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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA A POTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA NOS MOTORES DAS

EMBARCAÇÕES DE PESCA LOCAL, BEM COMO O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO AOS MESMOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Legisle no sentido de permitir que as embarcações de pesca local até 9 metros, de convés aberto, possam

utilizar uma potência de motor igual à das embarcações de convés fechado, ou seja, uma potência máxima de

100 cv ou 75 kW.

2- Incremente as ações de fiscalização no sentido de garantir que o aumento das potências de motores

permitidas é utilizado unicamente para fins de segurança de pessoas e bens e não para o aumento dos índices

de captura de pesca.

Aprovada em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITE O

AUMENTO DA POTÊNCIA DOS MOTORES INSTALADOS EM EMBARCAÇÕES DE PESCA LOCAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova uma alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto

Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, no sentido de permitir que as embarcações de pesca local de convés

aberto que operem em zonas com condições de mar adversas, incluindo as que se dedicam à arte-xávega,

possam utilizar até dois motores, cuja potência máxima acumulada, quando em funcionamento simultâneo, não

seja superior a 100cv (ou 75 kW).

2- Proporcione aos órgãos da Autoridade Marítima Nacional com competências neste âmbito os meios

adequados e necessários ao desenvolvimento de todos os procedimentos de fiscalização que garantam a

verificação da conformidade das caraterísticas técnicas dos motores instalados, bem como a correta utilização

da potência máxima autorizada.

Aprovada em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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