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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 4

pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 38 888, de 29 de agosto de

1952, n.º 44 258, de 31 de março de 1962, n.º 45 027, de 13 de maio de 1963, n.º 650/75, de 18 de novembro,

n.º 43/82, de 8 de fevereiro, n.º 463/85, de 4 de novembro, n.º 172–H/86, de 30 de junho, n.º 64/90, de 21 de

fevereiro, n.º 61/93, de 3 de março, n.º 409/98, de 23 de dezembro, n.º 410/98, de 23 de dezembro, n.º 414/98,

de 31 de dezembro, n.º 177/2001, de 4 de junho, n.º 290/2007, de 17 de agosto, n.º 50/2008, de 19 de março e

n.º 220/2008, de 12 de novembro, e das disposições regulamentares complementares, nos núcleos

habitacionais designados por Ilhas do Porto, assim identificados no Plano Diretor Municipal do Município do

Porto.

Artigo 2.º

Suspensão da aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas nas Ilhas do Porto

É suspenso até 2020 o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38

382/51, de 7 de agosto, e disposições regulamentares complementares, nos núcleos habitacionais designados

por Ilhas do Porto, como tal identificados no Plano Diretor Municipal do Município do Porto.

Artigo 3.º

Operações de regeneração e requalificação das Ilhas do Porto

Até 2020, as operações de regeneração e requalificação das Ilhas do Porto são executadas de acordo com

o regulamento aprovado pelo município do Porto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Renato Sampaio — Isabel Santos

— João Paulo Correia — José Lello — Glória Araújo.

———

PROJETO DE LEI N.º 888/XII (4.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE A

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA

Exposição de motivos

A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, procedeu à reorganização administrativa da cidade de Lisboa através

da definição de um novo mapa e de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos

executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias.

Esta reforma consagrou, desde logo, o princípio da descentralização administrativa, aproximando os eleitos

e eleitores, conferindo maior transparência de agilidade aos processos decisórios que têm, a maioria das vezes,

um profundo impacto na qualidade da relação dos cidadãos de Lisboa com a administração local.

Esta reforma só se tornou possível através de um compromisso político alargado que envolveu os partidos,

autarcas e milhares de lisboetas que com a sua participação e contribuição construtiva permitiram estabelecer

uma solida plataforma de entendimento para um novo modelo de governação da cidade adequado às exigências

dos novos tempos.

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