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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 28

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos

para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 52.º, 70.º e 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,

a segurança ou a defesa nacional ou a saúde pública.

5 - […].

6 - […].

Artigo 70.º

[…]

1 - […]:

f) […];

g) […];

h) […];

i) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa

nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva

lei.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 151.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao

cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça

graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

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