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Sexta-feira, 24 de abril de 2015 II Série-A — Número 118
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos:
N.º 336/XII — Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga a Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro.
N.º 337/XII — Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
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DECRETO N.º 336/XII
APROVA A LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES E REVOGA A LEI ORGÂNICA
N.º 3/2008, DE 8 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,
modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as
disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização,
tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos por essa rentabilização nas medidas e projetos nela
previstos.
2 - Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da
República.
2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei,
centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com
vista à regularização de património afeto aos ramos das Forças Armadas, para o que é o interlocutor único
da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e
praticando os demais atos previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças, ao abrigo do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto.
3 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional articula com o Estado-Maior-General das Forças
Armadas e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa
nacional para edificação das suas capacidades militares.
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Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que
diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos
contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das
medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
Artigo 4.º
Mapas das medidas
1 - As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam
do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de
novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de
receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.
SECÇÃO III
Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional
Artigo 5.º
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de
quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:
a) Alienação;
b) Arrendamento;
c) Constituição de direitos reais menores;
d) Concessão de uso privativo do domínio público;
e) Permuta;
f) Parcerias com promotores imobiliários;
g) Titularização dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento
imobiliário;
h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens.
Artigo 6.º
Regime de gestão
Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de gestão
previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Desafetação do domínio público
1 - Quando os bens imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam
integrados no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
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finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafetação.
2 - As infraestruturas desafetadas do domínio público militar passam a integrar o domínio privado do
Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, permanecendo afetas ao
Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização.
3 - Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade,
a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respetivas.
Artigo 8.º
Operações de rentabilização
1 - As operações de rentabilização dos imóveis contribuem para o financiamento da satisfação das
necessidades decorrentes das medidas que constam do anexo à presente lei.
2 - A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos
da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de
rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da defesa nacional.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem celebrar
os acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os
princípios e disposições previstos em cada Orçamento de Estado em matéria de redefinição do uso dos
solos, bem como as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à
avaliação dos imóveis
Artigo 9.º
Critérios de gestão das infraestruturas
1 - Os atos de administração ou de disposição dos bens devem ser praticados de modo a maximizar o
aproveitamento das vantagens a realizar.
2 - Para efeitos da prática dos atos referidos no número anterior, as infraestruturas previstas no despacho
a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente organizadas em lotes.
3 - Os lotes referidos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de
tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio e
da maximização das receitas a obter por lote.
Artigo 10.º
Concessão do domínio público afeto à defesa nacional
1 - A concessão de bens do domínio público afetos à defesa nacional, constantes do despacho a que se
refere o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da
contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 - Do ato ou contrato de concessão consta obrigatoriamente o prazo da concessão, o preço contratual,
as condições técnicas e jurídicas da execução da concessão, o regime sancionatório, incluindo os
pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da
autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.
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Artigo 11.º
Concessão do espaço aéreo e subsolo
1 - Podem ser objeto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo
correspondentes aos bens de domínio público militar, tendo em atenção a altura e ou profundidade que não
ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende de
aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de
Chefes de Estado-Maior.
Artigo 12.º
Atos de disposição e de administração extraordinária
Todos os atos de disposição e de administração extraordinária de infraestruturas, ao abrigo do disposto nos
artigos 10.º e 11.º, carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da defesa nacional.
Artigo 13.º
Isenção de emolumentos
Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo
visto do Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Custos das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência
ao ano da publicação da mesma.
SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
Artigo 15.º
Princípios orçamentais
1 - As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela
presente lei revertem:
a) 90% para execução da presente lei;
b) 5% para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do
ano seguinte para reforço das dotações das capacidades que lhes deram origem, até à sua completa
execução, através da abertura de créditos especiais autorizadas pelo membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar
a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º.
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Artigo 16.º
Relação com o Orçamento do Estado
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes
despesas previstas na presente lei.
Artigo 17.º
Financiamento
1 - As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas
geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo
do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal
em organizações internacionais.
2 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante aprovação do membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de outras
medidas.
3 - Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais
anuais inicialmente previstos.
Artigo 18.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas.
Artigo 19.º
Compromissos plurianuais
O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais
resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão da presente lei
Artigo 20.º
Período de vigência
A presente lei vigora por um período de dois quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo
Estado que excedam aquele período.
Artigo 21.º
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos em 2019, em articulação
com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.
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Artigo 22.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 - As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução,
bem como a descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção e beneficiação
das infraestruturas.
3 - Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou
diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com
efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o
plano de financiamento das medidas.
