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23 DE ABRIL DE 2015 15

• Fluência em Inglês ou que de uma terceira língua, para trabalhar em estudos e projetos internacionais.

ITÁLIA

Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 20/2007 de 8 de fevereiro, procede à “transposição da Diretiva 2004/8/CE

relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera

a Diretiva 92/42/CEE”.

O anexo II, previsto pelo artigo 2.º estabelece o “cálculo da eletricidade por cogeração”.

No sítio da “Autoridade para a energia elétrica e o gás”, pode consultar-se um Decreto de 8 de agosto de

2011 (do Ministério do Desenvolvimento Económico), que altera alguns dos anexos do diploma de transposição

da Diretiva.

Tem particular relevância o Decreto Legislativo n.º 102/2014, de 4 de julho, que procede à transposição da

legislação comunitária sobre a eficiência energética (diretiva 2012/27/UE). Ver em particular os artigos 10.º

(Promoção da eficiência para o aquecimento e o arrefecimento), 11.º (Transformação, transmissão e distribuição

da energia) e 17.º (Acompanhamento da execução).

No decurso da legislatura foram introduzidas várias disposições destinadas a simplificar os procedimentos

de autorização relativos à construção instalações energéticas.

Em termos de fontes renováveis uma primeira intervenção é o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2014, que

visa introduzir uma série de simplificações administrativas em relação à comunicação para a realização, a

conexão e exploração de instalações para a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis e de

unidades de microcogeração. O Decreto-Lei n.º 91/2014, de 24 de junho, contém “Disposições urgentes para a

agricultura, proteção ambiental e eficiência energética da construção escolar e universitária, a revitalização e

desenvolvimento das empresas, a contenção dos custos impostos às tarifas de energia elétrica, e a definição

de obrigações imediatas no âmbito dos regulamentos europeus.”

Relativamente à matéria em análise na presente iniciativa, não encontrámos um diploma com as mesmas

características e definições. Parece-nos no entanto que este documento refere um diploma (DL 192/2005) que

tem direta conexão com o tema: “Diretrizes para a definição do regulamento para as averiguações e inspeções

das instalações térmicas dos edifícios nos teros do Decreto Legislativo n.º 192/2005 e alterações posteriores e

do Decreto do Presidente da República n.º 74/2013”.

Veja-se o seguinte documento do parlamento italiano: “A política energética italiana na XVII Legislatura”

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Em 17/04/2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15

dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

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