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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 54

de uma cooperação eficaz contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil é ainda evidente na

Ação Comum de 24 de fevereiro de 1997, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do TUE, relativa à

ação contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, e ainda na Decisão do Conselho

2000/375/JAI, de 29 de maio de 2000, sobre o combate à pornografia infantil na Internet.

Mais tarde, através da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, novamente

dedicada aos mesmos temas, reforça-se que «a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil

constituem graves violações dos direitos humanos e do direito fundamental da criança a uma educação e um

desenvolvimento harmoniosos». Apela-se, também, no sentido de ser «necessário garantir que as sanções

aplicadas aos autores das infrações sejam suficientemente severas».

Já em 2011, a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 201122,

prossegue a estratégia de prevenção e combate aos crimes sexuais contra as crianças, assumindo que

«deverão ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores dos crimes, a proteção das

crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno». Em suma, não só o conceito «criança» segue a

definição da Convenção sobre os Direitos da Criança, como sendo «uma pessoa com menos de 18 anos de

idade» (artigo 2.º, alínea a)), como se entende que o superior interesse da criança deverá permanecer

exclusivamente como fim a prosseguir sempre que se adotarem medidas para combater crimes desta natureza,

associando-se este diploma à Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de

201123.

Neste sentido, impõe-se que as «formas graves de abuso sexual e de exploração sexual de crianças deverão

ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva», devendo ser aplicada a pena máxima de prisão

prevista nesta diretiva (não menos de 10 anos de prisão) «pelo menos, aos comportamentos mais graves que

integram esses crimes», podendo ser privilegiado o princípio segundo o qual é permitido aos Estados-membros

«combinar, tendo em conta a legislação nacional, as penas de prisão previstas na sua legislação para esses

crimes».

A Diretiva 2011/93/UE surge cerca de um ano após a entrada em vigor da Convenção de Lanzarote24 que

conta, atualmente, com 35 Estados-membros e 12 Estados signatários, e cujo objeto se divide em três áreas: a

da prevenção e combate à exploração sexual e aos abusos sexuais de crianças; a da proteção dos direitos das

crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais; a da promoção da cooperação nacional e

internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças (artigo 1.º). Para que os Estados

prossigam estes fins de forma mais eficiente, a Convenção contempla um conjunto de medidas de natureza

diversa, visando quer propostas de alteração legislativa, quer propostas de implementação de mecanismos que

garantam a execução dos objetivos da Convenção.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e

Reino Unido.

FRANÇA

Em França, o Código de Processo Penal prevê no título XIX o conjunto de procedimentos aplicáveis às

infrações de natureza sexual e da proteção de vítimas menores (artigos 706-47 e seguintes), que tem como

base, entre outros, a Loi n.º 2003-239, de 18 de março de 2003, a Loi n.º 2004-204, de 9 de março de 2004, a

Loi n.º 2010-242, de 10 de março de 2010 e a Loi n.º 2011-939, de 10 de agosto de 2011.

Com efeito, as pessoas condenadas por homicídio de menor precedido ou acompanhado de violação, tortura

ou atos de barbárie, bem como agressão ou atos sexuais, tráfico ou lenocínio de menores encontram-se

abrangidos por um regime especial que inclui as monitorizações judiciária ou de segurança. Para este fim, é

22 Relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. 23 Relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho. 24 A Convenção de Lanzarote entrou em vigor a 1 de julho de 2010, após o depósito de cinco instrumentos de ratificação que incluíram 3 Estados-Membros do Conselho da Europa.

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