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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 58

Artigo 63.º

[…]

1 - […];

2 - No prazo de três meses, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova os

diplomas complementares que desenvolvem:

a) […];

b) […].

Artigo 65.º

[…]

1 – O disposto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as

devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos

órgãos competentes das respetivas regionais autónomas, tendo em conta o disposto nos números

seguintes.

2 – […].

3 – […].

4 – Quando cobrada nos respetivos territórios das regiões autónomas, a receita proveniente dos

encargos de exploração poderá ser repartida, entre o Estado e as regiões autónomas, nos termos a

regulamentar no prazo de três meses.

Assembleia da República, 21 de abril de 2015.

Os Deputados do PS.

Propostas de alteração

Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - São considerados anexos da exploração das águas minerais naturais, das águas minero industriais e dos

recursos geotérmicos, os decorrentes do posterior aproveitamento termal ou para engarrafamento, da extração

de sais ou da geotermia, designadamente os hotéis eestabelecimentos termais, aí se incluindo os

balneários e as buvettes, e os estabelecimentos industriais.

5 - […].

6 - […].

Assembleia da República, 21 de abril de 2015.

Os Deputados do PS.

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