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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 46

Artigo 76.º

Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes

1 - Após ter procedido à abertura das propostas, o júri do procedimento, ou o responsável pelo procedimento

caso não exista júri, deve verificar se a ficha prévia de abertura das propostas se mantém válida ou se, pelo

contrário, devem ser feitas alterações.

2 - Caso seja necessária a realização de alterações, a ficha de abertura das propostas é completada sobre

a plataforma eletrónica pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri,

através de um interface que salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária para o envio de

informação a que se refere o n.º 4.

3 - Após a eventual alteração da ficha de abertura das propostas, a lista dos concorrentes é publicitada no

dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação daquelas.

4 - No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a plataforma eletrónica deve

transmitir para o Portal dos Contratos Públicos a informação contida na ficha de abertura das propostas.

Artigo 77.º

Negociação e leilões eletrónicos

1 - O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à negociação por via eletrónica e aos

leilões eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Durante a fase de leilão eletrónico não é exigível a utilização de assinaturas eletrónicas para a

apresentação das propostas.

3 - A plataforma eletrónica deve registar as propostas introduzidas incorretamente, ainda que as mesmas

não devam ser consideradas para efeitos do leilão eletrónico.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 78.º

Competências de fiscalização

1 - O IMPIC, IP, e o GNS, no âmbito das suas competências, fiscalizam a atividade de gestão das plataformas

eletrónicas, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades, a colaboração ou auxílio que sejam

necessários.

2 - Todas as entidades e seus agentes devem participar ao IMPIC, IP, e ao GNS quaisquer indícios de

infração à presente lei de que tenham conhecimento.

Artigo 79.º

Auditorias

1 - O IMPIC, IP, e o GNS podem, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a

auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à

empresa gestora.

2 - As auditorias referidas no número anterior não podem ser realizadas pelos auditores de sistemas das

próprias empresas gestoras da plataforma eletrónica auditada.

3 - Se das auditorias previstas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição da

presente lei, o IMPIC, IP, ou o GNS, consoante os casos, ordenam à empresa gestora que proceda, no prazo

máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria, para

avaliação das correções efetuadas.

4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente

corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia, deve o facto ser publicitado no Portal dos Contratos

Públicos, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade contraordenacional a que houver lugar e,

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