O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 117 24

CAPÍTULO IV

Deveres das empresas gestoras

Artigo 20.º

Deveres gerais

As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem:

a) Manter o cumprimento dos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;

b) Cumprir os requisitos funcionais, técnicos e de segurança definidos na presente lei;

c) Implementar um sistema de gestão de sistemas de informação baseado na Norma ISO/IEC 20000, que

abranja toda a infraestrutura tecnológica descrita na alínea e) do artigo 2.º, incluindo o serviço de suporte previsto

no artigo 22.º;

d) Implementar um sistema de gestão de segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001, com

a abrangência prevista na alínea anterior;

e) Organizar e conservar em arquivo, pelo período mínimo de 10 anos a contar da respetiva assinatura,

cópia de todos os contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da atividade;

f) Dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações que permita a conservação da informação

durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 21.º

Deveres perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, e o Gabinete

Nacional de Segurança

1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são obrigadas a facultar ao IMPIC, IP, e ao

GNS o acesso às respetivas instalações e aos equipamentos e sistemas conexos com a atividade de gestão da

plataforma eletrónica, a prestar-lhes todas as informações, documentação e demais elementos relacionados

com a sua atividade que o IMPIC, IP, ou o GNS lhes solicite, bem como a comunicar-lhes, no prazo de 15 dias

a contar da respetiva ocorrência:

a) Qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;

b) A cessação da respetiva atividade em território nacional;

c) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de

representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em

território nacional.

2 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são também obrigadas a informar o IMPIC, IP,

e o GNS, no prazo de 30 dias a contar de cada uma das respetivas ocorrências, de todas as alterações que

impliquem atualização de dados identificativos da empresa, bem como, quando se tratar de sociedades com

sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, de quaisquer modificações introduzidas

no respetivo contrato de sociedade.

3 - As comunicações e informações referidas nos números anteriores são efetuadas pelos meios indicados

no n.º 1 do artigo 14.º, sendo a prestação de falsas declarações ou falsas informações punível nos termos da

lei.

Artigo 22.º

Deveres perante os utilizadores

1 - A empresa gestora está obrigada, desde o início do procedimento de formação dos contratos públicos na

plataforma eletrónica até à respetiva conclusão, no que respeita às condições técnicas de utilização pelos seus

utilizadores:

a) A intervir e a prestar auxílio, quando necessário ou lhe seja solicitado, no esclarecimento de eventuais

dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos

interessados no procedimento de formação do contrato;

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 16 PROPOSTA DE LEI N.º 320/XII (4.ª) REGULA A
Pág.Página 16
Página 0017:
23 DE ABRIL DE 2015 17 Gabinete Nacional de Segurança é a entidade competente para
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 18 Artigo 4.º Lista das plataformas eletrónicas
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE ABRIL DE 2015 19 b) Credenciar, na marca nacional e grau confidencial, os mem
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 20 independência; c) Não prestar serviços de consult
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE ABRIL DE 2015 21 de uma amostragem aleatória, considerada suficiente para a e
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 22 Artigo 15.º Requisitos gerais de licenciamento
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE ABRIL DE 2015 23 h) Branqueamento de capitais. 7 - As condenaçõ
Pág.Página 23
Página 0025:
23 DE ABRIL DE 2015 25 b) A garantir um canal de comunicação com vista à resolução
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 26 h) As reclamações e as impugnações; i) A decisão
Pág.Página 26
Página 0027:
23 DE ABRIL DE 2015 27 Artigo 28.º Disponibilização e livre acesso <
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 28 f) Listar, ordenar e exportar para formato XML e ou para
Pág.Página 28
Página 0029:
23 DE ABRIL DE 2015 29 3 - O sistema referido no n.º 1 deve permitir identificar, e
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 30 a) A linguagem de scripting para página web: Javascript;
Pág.Página 30
Página 0031:
23 DE ABRIL DE 2015 31 necessárias para que os operadores económicos possam escolhe
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 32 a) Avaliação de risco, adotando-se para o efeito a norma
Pág.Página 32
Página 0033:
23 DE ABRIL DE 2015 33 6 - Todos os serviços das plataformas eletrónicas devem esta
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 34 revogados e compatíveis com todos os domínios utilizados
Pág.Página 34
Página 0035:
23 DE ABRIL DE 2015 35 Artigo 47.º Identificação e autenticação <
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 36 sistemas exceda o número máximo de tentativas de autenti
Pág.Página 36
Página 0037:
23 DE ABRIL DE 2015 37 7 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes p
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 38 5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja su
Pág.Página 38
Página 0039:
23 DE ABRIL DE 2015 39 Artigo 56.º Lista de serviços de certificação eletrón
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 40 CAPÍTULO VII Regras gerais de funcionamento das p
Pág.Página 40
Página 0041:
23 DE ABRIL DE 2015 41 Artigo 63.º Disponibilização de informação sobre data
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 42 formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de re
Pág.Página 42
Página 0043:
23 DE ABRIL DE 2015 43 4 - A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 apena
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 44 Artigo 69.º Encriptação e classificação de docume
Pág.Página 44
Página 0045:
23 DE ABRIL DE 2015 45 2 - As plataformas eletrónicas devem garantir o registo e a
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 46 Artigo 76.º Ficha de abertura das propostas e lis
Pág.Página 46
Página 0047:
23 DE ABRIL DE 2015 47 nomeadamente, do cancelamento imediato da licença.
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 48 e) O incumprimento da obrigação de manter, a todo o temp
Pág.Página 48
Página 0049:
23 DE ABRIL DE 2015 49 n.os 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 38.º; y) O incu
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 50 f) O incumprimento da obrigação de disponibilizar relató
Pág.Página 50
Página 0051:
23 DE ABRIL DE 2015 51 Artigo 86.º Negligência e tentativa 1 -
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 52 CAPÍTULO IX Disposições complementares, transitór
Pág.Página 52
Página 0053:
23 DE ABRIL DE 2015 53 ANEXO I Condições mínimas do seguro de
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 54 c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticad
Pág.Página 54