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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 26

a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio,

às mensagens aludidas no n.º 3, e praticar em seguida atos materiais conducentes a esse recrutamento, é

punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias

6 – [Redação da Proposta de Lei].

7 – [Redação da Proposta de Lei].

8 – [Redação da Proposta de Lei].

9 – [Redação da Proposta de Lei].

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do do seu Estado de

residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos

previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do do seu Estado de

residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos

previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

12 – [Redação da Proposta de Lei].

13 – [Redação da Proposta de Lei].

[…]

Artigo 5.º-A

[…]

1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de

qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de

serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação

ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a

intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

[…]

[…]:

«Artigo 6.º-A

Comunicação de decisão final condenatória

Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato

eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de

crimes de terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo.»

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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