Artigo 23.º
Competências no procedimento de revisão
1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em
articulação com o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior
dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o
projeto de proposta de lei de revisão.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,
aprovar a proposta de lei de revisão.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Registo predial
1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do
despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
2 - Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição
predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 25.º
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas:
i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto;
ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;
iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
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Artigo 26.º
Norma transitória
1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, transitam para o orçamento de 2015 para reforço das dotações das mesmas
capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área
da defesa nacional.
2 - O anexo ao Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, mantém-se em vigor até à publicação do
despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 27.º
Norma final
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de
Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo
financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em
organizações internacionais.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo
26.º.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares
Unidade: Euro
Primeiro Quadriénio 2015 a 2018 Segundo Quadriénio 2019 a 2022 Total dos dois
Total 1.ºQ Total 2.ºQ Quadriénios
2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
TOTAL de Projetos de Infraestruturas 32.348.757 20.000.000 20.000.000 20.000.000 92.348.757 20.000.000 20.000.000 20.000.000 20.000.000 80.000.000 172.348.757
Capítulo/Medida
Medida 01 - Componente fixa do MDN/EMGFA 5.819.535 1.813.000 2.473.000 1.596.884 11.702.419 1.163.623 898.147 2.157.500 2.826.768 7.046.038 18.748.457
Medida 02 - Componente fixa da Marinha 3.830.580 7.092.000 6.807.500 5.854.750 23.584.830 7.294.500 4.924.000 6.156.000 5.541.486 23.915.986 47.500.816
Medida 03 - Componente fixa do Exército 12.802.977 7.625.000 6.780.000 8.880.000 36.087.977 8.110.000 10.755.000 7.100.000 6.030.000 31.995.000 68.082.977
Medida 04 - Componente fixa da Força Aérea 9.895.665 3.470.000 3.939.500 3.668.366 20.973.531 3.431.877 3.422.853 4.586.500 5.601.747 17.042.977 38.016.508
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Capítulo», a entidade executante das medidas (serviços centrais de suporte do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior General das Forças Armadas,
Marinha, Exército e Força Aérea);
b) «Medida», o projeto ou conjunto de projetos de infraestruturas necessários ao suprimento de lacunas da componente fixa do sistema de forças nacional,
ou outras responsabilidades do Estado.
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DECRETO N.º 337/XII
APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR E REVOGA A LEI ORGÂNICA N.º 4/2006, DE 29 DE
AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de
armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças,
concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo I à
presente lei, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos nas seguintes áreas:
a) Investigação e desenvolvimento;
b) Sistemas e infraestruturas de apoio;
c) Desativação e desmilitarização de munições e explosivos.
2 - A presente lei estabelece ainda a programação do investimento a efetuar por conta da receita da
alienação de armamento, equipamento e munições, prevista no anexo II à presente lei, da qual faz parte
integrante.
3 - As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de força
decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços
centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para
a implementação das capacidades nela previstas.
Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele
a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada
capacidade, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem
como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia
da República sobre a execução de todas as capacidades inscritas na presente lei e, ainda, de alterações às
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taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de
agosto.
SECÇÃO III
Disposições orçamentais
Artigo 4.º
Dotações orçamentais
1 - As capacidades e as respetivas dotações são as que constam dos anexos I e II à presente lei.
2 - As dotações das capacidades evidenciadas nos anexos I e II à presente lei são expressas a preços
constantes, por referência ao ano da respetiva revisão.
Artigo 5.º
Procedimento de contratação conjunta
1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução relativa a mais do que
uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.
2 - A adoção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de
autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 6.º
Isenção de emolumentos
Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de
emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 7.º
Financiamento
1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução
relativa às capacidades previstas na presente lei.
2 - O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de
receitas que lhe sejam especificamente consignadas.
3 - O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do
Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:
a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;
b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano,
no mesmo montante.
4 - Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte,
para reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de
créditos especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 8.º
Limites orçamentais
1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que
o Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação
celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
2 - No âmbito de cada uma das capacidades constantes dos anexos I e II à presente lei, podem ser
assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com
vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos
económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados
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na lei que aprova o Orçamento do Estado.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes para novas
capacidades e projetos a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.
Artigo 10.º
Sujeição a cativos
Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se referem os anexos
I e II à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
Artigo 11.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das
Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do acionamento de cláusulas penais contra o
Estado, previstas no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29
de agosto.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão da presente lei
Artigo 12.º
Período de vigência
A presente lei baseia-se num planeamento de modernização e reequipamento para um período de três
quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 13.º
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos a partir de 2019.
Artigo 14.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 - As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta
o preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das
capacidades.
