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29 DE ABRIL DE 2015 59

 O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da OSAE é incompatível

entre si e o cargo de titular de órgão da OSAE é, em regra, incompatível com o exercício de quaisquer

funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto

conflito de interesses (artigo 17.º, n.os 1 e 2);

 Têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na OSAE, com exceção das sociedades

profissionais, sendo que os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio

profissional podem exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional

(artigo 58.º);

 Só podem ser eleitos para órgãos da OSAE associados no pleno exercício dos seus direitos associativos

que não sejam sociedades profissionais e pelo menos 85% dos membros de cada um dos órgãos colegiais

da OSAE com competências executivas ou disciplinares devem ser associados efetivos com a inscrição

em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que tenham exercido a respetiva profissão durante um

período mínimo de cinco anos (artigo 59.º, n.os 1 e 2);

 A eleição dos membros da assembleia representativa é realizada por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico em cada uma das delegações distritais em simultâneo com as eleições para o conselho geral,

sendo de cada delegação distrital elege um número de membros proporcional ao número total de inscritos

na OSAE. Todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e sucessivamente

o número de representantes naquelas com maior número de associados inscritos para que as menos

representadas elejam pelo menos um representante. Os membros da assembleia representativa são

eleitos por método de Hondt, entre as listas candidatas às delegações distritais (artigo 60.º);

 O bastonário é o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral, só podendo ser eleito para

bastonário um associado efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que tenha

exercido a respetiva profissão durante, pelo menos, 10 anos (artigo 61.º);

 É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não

se considerando como tal os votos em branco. Se tal não se verificar, procede-se a segunda eleição, à

qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas que não tenham desistido da sua candidatura

(artigo 62.º);

 Os membros do conselho superior são eleitos, por sua vez, em lista autónoma, por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral (artigo 63.º);

 Os membros do conselho fiscal são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio à assembleia-geral,

sendo que o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal é escolhido autonomamente pela

assembleia-geral, perante proposta dos restantes membros do referido conselho, elaborada com respeito

pelas normas de contratação pública (artigo 64.º);

 O mandato dos titulares dos órgãos da OSAE tem a duração de quatro anos, salvo atraso na realização

do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos,

podendo ser renovado apenas por uma vez. Os titulares de qualquer órgão da OSAE só podem ser eleitos

para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão

em causa (artigo 71.º);

 Consagra-se a figura do referendo, que, tendo âmbito nacional, pode destinar-se, designadamente, à

votação de propostas de alteração do Estatuto, bem como de propostas relativas à dissolução da OSAE

e sobre matérias que tenham especial relevância para a associação pública (artigo 80.º);

 Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a OSAE através de uma quota

mensal, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho geral (artigo 83.º, n.º 1,

e 84.º, n.º 4);

 A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução e o exercício profissional das

referidas atividades depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da

OSAE (artigo 89.º);

 São categorias de associados da OSAE: associado efetivo, associado estagiário, associado honorário e

associado correspondente (artigos 90.º, n.º 1, e 91.º a 94.º);

 A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em

solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de

solicitador ou agente de execução nos respetivos exames finais, consoante o colégio ou os colégios

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