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29 DE ABRIL DE 2015 115

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes outras

iniciativas que propõem igualmente alterações a diversos estatutos de ordens profissionais, em conformidade

com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, das quais se destacam as seguintes, por versarem sobre matéria de

algum modo conexa:

— Proposta de lei n.º 308/XII (4.ª) (Gov) — Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais;

— Proposta de lei n.º 309/XII (4.ª) (Gov) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais.

 Petições

Após consulta da base de dados da AP, constatou-se que se encontra pendente, igualmente na Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a seguinte petição sobre matéria conexa:

— Petição n.º 465/XII (4.ª) (Sindicato Nacional dos Registos) — Revisão do sistema remuneratório dos

conservadores, notários e oficiais de registo.

V. Consultas e contributos

Apesar de a exposição de motivos não informar acerca da promoção da consulta de entidades de

representação do setor a legislar, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º

2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de consulta de

entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos do Conselho Superior da Magistratura,

do Conselho Superior do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários e da Comissão

Nacional de Protecção de Dados, os quais se encontram disponíveis na páginada iniciativa no sitio da

Assembleia da República na Internet.

Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de

Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 27 de março de 2015, a

consulta escrita obrigatória do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,

do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários

e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

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