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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 4

finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafetação.

2 - As infraestruturas desafetadas do domínio público militar passam a integrar o domínio privado do

Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, permanecendo afetas ao

Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização.

3 - Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade,

a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respetivas.

Artigo 8.º

Operações de rentabilização

1 - As operações de rentabilização dos imóveis contribuem para o financiamento da satisfação das

necessidades decorrentes das medidas que constam do anexo à presente lei.

2 - A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos

da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de

rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da defesa nacional.

4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem celebrar

os acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os

princípios e disposições previstos em cada Orçamento de Estado em matéria de redefinição do uso dos

solos, bem como as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à

avaliação dos imóveis

Artigo 9.º

Critérios de gestão das infraestruturas

1 - Os atos de administração ou de disposição dos bens devem ser praticados de modo a maximizar o

aproveitamento das vantagens a realizar.

2 - Para efeitos da prática dos atos referidos no número anterior, as infraestruturas previstas no despacho

a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente organizadas em lotes.

3 - Os lotes referidos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de

tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio e

da maximização das receitas a obter por lote.

Artigo 10.º

Concessão do domínio público afeto à defesa nacional

1 - A concessão de bens do domínio público afetos à defesa nacional, constantes do despacho a que se

refere o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da

contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.

2 - Do ato ou contrato de concessão consta obrigatoriamente o prazo da concessão, o preço contratual,

as condições técnicas e jurídicas da execução da concessão, o regime sancionatório, incluindo os

pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da

autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.