para a habilitação ao exercício da profissão de psicólogo.

 Lei n.º 173/2002, de 1 de agosto: Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 107/2002, de 10

de junho, relativo a medidas urgentes em matéria de acesso às profissões.

13 Modifiche ed integrazioni della disciplina dei requisiti per l'ammissione all'esame di Stato e delle relative prove per l'esercizio di talune professioni, nonché della disciplina dei relativi ordinamenti. 14 D.M. 13 gennaio 1992, n. 240. Regolamento recante norme sull'esame di Stato per l'abilitazione all'esercizio della professione di psicólogo. 15 Unidades de Saúde Local.

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22 DE ABRIL DE 2015 119

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, se

encontram pendentes várias iniciativas sobre ordens profissionais mas que não versam sobre matéria idêntica.

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,

desde logo, a audição do Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses

(https://www.ordemdospsicologos.pt/pt).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 311/XII (4.ª)

(APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE

10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXO

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª), que “Aprova o Estatuto

da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 20 de março de 2015, tendo sido

admitida e baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de dia 25 seguinte, à

Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do presente Relatório Final.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 120

A discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª), encontra-se agendada para a reunião do

Plenário da Assembleia da República do próximo dia 24 de abril.

2. Enquadramento

Sendo o enquadramento legal e constitucional da Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª) suficientemente expendido

na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, a 9 de abril de 2015, remete-se para esse documento, que consta em anexo, a densificação do

presente capítulo.

3. Objeto da Iniciativa

A Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª) tem por objetivo adequar o Estatuto da Ordem dos Médicos (OM) ao novo

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Tal necessidade decorre do disposto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, nos termos

do qual «as associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei».

A Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª) prevê, no n.º 1 do seu artigo 1.º, a OM como “a associação pública

profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições

legais aplicáveis, exercem a profissão de médico”.

No que concerne ao acesso profissional, a Proposta de Lei em apreço faz depender o exercício autónomo

da profissão da “realização de estágio profissional e da aprovação em exame que visa a avaliação do nível de

conhecimentos práticos e teóricos”, o qual tem a duração de 12 meses, dele estando dispensados aqueles “que,

no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da

medicina”, bem como “aqueles a quem seja reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do

nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao exercício autónomo da atividade médica”. Tal é o

que resulta do disposto nos artigos 101.º e 106.º da proposta de novos Estatutos da OM.

De um modo geral, a Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª) mantém as atribuições da OM já existentes na

legislação em vigor, de entre as quais se destacam, conforme prevê o n.º 1 do seu artigo 3.º, as seguintes:

 “Regular o acesso e o exercício da profissão de médico”;

 “Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes”;

 “Representare defender os interesses gerais da profissão”;

 “Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional”;

 “Elaborare atualizar o registo profissional”;

 “Exercer o poder disciplinar sobre os médicos”,

 “Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público

relacionados com a profissão médica”;

 “Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional”.

Não individualizando a Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª) as especialidades médicas, o n.º 1 do seu artigo 75.º

prevê que “É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das

especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas…”

Apesar de a proposta de lei em presença não elencar expressamente as várias especialidades médicas, não

o fazendo também em relação aos respetivos “colégios”, o n.º 6 do seu artigo 97.º da prevê a atribuição do título

de médico especialista nas áreas de anatomia patológica, anestesiologia, angiologia e cirurgia vascular,

cardiologia, cardiologia pediátrica, cirurgia cardíaca, cirurgia cardiotorácica, cirurgia geral, cirurgia maxilo-facial,

cirurgia pediátrica, cirurgia plástica, reconstrutiva e estética, cirurgia torácica, dermatovenereologia, doenças

infeciosas, endocrinologia e nutrição, estomatologia, gastrenterologia, genética médica, inecologia/obstetrícia,

especialidade de imunoalergologia, imunohemoterapia, especialidade de farmacologia clínica, hematologia

clínica, medicina desportiva, medicina do trabalho, medicina física e de reabilitação, medicina geral e familiar,

medicina interna, medicina legal, medicina nuclear, medicina tropical, nefrologia, neurocirurgia, neurologia,

neurorradiologia, oftalmologia, oncologia médica, ortopedia, otorrinolaringologia, patologia clínica, pediatria,

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22 DE ABRIL DE 2015 121

pneumologia, psiquiatria, psiquiatria da infância e da adolescência, radiologia, radioncologia, reumatologia,

saúde pública e urologia.

Em termos de organização, a Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª) prevê, no seu artigo 10.º, os órgãos seguintes:

 De competência genérica:

 “A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho

superior e o conselho fiscal nacional”;

 “A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional”;

 “A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional”;

 “A nível das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das regiões

autónomas dos Açores e da Madeira, o conselho médico das regiões autónomas dos Açores e da

Madeira e o conselho fiscal das regiões autónomas dos Açores e da Madeira”:

 De competência disciplinar, o “conselho superior” e os “conselhos disciplinares regionais”;

 Os “colégios”, como órgãos técnicos consultivos;

 Como órgãos consultivos de competência específica, os conselhos nacionais de ética e deontologia

médica, de ensino e educação, para a formação profissional contínua, para o serviço nacional de

saúde/carreiras médicas, de exercício da medicina privada e convencionada, da solidariedade social, de

prevenção do erro médico e eventos adversos graves, para atribuição de patrocínio científico, da pós-

graduação, da política do medicamento, dos cuidados continuados, para as tecnologias de informática na

saúde, para a auditoria e qualidade, de ecologia e promoção da saúde e do médico interno.

Finalmente, a Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª) prevê, no n.º 1 do seu artigo 116.º, a possibilidade de existência

de sociedades de profissionais, constituídas por “médicos estabelecidos em território nacional”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei em

análise, que é de “elaboração facultativa”, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando a sua

posição para o debate em reunião Plenária da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, em 20 de março de 2015, a Proposta de Lei n.º 311/XII

(4.ª), que “Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”.

2. Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e do

artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR.

3. A Comissão de Saúde considera que estão reunidas as condições para que a Proposta de Lei em análise

possa ser apreciada em Plenário.

PARTE IV – ANEXO

Ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR, anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República a 9 de abril de 2015.

Palácio de S. Bento, 21 de abril de 2015.

O Deputado Relator, Miguel Santos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª)

Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais

Data de admissão: 25-3-2015

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) e Luís Filipe Silva (Biblioteca)

Data: 9 de abril de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Lei n.º 2/2013, publicada a 10 de janeiro de 2013, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais, onde se incluem as ordens profissionais, revogando a

Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, diploma que antes regulava esta matéria.

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, «as associações públicas profissionais já criadas

devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei».

Assim a presente iniciativa visa conformar os Estatutos da Ordem dos Médicos com o novo dispositivo legal,

uma vez que os seus estatutos, de acordo com o artigo 8.º da lei enquadradora, são aprovados por lei e devem

regular um conjunto de aspetos que nela estão elencados.

Conforme referido na exposição de motivos a Ordem dos Médicos foi ouvida sobre estas alterações, embora

o único documento enviado pelo Governo à Assembleia da República seja uma declaração da Ordem dizendo

que que «lhe foi concedido o direito de audição prévia» e, contactado o gabinete do Ministro da Saúde, foi-nos

dada a informação de que não existe parecer escrito.

Foi ainda enviado um documento de trabalho daquele gabinete, que, em relação a alguns artigos relevantes,

faz um quadro/síntese referente ao disposto nos atuais Estatutos, ao que foi proposto pela Ordem e ao que

consta na versão aprovada em Conselho de Ministros, nos seguintes termos:

Atuais Estatutos Proposta Ordem Versão aprovada em CM

Abrange os licenciados em Associação pública Associação pública profissional Medicina que exerçam ou profissional que autoriza o representativa dos que, em

Natureza jurídica tenham exercido em exercício da atividade conformidade com os preceitos qualquer regime de médica destes Estatutos e as disposições

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Atuais Estatutos Proposta Ordem Versão aprovada em CM

trabalho a profissão legais aplicáveis, exercem a médica profissão de médico

Defender a ética, a Adiciona atribuições que, Manutenção das atribuições

Missão e deontologia e a segundo o MS, extravasam existentes, eliminadas as novas

Atribuições qualificação profissional o âmbito (ex: política de atribuições propostas

médicas saúde)

Faz depender o exercício autónomo da medicina da realização de estágio profissional de 1 ano e da

O exercício autónomo da Faz depender o exercício autónomo aprovação em exame. Estão

medicina é reconhecido a da medicina da realização de Acesso e dispensados de exame os

partir de dois anos de estágio profissional de 1 ano. Estão exercício da candidatos que no âmbito do

formação, previsto no DL dispensados de estágio previsto profissão internato médico realizem

do internato médico e em nos Estatutos os que concluam o exame de acesso à

regulamento da Ordem realizem o 1 ano do internato formação específica para obtenção duma especialidade com classificação => 50%.

Prevê a atribuição de título Prevê a atribuição de título de Prevê genericamente os

de médico especialista, de médico especialista com a colégios de especialidades

médico com indicação expressa das várias e a atribuição do título de

subespecialidade e de especialidades. Prevê os respetivos médico especialista,

Especialidades médico com competência. colégios de especialidades. estando previstos em

Prevê genericamente os Sendo referidas genericamente a regulamento a atribuição

colégios de especialidades, existência de subespecialidades e de sub especialidades e

subespecialidades e competências mas não como competências

competências títulos.

Previstos órgãos de natureza nacional, Previstos órgãos de

Alterações pontuais face à proposta regional, distrital e natureza nacional e regional,

Organização da Ordem face ao proposto pela consultivos. Grande parte incluindo os que atualmente

OM em adequação à Lei-quadro dos órgãos são atualmente estão em regulamento criados por regulamento

Reserva da Define atividade médica e Não previsto Retirado

Atividade reserva

Previsto Código em anexo com 123 artigos, que Princípios gerais, remetendo para

Código Não previsto corresponde na desenvolvimento em Código

Deontológico generalidade ao Código Deontológico aprovado por Regulamento

Normas padrão adaptadas à Mantém o que existe com

Regime disciplinar Previsto proposta da OM quanto ao tipo de pequenos ajustamentos

sanções

No articulado da presente proposta de lei refere-se que esta é a segunda alteração ao Estatuto da Ordem

dos Médicos (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94,

de 20 de agosto), que consta em anexo I com a nova redação (artigos 1.º e 2.º da PPL).

Estabelece-se que os atuais mandatos dos órgãos da Ordem, ainda em curso, se mantêm com a duração

que está definida, mantendo-se igualmente os regulamentos que não contrariem a presente lei, sendo que os

novos terão de ser aprovados no prazo de 180 dias, a contar da sua entrada em vigor (artigo 3.º da PPL).

O artigo 4.º da PPL revoga o Decreto-lei n.º 217/94 (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 282/77), o artigo 5.º diz

que em anexo II é republicado o Decreto-lei que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos (DL n.º 282/77, de 5

de julho) e o artigo 6.º fixa a entrada em vigor em 30 dias após a publicação.

Analisado o texto dos novos Estatutos da Ordem dos Médicos, face às normas do regime jurídico das

associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, muito em especial o disposto no seu artigo 8.º,

cumpre referir:

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– Quanto à sistematização, o facto de as disposições estatutárias não se organizarem por capítulos, torna o

texto muito denso e de complexa consulta e utilização;

– Do ponto de vista substancial, constata-se que estão previstas as matérias elencadas na lei-quadro como

devendo integrar os estatutos.

Finalmente, importa chamar a atenção para o facto de se ter optado por uma fórmula de difícil compreensão,

no que toca à construção dos anexos.

Desde logo porque o conteúdo dos anexos (anexo I – texto dos novos Estatutos da Ordem dos Médicos e

Anexo II – republicação do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com os novos estatutos da Ordem dos Médicos

em anexo) é praticamente o mesmo, exceção feita, no Anexo II, aos dois artigos do Decreto-Lei n.º 282/77 (o

1.º diz que a Ordem foi instituída em 1938 e o 2.º revoga o Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de 1956), repetindo-se depois, em anexos, os 161 artigos dos Estatutos

e os 32 sobre as regras disciplinares.

Mesmo que, por razões histórico-constitucionais, ou outras, se pretenda manter o conteúdo dos dois artigos

do Decreto-Lei n.º 282/77, outras soluções são possíveis para evitar a repetição dos anexos, soluções que

poderão ser trabalhadas em sede do processo legislativo na especialidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 19 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos

formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que «regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo»: «Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, sendo que o Governo, na exposição de motivos,

menciona que foi ouvida a Ordem, mas não junta qualquer parecer.

A iniciativa deu entrada, em 20/03/2015 e foi admitida e anunciada em 25/03/2015. Baixou, na generalidade,

à Comissão de Saúde (9.ª), com conexão com a Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada

como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da sua apreciação.

A presente iniciativa procede à adequação à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro do Estatuto da Ordem dos

Médicos aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de

agosto, que é expressamente revogado.

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Tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei

formulário. No entanto, por razões de caráter informativo entende-se que «as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em

revogações expressas de todo um outro ato»1. A presente iniciativa revoga o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de

agosto pelo que a menção desta revogação deve constar, igualmente do respetivo título.

Em conformidade com tudo o que ficou exposto, propõe-se que a seguinte alteração para o título seja

ponderada em sede de especialidade:

«Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

e revoga o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto».

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para «30 dias apósa sua

publicação», em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Os regulamentos existentes, que não contrariem o disposto no anexo à presente iniciativa, mantêm-se em

vigor até à publicação dos novos regulamentos, que deverão ser aprovados no prazo de 180 dias a contar da

data da sua entrada em vigor.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º que, salvo

autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as

associações públicas. Assim sendo, cabe ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu regime, forma e

condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos

atos2.

Também o artigo 267.º da Lei Fundamental dispõe sobre esta matéria determinando, no n.º 1, que a

Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio

de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

Estabelece aindano n.º 4 do mesmo artigo, que as associações públicas só podem ser constituídas para a

satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo

que possuiruma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação

democrática dos seus órgãos.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º 4 que as associações públicas são

pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins públicos específicos dos associados

(integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime de direito público, que pode incluir

poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações públicas correspondem a uma das

principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa, merecedora de uma referência

expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…) Enquanto pessoas coletivas públicas,

aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes

públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da

1 In «LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pag.203. 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 332.

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vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da

responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo e à fiscalização do Provedor

de Justiça e do Tribunal de Contas, para além do controle do Tribunal Constitucional sobre a normação

emanada3.

