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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 4

«Artigo 1.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) «Terrorismo»: as condutas que integram os crimes de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo

internacional e financiamento do terrorismo;

j) […];

l) […];

m) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 280/XII (4.ª)

(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE),

FIXANDO NOVOS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO

E PARA OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de março de 2015, após aprovação na generalidade.

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

3. O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação em

13 de abril de 2015 e os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, apresentaram uma

proposta de substituição em 20 de abril de 2015, que substituíram por novas propostas em 27 de abril de

2015.