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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 2

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1447/XII (4.ª)

PELO RESPEITO INTEGRAL PELA AUTONOMIA E NÃO INGERÊNCIA NA VIDA DEMOCRÁTICA DOS

ESTUDANTES E SUAS ASSOCIAÇÕES, PELA DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO DE

LEGALIZAÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DE APOIOS PÚBLICOS AO ASSOCIATIVISMO JUVENIL E PELO

REFORÇO DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA DOS JOVENS NA VIDA DAS

ESCOLAS E DO PAÍS

I

Os direitos da juventude são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo

de direitos para os jovens portugueses.

A conquista e consagração destes direitos na Constituição da República Portuguesa (artigo 70.º) são o

corolário de um património único de participação e mobilização da juventude portuguesa, do desenvolvimento

de lutas históricas dos jovens portugueses desenvolvidos com muita coragem e determinação durante o regime

fascista, dos estudantes, dos operários, jovens trabalhadores, dos jovens intelectuais e artistas, desportistas e

jornalistas. Neste contexto, importa destacar pela sua importância enquanto movimento unitário de massas o

MUD Juvenil.

Desta forma, foi corporizado o compromisso do Estado na garantia e efetivação dos direitos da juventude,

rompendo com conceções retrógradas e obscurantistas de controlo da vontade e energia dos jovens, assumindo

a necessidade de um conjunto articulado de políticas – educação, emprego, habitação, cultura, desporto,

segurança social – cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e progressista.

Deste modo, o artigo 70.º afirma que:

1. Os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,

nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;

b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;

c) No acesso à habitação;

d) Na educação física e no desporto;

e) No aproveitamento dos tempos livres.

2. A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos

jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido

de serviço à comunidade.

3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as

associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as

organizações juvenis na prossecução daqueles objetivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

O direito à participação política dos jovens em todas as matérias e espaços que lhes dizem respeito é uma

das conquistas do regime democrático, seja na vida democrática das escolas, dos locais de trabalho, seja pelo

respeito pela autonomia e valorização do associativismo juvenil, nas suas múltiplas expressões e dimensões.

II

O movimento associativo juvenil é a expressão mais significativa da participação e intervenção dos jovens

nas diversas esferas da sociedade. Em muitos casos e em diversas situações, o movimento associativo, por via

das associações e grupos informais que o compõem é o garante da participação políticas, da fruição e criação

culturais, da prática desportiva e da intervenção social que o Estado não proporciona, substituindo-se a este. É

através do movimento associativo juvenil que muitos milhares de jovens tomam consciência da importância e