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29 DE ABRIL DE 2015 55

criado um registo judicial nacional automatizado (fichier judiciaire national automatisé) dos autores de tais

infrações. Neste ficheiro, onde os infratores poderão permanecer por um período de 20 ou 30 anos, os

condenados deverão manter atualizados os dados referentes ao seu domicílio.

Paralelamente, as informações que constam no registo poderão ser consultadas pelas autoridades judiciais,

pelos órgãos de polícia criminal (em sede de determinados processos ou atos), por autarcas ou órgãos de

administração do Estado (relativamente às decisões administrativas que impliquem o contacto com menores) e

agentes de secretaria especialmente habilitados pelos diretores dos estabelecimentos prisionais.

Este sistema foi impugnado junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em sede dos processos n.º

5335/06 (B.B. vs França), 16428/05 (Gardel vs França) e 22115/06 (M.B. vs França), considerando os autores

que a inclusão de agressores sexuais numa base de dados nacional especificamente criada para estes crimes

não viola nem o princípio da legalidade (mais concretamente a proibição de retroatividade da lei penal sob o

princípio nulla poena sine lege), nem o direito ao respeito pela vida privada e familiar, considerando, antes, que

os fins deste registo são meramente preventivos e dissuasores e não podem ser interpretados como constituindo

uma sanção penal, estando garantido o equilíbrio entre os direitos fundamentais individuais dos arguidos e o

interesse público.

REINO UNIDO

O Reino Unido introduziu um quadro legislativo de combate aos crimes sexuais, onde se incluem as infrações

cometidas contra menores, designando-o Sexual Offences Act 2003. A Parte 1 da lei lista os diversos atos ilícitos

e respetivos elementos do tipo e estabelece os 16 anos de idade como o mínimo legal para que haja

consentimento nas relações sexuais, independentemente da orientação sexual. É aberta a exceção a menores

adolescentes quando inexista diferença significativa de idade entre os participantes na relação sexual. Todavia,

rejeita-se em todo o caso que seja possível haver consentimento relativamente a menores de 13 anos de idade.

Relativamente aos agentes, a Parte 2 do diploma define os mecanismos ao alcance das forças de segurança

e dos tribunais para monitorizarem a ação dos agressores sexuais com vista a evitar a reincidência. Para este

efeito, é criado o registo de agressores sexuais, de acordo com o qual aqueles que foram condenados por crimes

sexuais devem registar o seu nome e domicílio junto das forças de segurança, tendo um prazo de três dias para

comunicar a atualização da morada que consta na base de dados se essa mudança for definitiva, devendo

efetuar o mesmo procedimento se se ausentarem da sua residência por um período de sete dias seguidos ou

interpolados num período de 12 meses.

Caso pretendam ausentar-se do país, os agressores sexuais devem comunicar às forças de segurança essa

pretensão, o mesmo sucedendo com terceiros que residam no exterior e pretendam visitar o Reino Unido. O

regime prevê, todavia, a possibilidade de ser proibida a realização de deslocações ao exterior caso se verifique

a hipótese de ocorrência de agressões sexuais contra crianças no estrangeiro, pretendendo-se, com este

instrumento, combater o turismo sexual.

Além destas características, o sistema de combate aos crimes sexuais contra menores do Reino Unido

contempla ainda a admissibilidade de aplicação de ordens de restrição que proíbam determinadas condutas a

agressores caso estas constituam um risco de agressão sexual sério (ex.: proibição de frequência de parques,

jardins ou piscinas). Finalmente, as autoridades podem solicitar ao tribunal a emissão de mandado de busca à

residência do agressor para efeitos de avaliação do risco do agressor.

O incumprimento de qualquer medida de restrição constitui crime de desobediência punível com pena de até

cinco anos de prisão.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

Em 2010, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa aprovou, a 21 de maio, a Resolução 1733

(2010), no sentido de reforçar medidas contra agressores sexuais. Neste sentido, é reconhecida a gravidade do

dano causado às vítimas de agressões sexuais e afirma-se que os agressores são, mais frequentemente,

reincidentes. Deste modo, a Assembleia apela ao reforço das medidas contra agressores sexuais, considerando

que a monitorização destes deve ser seriamente assumida pelos Estados-membros através de um registo de

condenados por crimes sexuais.

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