O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 119 12

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que,

no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.

3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,

aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido

outra nacionalidade.

4 – (Revogado).

5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham

permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos

como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos

estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à

comunidade nacional.

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

Artigo 7.º

Processo

1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.

2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às

disposições do Código do Imposto do Selo.

CAPÍTULO III

Perda da nacionalidade

Artigo 8.º

Declaração relativa à perda da nacionalidade

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser

portugueses.

CAPÍTULO IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção

Artigo 9.º

Fundamentos

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão

de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço

militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 4 «Artigo 1.º […] […]: a) […];
Pág.Página 4
Página 0005:
29 DE ABRIL DE 2015 5 4. Na reunião de 29 de abril de 2015, na qual se encontravam
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 6 Texto final Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 6
Página 0007:
29 DE ABRIL DE 2015 7 Artigo 4.º Regulamentação O Governo proce
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 8 a) […]; b) […]; c) […]; d) A existên
Pág.Página 8
Página 0009:
29 DE ABRIL DE 2015 9 e) […]; f) […]. 2 – […]. Artigo 6
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 10 Artigo 6.º Regulamentação O Governo
Pág.Página 10
Página 0011:
29 DE ABRIL DE 2015 11 CAPÍTULO II Aquisição da nacionalidade
Pág.Página 11
Página 0013:
29 DE ABRIL DE 2015 13 Artigo 10.º Processo 1 – A oposição é d
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 14 Registo, prova e contencioso da nacionalidade
Pág.Página 14
Página 0015:
29 DE ABRIL DE 2015 15 4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pel
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 16 Artigo 28.º Conflitos de nacionalidades estrangei
Pág.Página 16
Página 0017:
29 DE ABRIL DE 2015 17 interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 18 Artigo 39.º Regulamentação transitória
Pág.Página 18