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23 DE ABRIL DE 2015 25

b) A garantir um canal de comunicação com vista à resolução dos problemas específicos que se coloquem,

no âmbito do procedimento de formação do contrato;

c) A disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou outra informação relevante

para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um contrato público, quando

solicitada pelo respetivo júri;

d) A manter uma linha de apoio aos utilizadores, que permita, no mínimo:

i) Disponibilizar uma linha telefónica de número único «707» para o efeito;

ii) Assegurar atendimento entre as 9 e as 19 horas, em dias úteis;

iii) Garantir um nível de atendimento nos termos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho.

2 - Para cumprimento das obrigações previstas no número anterior, a empresa gestora deve disponibilizar

na página de entrada da plataforma eletrónica, os seus contactos de suporte e apoio técnico.

3 - A empresa gestora é ainda obrigada a comunicar aos respetivos utilizadores, com a antecedência mínima

de 90 dias, a sua intenção de cessar a atividade de prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica,

bem como a indicar a entidade a quem toda a documentação deve ser transmitida.

CAPÍTULO V

Tipos de serviços prestados pelas plataformas eletrónicas

Artigo 23.º

Remuneração pelos serviços prestados

1 - As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização da

plataforma eletrónica e de apoio à respetiva utilização, conforme contratado entre as partes, de acordo com os

procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da concorrência estabelecidas na

legislação nacional e europeia.

2 - As empresas gestoras devem proporcionar a qualquer operador económico, pessoa singular ou coletiva,

a título gratuito, um mínimo de três acessos, em simultâneo, aos serviços base da respetiva plataforma

eletrónica.

3 - As empresas gestoras apenas podem cobrar aos operadores económicos pelos serviços de

disponibilização de mais do que três acessos aos serviços base ou pela prestação de serviços avançados.

4 - As empresas gestoras devem manter em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de

todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua entrada em vigor.

5 - O modelo de remuneração das empresas gestoras, para efeitos de definição das quantias a pagar entre

estas, tendo em conta o volume de procedimentos lançados em cada uma das plataformas eletrónicas e o

número de operadores económicos que a eles concorrem acedendo através de outras plataformas, é objeto de

portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, IP.

Artigo 24.º

Serviços base prestados aos operadores económicos

1 - Os serviços base a disponibilizar aos operadores económicos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior,

compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais que permitam o desenvolvimento total e completo

dos procedimentos pré-contratuais públicos, designadamente:

a) O acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido publicadas;

b) O envio de mensagens através da plataforma eletrónica;

c) O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de

formação de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória;

d) Os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões;

e) A submissão de candidaturas, de propostas e de soluções;

f) A participação em leilão eletrónico;

g) As pronúncias em audiência prévia;

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