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29 DE ABRIL DE 2015 51

Adicionalmente, constitui um direito fundamental o direito à integridade pessoal, que inclui, além da física, a

«integridade moral», pelo que «ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis,

degradantes ou desumanos» (artigo 25.º da CRP). Neste campo integram-se os atos suscetíveis de gerarem

sentimentos de medo, inferioridade ou indignidade que se traduzam em humilhações que provoquem danos no

bem-estar psicológico do visado ou até mesmo em formas de discriminação social (com todas as consequências

que daí decorrem).

Assim, há que considerar o princípio da proibição de excesso, de acordo com o qual os meios aplicáveis aos

fins que se pretendem alcançar devem ser justos, adequados e proporcionais a esses fins, evitando, deste modo,

a colisão com direitos, liberdades e garantias, ainda que os direitos fundamentais podem estar sujeitos a uma

reserva geral imanente de ponderação que legitima o seu condicionamento em situações devidamente

justificadas de onde resulte o seu sacrifício ou limitação19.

Com efeito, e nas palavras de Jorge Miranda, «a restrição funda-se em razões específicas; o limite decorre

de razões ou condições de carácter geral, válidas para quaisquer direitos (a moral, a ordem pública e o bem-

estar numa sociedade democrática». Prossegue, dizendo que «há restrições comuns a todas as pessoas; e

restrições particulares ou restrições que só afetam direitos em relação a certas categorias de pessoas (…), bem

como restrições especiais ou restrições respeitantes aos direitos de pessoas que se encontrem em certas

situações» e conclui que «forçoso é, pois, aceitar a existência de restrições implícitas, derivadas também elas

da necessidade de salvaguardar “outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos” (…) e, fundadas

não já em preceitos, mas sim em princípios constitucionais»20.

Antecedentes parlamentares

A revisão do Código Penal concluída em 2007, que se traduziu na Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro

(Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro), teve

origem na apresentação de iniciativas de várias forças políticas com assento na Assembleia da República e

também do Governo. Assim, com incidência na matéria em apreço destacam-se, além da Proposta de Lei n.º

98/X (2.ª) (GOV), o Projeto de Lei n.º 211/X (1.ª) (PS), o Projeto de Lei n.º 219/X (1.ª) (PEV), o Projeto de Lei n.º

236/X (1.ª) (PSD), o Projeto de Lei n.º 352/X (2.ª) (CDS-PP) e o Projeto de Lei n.º 353/X (2.ª) (BE),

Uma outra iniciativa, o Projeto de Lei n.º 522/XII (3.ª) (BE), que altera a previsão legal dos crimes de violação

e coação sexual no Código Penal, foi rejeitada a 9 de julho de 2014, na reunião da Comissão. Além de esta

iniciativa ser inspirada na Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), a mesma pretendia introduzir alterações aos crimes de coação

sexual e de violação quando praticados contra menores de idade, tanto menores de 14 anos como menores de

16 anos. Propôs ainda a alteração da redação dos artigos 177.º e 178.º do Código Penal.

Apreciada já na presente Legislatura, muito embora apresentada ainda na XI, recorde-se a Petição n.º 161/XI,

da iniciativa de 31500 cidadãos, que solicitavam a ratificação da Convenção do Conselho da Europa contra a

exploração e o abuso sexual de crianças e a adoção de medidas de prevenção e combate ao tráfico sexual de

crianças e jovens.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

….…. Bibliografia específica

ABUSO de crianças e jovens : da suspeita ao diagnóstico. Coord. Teresa Magalhães. Lisboa : Lidel,

2010. 225 p. ISBN 978-972-757-655-5. Cota: 12.36 - 122/2010.

Resumo: Nesta obra, os autores fornecem uma panorâmica do fenómeno do abuso de crianças e jovens,

juntando elementos essenciais para se compreender este problema, para o identificar e acompanhar, para o

tratar e prevenir. Falam sobre o perfil das vítimas e dos abusadores; sobre as suas características; sobre a

dimensão epidemiológica deste problema; de como começam e de como evoluem estes atos; que razões os

podem explicar; quais os fatores de risco e como identificá-los; quais os indicadores psicológicos, físicos e

19 Cfr. JORGE REIS NOVAIS, Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, pp. 255-301; e JORGE REIS NOVAIS, As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 322 e seguintes. 20 Cfr. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional: Parte IV – Direitos Fundamentais, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2000, 328-341 e 355-357.

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