2 - Em cada capacidade, são incluídas as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de
aquisição, caso existam.
3 - Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações
anuais de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - A apresentação da proposta de lei de revisão deve conter fichas de capacidades e projetos com a
descrição e justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.
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Artigo 15.º
Competências no procedimento de revisão
1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em
articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior
dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o
projeto de proposta de lei de revisão.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,
aprovar a proposta de lei de revisão.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Regime supletivo
Às capacidades inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se, supletivamente,
as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 17.º
Norma transitória
1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, transitam para o
orçamento de 2015, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - A Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, aplica-se aos programas plurianuais em execução à data
da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam naquela contemplados, até à sua completa
execução.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento
Unidade: milhares de euros
1.º quadriénio - Período de 2015 a 2018 2.º quadriénio - Período de 2019 a 2022 3.º quadriénio - Período de 2023 a 2026 Total
2015 2016 2017 2018 Total 2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total
SERVIÇOS
CENTRAIS
Capacidades 100.000 95.138 94.812 94.664 384.615 63.847 104.432 35.609 35.578 239.465 32.624 16.288 0 0 48.912 672.993
Conjuntas
Transporte Aéreo
(TPT) Estratégico, 10.000 4.500 7.000 21.500 8.500 3.500 2.500 2.000 16.500 1.000 1.000 39.000
Tático e Especial
EMGFA
Comando e Controlo 4.050 8.531 6.421 5.801 24.803 5.722 7.172 5.322 5.372 23.588 6.522 6.322 4.872 6.422 24.138 72.529
Ciberdefesa 900 1.100 1.100 1.500 4.600 1.350 1.350 1.750 1.350 5.800 800 1.200 800 800 3.600 14.000
Informações Militares 0 16 2 2 20 2 2 152 102 258 102 102 102 102 408 686
(INTEL)
Segurança Militar e 0 19 46 27 92 11 5 12 35 63 5 0 2 2 8 163
Contra-Informação
Apoio Sanitário 0 0 156 604 760 465 165 115 165 910 65 65 65 65 260 1.930
MARINHA
Comando e Controlo 1.011 1.023 1.071 1.050 4.154 1.025 1.025 1.050 1.150 4.250 1.000 4.500 4.500 4.600 14.600 23.004
Naval
Oceânica de 44.605 46.089 52.732 46.426 189.852 61.964 50.316 68.891 59.431 240.601 53.835 57.884 98.378 52.025 262.123 692.576
Superfície
Submarina 7.024 3.837 5.469 20.197 36.526 7.302 4.379 19.934 17.539 49.154 33.335 31.066 19.322 22.945 106.667 192.347
Projeção de Força 50 100 100 100 350 100 100 8.903 1.100 10.203 300 300 373 302 1.276 11.829
Guerra de Minas 50 100 100 100 350 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 1.150
Patrulha e 0 30.000 29.000 6.500 65.500 500 500 500 500 2.000 500 500 500 500 2.000 69.500
Fiscalização
Oceanográfica e 100 300 300 300 1.000 400 300 300 300 1.300 300 300 5.000 5.000 10.600 12.900
Hidrográfica
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24 DE ABRIL DE 2015 15
1.º quadriénio - Período de 2015 a 2018 2.º quadriénio - Período de 2019 a 2022 3.º quadriénio - Período de 2023 a 2026 Total
2015 2016 2017 2018 Total 2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total
Apoio à Autoridade 290 405 405 400 1.500 300 405 500 500 1.705 505 500 500 505 2.010 5.215
Marítima Nacional
Reservas de Guerra 200 1.200 500 1.200 3.100 1.500 1.800 500 500 4.300 500 500 500 500 2.000 9.400
EXÉRCITO
Comando e Controlo 1.935 6.000 6.800 9.500 24.235 12.290 12.290 12.290 11.448 48.318 11.748 2.448 2.448 2.448 19.092 91.645
Terrestre
Forças Ligeiras 406 12.000 11.500 11.700 35.606 18.800 11.200 2.000 4.500 36.500 1.000 0 2.000 0 3.000 75.106
