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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 52

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 92.º

Taxas

1 - As empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, IP, estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a

monitorização e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional.

2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do IMPIC, IP, e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

3 - As taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto entidade credenciadora constituem receita deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da tutela do GNS.

Artigo 93.º

Norma transitória

1 - Após a entrada em vigor da presente lei, as empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:

a) 90 dias para assegurar o pedido de licenciamento da respetiva plataforma eletrónica, nos termos do artigo

14.º;

b) 12 meses após a publicação da portaria que estabelece as condições de interligação e interoperabilidade

prevista no n.º 3 do artigo 36.º, para, através do sistema de interligação, assegurar os mecanismos necessários

à total interoperabilidade entre plataformas eletrónicas;

c) 60 dias para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do artigo 6.º;

d) 9 meses, após o anúncio pela AMA, IP, da entrada em produção do Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, para garantir a integração com o mesmo;

e) 10 dias para aceitar a título gratuito a credenciação de utilizadores, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º.

2 - Até ao decurso do prazo definido na alínea c) do número anterior, as empresas gestoras em atividade

continuam a assegurar a prestação de serviços com adequação dos procedimentos aos termos previstos na

presente lei.

3 - A adaptação ao estabelecido na presente lei, pelas entidades gestoras, não pode implicar custos

adicionais para as entidades adjudicantes que, à data da sua entrada em vigor, tenham contratos em vigor com

aquelas.

Artigo 94.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho;

b) A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2015

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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