O texto originário da CRP não reconhecia expressamente as associações públicas, o que só veio a acontecer

com a primeira revisão constitucional, verificada em 1982. Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira

afirmam que o reconhecimento constitucional expresso das associações públicas veio dar cobertura a esse tipo

de associações, cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da Constituição,

que as não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode

traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,

constitucionalmente garantida (artigo 46.º)4.

Na verdade, o artigo 46.º da CRP prevê que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de

qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os

respetivos fins não sejam contrários à lei penal; e as associações prosseguem livremente os seus fins sem

interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades

senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

A este respeito importa sublinhar que as associações públicas não deixam de ser associações e que o seu

caráter público não afasta autopticamente todas as regras próprias da liberdade de associações. A natureza

pública autoriza desvios mais ou menos extensos à liberdade de associação, mas esses desvios devem pautar-

se pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, em termos similares aos que regem em geral as

restrições dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2) 5. Ou seja, a lei só pode restringir os direitos,

liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao

necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Antecedentes legais e legislação em vigor sobre o regime das associações públicas profissionais

Coube inicialmente à Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, aprovar o regime das associações públicas

profissionais, diploma este que teve origem no Projeto de Lei n.º 384/X do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, tendo sido aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, e da Deputada Luísa Mesquita, os votos

contra do CDS-PP, e a abstenção dos restantes Grupos Parlamentares.

Sobre os fundamentos e objetivos que estiveram na base desta iniciativa, podemos ler na correspondente

exposição de motivos que a criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios,

princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que não há um quadro legal

que defina os aspetos fundamentais do processo, forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa

criação. Trata-se certamente de uma situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas

profissionais envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe deve estar

subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse coletivo da profissão em causa. Uma lei

de enquadramento da criação das associações públicas profissionais constitui um passo mais no

aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, sob a égide de uma administração

autónoma sintonizada com os imperativos de interesse público que, como administração pública que também é,

lhe cabe prosseguir.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma resultou

da Proposta de Lei n.º 87/XII do Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade.

De acordo com a exposição de motivos a proposta de lei nasce da necessidade de eliminar regras

diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostrando-se adequado estabelecer um quadro legal

harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que

estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais,

com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Paralelamente à

3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 587.4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811. 5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811.

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22 DE ABRIL DE 2015 127

necessidade de criação de um novo quadro legal, esta iniciativa visa também cumprir um conjunto de

compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas,

assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em

17 de maio de 2011, pelo Estado Português6.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, define associações públicas profissionais como as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º). São

pessoas coletivas de direito público que estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas

atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Estabelece, ainda, que a cada profissão regulada corresponde apenas uma

única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham

uma base comum de natureza técnica ou científica (n.º 3 do artigo 3.º).

A constituição de associações públicas profissionais é excecional (n.º 1 do artigo 3.º), podendo apenas ter

lugar nos casos expressamente previstos na lei, tal como já acontecia na Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (n.º

2 do artigo 2.º).

De mencionar que os n.os 1 e 2 do artigo 53.º estabelecem que o regime previsto na presente lei se aplica às

associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação, pelo que associações

públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Importa referir que nas normas transitórias e finais foram estabelecidos dois prazos:

 No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, cada associação pública profissional já criada ficou obrigada a apresentar ao Governo um projeto

de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque

ao regime agora previsto (n.º 3 do artigo 53.º);

 No prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

o Governo ficou obrigado a apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos das

associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão que se

revelem necessárias para a respetiva adaptação ao novo regime (n.º 5 do artigo 53.º).

Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de março7, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho,

de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE,

do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de

pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território

nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União

Europeia por nacional de Estado membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como

trabalhador subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime

específico.

Foi, ainda, necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas

ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que

estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de

atividade de serviços na União Europeia.

Em terceiro lugar, e por último, justificou-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações

públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro8, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

6 Vd. pág. 29. 7 A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014. 8 O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

A terminar, cumpre mencionar a Proposta de Lei n.º 266/XII – Estabelece o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais , do

Governo, iniciativa que se encontra na Comissão de Segurança Social e Trabalho desde 16 de janeiro de 2015.

Segundo a exposição de motivos, em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

torna-se necessário não apenas adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao

regime jurídico nela estatuído, mas também aprovar a demais legislação aplicável ao exercício daquelas

profissões àquele mesmo regime. Pela presente proposta de lei procede-se, pois, na sequência do trabalho

desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de

fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais, no sentido de assegurar, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da

citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, (…) e da Lei n.º 9/2009, de 4

de março.

Estatuto da Ordem dos Médicos – quadro legal e proposta de alteração

Relativamente à organização do exercício da medicina em Portugal importa começar por mencionar que esta

teve início no ano de 1898, com a criação da Associação dos Médicos Portugueses. No entanto, a Ordem dos

Médicos só viria a ser criada quarenta anos mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de 1938,

abrangendo fundamentalmente aqueles médicos que exerciam a medicina como profissão liberal. Fatores como

a necessidade de separar a ação disciplinar da ação diretiva ou administrativa e a necessidade de dar a um

conjunto de importantes princípios de carácter deontológico adequada expressão jurídica, bem assim como a

evolução social, levaram à revogação dos estatutos aprovados pelo decreto-lei atrás referido e à sua substituição

por um estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de 19569. Este Estatuto, integrado na

ordem política então vigente, ainda que respeitando integralmente a defesa da deontologia e da técnica pelo

órgão associativo dos médicos, a quem conferia também ação disciplinar, não fora, no entanto, aprovado pelos

médicos, mas resultara tão-somente de decisão governamental, no uso dos poderes que a Constituição de 1933

permitia. Após o 25 de abril de 1974, foi elaborado um projeto de estatuto, projeto este em que a classe médica

participou ativamente e que, pela primeira vez, abrangia todos os médicos no exercício da sua profissão.

Nasceu, assim, o atual Estatuto da Ordem dos Médicos que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de

julho, retificado pelas Declarações de Retificação de 29 de julho de 1977, de 12 de setembro, e de 23 de

setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto (revogou os artigos 68.º e 71.º, respetivamente

sobre o Conselho Nacional de Disciplina e os conselhos disciplinares regionais).

Nos termos do artigo 1.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, a Ordem dos Médicos abrange

os licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido em qualquer regime de trabalho a profissão

médica. A Ordem dos Médicos é de âmbito nacional, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por três secções

regionais - Norte, Centro e Sul - com sede, respetivamente, no Porto, Coimbra e Lisboa, podendo criar, sempre

que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, secções, delegações ou outras formas de

representação, nomeadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (artigo 2.º do Anexo).

O atual Estatuto da Ordem dos Médicos compreende 105 artigos distribuídos por sete capítulos:

 Capítulo I – Da denominação, sede e âmbito;

 Capítulo II – Dos princípios fundamentais e fins;

 Capítulo III – Da inscrição, deveres e direitos;

 Capítulo IV – Dos órgãos da Ordem;

 Capítulo V – Dos meios financeiros;

 Capítulo VI – Disposições gerais;

 Capítulo VII – Disposições transitórias.

9 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho.

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A presente iniciativa procede à adequação do Estatuto da Ordem dos Médicos, designadamente no que

respeita ao modelo de funcionamento e de organização, à conformação dos poderes de controlo e

autorregulação que estão cometidos a esta Ordem relativamente à profissão e ao exercício da atividade da

medicina, mantendo, no essencial, as disposições estatutárias atuais que não conflituam com aquele regime.

O Estatuto da Ordem dos Médicos após a introdução das modificações agora propostas, passará a ter uma

sistematização muito diferente da atualmente existente. Passa a compreender 161 artigos – mais 56 que a

versão anterior – deixando de estar estruturado em capítulos. Por outro lado, embora alguns dos novos artigos

resultem de desdobramentos de artigos já existentes, são introduzidas novas matérias como as relativas ao

direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços (artigos 114.º e 115.º do Anexo I), às sociedades de

profissionais (artigo 116.º do Anexo I), às organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros

(artigo 117.º do Anexo I), e ao balcão único (artigo 149.º do Anexo I). Autonomizam-se, também, alguns

princípios cumprindo destacar o princípio da especialidade (artigo 6.º do Anexo I), o princípio da transparência

(artigo 7.º do Anexo I), o princípio da cooperação com outras entidades (artigo 8.º do Anexo I), o princípio geral

da divulgação da atividade médica (artigo 136.º do Anexo I), e o princípio geral de colaboração (artigo 137.º do

Anexo I). Cria-se, ainda, um novo mecanismo, o referendo nacional interno (artigo 146.º do Anexo I) e o

referendo regional interno (artigo 147.º do Anexo I).

A Ordem dos Médicos deve aprovar, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da lei

resultante da presente proposta, os regulamentos previstos no seu Estatuto, mantendo-se em vigor, até essa

data, os atuais regulamentos emitidos pela Ordem dos Médicos que não contrariem o disposto no novo Estatuto.

Revoga, ainda, o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto.

Iniciativas legislativas

Esta adaptação do Estatuto da Ordem dos Médicos à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num conjunto

muito mais vasto de conformações das associações públicas profissionais existentes àquele diploma.

Efetivamente, e segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, foram aprovadas

16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas Ordens

profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz

respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Posteriormente, em 19 de março de 2015, e de acordo com o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros

aprovou mais duas propostas de lei relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros.

Assim sendo, e com o objetivo de conformar o estatuto das associações públicas profissionais ao regime

previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foram entregues pelo Governo na Assembleia da República, 18

propostas de lei:

Proposta de Lei 291/XII Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes

Na Comissão de Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de

Segurança Social e 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo

Trabalho desde 19 de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

março de 2015. associações públicas profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais

Proposta de Lei 292/XII Na Comissão de

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em Segurança Social e

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Governo Trabalho desde 19 de

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015.

profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Proposta de Lei 293/XII Governo Na Comissão de

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Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Segurança Social e Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto- Trabalho desde 19 de Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 março de 2015. de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Proposta de Lei 294/XII Na Comissão de

Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º Segurança Social e

174/98, de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, Governo Trabalho desde 19 de

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.

associações públicas profissionais

Proposta de Lei 295/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 296/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 297/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei Governo Saúde desde 25 de

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, março de 2015.

organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 298/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º Governo Saúde desde 25 de

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, março de 2015.

organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 299/XII Na Comissão de Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º Segurança Social e

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 300/XII Na Comissão de Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Segurança Social e

Governo Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Proposta de Lei 301/XII Na Comissão de

Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º Segurança Social e

119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, Governo Trabalho desde 19 de

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.

associações públicas profissionais

Proposta de Lei 302/XII Na Comissão de

Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Segurança Social e

Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 Governo Trabalho desde 19 de

de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e março de 2015.

funcionamento das associações públicas profissionais

Proposta de Lei 303/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com Segurança Social e

Governo a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei 308/XII

Assuntos Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos

Constitucionais, Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei Governo

Direitos, Liberdades e n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

Garantias desde 25 organização e funcionamento das associações públicas profissionais

de março de 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei 309/XII Assuntos Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei Constitucionais,

Governo n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Direitos, Liberdades e organização e funcionamento das associações públicas profissionais Garantias desde 25

de março de 2015.

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Proposta de Lei 310/XII Na Comissão de Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, Assuntos de 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Constitucionais,

Governo estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Direitos, Liberdades e associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Garantias desde 25 Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro de março de 2015.

Proposta de Lei 312/XII Na Comissão de

Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º Governo Saúde desde 25 de

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, março de 2015.

organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Nesta legislatura, e relativamente à matéria das ordens profissionais foram ainda apresentadas no Parlamento

as seguintes iniciativas:

Rejeitado na generalidade em 29

Projeto de Lei n.º 24/XII de julho de 2011, Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que Cria a Ordem dos PCP com os votos contra Psicólogos e aprova o seu Estatuto do PSD, PS e CDS-

PP, e a favor do PCP, BE e PEV.

Na Comissão de Projeto de Lei 192/XII Segurança Social e

CDS-PP Cria a Ordem dos Fisioterapeutas Trabalho desde 6 de

março de 2012.

Projeto de Resolução n.º 935/XII Na Comissão de Recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Assuntos Associações Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos Constitucionais,

PS Advogados, adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e Direitos, Liberdades funcionamento das associações públicas profissionais, vigente, cessando o e Garantias desde 5 incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013 de fevereiro de 2014.

Fontes de informação complementares

Sobre as ordens profissionais em geral pode ser consultado o site do Conselho Nacional das Ordens

Profissionais, associação representativa das profissões liberais regulamentadas, cujo exercício exige a inscrição

em vigor, numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica equivalente.

Relativamente à Ordem dos Médicos o site respetivo disponibiliza diversa informação sobre,

designadamente, o seu Estatuto e Código Deontológico.

Outros diplomas

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa mencionam-se, por ordem cronológica,

os seguintes diplomas:

 Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (texto consolidado) – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;

 Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno;

 Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 17 de

outubro) alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro,

e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto – Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior,

em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do

Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece

as bases do financiamento do ensino superior);

 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (texto consolidado) – Código do Trabalho;

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 Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014, de 2 de

maio - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de

setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho,

de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude

da adesão da Bulgária e da Roménia;

 Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar

o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 12 de dezembro;

 Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões. A autora começa por alertar para a inconstitucionalidade de

normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício de uma determinada

profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-a a analisar a questão do

direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República Portuguesa. De seguida passa

a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais

criado com a Lei nº 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas legais ou estatutárias que o

contrariem. Por último, a autora analisa o acesso condicionado às Ordens Profissionais e formas de tutela

perante restrições ilegais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O princípio da livre circulação de pessoas e serviços constitui um dos objetivos fundamentais da União

Europeia. Os cidadãos comunitários podem exercer uma profissão ou uma dada atividade, como trabalhadores

por conta própria ou como assalariados, num Estado membro diferente daquele em que adquiriram as respetivas

qualificações profissionais.

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a primeira

modernização de conjunto, do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a

facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços

qualificados10.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de

reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,

veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento

anteriores11. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma

melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos

administrativos pertinentes.

No essencial, refira-se que a presente diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao

reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

10 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 11 A Diretiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respetivo regime. Tiveram-se em conta igualmente as retificações entretanto feitas ao texto da Diretiva e aos respetivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de dezembro de 2007. As referências à União Europeia, constantes do diploma, são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

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22 DE ABRIL DE 2015 133

qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro12.

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da

prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»

(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III).

 Da livre prestação de serviços

Em termos gerais refira-se que a presente diretiva estabelece o princípio da livre prestação de serviços sob

o título profissional do Estado membro de origem, subordinado contudo a determinadas condições tendo em

vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos consumidores.

