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29 DE ABRIL DE 2015 25

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quem, com o propósito de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º,

com a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer

outro meio, às mensagens aludidas no n.º 3 e delas fizer uso na prática dos respetivos atos

preparatórios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do do seu Estado

de residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática

de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até

5 anos.

11 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do do seu Estado

de residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de

factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5

anos.

12 - […].

13 - […].»

Os Deputados do PS.

PROPOSTA DE LEI N.º 283/XII (4.ª) (GOV)

(Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo),

criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo)

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 4.º, 5.º, e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – [Redação da Proposta de Lei].

3 – […].

4 – [Redação da Proposta de Lei].

5 – Quem, com o propósito de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com

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