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23 DE ABRIL DE 2015 27

Artigo 28.º

Disponibilização e livre acesso

1 - As plataformas eletrónicas devem estar disponíveis, não podendo constituir um fator de restrição no

acesso dos interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos.

2 - O acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos deve estar permanentemente disponível a

todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção

ou avaria dos sistemas.

3 - O processo de registo dos operadores económicos nas plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita,

não pode exceder três dias úteis.

4 - A manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores deve ser feita pelos próprios

utilizadores de forma autónoma e gratuita, excluindo a designação dos operadores económicos e o respetivo

número de identificação fiscal.

5 - As operações de manutenção das plataformas eletrónicas que limitem a disponibilidade de serviço, devem

ser realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domingos e feriados nacionais, a

qualquer hora, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores.

6 - Salvo em casos de manutenção urgente devidamente justificados, as operações de manutenção referidas

no numero anterior devem ser comunicadas aos utilizadores, na página de entrada da respetiva plataforma, com

72 horas de antecedência, e comunicadas ao IMPIC, IP, no prazo de 24 horas após a sua ocorrência.

Artigo 29.º

Não discriminação

1 - Os instrumentos a utilizar nas plataformas eletrónicas e disponibilizados aos operadores económicos,

nomeadamente os produtos, as aplicações e os programas informáticos, bem como as respetivas especificações

técnicas, devem ser compatíveis com os produtos, de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e

da comunicação, designadamente com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID), de forma

a evitar situações discriminatórias.

2 - As empresas gestoras não podem exigir o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou

que de forma alguma consubstanciem um fator de discriminação, designadamente para efeitos de acesso ao

sistema de contratação da plataforma eletrónica.

3 - A plataforma eletrónica deve indicar a forma de obter os programas informáticos utilizados, bem como os

respetivos comandos e instruções.

4 - As aplicações e os programas informáticos utilizados nas plataformas eletrónicas devem ser de fácil

instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador com conhecimentos médios nos domínios das

tecnologias da informação e comunicação.

Artigo 30.º

Requisitos funcionais

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir, no mínimo, os seguintes requisitos funcionais:

a) Basear-se em normas abertas, de acordo com o RNID ou amplamente suportadas pelo mercado e que

não envolvam custos específicos de licenciamento por parte dos utilizadores, disponibilizando as aplicações que

permitam efetuar o carregamento dos documentos na plataforma eletrónica;

b) Garantir que todas as mensagens entre interessados, candidatos, concorrentes e adjudicatários, relativas

a pedidos de esclarecimentos, lista de erros e omissões, pronúncias, incluindo os documentos anexos às

mesmas, ficam automaticamente disponíveis para visualização daqueles que tenham acesso à fase do

procedimento em curso;

c) Garantir o envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento

de formação do contrato público em curso, sempre que, nos termos do CCP, tais comunicações sejam

obrigatórias;

d) Garantir o registo do envio das mensagens de correio eletrónico;

e) Garantir o registo de qualquer ação efetuada pelos diversos utilizadores registados;

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