Nestas condições prevê «que qualquer nacional comunitário legalmente estabelecido num Estado membro

possa prestar serviços de maneira temporária e ocasional noutro Estado membro sob o título profissional de

origem, sem ter de solicitar o reconhecimento das suas qualificações» (ver Nota 4), bem como os requisitos

exigidos ao prestador de serviços, em caso de deslocação para prestação de serviços da mesma natureza fora

do Estado membro de estabelecimento e as regras aplicáveis, nestes casos, aos controlos efetuados pelo país

de acolhimento.

 Da liberdade de estabelecimento

No que se refere ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de estabelecimento,

a presente diretiva define as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações profissionais, bem

como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de estabelecimento permanente

noutro Estado membro.

Neste quadro mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de

reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das qualificações e os regimes

de reconhecimento automático, das qualificações comprovadas pela experiência profissional para certas

atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões específicas - médico, enfermeiro

responsável por cuidados gerais, dentista veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto - com base na

coordenação das condições mínimas de formação.

Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes atuais, incluem-se, relativamente

ao regime geral, a aplicação subsidiária do regime geral a todas as profissões que não sejam expressamente

objeto de regras de reconhecimento ou que não sejam abrangidas pelos restantes regimes, o diferente

reagrupamento dos níveis de referência das qualificações para efeitos de reconhecimento dos diplomas e a

possibilidade de as associações profissionais estabelecerem «plataformas comuns» para efeitos de dispensa

de medidas de compensação. Quanto ao segundo regime, prevê-se a redução das categorias de experiência,

com base na duração e forma de experiência profissional e, relativamente ao terceiro, as alterações introduzidas

dizem essencialmente respeito a questões ligadas aos direitos adquiridos no que se refere a determinados títulos

de formação, e às condições de reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.

Saliente-se ainda que a presente diretiva prevê o reforço dos meios de cooperação administrativa entre os

Estados membros, a fim de melhorar os serviços de informação e aconselhamento aos cidadãos, assim como

a simplificação dos meios de adaptação das regras aplicáveis ao progresso científico e tecnológico.

A profissão de médico constitui assim uma profissão regulamentada para efeitos da Diretiva, no sentido de

atividade ou conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de

exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas,

regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui,

nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições

legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional.

Nos termos do artigo 24.º, n.º 2, da Diretiva, a formação médica de base compreende, no total, pelo menos

seis anos de estudos ou 5500 horas de ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou sob a

orientação de uma universidade. As matérias, conhecimentos e competências a adquirir nessa formação

12 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

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encontram-se listados no n.º 3 do mesmo artigo. Os títulos da formação médica de base em cada Estado

membro encontram-se detalhados no ponto 5.1.1.do anexo V à Diretiva.

O artigo 25.º da Diretiva determina as regras mínimas aplicáveis à formação médica especializada,

estabelecendo-se em particular que a formação se efetua a tempo inteiro em estabelecimentos específicos

reconhecidos pelas autoridades competentes e implica a participação do interessado em todas as atividades

médicas do departamento onde se efetua, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a

especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua atividade profissional durante toda a semana

de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Os títulos

da formação de médico especialista em cada Estado membro encontram-se detalhados no ponto 5.1.2. do anexo

V à Diretiva.

O ponto 5.1.3. do anexo V à Diretiva contém a listagem das denominações das formações médicas

especializadas em cada Estado membro, de acordo com o disposto nos artigos 21.º e 26.º da Diretiva.

Por seu turno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção das

atividades excluídas, englobando, tal como referido no Considerando 33, os serviços relativos à propriedade,

como as agências imobiliárias.

A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de

estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um

elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.13

Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos

processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e

administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto

utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz

entre os Estados-membros.

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um

conjunto de obrigações a cumprir em matéria de simplificação administrativa, por forma a facilitar o acesso às

atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma

atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento

de «balcões únicos» (portais da administração pública em linha para as empresas), ao direito à informação, aos

procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu

exercício.

Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades

competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade,

estabelecendo os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de

autorização aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à

seleção entre vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados

membros não podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e à avaliação de

compatibilidade de outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar

os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos

específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e

exceções a estes princípios.

A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo

em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível

comunitário neste domínio14, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados

membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do cumprimento das

suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo direito nacional.

13 Informação detalhada sobre a Diretiva «Serviços» disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm 14 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que as «as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta».

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola estabelece no artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa aos direitos e

deveres dos cidadãos, que a lei regulará as especificidades próprias do regime jurídico dos Colegios

Profesionales e o exercício das profissões regulamentadas, definindo que a sua estrutura interna e

funcionamento deverão ser democráticos.

A Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre Colegios Profesionales, veio aplicar e regular a norma constitucional

supramencionada, dispondo no n.º 1 do artigo 1.º que as ordens profissionais são associações de direito público,

protegidas pela lei e reconhecidas pelo Estado, com personalidade e capacidade próprias. Apresentam como

objetivos fundamentais, a regulação do exercício da profissão, a sua representação institucional exclusiva (no

caso de ser obrigatória a inscrição na Ordem para o exercício da profissão), a defesa dos interesses dos

profissionais que representam, e a proteção dos interesses dos consumidores ou utilizadores dos serviços dos

seus associados (n.º 3 do artigo 1.º).

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º o Estado e as Comunidades Autónomas, no âmbito das

respetivas competências, garantem que o exercício das profissões regulamentadas é feito em conformidade

com as disposições da lei. O respetivo Estatuto de cada Comunidade Autónoma deve, deste modo, desenvolver

esta matéria.

A Organización Médica Colegial, de acordo com o respetivo Estatuto, é composta pelos Colegios Provinciales

Oficiales de Médicos e pelo Consejo General, que são associações públicas, abrangidas pela Ley General de

Colegios Profesionales, com estruturas democráticas, de caráter representativo e com personalidade jurídica

própria, independentes da Administração do Estado. Apresenta como objetivos:

 Selecionar, no âmbito da sua competência de exercício da profissão médica, o representante exclusivo

da mesma e de defesa dos interesses profissionais dos seus membros;

 Salvaguardar e observar os princípios deontológicos e éticos da profissão médica, defender a sua

dignidade e prestígio, devendo com esse objetivo elaborar os Códigos correspondentes e a respetiva

regulamentação;

 Promover com recurso a todos os meios disponíveis a melhoria constante dos níveis científico, cultural,

económico e social dos seus membros;

 Colaborar com os poderes públicos na realização do direito à proteção da saúde de todos os espanhóis

e por uma regulação mais eficiente, justa e equitativa dos cuidados de saúde e da prática da medicina.

Já o Consejo General de Colegios Oficiales de Médicos cujo Estatuto foi aprovado pelo Real Decreto

757/2006, de 16 de junio, por el que se aprueban los Estatutos generales del Consejo General de Colegios

Oficiales de Médicos, é o órgão que reúne, coordena e representa todos os Colegios Oficiales de Médicos ao

nível nacional, sendo uma pessoa coletiva de direito público. Tem como funções representar a profissão no país,

na sua relação com o Estado, e junto das organizações internacionais e da União Europeia, em todas as

matérias relacionadas com os aspetos éticos e deontológicos e com o exercício da profissão.

Relativamente à competência territorial, o Consejo General de Colegios Médicos tem competência em todo

o território espanhol, enquanto os Colegios Oficiales de Médicos têm jurisdição apenas dentro dos limites do

respetivo território provincial próprio.

Quem possua os requisitos previstos na lei e no respetivo estatuto tem o direito de ser admitido na respetiva

Ordem Profissional. Para exercer a profissão de médico em Espanha é obrigatório encontrar-se inscrito no

Colegio Oficial de Médicos da província onde se quer exercer.

A terminar, apresenta-se a Comunidade Autónoma de Madrid como exemplo de um Colegio. No respetivo

Estatuto de Autonomia da Comunidad de Madrid, no seu artigo 27.6, é estabelecido que a Comunidade de

Madrid deve desenvolver a matéria relativa às associações profissionais, o que foi feito pela Ley 19/1997, de 11

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de julio, de Colegios Profesionales de la Comunidad de Madrid. No caso especifico dos Médicos, foi criado o

Ilustre Colegio Oficial de Médicos de Madrid, cujos Estatutos também regulam o exercício da profissão.

FRANÇA

O artigo L4121-2 do Código da Saúde Pública francês determina que a Ordem dos Médicos francesa é

responsável pela manutenção dos princípios de moralidade, de probidade, de competência e de dedicação,

indispensáveis ao exercício da medicina, e pela observância, por todos os seus membros, dos deveres

profissionais, bem como das regras de deontologia, reunidas no Código de Deontologia.

A Ordem dos Médicos realiza as suas missões por intermédio dos conselhos departamentais, dos conselhos

regionais e do Conselho Nacional da Ordem.

O Título III do Código da Saúde Pública, relativo à profissão médica, regula as condições de exercício da

profissão (artigos L4131-1 a L4131-7), a formação médica contínua (artigos L4132-1 a L4132-11), a organização

dos médicos exercendo em profissão liberal (artigos L4134-1 à L4134-7) e a certificação da qualidade

profissional (artigos L4135-1 à L4135-2).

Na senda da legislação europeia neste domínio, a medicina é em França uma profissão regulamentada, cujo

exercício exige a detenção de condições de nacionalidade, de titularidade de diploma apropriado e de inscrição

na Ordem (artigo L.4111-1).

Existem 42 especialidades médicas reconhecidas em França.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

A Organização Mundial de Saúde tem vindo a emitir diversas resoluções respeitantes ao desenvolvimento

dos profissionais de saúde.

Especificamente sobre a formação e a prática da medicina, destaca-se a Resolução WHA.48.8 (Reorienting

of medical education and medical practice for health), na qual a Assembleia Mundial de Saúde solicita aos

Estados membros que colaborem com as instituições relevantes no sentido de definir o perfil desejado do futuro

médico e, sempre que apropriado, de definir o papel dos médicos generalistas e dos médicos especialistas, de

forma a melhor responder às necessidades das pessoas e a melhorar o estado geral de saúde.

A OMS aprovou um documento de estratégia global com orientações sobre os recursos humanos na saúde

que aborda, de forma integrada, todos os aspetos desde o planeamento, a educação, a gestão, a retenção, os

incentivos, bem como as relações com o pessoal dos serviços sociais, designado Health Workforce 2030 - A

Global strategy on human resources for health.

A OMS estima existir uma falta global de 7.2 milhões profissionais de saúde, que afeta especialmente 83

países. Para a combater, foi criada em 2006 a Global Health Workforce Alliance, uma plataforma reunindo

associações representativas de vários agentes do sector, a qual lançou em 2013 o relatório A Universal Truth:

No Health Without a Workforce - Third Global Forum on Human Resources for Health Report. Este relatório

reúne informação atualizada sobre os recursos humanos da saúde, fornecendo recomendações à comunidade

global sobre como atingir, sustentar e acelerar o progresso rumo à cobertura universal de serviços de saúde.

Este relatório vem na sequência do Relatório Mundial de Saúde de 2006, o qual, sob o título Working Together

for Health, estabeleceu um plano de ação para dez anos, para que os países pudessem reforçar o número de

profissionais de saúde à disposição, com o auxílio dos parceiros globais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, se

encontram pendentes várias iniciativas sobre ordens profissionais.

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V. Consultas e contributos

Como referido no ponto I, apesar da exposição de motivos dar conta de ter sido ouvida a Ordem dos Médicos,

consultado o gabinete do Ministro da Saúde, foi-nos dada a informação de que não existe parecer formal.

Esta semana, a Comissão de Saúde recebeu, diretamente da Ordem dos Médicos, um documento contendo

as suas sugestões de alteração à Proposta de Lei n.º 311/XII (4.ª), que procede, no que toca a algumas das

matérias controversas, a uma análise comparativa com estatutos de outras ordens profissionais.

Sugere-se, assim, que em fase de especialidade a Ordem seja ouvida em Comissão.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 312/XII (4.ª)

(APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013,

DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS BEM COMO O PARECER DA

ORDEM DOS ENFERMEIROS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

PARTE III – CONCLusôES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1- Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de março de 2015, a Proposta

de Lei n.º 312/XII (4.ª) que “Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais”.

Esta apresentação foi efetuada no âmbito das competências atribuídas ao Governo, em conformidade com

o disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa em apreço respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do

artigo 123.º do referido diploma, revestindo assim a forma de proposta de lei, subscrita pelo Primeiro-Ministro e

pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, tendo sido aprovada em reunião do Conselho de

Ministros do dia 19 de março de 2015. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por

força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa foi admitida, tendo baixado,

em 25 de março de 2015, em razão da matéria, à Comissão de Saúde para que fosse emitido o respetivo

parecer, com conexão à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho.

A discussão em Plenário encontra-se já agendada para o próximo dia 24 de Abril de 2014.

2 – Objeto e motivação

A iniciativa em apreço que“Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais”, visa adequar os Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos com o novo quadro

legal estabelecido pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que previa, no n.º 2 do artigo 53.º, que «as associações

públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na

presente lei» e que se traduz, no essencial, pela manutenção das disposições estatutárias já existentes com as

alterações decorrentes da aplicação da referida lei.

Assim, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, com a introdução das modificações propostas, manterá uma

sistematização próxima da atualmente existente, compreendendo mais 22 artigos do que os ora existentes.

Da análise ao articulado da presente proposta de lei, explicita-se, no seu artigo 1.º e 2.º, que esta é a segunda

alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/1998, de 21 de

abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro); acrescentando-se, no artigo 3.º, que os atuais

mandatos dos seus órgãos, ainda em curso, se mantêm com a duração inicialmente definida, mantendo-se

igualmente os regulamentos em vigor que não contrariem a presente lei, estipulando-se, porém, que novos

regulamentos terão de ser aprovados no prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da lei.

No seu artigo 4.º, a Proposta de Lei em apreço revoga os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 104/98, de

21 de abril (Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respetivo Estatuto), alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16

de setembro, e o artigo 5.º prevê a republicação, em anexo II, do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, que

aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Por fim, o artigo 6.º da PPL, prevê a entrada em vigor da lei no prazo de 30 dias, após a sua publicação.

De referir que, de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares – que se anexa –, na

iniciativa em análise constam as matérias que a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, elenca como devendo integrar

os estatutos, levantando-se, porém, ali reservas relativamente ao modo como, do ponto de vista formal, vem

feita a construção dos anexos, advertindo-se para um especial cuidado, em sede de processo legislativo na

especialidade.

