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23 DE ABRIL DE 2015 13

Antecedentes parlamentares

– Projeto de Lei n.º 81/XII (1.ª) (PS) – Procede à 2.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março,

alterado pela Lei n.º 19/2010 de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à

energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna

da Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro. A iniciativa foi rejeitada com

votos contra do PSD, CDS-PP e PCP; a abstenção do BE e do PEV e votos a favor do PS.

– Projeto de Lei n.º 107/XII (1.ª) (BE) – Cria a obrigação de autoconsumo da energia produzida pelo

cogerador, podendo apenas ser vendida à rede a energia excedente não consumida. 2.ª alteração ao Decreto-

Lei n.º 23/2010, de 25 de março. A iniciativa foi rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP e PCP; a abstenção

do PS e do PEV e votos a favor do BE.

– Projeto de Resolução n.º 95/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que a remuneração da produção em

cogeração passe a refletir os custos evitados pela cogeração em termos de externalidades ambientais, custos

de geração e de redes. A iniciativa foi rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP; a abstenção do PCP, BE e

do PEV e votos a favor do PS.

– Na XI Legislatura foram apresentadas duas apreciações parlamentares, a AP n.º 28/XI (1.ª) (PCP) e a AP

n.º 29/XI (1.ª) (PSD), do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que deram origem à referida lei n.º 19/2010,

de Agosto de 2010. No sítio da 6.ª Comissão pode consultar-se este quadro com o resumo das diferentes

propostas em sede de discussão na especialidade.

 Enquadramento internacional – Países europeus

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

Em Espanha a Diretiva 2004/8/CE foi transposta pelo Real Decreto n.º 616/2007, de 11 de maio, “sobre

fomento da cogeração”.

Este diploma prevê a análise e avaliação do potencial nacional de cogeração de alta eficiência, das barreiras

que dificultam o seu desenvolvimento e das medidas necessárias para facilitar o acesso à rede de unidades de

cogeração e centrais de microgeração e cogeração a pequena escala, enquanto se definem os métodos de

determinação da poupança energética para as unidades de cogeração de alta eficiência.

Em 2013 foi revista a legislação do setor elétrico, tendo sido aprovada a Lei n.º 24/2013, de 26 de dezembro,

(do Sector Elétrico).

O Real Decreto n.º 413/2014, de 6 de junho, regula a atividade de produção de energia elétrica a partir de

fontes de energia renováveis, cogeração e resíduos. O seu Título II (artigos 5.º a 8.º) prevê os “Direitos e

obrigações das instalações de produção de energia elétrica a partir de energias renováveis, cogeração e

resíduos”.

De acordo com a Ordem IET/1168/2014, de 3 de julho, “as instalações de produção de energia elétrica a

partir de fontes de energia renováveis, cogeração e resíduos que tenham sido reconhecidas antes da entrada

em vigor do Real Decreto-Lei n.º 9/2013, de 12 de julho (que adota medidas urgentes para garantir a estabilidade

financeira do sistema elétrico.), foram inscritas automaticamente no registro de ‘regime retributivo específico’

com data de 9 de julho de 2014. Os dados das instalações existentes no referido registo podem consultar-se

através da aplicação informática do novo registo de ‘regime retributivo específico’.

FRANÇA

A legislação comunitária aplicável na promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis é

a Diretiva 2009/28/CE, de 23 de abril. Esta diretiva foi transposta para o direito francês pela Ordonnance n.°

2011-1105, de 14 de setembro, que introduz novas disposições no Code de l'énergie:

 A designação pela autoridade administrativa de um organismo para assegurar a entrega, o transporte e

as das garantias de origem da eletricidade produzida a partir de energias renováveis ou por cogeração. Este

organismo estabelece e mantém um registo eletrónico das garantias de origem, as quais devem estar

parcialmente acessíveis ao público.

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