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23 DE ABRIL DE 2015 49

n.os 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 38.º;

y) O incumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º,

45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 54.º, nos n.os. 3, 4 e 5 do artigo 55.º e nos

artigos 56.º, 57.º, 58.º e 59.º;

z) O incumprimento da obrigação de operacionalização de um sistema de aviso de receção eletrónico que

comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem

como a data e hora da submissão, prevista no n.º 3 do artigo 65.º;

aa) O incumprimento da obrigação de garantir a possibilidade de determinação precisa da data e hora da

transmissão da proposta, da candidatura ou das soluções e a inscrição daqueles dados na proposta no momento

da sua receção, prevista no n.º 4 do artigo 65.º;

bb) O incumprimento da obrigação de envio imediato do aviso de receção eletrónico para o interessado,

prevista no n.º 5 do artigo 65.º;

cc) O incumprimento da obrigação de disponibilizar recibo eletrónico, o qual é anexado à proposta, prevista

no n.º 5 do artigo 66.º;

dd) O incumprimento da obrigação de disponibilizar um sistema de identificação que respeite os requisitos

previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa

identificação da plataforma eletrónica para o Portal, prevista no n.º 5 do artigo 67.º;

ee) O incumprimento da obrigação de carregamento das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a

16 do artigo 68.º;

ff) O incumprimento da obrigação de submissão das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do

artigo 70.º;

gg) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes recebem um recibo eletrónico

comprovativo da submissão da proposta nas condições previstas nos n.os. 1 a 3 do artigo 71º;

hh) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes podem consultar as propostas

submetidas nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 71.º;

ii) O incumprimento da obrigação de transmitir para o Portal dos Contratos Públicos, no prazo de 10 dias

úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a informação contida na ficha de abertura das mesmas,

prevista no n.º 4 do artigo 76.º;

jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 79.º que determina a correção, pela empresa

gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em auditoria realizada pelo IMPIC, IP, ou pelo GNS.

Artigo 84.º

Infrações leves

Constituem infrações leves:

a) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, IP, a criação de sucursais, agências,

estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas

com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional, prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 21.º;

b) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, IP, e o GNS, no

prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de todas as alterações que impliquem atualização de dados

identificativos da empresa pelas empresas gestoras estabelecidas em território nacional e pelas sociedades com

sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;

c) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, IP, e o GNS, no

prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato

de sociedade, pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;

d) O incumprimento da obrigação de intervir e de prestar auxílio, quando necessário ou seja solicitado pelos

clientes, no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos

representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento contratual, prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 22.º;

e) O incumprimento da obrigação de garantir um canal de comunicação entre os vários intervenientes,

prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;

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