3 – Do Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do disposto na alínea s), do no n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), estabelece-se que, salvo autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia

da República legislar sobre associações públicas, cabendo-lhe definir o regime, forma e condições de criação,

atribuições típicas, regras gerais de organização interna e controlo da legalidade dos atos destas associações

públicas. A CRP define ainda, no artigo 267.º que «A Administração Pública será estruturada de modo a evitar

a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua

gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras

formas de representação democrática.», sendo que, «As associações públicas só podem ser constituídas para

a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm

organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus

órgãos» (n.º 4). O direito à liberdade de associação, constitucionalmente previsto no artigo 46.º da Lei

Fundamental (Título II – Direitos, liberdades e garantias), refere expressamente que os cidadãos têm o direito

de, livremente se associarem e constituírem associações desde que em conformidade com lei penal, podendo

prosseguir livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, não podendo ser dissolvidas pelo

Estado nem ver as suas atividades suspensas senão nos casos legalmente previstos e mediante decisão judicial.

Em termos legais, a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, já aqui referida, define as associações públicas

profissionais como entidades públicas de «estrutura associativa representativas de profissões que devam ser

sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de

princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do

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interesse público prosseguido». A sua constituição tem um caráter excecional e obedece a critérios

expressamente previstos na lei, sendo como tal consideradas pessoas de direito público e, por isso mesmo,

sujeitas no exercício das suas atribuições, ao regime de direito público. Este mesmo diploma estipula em normas

transitórias e finais, dois prazos consoante a lei se aplique a associações públicas profissionais já criadas, ou

em processo legislativo de criação.

Relativamente aos antecedentes legislativos, e de acordo com a referida nota técnica, coube inicialmente à

Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, estabelecer o regime das associações públicas profissionais e teve origem

no Projeto de Lei n.º 384/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo sido aprovado com os

votos a favor do PS, do PSD e da Deputada Luísa Mesquita, os votos contra do CDS-PP e a abstenção dos

restantes grupos parlamentares.

Este diploma foi revogado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que, em acréscimo às matérias já reguladas

introduziu um conjunto de normativos relativos ao acesso e exercício da profissão e à livre prestação de serviços

e liberdade de estabelecimento, resultantes também da necessidade efetiva de um novo quadro legal

harmonizador nesta área. Assim tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º

9/2009, de 4 de março que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do

Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva

2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.

Foi ainda necessário, adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas

ao regime previsto no Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva nº 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Por fim, consagrou-se expressamente a aplicabilidade às associações públicas profissionais e às profissões

por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de janeiro, que transpôs para a ordem

jurídica interna a Diretiva nº 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa

a certos aspetos legais da sociedade de informação e correio eletrónico.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que não se encontram

pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. Contudo, esta iniciativa legislativa, ao procurar adequar

o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num processo mais

alargado que visa conformar um conjunto de associações públicas profissionais à lei em vigor, de acordo com o

emanado do Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de março de 2015, existindo deste modo, várias

iniciativas (18) pendentes sobre ordens profissionais e a sua conformidade ao quadro legal existente.

Por fim, e no que diz respeito a consultas obrigatórias e/ou facultativas, sugere-se que Comissão Parlamentar

de Saúde suscite a audição da Ordem dos Enfermeiros para melhores esclarecimentos sobre a matéria em

causa, em sede de apreciação na especialidade, tanto mais que no sítio da internet daquela associação pública

profissional se pode ler, em nota relativa à alteração estatutária ora em curso, “a proposta aprovada em Conselho

de Ministros não serve os interesses dos cidadãos e da profissão, além de que o Governo alterou aspetos para

os quais não estava legitimado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.”

4 – Enquadramento Europeu / Direito comparado

Relativamente a esta análise, remete-se integralmente para a explanação detalhada que consta da nota

técnica, que aqui se dá por reproduzida.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator prevalece-se da faculdade, que lhe é conferida pelo artigo 137.º do RAR, de reservar a

sua opinião sobre a Proposta de Lei n.º 312/XII (4.ª) para a discussão a ocorrer em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 312/XII (4.ª), que «Aprova o Estatuto da Ordem dos

Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

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de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais», nos termos do artigo

197.º da CRP e do artigo 118.º do RAR;

2. Esta iniciativa foi admitida a 20/03/2015, tendo sido distribuída, em razão da sua matéria, à Comissão

Parlamentar de Saúde para elaboração do respetivo parecer, estando já agendado o seu debate em

sessão plenária para o próximo dia 24;

3. Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais previstos para ser discutida em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 312/XII (4.ª)

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.

O Deputado, Filipe Neto Brandão — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 312/XII (4.ª)

Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais

Data de admissão: 25 de março de 2015

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) e Luís Filipe Silva (Biblioteca)

Data: 9 de abril de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Lei n.º 2/2013, publicada a 10 de janeiro de 2013, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais, incluindo as ordens profissionais, revogando a Lei n.º

6/2008, de 13 de fevereiro, diploma que antes regulava esta matéria.

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, «as associações públicas profissionais já criadas

devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei».

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Assim a presente iniciativa visa conformar os Estatutos da Ordem dos Enfermeiros com o novo dispositivo

legal, uma vez que os seus estatutos, de acordo com o artigo 8.º da lei enquadradora, são aprovados por lei e

devem regular um conjunto de aspetos que nela estão elencados.

Conforme referido na exposição de motivos, a Ordem dos Enfermeiros foi ouvida sobre estas alterações,

embora o único documento enviado pelo Governo à Assembleia da República seja uma declaração da Ordem

dizendo que que «lhe foi concedido o direito de audição prévia» e, contactado o gabinete do Ministro da Saúde,

foi-nos dada a informação de que não existe parecer escrito.

Foi ainda enviado um documento de trabalho do gabinete, que, em relação a alguns artigos relevantes, faz

um quadro/síntese referente ao disposto nos atuais Estatutos, ao que foi proposto pela Ordem e ao que consta

na versão aprovada em Conselho de Ministros, nos seguintes termos:

Atuais Estatutos Proposta Ordem Versão aprovada em CM

Associação publica Associação publica Associação pública profissional representativa dos representativa dos representativa dos que, em enfermeiros inscritos com enfermeiros inscritos com conformidade com os preceitos

Natureza jurídica habilitação académica e habilitação académica e destes Estatutos e as profissional legalmente profissional legalmente disposições legais aplicáveis, exigida para o exercício da exigida para o exercício da exercem a profissão de profissão profissão enfermeiro

Várias atribuições contidas Adiciona atribuições que, Missão e

no âmbito da natureza de segundo o MS, extravasam o Mantém atribuições existentes Atribuições

ordem profissional âmbito da OE

Embora atualmente se Acesso ao título de

mantenha o acesso ao enfermeiro mediante

título de enfermeiro aproveitamento do exercício

mediante a licenciatura os profissional tutelado de

estatutos atuais já Acesso e exercício duração de um ano a cargo Acesso ao título de enfermeiro

preveem o acesso ao da profissão do ministério da saúde em mediante licenciatura

título de enfermeiro instituições detentoras

mediante aproveitamento idoneidade e capacidade

do exercício profissional formativa estabelecida pela

tutelado a regulamentar ordem

por decreto-lei

Previsão de especialidades Especialidades conferidas

Especialidades conferidas conferidas pela Ordem nos após o desenvolvimento

Especialidades pela Ordem sem termos que se encontram profissional tutelado a cargo

intervenção do MS previstas para a generalidade do MS

das Ordens.

Algumas alterações com Organização normal com novos órgãos que se Mantém na generalidade os

Organização grande peso a nível prendiam essencialmente órgãos atuais com alterações regional com a proposta de exercício pontuais

profissional tutelado

Mantém o previsto no atual Reserva da Proposta de um capítulo

Não existe estatuto não se prevendo reserva Atividade relativo à reserva profissional

de atividade

Código Prevê normas Alterações pontuais ao Alterações pontuais de Deontológico deontológicas existente ajustamento

Normas padrão adaptadas à Prevê normas Alterações pontuais aos

Regime disciplinar proposta da OE quando ao tipo disciplinares existentes

de sanções

No articulado da presente proposta de lei refere-se que esta é a segunda alteração ao Estatuto da Ordem

dos Enfermeiros (que foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º

111/2009, de 16 de setembro), que consta em anexo I com a nova redação (artigos 1.º e 2.º da PPL).

Estabelece-se que os mandatos dos seus órgãos, em curso, se mantêm com a duração que estava definida,

mantendo-se igualmente os regulamentos que não contrariem a presente lei, sendo que os novos terão de ser

aprovados no prazo de 180 dias, a contar da sua entrada em vigor (artigo 3.º da PPL).

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O artigo 4.º da PPL revoga os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 104/98, alterado pela Lei n.º 111/2009,

o artigo 5.º diz que em anexo II é republicado o Decreto-Lei n.º 104/98, que aprova o Estatuto da Ordem dos

Enfermeiros, e o artigo 6.º fixa a entrada em vigor em 30 dias após a publicação.

Analisado o texto dos novos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros, face às normas do regime jurídico das

associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, muito em especial o disposto no seu artigo 8.º,

cumpre referir que, do ponto de vista substancial, estão previstas as matérias elencadas na lei-quadro como

devendo integrar os estatutos.

Finalmente, importa chamar a atenção para o facto de se ter optado por uma fórmula de difícil compreensão,

no que toca à construção dos anexos.

Desde logo porque o conteúdo dos anexos (anexo I – texto dos novos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros

e Anexo II – republicação do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, com os novos estatutos da Ordem dos

Enfermeiros em anexo) é praticamente o mesmo, exceção feita, no anexo II, aos sete artigos do Decreto-Lei n.º

104/98 (1.º – criação da Ordem dos Enfermeiros; 2.º, 3.º e 4.º – revogados; 5.º – alteração dos artigos 6.º e 11.º

do Decreto-Lei n.º 161/96, que aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros); 6.º –

revogação dos artigos 12.º e 14.º do mesmo Decreto-Lei n.º 161/96 e 7.º – entrada em vigor no dia imediato ao

da sua publicação),que antecedem o anexo que repete os 124 artigos dos Estatutos.

Poderão existir razões histórico-constitucionais, ou outras, que tenham levado a esta construção jurídica,

mas o facto é que são possíveis outras soluções que evitem a repetição dos anexos, soluções essas que

deverão ser trabalhadas em sede do processo legislativo na especialidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e

no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares

e aprovada em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015, em observância do disposto no n.º 2 do artigo

123.º do referido diploma.

A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes

dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe ainda, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que: «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei,

deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta

às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso

do procedimento legislativo do Governo».

A iniciativa em apreço, tendo dado entrada a 20/03/2015, foi admitida e anunciada na sessão plenária de

25/03/2015. Por despacho da Presidente da Assembleia da República de 25/03/2015, a proposta de lei baixou,

na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª), com conexão à 10.ª Comissão.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11-07, adiante

identificada por «lei formulário», estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.

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Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 artigo 7.º da «lei formulário», a proposta

de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que cria

a Ordem dos Enfermeiros, no sentido de a conformar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que «Estabelece o

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais». Esta iniciativa

observa também o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei que prevê que «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Com efeito o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril,15 sofreu apenas uma alteração, conforme identificado,

pelo que a presente, em caso de aprovação constituirá efetivamente a sua segunda alteração.

Relativamente à entrada em vigor, o artigo 6.º da proposta de lei determina que a lei «entra em vigor 30 dias

após a sua publicação», observando-se o n.º 1 do artigo 2.º da lei «lei formulário», que refere «os atos legislativos

e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º que, salvo

autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as

associações públicas. Assim sendo, cabe ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu regime, forma e

condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos

atos16.

Também o artigo 267.º da Lei Fundamental dispõe sobre esta matéria determinando, no n.º 1, que a

Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio

de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

Estabelece aindano n.º 4 do mesmo artigo, que as associações públicas só podem ser constituídas para a

satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo

que possuiruma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação

democrática dos seus órgãos.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º 4 que as associações públicas são

pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins públicos específicos dos associados

(integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime de direito público, que pode incluir

poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações públicas correspondem a uma das

principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa, merecedora de uma referência

expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…) Enquanto pessoas coletivas públicas,

aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes

públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da

vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da

responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo e à fiscalização do Provedor

de Justiça e do Tribunal de Contas, para além do controle do Tribunal Constitucional sobre a normação

emanada17.

15 O n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 373/2004, de 25 de maio de 2004. 16 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 332. 17 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 587.

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O texto originário da CRP não reconhecia expressamente as associações públicas, o que só veio a acontecer

com a primeira revisão constitucional, verificada em 1982. Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira

afirmam que o reconhecimento constitucional expresso das associações públicas veio dar cobertura a esse tipo

de associações, cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da Constituição,

que as não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode

traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,

constitucionalmente garantida (artigo 46.º)18.

Na verdade, o artigo 46.º da CRP prevê que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de

qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os

respetivos fins não sejam contrários à lei penal; e as associações prosseguem livremente os seus fins sem

interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades

senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

A este respeito importa sublinhar que as associações públicas não deixam de ser associações e que o seu

caráter público não afasta autopticamente todas as regras próprias da liberdade de associações. A natureza

pública autoriza desvios mais ou menos extensos à liberdade de associação, mas esses desvios devem pautar-

se pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, em termos similares aos que regem em geral as

restrições dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2) 19. Ou seja, a lei só pode restringir os direitos,

liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao

necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Antecedentes legais e legislação em vigor sobre o regime das associações públicas profissionais

Coube inicialmente à Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, aprovar o regime das associações públicas

profissionais, diploma este que teve origem no Projeto de Lei n.º 384/X do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, tendo sido aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, e da Deputada Luísa Mesquita, os votos

contra do CDS-PP, e a abstenção dos restantes Grupos Parlamentares.

Sobre os fundamentos e objetivos que estiveram na base desta iniciativa, podemos ler na correspondente

exposição de motivos que a criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios,

princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que não há um quadro legal

que defina os aspetos fundamentais do processo, forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa

criação. Trata-se certamente de uma situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas

profissionais envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe deve estar

subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse coletivo da profissão em causa. Uma lei

de enquadramento da criação das associações públicas profissionais constitui um passo mais no

aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, sob a égide de uma administração

autónoma sintonizada com os imperativos de interesse público que, como administração pública que também é,

lhe cabe prosseguir.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma resultou

da Proposta de Lei n.º 87/XII do Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade.