Forças Médias 23 600 0 0 623 0 0 0 0 0 1.500 1.500 0 5.000 8.000 8.623
Forças Pesadas 463 0 500 1.500 2.463 5.500 4.000 4.000 7.000 20.500 9.200 6.000 17.500 17.500 50.200 73.163
Defesa Imediata dos 0 0 0 0 0 1.000 0 0 0 1.000 0 0 0 0 0 1.000
Arquipélagos
Operações Especiais 0 1.400 1.000 1.300 3.700 1.000 1.000 1.790 3.000 6.790 0 0 0 0 0 10.490
Informações,
Vigilância, Aquisição
de Objetivos e 0 1.600 1.500 2.600 5.700 4.100 1.900 7.120 7.000 20.120 3.600 2.800 100 100 6.600 32.420
Reconhecimento
Terrestre
Transporte Terrestre 400 0 0 0 400 400 400 100 2.000 2.900 1.000 1.000 1.000 1.000 4.000 7.300
Proteção e
Sobrevivência da 828 410 1.790 5.740 8.768 5.100 4.290 5.290 15.358 30.038 19.500 32.500 25.500 28.900 106.400 145.206
Força Terrestre
Sustentação
Logística da Força 13.205 6.272 5.176 7.758 32.411 14.100 11.580 22.420 30.260 78.360 29.900 27.500 14.720 19.120 91.240 202.011
Terrestre
Apoio Militar de 0 0 0 3.000 3.000 0 1.000 0 1.710 2.710 0 0 0 0 0 5.710
Emergência
Cooperação e 0 100 0 0 100 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 100
Assistência Militar
Reservas de Guerra 1.500 0 0 2.000 3.500 0 2.000 2.000 0 4.000 2.000 0 0 0 2.000 9.500
FORÇA AÉREA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 16
1.º quadriénio - Período de 2015 a 2018 2.º quadriénio - Período de 2019 a 2022 3.º quadriénio - Período de 2023 a 2026 Total
2015 2016 2017 2018 Total 2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total
Comando e Controlo 1.550 2.940 3.580 3.830 11.900 2.713 1.193 4.963 3.963 12.832 2.300 3.413 2.650 3.050 11.413 36.145
Aéreo
Vigilância, Deteção,
Identificação (VDI) e 0 0 1.100 1.650 2.750 750 600 1.100 0 2.450 0 0 5.000 18.000 23.000 28.200
Intervenção (QRA-I)
no Espaço Aéreo
Luta Aérea Ofensiva 10.267 6.400 7.480 19.370 43.517 15.300 8.900 21.350 20.950 66.500 18.000 29.100 18.683 30.000 95.783 205.800
e Defensiva
Operações Aéreas
de Vigilância,
Reconhecimento e 510 1.000 2.000 2.700 6.210 3.000 1.000 4.000 4.000 12.000 5.000 6.000 8.000 10.813 29.813 48.023
Patrulhamento (VRP)
Terrestre e Marítimo
Transporte Aéreo
(TPT) Estratégico, 7.600 2.920 7.610 7.831 25.961 8.110 8.346 8.589 8.839 33.884 9.097 9.362 9.635 9.951 38.045 97.890
Tático e Especial
Busca e Salvamento
(SAR) 0 0 0 0 0 20.000 20.000 20.000 20.000 80.000 20.000 20.000 20.000 20.000 80.000 160.000
Projeção, Proteção,
Operacionalidade e 0 0 0 0 0 500 500 500 0 1.500 0 0 1.500 2.000 3.500 5.000
Sustentação (PPOS)
da Força
Instrução de
Pilotagem e 0 0 250 250 500 5.250 5.250 7.250 7.250 25.000 7.250 7.250 6.250 6.250 27.000 52.500
Navegação Aérea
Reservas de Guerra 3.033 500 3.000 3.400 9.933 4.000 4.000 4.100 2.000 14.100 2.413 6.500 5.000 7.000 20.913 44.946
TOTAL 210.000 230.000 250.000 270.000 960.000 275.000 275.000 275.000 275.000 1.100.000 275.000 275.000 275.000 275.000 1.100.001 3.160.000
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24 DE ABRIL DE 2015 17
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições
Unidade: milhares de euros
1.º quadriénio - Período de 2015 a 2018
2015 a) 2016 2017 2018 Total
SERVIÇOS CENTRAIS
Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial 2.000 6.480 0 0 8.480
MARINHA
Oceânica de superfície 8.000 7.000 3.000 0 18.000
EXÉRCITO
Comando e controlo terrestre 3.000 3.000 0 6.000
FORÇA AÉREA
Luta Aérea Ofensiva e Defensiva b) 29.000 18.600 2.700 0 50.300
Luta Aérea Ofensiva e Defensiva 13.000 3.500 4.550 0 21.050
Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo 1.000 0 0 0 1.000
Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força 3.000 4.000 2.000 0 9.000
Instrução de pilotagem e navegação aérea 70 100 0 0 170
TOTAL 56.070 42.680 15.250 0 114.000
a) Inclui 24.000.000 € a transitar de 2014, resultante de saldos de alienação de equipamento militar.
b) Conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2013, de 21 de agosto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.