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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 50

f) O incumprimento da obrigação de disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acesso, submissões

ou outra informação relevante para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação

de um contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;

g) O incumprimento da obrigação de disponibilizar uma linha de apoio aos utilizadores, nas condições

previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;

h) O incumprimento da obrigação de disponibilizar na plataforma eletrónica dos contactos de suporte e de

apoio técnico prevista no n.º 2 do artigo 22.º;

i) O incumprimento da obrigação de publicitar em local público da plataforma eletrónica da tabela de preços

de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da data da sua entrada em vigor, prevista no n.º 4 do

artigo 23.º;

j) O incumprimento da obrigação de garantir que o processo de registo nas plataformas eletrónicas, na

modalidade gratuita, não excede três dias úteis, prevista no n.º 3 do artigo 28.º;

k) O incumprimento da obrigação de garantir que a manutenção dos dados dos operadores económicos e

dos utilizadores é feita pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, prevista no n.º 4 do artigo 28,º;

l) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção das plataformas eletrónicas

que limitem a disponibilidade de serviço são realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados,

domingos e feriados, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores, prevista no n.º 5 do

artigo 28.º;

m) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção são comunicadas aos

utilizadores com 72 horas de antecedência e ao IMPIC, IP, no prazo de 24 horas após a sua ocorrência, prevista

no n.º 6 do artigo 28.º;

n) O incumprimento da obrigação de indicar a forma de obter os programas informáticos utilizados, bem

como os respetivos comandos e instruções, prevista no n.º 3 do artigo 29.º;

o) O incumprimento da obrigação de utilizar aplicações e programas informáticos de fácil instalação e

utilização, permitindo o acesso a um utilizador normal com conhecimentos médios nos domínios das tecnologias

da informação e comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 29.º;

p) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 61.º, que consiste em garantir que as

notificações sujeitas a determinado prazo nos termos do CCP são feitas através das plataformas eletrónicas por

via do envio automático de mensagens eletrónicas, disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva;

q) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 61.º que impõe o registo das datas precisas das

notificações e comunicações, de acordo com o artigo 469.º do CCP;

r) O incumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos nas condições estabelecidas nos n.os

1 a 6 do artigo 62.º;

s) O incumprimento da obrigação de disponibilizar aos interessados a indicação da data e hora de termo do

prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora de termo

do prazo para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e

omissões do caderno de encargos, prevista no n.º 1 do artigo 63.º;

t) O incumprimento da obrigação de incluir as funcionalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo

66.º para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato

público;

u) O incumprimento da obrigação de dispor das funcionalidades previstas nos n.os. 1 a 5 do artigo 72º

relativas à ordenação dos interessados e dos concorrentes;

v) O incumprimento da obrigação de garantir, para cada procedimento, a construção automática da ficha

prévia de abertura de propostas, prevista no n.º 1 do artigo 75.º.

Artigo 85.º

Coimas

Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 75 000 e € 100 000, para as infrações muito graves referidas no artigo 82.º;

b) Entre € 10 000 e € 50 000, para as infrações graves referidas no artigo 83.º;

c) Entre € 2 500 e € 20 000, para as infrações leves referidas no artigo 84.º.

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