De acordo com a exposição de motivos a proposta de lei nasce da necessidade de eliminar regras

diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostrando-se adequado estabelecer um quadro legal

harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que

estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais,

com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Paralelamente à

necessidade de criação de um novo quadro legal, esta iniciativa visa também cumprir um conjunto de

compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas,

assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em

17 de maio de 2011, pelo Estado Português20.

18 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811. 19 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811. 20 Vd. pág. 29.

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A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, define associações públicas profissionais como as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º). São

pessoas coletivas de direito público que estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas

atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Estabelece, ainda, que a cada profissão regulada corresponde apenas uma

única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham

uma base comum de natureza técnica ou científica (n.º 3 do artigo 3.º).

A constituição de associações públicas profissionais é excecional (n.º 1 do artigo 3.º), podendo apenas ter

lugar nos casos expressamente previstos na lei, tal como já acontecia na Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (n.º

2 do artigo 2.º).

De mencionar que os n.os 1 e 2 do artigo 53.º estabelecem que o regime previsto na presente lei se aplica às

associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação, pelo que associações

públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Importa referir que nas normas transitórias e finais foram estabelecidos dois prazos:

 No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, cada associação pública profissional já criada ficou obrigada a apresentar ao Governo um projeto

de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque

ao regime agora previsto (n.º 3 do artigo 53.º);

 No prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

o Governo ficou obrigado a apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos das

associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão que se

revelem necessárias para a respetiva adaptação ao novo regime (n.º 5 do artigo 53.º).

Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de março21, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do

Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva

2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no

território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da

União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como

trabalhador subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime

específico.

Foi, ainda, necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas

ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que

estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de

atividade de serviços na União Europeia.

Em terceiro lugar, e por último, justificou-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações

públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro22, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

A terminar, cumpre mencionar a Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais, do Governo, iniciativa que se encontra na Comissão de Segurança Social e Trabalho desde 16 de

janeiro de 2015.

21 A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014. 22 O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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Segundo a exposição de motivos, em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

torna-se necessário não apenas adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao

regime jurídico nela estatuído, mas também aprovar a demais legislação aplicável ao exercício daquelas

profissões àquele mesmo regime. Pela presente proposta de lei procede-se, pois, na sequência do trabalho

desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de

fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais, no sentido de assegurar, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da

citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, (…) e da Lei n.º 9/2009, de 4

de março.

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros – quadro legal e propostas de alteração

Relativamente à organização do exercício da profissão de enfermeiro, importa começar por mencionar que

remonta, em Portugal, a finais do século XIX. No entanto, a Ordem dos Enfermeiros só viria a ser criada já no

século XX, pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho).

O Procurador-Geral da República suscitou junto do Tribunal Constitucional a fiscalização da norma constante

do n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, que dispunha que o exercício de cargos dirigentes

em sindicatos ou associações de enfermagem é incompatível com a titularidade de quaisquer órgãos da Ordem,

em virtude de, em seu entender, a norma impugnada violar a reserva de competência legislativa da Assembleia

da República. Pelo Acórdão n.º 373/2004 o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com

força obrigatória geral, daquela norma, por violação do preceituado no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da

Constituição da República, dado que tal norma foi emitida sem que o Governo estivesse para tal autorizado pela

Assembleia da República. Sem esta autorização legislativa, a norma em apreço deve considerar-se violadora

da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, (…) porque estabelece uma

incompatibilidade com o exercício de cargos dirigentes em associações sindicais ou outras associações de

enfermagem.

O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, foi alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que modificou

vinte artigos daquele diploma tendo, ainda, procedido à sua republicação.

A Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, teve origem na Proposta de Lei 268/X - Procede à primeira alteração

ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril apresentada no

Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade.

Segundo a exposição de motivos as alterações no sistema de saúde e no sistema educativo, bem como as

próprias mudanças na atividade de enfermagem, colocam novos desafios e exigências quanto ao

desenvolvimento profissional dos enfermeiros, pelo que alterar o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros se revela

adequado a novas exigências, redefinindo as condições de acesso à profissão. Pretende-se, assim, garantir que

a Ordem dos Enfermeiros possui os indispensáveis mecanismos para a garantia do exercício da profissão por

quem seja detentor das qualificações necessárias para um exercício de enfermagem de qualidade.

Em especial, é previsto um período de exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de

enfermeiro e define-se o enquadramento específico para a atribuição do título de especialista. Por outro lado,

procede-se a alterações instrumentais como sejam a composição e as competências do conselho de

enfermagem e a criação de comissões técnicas para o assessorar. Finalmente, prevêem-se disposições

transitórias com vista a facilitar a mudança para o atual sistema de admissão e atribuição de títulos profissionais,

salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de

licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei.

Nos termos do artigo 1.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, a Ordem dos Enfermeiros é a

associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional

legalmente exigida para o exercício da respetiva profissão. A Ordem goza de personalidade jurídica e é

independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições. Exerce as suas

atribuições no território da República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções

regionais do Norte, Centro e Sul, Açores e Madeira, podendo sempre que necessário, criar delegações ou outras

formas de representação no território nacional (artigo 2.º do Anexo).

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22 DE ABRIL DE 2015 147

A Ordem tem como propósito fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem

prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão

de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional (artigo 3.º do Anexo).

São órgãos nacionais da Ordem: a assembleia geral; o conselho diretivo; o bastonário; o conselho

jurisdicional; o conselho fiscal; e o conselho de enfermagem (artigo 10.º do Anexo).

Possui, também, os colégios das especialidades que são os órgãos profissionais, constituídos pelos

membros que detenham o título profissional da respetiva especialidade (artigo 31.º-A do Anexo).

O atual Estatuto da Ordem dos Enfermeiros compreende 102 artigos distribuídos por oito capítulos:

 Capítulo I – Disposições gerais;

 Capítulo II – Inscrição, títulos, membros;

 Capítulo III – Organização;

 Capítulo IV – Eleições;

 Capítulo V – Ação disciplinar;

 Capítulo VI – Da deontologia profissional;

 Capítulo VII – Receitas, despesas e fundos da Ordem;

 Capítulo VIII – Disposições finais.

A presente iniciativa procede à adequação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, ao regime previsto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que, no essencial, traduzem a manutenção das disposições estatutárias já

existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.

Assim sendo, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros após a introdução das modificações agora propostas,

mantem uma sistematização próxima da atualmente existente. Passa a compreender 124 artigos – mais 22 que

a versão anterior – apresentando ainda um novo capítulo, que tem como objeto regular o balcão único e a

transparência da informação. Por outro lado, embora alguns dos novos artigos resultem de desdobramentos de

artigos já existentes, são introduzidas novas matérias como a relativa aos profissionais da União Europeia e do

Espaço Económico Europeu (artigos 12.º e 13.º do Anexo I), às sociedades de profissionais (artigo 14.º do Anexo

I), e a outras organizações de prestadores (artigos 15.º e 16.º do Anexo I).

É criado um novo órgão nacional da Ordem, a comissão de atribuição de títulos, e os colégios das

especialidades introduzidos pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, passam agora a constar do elenco do

artigo 17.º (a sua omissão no atual artigo 10.º é manifestamente um lapso).

A Ordem dos Enfermeiros deve aprovar, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da lei

resultante da presente proposta, os regulamentos previstos no seu Estatuto mantendo-se em vigor, até essa

data, os regulamentos emitidos pela Ordem dos Enfermeiros que não contrariem o disposto no novo Estatuto.

Revoga, ainda os artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, relativos à comissão

instaladora, e às eleições dos diversos órgãos nacionais e regionais da Ordem.

A republicação do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, mantem a alteração e a revogação que já constavam

dos artigos 5.º e 6.º deste diploma, respeitantes aos artigos 6.º e 11.º, e 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 161/96,

de 4 de setembro, que aprovou o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros.

Iniciativas legislativas

Esta adaptação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num

conjunto muito mais vasto de conformações das associações públicas profissionais existentes àquele diploma.

Efetivamente, e segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, foram aprovadas

16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas Ordens

profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz

respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

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Posteriormente, em 19 de março de 2015, e de acordo com o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros

aprovou mais duas propostas de lei relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros.

Assim sendo, e com o objetivo de conformar o estatuto das associações públicas profissionais ao regime

previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foram entregues pelo Governo na Assembleia da República, 18

propostas de lei:

Proposta de Lei n.º 291/XII Na Comissão de

Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Segurança Social

Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Governo e Trabalho desde

junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o 19 de março de

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas 2015.

profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais

Proposta de Lei n.º 292/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em Segurança Social conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico Governo e Trabalho desde de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem 19 de março de como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas 2015.

Proposta de Lei n.º 293/XII Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Na Comissão de Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de Segurança Social 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo e Trabalho desde estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 19 de março de associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos 2015. Oficiais de Contas

Proposta de Lei n.º 294/XII Na Comissão de Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, Segurança Social de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo e Trabalho desde estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 19 de março de associações públicas profissionais 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei n.º 295/XII

Segurança Social Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º

Governo e Trabalho desde 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

19 de março de funcionamento das associações públicas profissionais

2015.

Na Comissão de Proposta de Lei n.º 296/XII

Segurança Social Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013,

Governo e Trabalho desde de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

19 de março de funcionamento das associações públicas profissionais

2015.

Proposta de Lei n.º 297/XII Na Comissão de Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º Saúde desde 25

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e de março de funcionamento das associações públicas profissionais 2015.

Proposta de Lei n.º 298/XII Na Comissão Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º Saúde desde 25

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e de março de funcionamento das associações públicas profissionais 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei n.º 299/XII

Segurança Social Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013,

Governo e Trabalho desde de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

19 de março de funcionamento das associações públicas profissionais

2015.

Na Comissão de Proposta de Lei n.º 300/XII

Segurança Social Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei

Governo e Trabalho desde n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização

19 de março de e funcionamento das associações públicas profissionais

2015.

Proposta de Lei 301/XII Na Comissão de Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, Segurança Social de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo e Trabalho desde estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 19 de março de associações públicas profissionais 2015.

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Proposta de Lei n.º 302/XII Na Comissão de Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei Segurança Social n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Governo e Trabalho desde janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento 19 de março de das associações públicas profissionais 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei n.º 303/XII

Segurança Social Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a

Governo e Trabalho desde Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

19 de março de organização e funcionamento das associações públicas profissionais

2015.

Na Comissão de Assuntos

Proposta de Lei n.º 308/XII Constitucionais,

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes Direitos,

de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, Governo Liberdades e

de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e Garantias desde

funcionamento das associações públicas profissionais 25 de março de 2015.

Na Comissão de Assuntos

Proposta de Lei n.º 309/XII Constitucionais, Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º Direitos,

Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e Liberdades e funcionamento das associações públicas profissionais Garantias desde

25 de março de 2015.

Na Comissão de Proposta de Lei n.º 310/XII Assuntos Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de Constitucionais, 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Direitos,

Governo estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Liberdades e associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado, Garantias desde aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro 25 de março de

2015.

Proposta de Lei n.º 311/XII Na Comissão de Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de Saúde desde 25

Governo 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e de março de funcionamento das associações públicas profissionais 2015.

Nesta legislatura, e relativamente à matéria das ordens profissionais foram ainda apresentadas no

Parlamento as seguintes iniciativas:

Rejeitado na generalidade em 29 de julho de

Projeto de Lei n.º 24/XII 2011, com os

Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que Cria a Ordem dos PCP votos contra do

Psicólogos e aprova o seu Estatuto PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV.

Na Comissão de Segurança Social

Projeto de Lei n.º 192/XII CDS-PP e Trabalho desde

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas 6 de março de 2012.

Na Comissão de Projeto de Resolução n.º 935/XII Assuntos Recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Associações Constitucionais, Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos Advogados, Direitos,

PS adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Liberdades e associações públicas profissionais, vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do Garantias desde artigo 53.º da Lei n.º 2/2013 5 de fevereiro de

2014.

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Fontes de informação complementares

Sobre as ordens profissionais em geral pode ser consultado o site do Conselho Nacional das Ordens

Profissionais, associação representativa das profissões liberais regulamentadas, cujo exercício exige a inscrição

em vigor, numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica equivalente.

Relativamente à Ordem dos Enfermeiros o site respetivo disponibiliza diversa informação sobre todo o

processo de alteração do respetivo Estatuto podendo ler-se, nomeadamente, que a proposta de revisão

estatutária, que integrou as sugestões obtidas via auscultação, foi entregue ao Ministério da Saúde (MS) no dia

11 de fevereiro de 2013. Volvidos 25 meses, a Tutela entregou à OE o documento com algumas das propostas

da Ordem incorporadas.A 12 de março, a Ordem dos Enfermeiros reuniu com o Ministério da Saúde com o

objetivo de negociar a proposta apresentada. A proposta final de alteração estatutária foi enviada para a Tutela

a 17 de março, sendo que o Ministério da Saúde entregou à OE a sua versão final que foi aprovada, ontem, pelo

Conselho de Ministros.

A Ordem dos Enfermeiros aguarda agora que a proposta de lei seja remetida à Assembleia da República

para iniciar um novo processo negocial antes da sua aprovação, na medida em que a proposta aprovada em

Conselho de Ministros não serve os interesses dos cidadãos e da profissão, além de que o Governo alterou

aspetos para os quais não estava legitimado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Outros diplomas

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa mencionam-se, por ordem cronológica,

os seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro – Código de Processo Penal;

 Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno;

 Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014, de 2 de

maio – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de

setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho,

de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude

da adesão da Bulgária e da Roménia;

 Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar

o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 12 de dezembro;

 Lei n.º 41/2013, de 26 de junho– Código de Processo Civil;

 Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões. A autora começa por alertar para a inconstitucionalidade de

normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício de uma determinada

profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-a a analisar a questão do

direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República Portuguesa. De seguida passa

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a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais

criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas legais ou estatutárias que o

contrariem. Por último, a autora analisa o acesso condicionado às Ordens Profissionais e formas de tutela

perante restrições ilegais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O princípio da livre circulação de pessoas e serviços constitui um dos objetivos fundamentais da União

Europeia. Os cidadãos comunitários podem exercer uma profissão ou uma dada atividade, como trabalhadores

por conta própria ou como assalariados, num Estado membro diferente daquele em que adquiriram as respetivas

qualificações profissionais.

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a primeira

modernização de conjunto, do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a

facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços

qualificados23.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de

reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,

veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento

anteriores24. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma

melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos

administrativos pertinentes.

