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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 18

Artigo 4.º

Lista das plataformas eletrónicas

A lista atualizada das plataformas eletrónicas licenciadas e das respetivas empresas gestoras, é publicitada

nos sítios na Internet do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP), e do

Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e no Portal dos Contratos Públicos.

Artigo 5.º

Liberdade de escolha das plataformas eletrónicas

1 - As entidades adjudicantes devem adquirir os serviços de plataformas eletrónicas, de acordo com os

procedimentos de formação de contratos estabelecidos no CCP, de entre as plataformas eletrónicas

constantes da lista referida no artigo anterior.

2 - Os operadores económicos escolhem livremente a plataforma eletrónica de contratação pública que

pretendem utilizar, para efeitos de participação em procedimentos de formação de contratos públicos, de

entre as plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, IP.

Artigo 6.º

Liberdade de escolha dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica

1 - As entidades adjudicantes e os operadores económicos escolhem livremente os prestadores e os

serviços de certificação eletrónica que pretendem utilizar no âmbito dos procedimentos de formação de

contratos públicos.

2 - As empresas gestoras devem garantir a aplicabilidade do disposto no número anterior.

CAPÍTULO II

Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora, entidade credenciadora e auditores de

segurança

SECÇÃO I

Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora e entidade credenciadora

Artigo 7.º

Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora

1 - A entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora das plataformas eletrónicas é o IMPIC, IP.

2 - Ao IMPIC, IP, compete, designadamente:

a) Coadjuvar o membro do Governo da tutela na definição das linhas estratégicas relacionadas com a

contratação pública eletrónica, incluindo a emissão de pareceres e a elaboração de projetos de legislação neste

domínio;

b) Emitir as licenças necessárias ao exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;

c) Assegurar a monitorização e o acompanhamento da atividade das plataformas eletrónicas,

nomeadamente através da elaboração de relatórios estatísticos;

d) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.

Artigo 8.º

Entidade credenciadora

1 - A entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o GNS.

2 - Ao GNS compete, para além de outras atribuições previstas na presente lei:

a) Credenciar os auditores de segurança das plataformas eletrónicas;

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