O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 119 10

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 7.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é

republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade

produzem efeitos na data de início de vigência do diploma referido no artigo 6.º.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2015.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

(Lei da Nacionalidade)

TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se

encontrar ao serviço do Estado Português;

c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até

ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses

ou inscreverem o nascimento no registo civil português;

d) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos

progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

f) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
29 DE ABRIL DE 2015 19 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de ago
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 20 2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes ent
Pág.Página 20
Página 0021:
29 DE ABRIL DE 2015 21 3 - […].» Artigo 3.º Entrada em vigor <
Pág.Página 21