No essencial, refira-se que a presente diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao

reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro25.

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da

prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»

(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III).

 Da livre prestação de serviços

Em termos gerais refira-se que a presente diretiva estabelece o princípio da livre prestação de serviços sob

o título profissional do Estado membro de origem, subordinado contudo a determinadas condições tendo em

vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos consumidores.

Nestas condições prevê «que qualquer nacional comunitário legalmente estabelecido num Estado membro

possa prestar serviços de maneira temporária e ocasional noutro Estado membro sob o título profissional de

origem, sem ter de solicitar o reconhecimento das suas qualificações» (ver Nota 4), bem como os requisitos

exigidos ao prestador de serviços, em caso de deslocação para prestação de serviços da mesma natureza fora

do Estado membro de estabelecimento e as regras aplicáveis, nestes casos, aos controlos efetuados pelo país

de acolhimento.

 Da liberdade de estabelecimento

No que se refere ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de estabelecimento,

23 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 24 A Diretiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respetivo regime. Tiveram-se em conta igualmente as retificações entretanto feitas ao texto da Diretiva e aos respetivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de dezembro de 2007. As referências à União Europeia, constantes do diploma, são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE. 25 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

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a presente diretiva define as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações profissionais, bem

como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de estabelecimento permanente

noutro Estado membro.

Neste quadro mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de

reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das qualificações e os regimes

de reconhecimento automático, das qualificações comprovadas pela experiência profissional para certas

atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões específicas - médico, enfermeiro

responsável por cuidados gerais, dentista veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto - com base na

coordenação das condições mínimas de formação.

Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes atuais, incluem-se, relativamente

ao regime geral, a aplicação subsidiária do regime geral a todas as profissões que não sejam expressamente

objeto de regras de reconhecimento ou que não sejam abrangidas pelos restantes regimes, o diferente

reagrupamento dos níveis de referência das qualificações para efeitos de reconhecimento dos diplomas e a

possibilidade de as associações profissionais estabelecerem «plataformas comuns» para efeitos de dispensa

de medidas de compensação. Quanto ao segundo regime, prevê-se a redução das categorias de experiência,

com base na duração e forma de experiência profissional e, relativamente ao terceiro, as alterações introduzidas

dizem essencialmente respeito a questões ligadas aos direitos adquiridos no que se refere a determinados títulos

de formação, e às condições de reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.

Saliente-se ainda que a presente diretiva prevê o reforço dos meios de cooperação administrativa entre os

Estados membros, a fim de melhorar os serviços de informação e aconselhamento aos cidadãos, assim como

a simplificação dos meios de adaptação das regras aplicáveis ao progresso científico e tecnológico.

A profissão de enfermeiro constitui assim uma profissão regulamentada para efeitos da Diretiva, no sentido

de atividade ou conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de

exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas,

regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui,

nomeadamente, uma modalidade de exercício, o uso de um título profissional limitado por disposições

legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional.

Nos termos n.º 3 do artigo 31.º da Diretiva, a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

compreende, pelo menos, três anos de estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, representando a

duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração da

formação.

O programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais encontra-se melhor definido

no ponto 5.2.1 do anexo V.2. à Diretiva, enquanto o ponto 5.2.2. do mesmo anexo detalha os títulos de formação

de enfermeiro responsável por cuidados gerais nos Estados membros.

É importante, no âmbito do objeto da presente proposta de lei, mencionar que aquilo que na legislação

portuguesa se designa como enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

corresponde, na linguagem da Diretiva, à profissão regulamentada de parteira, relevando neste caso as

disposições que resultam do disposto nos artigos 40.º e seguintes da Diretiva.

Por seu turno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção das

atividades excluídas, englobando, tal como referido no Considerando 33, os serviços relativos à propriedade,

como as agências imobiliárias.

A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de

estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um

elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.26

26 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm

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Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos

processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e

administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto

utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz

entre os Estados membros.

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um

conjunto de obrigações a cumprir em matéria de simplificação administrativa, por forma a facilitar o acesso às

atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma

atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento

de «balcões únicos» (portais da administração pública em linha para as empresas), ao direito à informação, aos

procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu

exercício.

Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades

competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade,

estabelecendo os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de

autorização aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à

seleção entre vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados

membros não podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e à avaliação de

compatibilidade de outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar

os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos

específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e

exceções a estes princípios.

A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo

em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível

comunitário neste domínio27, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados

membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do cumprimento das

suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo direito nacional.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola estabelece no artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa aos direitos e

deveres dos cidadãos, que a lei regulará as especificidades próprias do regime jurídico dos Colegios

Profesionales e o exercício das profissões qualificadas, definindo que a sua estrutura interna e funcionamento

deverão ser democráticos.

A Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre Colegios Profesionales, veio aplicar e regular a norma constitucional

supramencionada, dispondo no n.º 1 do artigo 1.º que as ordens profissionais são associações de direito público,

protegidas pela lei e reconhecidas pelo Estado, com personalidade e capacidade próprias. São fins essenciais

destas associações a regulação do exercício da profissão, a sua representação institucional exclusiva (no caso

de ser obrigatória a inscrição na Ordem para o exercício da profissão), a defesa dos interesses dos profissionais

que representam, e a proteção dos interesses dos consumidores ou utilizadores dos serviços dos seus

associados (n.º 3 do artigo 1.º).

27 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que as «as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 154

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º o Estado e as Comunidades Autónomas, no âmbito das

respetivas competências, garantem que o exercício das profissões regulamentadas é feito em conformidade

com as disposições da lei. O respetivo Estatuto de cada Comunidade Autónoma deve, deste modo, desenvolver

esta matéria.

Em Espanha, o exercício da profissão de enfermeiro é regulado pelo Real Decreto 1231/2001, de 8

noviembre, por el que se aprueban los estatutos generales de la organización Colegial de Enfermería de España,

del Consejo General y de ordenación de la actividad profesional de Enfermería. Este diploma consagra não só

a estrutura corporativa desta associação, os seus órgãos e competências, como também os princípios básicos

do exercício da profissão de enfermagem.

A Organización Colegial de Enfermería é composta pelo Consejo General de Enfermería, por 17 Consejos

Autonómicose por 52 Colegios Provinciales, que funcionam como associações de direito público.

O Consejo General de Enfermería (CGE) é o órgão que reúne os profissionais de enfermagem num corpo

profissional, cabendo-lhe representar os Colegios Provinciales, representar a profissão quer a nível nacional,

quer ao nível internacional, representar e defender os interesses dos enfermeiros em Espanha e, de forma

global, em todos os países com os quais mantenham relações internacionais. É, assim, o órgão superior de

representação e coordenação dos Colegios Profesionales de Enfermería, nos seus âmbitos nacional e

internacional, possuindo personalidadee capacidade jurídicas (artigo 23.º).

Já os Colegios Profesionales de Enfermería são associações de direito público reguladas pela lei e

reconhecidas pelo Estado e pelas Comunidades Autónomas, detentoras de personalidade e capacidade

jurídicas (artigo 1.º). O seu âmbito de jurisdição encontra-se delimitado pelo âmbito territorial em que se

encontram implementadas.

Nos termos do artigo 55.º, o exercício liberal da profissão de enfermagem pode ser efetuado em regime

independente e estará sujeito, relativamente à oferta de serviços e à sua remuneração, à Ley sobre Defensa de

la Competencia y a la Ley sobre Competencia Desleal (artigo 55.º).

FRANÇA

O artigo L4311-1 do Código da Saúde Pública francês determina que a profissão de enfermeiro compreende

a prestação habitual de cuidados de enfermagem sob prescrição ou conselho médico, ou em aplicação do papel

que é reconhecido a título próprio aos enfermeiros. O enfermeiro participa, designadamente, em diversas ações,

em matéria de prevenção, de educação para a saúde e de formação ou de enquadramento, e pode efetuar

certas inoculações, sem necessidade de prescrição médica.

A Ordre Nationale des Infirmiers é a associação pública a quem compete exercer funções de registo dos

enfermeiros e de verificação de requisitos para o exercício de funções, nos termos do disposto no artigo L 4311-

15 do Código, para a resolução de litígios entre enfermeiros ou entre estes e pacientes, para exercer o poder

disciplinar, para determinar as regras de exercício em profissão liberal, e para o reconhecimento de qualificações

profissionais dos titulares de habilitações estrangeiras de enfermeiros de cuidados gerais.

A Ordem desempenha adicionalmente o papel de porta-voz da profissão face aos poderes públicos.

O desempenho de funções de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

encontra-se submetido a diferente tratamento legal, na medida em que estamos nesse caso perante profissão

diversa, também regulamentada, designada de sage-femme. Com efeito, estes profissionais, são responsáveis

pela prática dos atos necessários ao diagnóstico, à vigilância da gravidez e à preparação psico - profilática do

parto, bem como à vigilância e à prática do parto e dos cuidados pós-natais à mãe e ao bebé, de acordo com o

disposto no artigo L4151-1.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

A Organização Mundial de Saúde tem vindo a emitir diversas resoluções respeitantes ao desenvolvimento

dos profissionais de saúde.

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22 DE ABRIL DE 2015 155

Especificamente sobre a formação e a prática da enfermagem, a Organização produziu vários documentos

de orientação, de entre os quais destacamos o WHO Nursing and Midwifery progress report 2008-2012 e o

Strategic directions for nursing and midwifery 20011-2015.

O número de resoluções adotadas pela Assembleia Mundial de Saúde sobre a enfermagem e sobre a

enfermagem especializada em saúde materna e obstétrica demonstram a importância que os Estados membros

atribuem a esta profissão, como forma de obter melhores níveis de saúde da população.

A Resolução mais recente – Resolução WHA 64.7 – atribui mandato à organização para proceder ao

fortalecimento da capacidade para o desenvolvimento e implementação de políticas e programas de

enfermagem através do investimento contínuo e da designação de enfermeiros para cargos especializados no

secretariado da organização.

A OMS aprovou um documento de estratégia global com orientações sobre os recursos humanos na saúde,

que aborda, de forma integrada, todos os aspetos desde o planeamento, a educação, a gestão, a retenção, os

incentivos, bem como as relações com o pessoal dos serviços sociais, designado Health Workforce 2030 - A

Global strategy on human resources for health.

Estima-se existir uma falta global de 7.2 milhões profissionais de saúde, que afeta especialmente 83 países.

Para a combater, a OMS criou em 2006 a Global Health Workforce Alliance, uma plataforma reunindo

associações representativas de vários agentes do sector, a qual lançou em 2013 o relatório A Universal Truth:

No Health Without a Workforce - Third Global Forum on Human Resources for Health Report. Este relatório

reúne informação atualizada sobre os recursos humanos da saúde, fornecendo recomendações à comunidade

global sobre como atingir, sustentar e acelerar o progresso rumo à cobertura universal de serviços de saúde.

Este relatório vem na sequência do Relatório Mundial de Saúde de 2006, o qual, sob o título Working Together

for Health, estabeleceu um plano de ação para dez anos, para que os países pudessem reforçar o número de

profissionais de saúde à disposição, com o auxílio dos parceiros globais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificamos que, neste momento, se

encontram pendentes várias iniciativas incidindo sobre a aprovação de estatutos de ordens profissionais.

V. Consultas e contributos

Conforme referido no ponto I, a exposição de motivos informa ter sido ouvida a Ordem dos Enfermeiros, mas

o Governo não envia qualquer documento escrito relativo à audição. Consultado o gabinete do Ministro da

Saúde, foi-nos comunicado que não existe parecer formal.

O site da Ordem dos Enfermeiros disponibiliza alguma informação relativa a este processo de alteração,

conforme foi detalhado no ponto III «enquadramento legal nacional e antecedentes – fontes de informação

complementares».

Sugere-se, assim, que em fase de especialidade a Ordem seja ouvida em Comissão ou que lhe seja solicitado

parecer por escrito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa legislativa.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 156

PROPOSTA DE LEI N.º 314/XII (4.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E OS

OUTROS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DE DECISÕES QUE APLIQUEM MEDIDAS DE

PROTEÇÃO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/99/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTEÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 31 de março p.p., a Proposta de Lei n.º 314/XII (4.ª),

que “Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-membros da

União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva 2011/99/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção”,

tendo esta sido admitida e anunciada na sessão plenária de 1 de Abril do corrente ano.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 1 de abril do corrente ano, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do competente parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa em evidência visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/99/EU do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à Decisão Europeia de Proteção,

estabelecendo o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-membros da

União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção das vítimas de criminalidade.

Através da presente iniciativa legislativa propõe-se um reforço da proteção dos direitos das vítimas de crimes

no espaço da União Europeia, promovendo o efetivo reconhecimento mútuo de decisões judiciais que apliquem

medidas de proteção, tomadas nos Estados-membros, com o intuito de proteger uma pessoa contra um ato

criminoso de outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade,

liberdade pessoal ou a integridade sexual, permitindo que, deste modo, determinadas medidas de proteção

adotadas nos termos da legislação de um Estado-membro possam ser alargadas a outro Estado-Membro no

qual a pessoa protegida decida residir ou permanecer.

Uma qualquer medida de proteção aplicada a uma vítima de um crime só será eficaz se puder seguir o

percurso da própria vítima, pode ler-se na exposição de motivos, pelo que a concretização do princípio do espaço

de segurança na União Europeia implica que uma medida de proteção aplicável num Estado-Membro deverá

ser eficaz em toda a União.

Não obstante, e como também se lê na exposição de motivos, a Diretiva não cria qualquer obrigação de

modificar os sistemas nacionais para adotar medidas de proteção nem a obrigação de introduzir ou alterar um

sistema de direito penal para executar uma decisão europeia de proteção.

Além disso, estão excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva agora transposta as medidas de proteção

adotadas em matéria civil, centrando-se apenas nas medidas de natureza penal, e o regime ora proposto não

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22 DE ABRIL DE 2015 157

se aplica à proteção de testemunhas em processo penal, mas tão-somente às vítimas, ou potenciais vítimas, de

atos criminais.

Por último, cumpre referir que, em Portugal, a competência para a emissão de uma decisão europeia de

proteção pertence à autoridade judicial que tiver tomado a decisão de aplicação de medida de coação, de

injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena,

que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida. Diferentemente, quando uma

decisão europeia de proteção seja proveniente de outro Estado-membro e tenha como país de execução o

nosso, a competência para a sua decisão de reconhecimento pertencerá à secção de competência genérica da

instância local ou, em caso de desdobramento, à secção criminal da instância local ou aos serviços do Ministério

Público, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da residência ou do local de permanência

da pessoa protegida.

