O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 2015 23

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo),

criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Os artigos 4.º, 5.º e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de

setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações,

falsidade informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º

1 do artigo 2.º, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus

limites mínimo e máximo.

3 - […].

4 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meio de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

5 - Quem, com o propósito de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º,

com a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer

outro meio, às mensagens aludidas no n.º 3 e delas fizer uso na prática dos respetivos atos preparatórios,

é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].

8 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou

outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa, grupo, organização ou

associação pela prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da

prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa

até 360 dias.

9 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de

multa até 480 dias.

10 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de

residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de

factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5

anos.

11 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de

residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de

factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5

anos.

12 - Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números

anteriores, é punido com pena de prisão até 4 anos.

13 - [Anterior n.º 6].

Artigo 5.º

Páginas Relacionadas
Página 0021:
29 DE ABRIL DE 2015 21 3 - […].» Artigo 3.º Entrada em vigor <
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 22 Na redação da proposta de alteração do GP do PS – Aprova
Pág.Página 22
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 24 […] 1 - […]. 2 - É correspondenteme
Pág.Página 24
Página 0025:
29 DE ABRIL DE 2015 25 […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 26 a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, atra
Pág.Página 26