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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 40

CAPÍTULO VII

Regras gerais de funcionamento das plataformas eletrónicas em procedimentos de formação de

contratos públicos

Artigo 60.º

Condução dos procedimentos nas plataformas eletrónicas

Compete ao representante da entidade adjudicante conduzir o procedimento de formação de contratos

públicos, constituindo a plataforma eletrónica apenas a infraestrutura tecnológica no qual aquele procedimento

se desenvolve.

Artigo 61.º

Notificações e comunicações

1 - Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os

interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do

CCP, devem ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas eletrónicas por via de

envio automático de mensagens eletrónicas, devendo as mesmas ficar disponíveis para consulta na área

exclusiva respetiva.

2 - A data e a hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo com o artigo 469.º

do CCP, devendo os serviços da plataforma eletrónica ser detentores de mecanismos que permitam obter com

exatidão a data e a hora fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.

Artigo 62.º

Disponibilização de documentos

1 - No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma eletrónica disponibiliza, em

área de acesso livre, e de forma completa e gratuita, as peças do procedimento, a partir da data da publicação

do anúncio.

2 - O acesso aos restantes documentos do procedimento, designadamente os relativos aos esclarecimentos

e às retificações da autoria da entidade adjudicante, às suas decisões de prorrogação do prazo, às listas dos

erros e omissões identificados pelos interessados, à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante

e às notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas, é reservado aos interessados

registados e participantes no mesmo.

3 - Após a abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, as

plataformas eletrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por parte das entidades incluídas na lista dos

concorrentes, a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos

respetivos concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem como a todos os

demais atos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas que, nos

termos do disposto no CCP, devam ser publicitados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.

4 - No caso de classificação de determinados documentos que constituem a proposta, nos termos do artigo

66.º do CCP, as plataformas eletrónicas devem estar aptas a disponibilizar para consulta dos restantes

concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CCP, apenas os documentos não classificados da mesma.

5 - A disponibilização referida no número anterior ocorre de forma automática, tendo por base a sinalização

feita pelo interessado durante o carregamento do documento classificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do

artigo 66.º do CCP.

6 - A plataforma eletrónica deve ainda permitir a disponibilização, a qualquer momento, de documentos

sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente para a decisão de contratar considere não classificados,

nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP, ou desclassifique, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

7 - As listas, previstas no CCP, dos concorrentes e dos candidatos aos procedimentos de formação de

contratos públicos devem ser publicitadas junto de todos os interessados.

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