A iniciativa legislativa em evidência é composta pelos seguintes capítulos:

 Capítulo I (Disposições gerais), que abrange os artigos 1.º a 5.º;

 Capítulo II (Emissão, conteúdo e transmissão, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão

europeia de proteção), que se estende do artigo 6.º ao artigo 13.º;

 Capítulo III (Receção, reconhecimento e execução, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão

europeia de proteção), que inclui os artigos 14.º a 23.º; e

 Capítulo IV (Disposições complementares e finais), abrangendo os artigos 24.º a 28.º.

I c) Breve enquadramento legal

A Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, a cuja

transposição a iniciativa legislativa em evidência procede, é complementada por dois diplomas:

 o Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho de 2013, sobre o reconhecimento mútuo de medidas

de proteção em matéria civil a fim de garantir que as medidas de proteção civil sejam reconhecidas

em toda a União Europeia;

 a Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos

direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão Quadro 2001/220/JAI

do Conselho.

Em termos de conteúdo material, a proposta de lei em evidência integra no seu âmbito, entre outros, a pena

acessória de proibição de contatos com a vítima, prevista no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal, bem como

as medidas de coação previstas no artigo 200.º do Código de Processo Penal, e as injunções ou regras de

conduta previstas no artigo 281.º do mesmo Código.

Há determinadas matérias onde as medidas de proteção assumem particular relevo.

Destacamos, pela sua importância neste âmbito, as normas relativas à violência doméstica, ao estatuto da

vítima e à concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos, consubstanciadas nos seguintes diplomas

legais:

 Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro (altera o artigo 152.º do Código Penal): 29.ª alteração ao Código

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas;

 Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas

de crimes violentos e de violência doméstica, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de

outubro;

 Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, de proteção de crianças e jovens em perigo, que foi objeto de

«benfeitorias» que foram muito recentemente discutidas nesta Comissão;

 Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe

para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria

do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns

relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

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Impõe-se ainda uma referência à profícua atividade da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes,

organismo do Ministério da Justiça responsável por receber, analisar e decidir sobre os pedidos de indemnização

pelo Estado apresentados por vítimas de crimes violentos e vítimas de violência doméstica.

Relacionadas ainda com a matéria da proteção às vítimas de crimes, por último, cumpre referir as seguintes

iniciativas, já aprovadas na especialidade nesta Comissão e em votação final global:

 Proposta de Lei n.º 271/XII (4.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em

cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que

altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e

2008/947/JAI, reforçando os direitos processuais das pessoas e promovendo a aplicação do princípio

do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido;

 Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da

fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva,

bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das

medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de

2009;

 Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) – Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o

funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro

n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do

intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei

n.º 57/98, de 18 de agosto.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 314/XII (4.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 314/XII (4.ª), que “Estabelece

o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-membros da União Europeia de

decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção”;

2. A presente iniciativa visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/99/EU do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à Decisão Europeia de Proteção, estabelecendo

o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-membros da União Europeia de

decisões que apliquem medidas de proteção das vítimas de criminalidade.

Em consequência,

3. Esta iniciativa propõe um reforço da proteção dos direitos das vítimas de crimes no espaço da União

Europeia, promovendo o efetivo reconhecimento mútuo de decisões judiciais que apliquem medidas de

proteção, tomadas nos Estados-membros, com o intuito de proteger uma pessoa contra um ato criminoso de

outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade

pessoal ou a integridade sexual, permitindo que, deste modo, determinadas medidas de proteção adotadas nos

termos da legislação de um Estado-membro possam ser alargadas a outro Estado-membro no qual a pessoa

protegida decida residir ou permanecer;

4. Estas medidas de proteção têm natureza exclusivamente penal, e o regime ora proposto não se aplica à

proteção de testemunhas em processo penal, mas tão-somente às vítimas, ou potenciais vítimas, de atos

criminais;

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5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 314/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e

votada em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 20 de abril de 2015.

A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 314/XII (4.ª) (GOV)

Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-Membros

da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva 2011/99/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de

proteção

Data de admissão: 1 de abril de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 15 de abril de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice, da iniciativa do Governo, visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva

2011/99/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à Decisão Europeia

de Proteção, estabelecendo o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-

membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção das vítimas de criminalidade.

A presente proposta de lei tem como objetivo o reforço da proteção dos direitos das vítimas de crimes no

espaço da União Europeia, promovendo o efetivo reconhecimento mútuo de decisões judiciais que apliquem

medidas de proteção, tomadas nos Estados-membros, com o intuito de proteger uma pessoa contra um ato

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criminoso de outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade,

liberdade pessoal ou a integridade sexual, permitindo que, deste modo, determinadas medidas de proteção

adotadas nos termos da legislação de um Estado-membro possam ser alargadas a outro Estado-membro no

qual a pessoa protegida decida residir ou permanecer. Uma qualquer medida de proteção aplicada a uma vítima

de um crime só será eficaz se puder seguir o percurso da própria vítima.

Como se lê na exposição de motivos, a Diretiva que se pretende transpor define as regras segundo as quais

se assegura que a proteção oferecida a uma pessoa singular num Estado-Membro seja mantida e continuada

em qualquer outro Estado-membro para o qual a pessoa se desloca ou se tenha deslocado, mas «não cria

qualquer obrigação de modificar os sistemas nacionais para adotar medidas de proteção nem a obrigação de

introduzir ou alterar um sistema de direito penal para executar uma decisão europeia de proteção».

Esclarece ainda, o proponente Governo, que «ficam excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva que agora

se transpõe as medidas de proteção adotadas em matéria civil, centrando-se apenas nas medidas de natureza

penal. Não se aplica à proteção de testemunhas em processo penal, sendo apenas visadas as vítimas, ou

potenciais vítimas, de atos criminais».

Concretamente, em Portugal, será competente para emitir uma decisão europeia de proteção «a autoridade

judicial que tiver tomado a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no

âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, que impliquem o afastamento

ou a proibição de contacto com a pessoa protegida» (artigo 6.º). E, por sua vez, uma decisão europeia de

proteção derivada de outro Estado-membro, tendo como país de execução o nosso, terá como tribunal

competente para a sua decisão de reconhecimento «a secção de competência genérica da instância local ou,

em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, ou os serviços do Ministério Público, por

referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da residência ou do local de permanência da pessoa

protegida» (artigo 14.º).

A presente iniciativa contém os seguintes capítulos: Capítulo I (Disposições gerais), que abrange os artigos

1.º a 5.º; Capítulo II (Emissão, conteúdo e transmissão, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia

de proteção), que se estende do artigo 6.º ao artigo 13.º; Capítulo III (Receção, reconhecimento e execução,

pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de proteção), que inclui os artigos 14.º a 23.º; e

Capítulo IV (Disposições complementares e finais), abrangendo os artigos 24.º a 28.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o dispostono n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, observa os requisitos

formais das iniciativas em geral e das propostas de lei em especial. De facto, encontra-se redigida sob a forma

de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, na exposição de motivos apresenta os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do

artigo 124.º do RAR. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR.

A proposta de lei, observando o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, encontra-se subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada

em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015.

O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas

e privadas, realizado pelo Governo, estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas». No n.º 2, acrescenta: «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

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República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Em conformidade, na exposição de motivos, o Governo menciona terem sido ouvidas diversas entidades,

cujos pareceres foram enviados à Assembleia da República e constam da página na Internet da iniciativa. A

saber: a Câmara dos Solicitadores; o Conselho Superior do Ministério Público; o Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público; o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Conselho Superior da

Magistratura; o Conselho dos Oficiais de Justiça; a Associação Sindical dos Juízes Portugueses; e a Ordem dos

Advogados.

A iniciativa em apreço deu entrada em 31 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 1 de abril,

tendo baixado, nessa mesma data, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 24 de

abril (cf. Súmula n.º 99 da Conferência de Líderes de 8 de abril de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

As normas constantes da lei formulário1, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, são

especialmente relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.

Assim, cumpre referir, em primeiro lugar, que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e

obedece ao formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de

aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos

termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

De igual modo, ao mencionar que «Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e

os outros Estados-Membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a

Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão

europeia de proteção», a proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, tomando a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º.

Relativamente à entrada em vigor, determina o artigo 28.º da iniciativa que a mesma ocorra 60 dias após a

sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

A presente iniciativa integra o ANEXO I (Decisão Europeia de Proteção) e o ANEXO II (Notificação de uma

violação da medida tomada com base na decisão europeia de proteção), que se encontram devidamente

numerados e identificados com um título.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece a decisão europeia de proteção com vista

a proteger uma pessoa “contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo a sua vida,

integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual” e a autorizar uma

autoridade competente de outro Estado membro a continuar a proteção da pessoa no seu território.

Esta diretiva é reforçada pelo Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho de 2013, sobre o

reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, a fim de garantir que as medidas de proteção

civil sejam reconhecidas em toda a União Europeia; e pela Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 162

estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui

a Decisão Quadro 2001/220/JAI do Conselho.

De acordo com a exposição de motivos da presente proposta de lei, esta “visa transpor a Diretiva em

referência, contemplando os mecanismos de emissão pelo Estado português de uma medida europeia de

proteção, na sequência da aplicação de uma pena principal ou acessória que, de alguma forma, pretenda

proteger a vítima do condenado, ou na sequência da aplicação ao arguido de uma medida de coação que vise

proteger a integridade da vítima, ou ainda na sequência da aplicação de injunções ou regras de conduta, no

âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, com a mesma finalidade de proteção da

integridade da vítima

Enquadram-se neste âmbito de proteção da vítima, por exemplo, a pena acessória de proibição de contatos

com a vítima, prevista no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal, bem como as medidas de coação previstas no

artigo 200.º do Código de Processo Penal, e as injunções ou regras de conduta previstas no artigo 281.º do

mesmo Código.

No âmbito da proteção às vítimas de violência ou crimes violentos, em termos de legislação nacional

destacamos as normas relativas à violência doméstica, o estatuto da vítima e concessão de indemnização às

vítimas de crimes violentos.

Assim, destacamos a Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro (altera o artigo 152.º do Código Penal) - 29.ª

alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica,

à proteção e à assistência das suas vítimas.

Outro diploma a reter é a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de

indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto-

Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro.

Na página internet da Assembleia da República pode ser consultada legislação pertinente sobre esta matéria.

Um outro diploma a reter parece-nos ser a Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, de proteção de crianças e

jovens em perigo (versão atualizada).

Pensamos ser importante referir também a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao

direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27

de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de

regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Por fim, refira-se a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, que é um organismo do Ministério da Justiça

responsável por receber, analisar e decidir sobre os pedidos de indemnização pelo Estado apresentados por

vítimas de crimes violentos e vítimas de violência doméstica.

Antecedentes legislativos

Nesta legislatura foram apresentadas iniciativas que de algum modo se cruzam com o âmbito da matéria em

discussão.

Proposta de Lei n.º 271/XII (4.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em

cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as

Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, reforçando os

direitos processuais das pessoas e promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se

refere às decisões proferidas na ausência do arguido.

Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da

fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como

da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas,

transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.

Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) – Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o

funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º

2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de

informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

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22 DE ABRIL DE 2015 163

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CONSEIL de l’Europe - Soutien et aide aux victimes. - Strasbourg : Ed. du Conseil de l'Europe, cop. 2006.

- 278, [3] p. ISBN: 92-871-6040-6. COTA: 12.36 - 864/2006

Resumo: A verdadeira justiça depende não só da capacidade de o Estado condenar os autores de um crime,

mas também da sua capacidade de restabelecer a situação da vítima. Desde 1980 que o Conselho da Europa

se tem debruçado sobre a perspetiva da vítima de violência e produzido um conjunto de instrumentos jurídicos

para apoiar os Estados a lidar com as necessidades das vítimas. Esta publicação reúne esse conjunto de

normas, funcionando como um documento de referência exaustivo nesta área.

DIREITOS das vítimas de crime na Europa [CD-ROM]. [S.l.: s.n., 2005?]. Cota: CD-ROM 71.

Resumo: Esta publicação reúne um conjunto de documentos sobre os direitos das vítimas de crime na

Europa. Os dois primeiros são dedicados a duas instituições e aos seus objetivos: a Associação Portuguesa de

Apoio à Vítima e o Fórum Europeu dos Serviços de Apoio à Vítima.

Seguem-se quatro cartas de direitos das vítimas de crime publicadas pelo Fórum Europeu dos Serviços de

Apoio à Vítima: direitos das vítimas no processo penal (1996), direitos sociais das vítimas (1998), direitos das

vítimas de crime a serviços de qualidade (1999) e declaração relativa ao estatuto da vítima no processo de

mediação (2005).

Por último são ainda incluídos a Decisão-Quadro do conselho de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto

da vítima em processo penal e a Diretiva 2004/80/CE do conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à

indemnização das vítimas da criminalidade.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Comissão de Assuntos Europeus procedeu ao Escrutínio pela Assembleia da República à proposta de

Diretiva de Proteção Europeia (PE-CONS(2010)2).

As prioridades da União Europeia (UE) relativas ao desenvolvimento de um espaço de justiça, de liberdade

e de segurança para o período de 2010-2014 estão definidas no âmbito do Programa de Estocolmo2, de

dezembro de 2009, que define as orientações da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade,

segurança e justiça [vigente até 2014], e no decorrente Plano de ação da Comissão Europeia para sua

aplicação3.

Este plano de ação tem por finalidade concretizar essas prioridades, bem como preparar desafios futuros

tanto a nível europeu como a nível mundial. Nesse sentido, prevê medidas para garantir a proteção dos direitos

fundamentais, que consistem em reforçar a legislação em matéria de proteção de dados através de um novo

quadro jurídico global, bem como em integrar a proteção de dados em todas as políticas da UE, na aplicação

da lei, na prevenção da criminalidade e nas relações internacionais. As ações destinam-se igualmente a

combater todas as formas de discriminação, racismo, xenofobia e homofobia. É dada uma atenção particular à

proteção dos direitos da criança e dos grupos vulneráveis, incluindo as vítimas da criminalidade e do terrorismo.

Para a proteção destas vítimas, a Comissão irá propor um instrumento abrangente e medidas práticas, incluindo

uma decisão europeia de proteção.

De acordo com o artigo 82.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, “a cooperação judiciária em

matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e

inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros”.

A Comissão Europeia apresentou o Relatório de 20134 sobre a Cidadania da UE Cidadãos da UE: os seus

direitos, o seu futuro. Aí se prevê reforçar a proteção dos suspeitos e acusados em processos penais, bem como

das vítimas de crimes – ações 4 e 5.

