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29 DE ABRIL DE 2015 29

4 - […].

5 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2015.

O Presidente da Comissão, Luís Pita Ameixa.

PROPOSTA DE LEI N.º 284/XII (4.ª) (GOV)

(Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os

fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de

expulsão)

Proposta de alteração

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 70.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa

nacional, enquanto suspeito de atividades relativas à prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 151.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao

cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça

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