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23 DE ABRIL DE 2015 5

Com a reorganização administrativa, a cidade de Lisboa passou a ter 24 freguesias dotadas de um quadro

específico de competências próprias especiais e de meios adequados ao seu exercício.

Por força da Lei n.º 56/2012, de 8 de Novembro, as novas Freguesias criadas por agregação ou por alteração

dos limites territoriais, iniciaram a sua existência jurídica na sequência das eleições gerais de 2013 para os

órgãos das autarquias locais - i.e., após o dia 29 de setembro de 2013, sendo que os titulares dos novos órgãos

assumiram todos os direitos e deveres das Freguesias objeto de agregação ou alteração.

Contudo, a capacidade para o exercício efetivo das novas competências pelas Freguesias depende da

afetação de recursos financeiros por parte do Estado, nos termos do artigo 17.º daquela lei.

A atribuição de novas competências às Freguesias da cidade de Lisboa decorrente do processo de

reorganização administrativa implicou a afetação de recursos financeiros do Orçamento do Estado que até então

pertenciam ao município de Lisboa a quem cabia, até à implementação da reorganização administrativa da

cidade de Lisboa, o exercício das referidas competências.

Não obstante este mecanismo de transferência direta das verbas fixadas para as Freguesias da cidade de

Lisboa diretamente do Orçamento de Estado, este primeiro ano de mandato demonstrou a existência de

assimetrias face às novas exigências decorrentes da reforma administrativa da cidade.

De facto, no decurso do processo de avaliação da reforma administrativa de Lisboa foi constatado pela

Câmara Municipal de Lisboa e pelas Juntas de Freguesia o desajustamento aos montantes originalmente

fixados.

Esta situação verifica-se, apesar do melhor esforço inicial para prever as necessidades de verbas.

De forma a colmatar essas assimetrias, o Município de Lisboa tem vindo a assumir a correção dos

desajustamentos registados através de transferências para as Juntas de Freguesias.

Contudo o mecanismo supra referido e apesar de bem-intencionado, não se enquadra no espírito da reforma

administrativa, uma vez que não assegura uma verdadeira autonomia e capacitação, em matéria de recursos

financeiros das Freguesias de Lisboa, face à exigência decorrente da reorganização administrativa da cidade.

Assim, torna-se indispensável assegurar que se corrija o mecanismo legal que assegura a estabilidade e o

equilíbrio financeiro decorrentes da reforma administrativa, fundamentais para a boa organização das Juntas de

Freguesia.

Efetuada uma primeira avaliação do processo de reforma administrativa verifica-se, em muitos casos, a

necessidade de correção das transferências para as Freguesias da cidade de Lisboa por forma a assegurar a

adequada prossecução do processo de reforma administrativa.

Tal alteração corrige os montantes fixados no âmbito da atribuição de recursos financeiros às Freguesias da

cidade de Lisboa, por contrapartida da alteração das transferências para o município, assegurando a

neutralidade do Orçamento do Estado.

Nestes termos, nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a

reorganização administrativa de Lisboa

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro

É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 — A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos

financeiros no ano de 2015: