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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 50

Encontrando-se prevista no artigo 177.º do Código Penal, a agravação dos crimes previstos nos artigos 171.º,

172.º, 173.º e 176.º tem como justificação ora características especiais do agente – ex.: ser portador de uma

doença –, ora a produção de um outro resultado além do ilícito – ex.: gravidez, ofensa à integridade física ou

suicídio –, ora a existência de uma relação especial entre a vítima e o agente – sendo disso exemplo as relações

familiares, de tutela ou curatela, bem como relações de dependência hierárquica, económica ou de trabalho –,

pois que essa mesma relação pode influenciar o comportamento sexual da vítima e/ou pode potenciar a atuação

do agente16.

Relativamente à criação de um sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de

crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual do menor, importa recordar que atualmente se

encontra em vigor a Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro (estabelece medidas de proteção de menores, em

cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual

de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de agosto).

Este diploma prevê a obrigatoriedade de, em sede de «recrutamento para profissões, empregos, funções ou

atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com

menores», a entidade recrutadora «pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a

ponderar a informação constante do certificado» para efeitos de «aferição da idoneidade do candidato para o

exercício» de funções que envolvam o contacto regular com menores (artigo 2.º).

Assim, não só é imposta uma conduta sobre os empregadores – cujo incumprimento constitui

contraordenação e é punível mesmo que violada a título negligente (artigo 2.º, n.os 7 e 8) – como é estendida a

possibilidade de acesso a dados do certificado de registo criminal de particulares a um número indeterminado

mas, ainda assim, considerável de entidades que não exercem funções judiciárias, nem têm como função

participar na realização da justiça.

A Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, teve como base a Proposta de Lei n.º 257/X (GOV), admitida a 19 de

março de 2009 e aprovada por unanimidade com as abstenções de PCP e PEV17. Essa iniciativa cita o Relatório

Explicativo da Convenção de Lanzarote, do Conselho da Europa, que pretendeu prever uma obrigação para os

Estados «”de velarem para que os candidatos às profissões cujo exercício comporta de maneira habitual

contactos com crianças sejam objeto, antes do seu recrutamento, dum controlo destinado a garantir que eles

não tenham sido condenados por atos de exploração ou de abuso sexual de crianças”; e que, segundo o mesmo

Relatório, a expressão “em conformidade com o seu direito interno” permite aos Estados implementarem aquela

disposição de uma maneira que seja compatível com a sua legislação, em particular com as normas

constitucionais (…)”»18.

Paralelamente, a Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, introduz alterações ao regime de identificação criminal

especificamente direcionadas a crimes previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal (crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual) que são menos favoráveis ao arguido do que o regime geral

previsto na Lei n.º 57/98, de 18 de agosto (estabelece os princípios gerais que regem a organização e o

funcionamento da identificação criminal). Neste sentido, a condenação pela prática deste tipo de crimes implica

que o cancelamento definitivo no registo criminal do(s) arguido(s) só ocorra «decorridos 23 anos sobre a extinção

da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido

nova condenação por crime» (artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro).

O Relatório Explicativo da Convenção refere, relativamente aos programas ou medidas de intervenção

(artigos 15.º a 17.º da Convenção de Lanzarote), que pretende «promover-se uma abordagem de coordenação

multidisciplinar através da exigência aos Estados Partes que tomem medidas que garantam a coordenação a

nível nacional ou local entre os vários agentes responsáveis pela prevenção e combate à exploração sexual e

abuso de crianças, em particular os agentes dos sectores da educação e da saúde, dos serviços sociais, das

forças de segurança e das autoridades judiciais» (ponto 76). Mais se acrescenta que esta lista não é taxativa e

que deve prevalecer o respeito pelos direitos das crianças.

16 MARIA JOÃO ANTUNES, “Artigo 177.º: Agravação”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, pp. 887-893. 17 A Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, teve ainda como base o Projeto de Lei n.º 541/X (CDS-PP), com vista à consagração de permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores. 18 O Relatório Explicativo da Convenção encontra-se disponível nas línguas inglesa e francesa, pelo que foi transcrita a tradução feita pelo legislador que consta na Proposta de Lei n.º 257/X (GOV).

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