2 O Programa de Estocolmo fornece um roteiro para o trabalho da União Europeia (UE) no espaço de justiça, liberdade e segurança para o período entre 2010 e 2014. 3 Documento COM (2010) 171, de 20.04.2010, p. 52 a 57. 4 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 164

Ação 5

Em 18 de maio de 2011, a Comissão apresentou:

 Uma comunicação intitulada «Reforçar os direitos das vítimas na UE», que define a posição da Comissão

sobre as ações relativas às vítimas da criminalidade;

 Uma proposta de diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção

das vítimas da criminalidade, que visa reforçar as medidas nacionais em vigor com normas mínimas à escala

da UE, para que todas as vítimas possam invocar o mesmo nível básico de direitos, independentemente da sua

nacionalidade e do país da UE em que crime seja cometido; e

 Uma proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

(que complementa a diretiva de 2012 sobre a decisão europeia de proteção, que se aplica às medidas de

proteção penais). A proposta tem por objetivo garantir que as vítimas de violência podem contar com uma

medida de proteção emitida contra o agressor, mesmo que viajem ou se mudem para outro país da UE.

Na sequência da proposta da Comissão, a Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas

aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, foi adotada em 25 de outubro de 2012. As

normas mínimas nela estabelecidas asseguram, entre outros aspetos, que as vítimas são tratadas com respeito,

são informadas acerca dos seus direitos e do seu caso e podem participar ativamente no processo. Asseguram

também que existe apoio às vítimas em todos os Estados-Membros e que as vítimas com necessidades de

proteção específicas devido à sua vulnerabilidade (incluindo crianças) são identificadas e devidamente

protegidas.

O papel das vítimas em processo penal e as legislações nacionais sobre esta matéria diferem

consideravelmente, mas a União Europeia (UE) adotou a Decisão-quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de

Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que visa estabelecer normas comuns que

devem ser aplicadas por todos os Estados-Membros da UE, bem como melhorar os serviços ao dispor das

vítimas de crimes. A adoção deste instrumento jurídico visa assegurar às vítimas a possibilidade de participarem

ativamente no processo, disporem dos direitos adequados e beneficiarem de tratamento equitativo em processo

penal.

Em 2009, a Comissão Europeia elaborou um relatório sobre a aplicação da decisão-quadro supracitada, no

qual resume as medidas tomadas pelos Estados-membros da UE para lhe dar cumprimento. O relatório concluiu

que a legislação da UE em vigor ainda não previa normas mínimas aplicáveis às vítimas em toda a União.

Por conseguinte, em 18 de maio de 2011, a Comissão apresentou um pacote legislativo para reforçar o

quadro normativo dos direitos das vítimas, que inclui uma Comunicação que apresenta as medidas atuais e

futuras da Comissão em relação às vítimas, uma proposta de diretiva que estabelece normas mínimas relativas

aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e uma proposta de regulamento sobre o

reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (que complementa a diretiva relativa à decisão

europeia de proteção, aplicável a decisões de proteção adotadas em processos penais).

A Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece

normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade foi adotada em outubro

de 2012 e entrou em vigor a 15 de novembro do mesmo ano. Os Estados-Membros da UE devem transpô-la

para o direito nacional até 16 de novembro de 2015.

A nova Diretiva reforça consideravelmente os direitos das vítimas e seus familiares à informação, apoio e

proteção, bem como os seus direitos processuais nas ações penais. Inclui também disposições que irão garantir

que os profissionais do sector recebem formação sobre as necessidades das vítimas e estimular tanto a

cooperação entre Estados-Membros como a sensibilização para os direitos das vítimas.

No que se refere às medidas de proteção, foram adotados dois instrumentos para garantir o reconhecimento

mútuo das medidas de proteção na UE. A diretiva relativa à decisão europeia de proteção, de dezembro de

2011, foi complementada pelo Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em

matéria civil, adotado em junho de 2013. Estes instrumentos vêm garantir que, caso viajem na UE ou se mudem

para outro país da União, as vítimas poderão doravante contar com decisões de apreensão de bens ou de

proteção decretadas no país de origem contra o autor do crime.

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Em 15 e 16 de outubro de 1999, o Conselho Europeu reuniu em sessão extraordinária, em Tampere5, para

debater a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia. O Conselho

defendeu, entre um conjunto de decisões, um maior reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais

e a necessária aproximação da legislação facilitariam a cooperação entre as autoridades e a proteção judicial

dos direitos individuais. O Conselho Europeu subscreve o princípio do reconhecimento mútuo que, na sua

opinião, se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal.

Este princípio deverá aplicar-se às sentenças e outras decisões das autoridades judiciais.

O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se no conceito de confiança mútua entre os Estados-membros.

As decisões judiciais devem ser reconhecidas como equivalentes e executadas em toda a União,

independentemente do lugar onde foram tomadas. Tal baseia-se na presunção de que os sistemas de justiça

penal da União Europeia, embora não sejam idênticos, são pelo menos equivalentes. As decisões judiciais são

normalmente executadas pelos juízes do Estado de execução.

Quanto à autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção, esta tem competência exclusiva

para tomar decisões relativas à imposição de uma medida privativa da liberdade, na sequência da revogação

da medida de proteção, desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-

Quadro n.º 2008/947/JAI (respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e

decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções

alternativas), ou com base numa medida de coação, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI (relativa à

aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões

sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Itália e

Luxemburgo.

ALEMANHA

Na Alemanha, a Lei sobre a aplicação da Diretiva 2011/99/UE, relativa à decisão europeia de proteção e de

execução do Regulamento (UE) n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em

matéria civil (em alemão), foi publicada em 5 de dezembro de 2014.

A opção legislativa de adequação do direito nacional à legislação europeia na Alemanha passou pela adoção

de um único ato legislativo que transpusesse a Diretiva 2011/99/UE e procedesse em simultâneo à execução

do Regulamento n.º 606/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao reconhecimento mútuo de

medidas de proteção em matéria civil, na medida em que se considerou que os dois atos legislativos se

completam e visam as mesmas finalidades, ao mesmo tempo que se inserem sistematicamente no âmbito do

direito processual da família e do direito material da proteção contra a violência. A Lei procede ainda à alteração

da Lei Processual aplicável ao Direito da Família e aos Processos de Jurisdição Voluntária - FamFG (em inglês).

A lei de transposição permite que se reconheçam na Alemanha as medidas de proteção decretadas em

processo penal noutro Estado-membro da União Europeia. No sentido inverso, regula a emissão de certificados

relativos a decisões de tribunais alemães que determinem a aplicação de medidas de proteção, que devam ser

executadas noutros Estados-membros.

Os documentos técnicos que instruíram a proposta de lei do Bundestag, bem como o parecer do Tribunal

Constitucional estão disponíveis para consulta na língua original.

ITÁLIA

A Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação do princípio

do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva, que devia

5 Pode consultar as conclusões do Conselho Europeu.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 166

ser transposta até 1 de dezembro de 2012, que diz respeito à liberdade provisória na fase de pré-julgamento. A

mesma permite transferir uma medida cautelar não privativa de liberdade (por exemplo, a obrigação de

permanecer num determinado lugar ou a obrigação de se apresentar num horário estabelecido junto de uma

determinada autoridade) do Estado-membro onde a pessoa não residente é suspeita de um crime para o Estado-

Membro onde o acusado reside habitualmente, permitindo-lhe, esperando o julgamento no Estado-membro

estrangeiro, de ser submetido a uma medida cautelar não privativa de liberdade no Estado-membro de origem,

em vez de ser colocado em prisão preventiva.

A Itália transpôs a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento

mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para

efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia), através do Decreto Legislativo n.º 161/2010, de 7

de setembro.

Relativamente à iniciativa em apreço, por intermédio do Decreto Legislativo n.º 9/2015, de 11 de fevereiro, a

Itália procedeu à transposição da Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

dezembro de 2011.

Este diploma prevê no seu primeiro capítulo as disposições gerais de aplicação da lei; no segundo a “emissão

da ordem de proteção europeia e a sua transmissão para o estrangeiro”; no terceiro o “reconhecimento da ordem

de proteção europeia emitida no estrangeiro”; no quaro as “decisões sobre a eficácia e a validade do título e a

cessação de efeitos”; e no quinto as “disposições finais”.

LUXEMBURGO

Com base na consulta do sítio EUR-Lex encontrámos o seguinte diploma legislativo:

 Lei de 24 de fevereiro de 2012 sobre a recorrência Internacional e que altera o Código Penal. Proteção

das vítimas (Artigo 372 do Código penal; e - do artigo 34 da Lei de 6 de outubro de 2009 reforçando o direito

das vítimas de infrações penais e que a modifica - do Código de processo penal, - do Código penal, - da Lei de

12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais resultantes de uma

infração (…), - da Lei de 16 de julho de 1986 relativa a determinados modos de execução das penas privativas

de liberdade, - da Lei de 10 de agosto de1992 relativa à proteção da juventude).

Consultada a base de dados da Câmara dos Deputados, e incluindo nos descritores do motor de pesquisa

das iniciativas parlamentares, a expressão “Diretiva 2011/99/EU”, acede-se a um dossier de trabalhos

parlamentares que tem dados relativos à transposição da diretiva, mas que terminam em 2013 e não nos indicam

se efetivamente a diretiva foi já transposta.

Consultado o Código Penal, a partir das indicações fornecidas pela base EUR-Lex, nas medidas de execução

nacionais, relativas ao Luxemburgo, não obtivemos resposta; tanto assim que o texto dessas medidas ainda não

está disponível.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes

as seguintes iniciativas sobre matéria que, embora não idêntica, se pode considerar conexa:

— Proposta de lei n.º 305/XII (4.ª) (Gov) – Procede à 36.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de

crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor;

— Projeto de lei n.º 745/XII (4.ª) (BE) – Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a

organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras

formas de violência em contexto familiar;

— Projeto de lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,

procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

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setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas;

— Projeto de lei n.º 772/XII (4.ª) (PS) – Procede à [¿] alteração do Código Penal, cumprindo o disposto na

Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos

sexuais (Convenção de Lanzarote).

 Petições

Não se identificaram petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A Comissão solicitou, em 10 de abril de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página na

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1444/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA AS

SUBCONCESSÕES DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE DA METRO DO PORTO, SA, E DA SOCIEDADE

DE TRANSPORTES COLETIVOS DO PORTO, SA

Exposição de motivos

O Partido Socialista, após a aprovação, em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2014, do processo de

subconcessão dos serviços públicos de transporte de passageiros que são prestados pela STCP – Sociedade

de Transportes Coletivos do Porto, SA, e pela Metro do Porto, SA, levantou sérias reservas, não só quanto à

legitimidade do processo mas também quanto à legalidade do concorrente a quem entretanto foi adjudicada a

subconcessão.

A STCP e a Metro do Porto são duas empresas públicas, com gestão pública, responsáveis pela prestação

de serviço de transporte rodoviário e de transporte por metropolitano de passageiros na Área Metropolitana do

Porto, constituindo uma referência na Área Metropolitana do Porto e na Região Norte.

Os Governos do Partido Socialista sempre apoiaram o crescimento destas duas empresas, quer

impulsionando o crescimento da rede da Metro do Porto, quer com os investimentos relevantes que foram

efetuados com o material circulante da STCP.

A decisão do Conselho de Ministros de subconcessionar os serviços públicos dos transportes de passageiros

foi tomada contrariando a posição dos diversos agentes: autarcas, utentes e agentes económicos.

A iniciativa do Governo não tem como objetivo central a proteção e melhoria da qualidade do serviço prestado

pela STCP ou pela Metro do Porto mas sim a obtenção de receitas sem ter em conta a qualidade do serviço

público prestado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 168

Com o processo de subconcessão, o Governo permite que os privados recebam durante uma década cerca

de mil milhões de euros, transferidos pelas empresas públicas, ficando ainda com a posse de 500 autocarros e

com o direito de exploração sobre as instalações objeto de subconcessão.

Às repercussões nefastas e evidentes para o serviço público acrescem as vicissitudes procedimentais

verificadas ao longo do concurso de subconcessão, tendo apenas por concorrentes duas entidades, ambas

estrangeiras (uma inglesa e outra espanhola), sendo que uma das candidaturas foi recusada preliminarmente

por apresentação extemporânea.

Os contornos já débeis do concurso foram agravados pelo facto de a empresa à qual foi adjudicada a

subconcessão ter uma participação de uma empresa pública de um outro País, o que suscitou dúvidas quanto

à sua natureza jurídica e ao seu possível enquadramento enquanto operador interno, o que invalidaria esta

adjudicação, nos termos do Regulamento n.º 1370/2007, de 3 de dezembro.

Estas dúvidas foram inclusive objeto de uma pergunta efetuada à Comissão Europeia pelos deputados do

Partido Socialista no Parlamento Europeu, em concertação com os deputados à Assembleia da República, tendo

a mesma pronunciado que “Se, de facto, a FMB e/ou a TCC forem consideradas como operadores internos, a

sua participação num concurso relativo à prestação de serviços de transporte público organizado fora do território

da autoridade competente a nível local será difícil de justificar ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do

Regulamento (CE) n.º 1370/2007.”

Todos estes factos evidenciam bem a estranheza do processo desenvolvido pelo Governo, quiçá mesmo

acarretando ilegalidades à luz do direito comunitário, tornando premente a suspensão do processo de

subconcessão e, consequentemente, a não adjudicação da mesma ao consórcio espanhol formado pela

TMB/Moventis através das suas participadas FMB – Ferrocarril Metropolitá de Barcelona e TCC – Transports

Ciutat Comtal, tendo em consideração os fortes indícios de que o mesmo possui a natureza jurídica de operador

interno e como tal fica impedido de concorrer às subconcessões objeto do concurso.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo a não adjudicação da subconcessão dos serviços de transporte

efetuado pela Metro do Porto, SA, e pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA, ao consórcio

espanhol formado pela TMB/Moventis através das suas participadas FMB – Ferrocarril Metropolitá de Barcelona

e TCC – Transports Ciutat Comtal

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2015.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Ana Paula Vitorino — João Paulo Correia —

Fernando Jesus — Isabel Santos — Alberto Martins — Isabel Oneto — Renato Sampaio — Glória Araújo —

José Lello — Nuno André Figueiredo — Celeste Correia — José Magalhães — Luísa Salgueiro — Rui Paulo

Figueiredo — Paulo Ribeiro de Campos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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