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23 DE ABRIL DE 2015 47

nomeadamente, do cancelamento imediato da licença.

Artigo 80.º

Auto de notícia

1 - Quando o pessoal do IMPIC, IP, ou do GNS identificar, no exercício das suas competências, por denúncia ou constatação própria, a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve

mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a

mesma foi cometida e tudo o que tenha averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando

possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve ser redigido num prazo máximo de 30 dias, sendo assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando as houver.

3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

Artigo 81.º

Contraordenações

As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 82.º

Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves:

a) O exercício da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas por empresa que não

disponha de licença emitida pelo IMPIC, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

b) A violação da regra de segurança prevista no n.º 3 do artigo 69.º que impede que os documentos

classificados sejam visíveis por outras pessoas além dos membros do júri do procedimento;

c) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 73.º que impede que as entidades

adjudicantes e os restantes concorrentes tomem conhecimento do conteúdo das propostas, candidaturas e

soluções antes de expirado o prazo previsto para a sua apresentação;

d) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 74.º que impede que as propostas sejam

disponibilizadas ao júri antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.

Artigo 83.º

Infrações graves

Constituem infrações graves:

a) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6.º que determina que a plataforma eletrónica garanta

tecnologicamente a possibilidade de livre escolha dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica, por

parte das entidades adjudicantes e por parte dos operadores económicos no âmbito dos procedimentos de

formação de contratos públicos;

b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 12.º que determina a correção, pela empresa

gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em nova auditoria efetuada pelo auditor de segurança;

c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 6 do artigo 12.º que determina que, verificando-se o

cancelamento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a entidade gestora da plataforma deve transferir,

no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos respetivos

procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente, noutra

plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, I.P.;

d) O incumprimento da obrigação de entrega ao IMPIC, IP, de cópia eletrónica dos arquivos relativos aos

procedimentos de contratação pública conduzidos na respetiva plataforma eletrónica em caso de cancelamento

da licença, no prazo de 15 dias da respetiva ocorrência, prevista no n.º 4 do artigo 19.º;

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