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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 6

Artigo 16.º

Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes

despesas previstas na presente lei.

Artigo 17.º

Financiamento

1 - As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas

geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo

do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal

em organizações internacionais.

2 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante aprovação do membro

do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de outras

medidas.

3 - Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais

anuais inicialmente previstos.

Artigo 18.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas.

Artigo 19.º

Compromissos plurianuais

O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais

resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.

CAPÍTULO II

Vigência e revisão da presente lei

Artigo 20.º

Período de vigência

A presente lei vigora por um período de dois quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo

Estado que excedam aquele período.

Artigo 21.º

Revisão

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos em 2019, em articulação

com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.