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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 48

e) O incumprimento da obrigação de manter, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos gerais de

licenciamento enumerados no artigo 15.º, prevista na alínea a) do artigo 20.º;

f) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de sistemas de informação baseado

na Norma ISO/IEC 20000 prevista na alínea c) do artigo 20.º;

g) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de segurança da informação

baseado na Norma ISO/IEC 27001 prevista na alínea d) do artigo 20.º;

h) O incumprimento da obrigação de dispor e manter um arquivo organizado dos contratos de prestação de

serviços celebrados no exercício da atividade, há menos de 10 anos contados desde a respetiva assinatura,

prevista na alínea e) do artigo 20.º;

i) O incumprimento da obrigação de dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações, prevista na

alínea f) do artigo 20.º;

j) A violação da obrigação de facultar ao IMPIC, IP, e ao GNS o acesso às instalações, ao equipamento e

aos sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma eletrónica, bem como às informações,

documentação e demais elementos relacionados com a mesma que lhes sejam solicitados por aquelas

entidades, prevista no n.º 1 do artigo 21.º;

k) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, IP, e ao GNS qualquer alteração verificada nos

requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º a contar da respetiva ocorrência, prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 21.º;

l) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, IP, a cessação da respetiva atividade em território

nacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;

m) O incumprimento da obrigação de comunicar aos utilizadores a intenção de cessar a atividade de

prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica indicando a entidade a quem a documentação será

transmitida com a antecedência mínima de 90 dias, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;

n) O incumprimento da obrigação de disponibilizar a qualquer operador económico, a título gratuito, até três

acessos, em simultâneo, aos serviços base da plataforma eletrónica, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;

o) O incumprimento da obrigação de disponibilizar o acesso, a título gratuito, às funcionalidades essenciais

referidas nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 24.º;

p) O incumprimento da obrigação de conceder o acesso aos serviços base da plataforma eletrónica aos

operadores económicos registados numa plataforma, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;

q) O incumprimento da obrigação de garantir que, em caso de cessação da atividade, a informação

constante da plataforma eletrónica, respeitante a procedimentos de contratação pública já concluídos, bem como

todos os arquivos de auditoria transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada

procedimento e que são asseguradas as condições de leitura de todos os documentos, prevista na alínea a) do

artigo 26.º;

r) O incumprimento da obrigação de garantir que os procedimentos de contratação pública em curso seguem

a sua tramitação até à conclusão, sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os

operadores económicos interessados, candidatos e concorrentes em caso de cessação da atividade contratada,

prevista na alínea b) do artigo 26.º;

s) A violação da obrigação de se manterem disponíveis sem constituir um fator de restrição no acesso dos

potenciais interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos, prevista no n.º 1 do artigo 28.º;

t) O incumprimento da obrigação de manutenção do acesso às plataformas eletrónicas e aos seus

instrumentos permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de

acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas, prevista no n.º 2 do artigo 28.º;

u) O incumprimento da obrigação de utilizar e disponibilizar aos operadores económicos interessados,

candidatos ou concorrentes, instrumentos, nomeadamente produtos, aplicações e programas informáticos, bem

como as respetivas especificações técnicas, compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das

tecnologias da informação e da comunicação, de forma a evitar situações discriminatórias, prevista no n.º 1 do

artigo 29.º;

v) A violação da obrigação de não exigir, para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma

eletrónica, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que de forma alguma

consubstanciem um fator de discriminação, prevista no n.º 2 do artigo 29.º;

w) O incumprimento dos requisitos funcionais estabelecidos nos artigos 27.º, 30.º, 31.º e 33.º;

x) O incumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nos artigos 34.º e 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º, nos

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